Código Eleitoral = PDF DOWNLOAD
CÓDIgO ELEITORAL ANOTADO
e Legislação Co mplemen ta r
12ª edição
Brasília – 2016
Atualizado até 17.12.2015
O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral no endereço
<www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral>.
©2016 Tribunal Superior Eleitoral
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Diretora-Geral
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Secretário de Gestão da Informação
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Atualização, anotações e revisão
Coordenadoria de Jurisprudência (Cojur/SGI)
Editoração e revisão editorial
Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip/SGI)
Editoração
Seção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGI)
Capa e projeto gráfico: Clinton Anderson
Revisão editorial
Seção de Preparação e Revisão de Conteúdos (Seprev/Cedip/SGI)
Preparação e revisão: Edileide Rodrigues, Gabriela Santos, Helke Cunha, Mariana Bandeira, Patrícia Jacob e Thatiane Teles
As notas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafias frequentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de revisão e padronização de publicações do TSE.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Tribunal Superior Eleitoral – Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud)
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
Código eleitoral anotado e legislação complementar. – 12. ed. – Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da
Informação, 2016.
1.162 p. ; 23 cm
Conteúdo: Código eleitoral – Constituição da República Federativa do Brasil – Lei de Inelegibilidade – Lei dos Partidos Políticos – Lei das Eleições – Súmulas do TSE/STJ/STF.
ISBN 978-85-86611-92-6
1. Eleição – Legislação – Jurisprudência – Brasil. 2. Código eleitoral (1965) – Brasil. 3. Legislação eleitoral – Brasil. I. Título.
CDD 342.07
CDU 342.8
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Tribunal Superior Eleitoral
Presidente Ministro Dias Toffoli
Vice-Presidente Ministro Gilmar Mendes
Ministros Ministro Luiz Fux
Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Herman Benjamin Ministro Henrique Neves
Ministra Luciana Lóssio
Procurador-Geral Eleitoral Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Apresentação
A 12ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar foi organizada pelo Tri- bunal Superior Eleitoral em estreita observância à Lei n° 4.737/1965 e suas modificações, dentre as quais se destaca a Lei n° 9.504/1997, que se constitui em norma especial para as eleições, além das normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação eleitoral e partidária.
A atualização deste compêndio levou em conta todas as alterações expressas nas diversas legislações que o compõem com vigência até a data de 17.12.2015, em especial as efetuadas pela Lei nº 13.165/2015, que alterou diversos aspectos do Código Eleitoral, da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos, com vistas às eleições a serem realizadas no ano de 2016.
Destacamos, também, o trabalho de constante atualização e inserção de notas explicativas e/ ou remissivas, que clarificam o conteúdo das normas com as diversas interpretações que lhes são dadas pelo posicionamento mais atualizado do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outras normas legais pertinentes ao tema tratado.
Além disso, houve ampla revisão das redações das normas, tendo por base a ortografia dos textos publicados no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico.
O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes marcadores:
[quadrado] – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea antecedente. Ex.:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Ac.-TSE, de 16.9.2014, no REspe nº 276524: “O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular.”
(ticado) – A nota que segue este marcador refere-se ao sentido específico do termo ou da ex- pressão grifada (sempre em itálico) no artigo, no parágrafo, na alínea ou no inciso antecedente. Ex.:
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral-anotado/codigo-eleitoral, com estrita obediência aos parâmetros acima delineados.
APRESENTAÇÃO
Com a edição desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma seu compromisso com o rigor das informações técnicas e a qualidade das publicações oferecidas ao leitor, ciente do seu real papel na promoção e consolidação da cidadania para a sociedade brasileira.
Abreviaturas e Siglas
AC – Ação Cautelar*
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI-MC – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar Ac. – Acórdão
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Ag – Agravo de Instrumento*
AI – Agravo de Instrumento*
AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo BE – Boletim Eleitoral
BI – Boletim Interno
BTN – Bônus do Tesouro Nacional
c.c. – Combinado com
CC – Conflito de Competência
CC/2002 – Código Civil – Lei nº 10.406/2002 CE/65 – Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965
CF/46 – Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CGE – Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/1943 CNH – Carteira Nacional de Habilitação
ABREVIATURAS E SIGLAS
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPC – Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/1973
CPP – Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941 Cta – Consulta
Dec. – Decreto ou Decisão
DJ – Diário da Justiça
DJE – Diário da Justiça Eletrônico
DL – Decreto-Lei
DLG – Decreto Legislativo DOU – Diário Oficial da União EC – Emenda Constitucional
ECR – Emenda Constitucional de Revisão ELT – Encaminhamento de Lista Tríplice*
EOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994 Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
GRU – Guia de Recolhimento da União
HC – Habeas Corpus HD – Habeas Data
IN – Instrução Normativa
IN-RFB – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
INC-RFB/TSE – Instrução Normativa Conjunta – Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal Superior Eleitoral
ABREVIATURAS E SIGLAS
LC – Lei Complementar
Loman – Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35/1979 LOTCU – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei nº 8.443/1992 LT – Lista Tríplice*
MC – Medida Cautelar*
MI – Mandado de Injunção MP – Medida Provisória
MS – Mandado de Segurança
MSCOL – Mandado de Segurança Coletivo NE – Nota de edição
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PA – Processo Administrativo
PP – Propaganda Partidária Pet – Petição
Port. – Portaria Prov. – Provimento
QO – Questão de Ordem Rcl – Reclamação
RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma Res. – Resolução
REsp – Recurso Especial
REspe – Recurso Especial Eleitoral RFB – Receita Federal do Brasil
RHC – Recurso em Habeas Corpus
ABREVIATURAS E SIGLAS
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RITCU – Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – Res.-TCU nº 155/2002 RITSE – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE nº 4.510/1952 RMS – Recurso em Mandado de Segurança
Rp – Representação
SRF – Secretaria da Receita Federal STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça
STN – Secretaria do Tesouro Nacional Súm. – Súmula
Súv. – Súmula vinculante s/nº – Sem número
TCU – Tribunal de Contas da União TCE – Tribunal de Contas Estadual TRE – Tribunal Regional Eleitoral TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Ufir – Unidade Fiscal de Referência
V. – Ver
*A Res.-TSE n° 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edição, conforme a data em que foi proferida a decisão.
Sumário
Código Eleitoral
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 29
Institui o Código Eleitoral.
Constituição Federal
Artigos 1° ao 250 149
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 292
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 329
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 357
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 389
Estabelece normas para as eleições.
Lei n° 13.165/2015
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. 481
Altera as leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
Legislação Correlata
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 485
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 489
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
SUMÁRIO
Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993 495
Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 497
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950 501
Dispõe sobre o direito de reunião.
Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964 503
Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 505
Institui o Código de Processo Civil.
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 513
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências.
Lei nº 6.236, de 18 de setembro de 1975 519
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 521
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá
outras providências.
Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982 523
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 529
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 531
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 533
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências.
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 537
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
SUMÁRIO
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 539
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 543
Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 545
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 553
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 559
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organiza- ção do Ministério Público dos estados e dá outras providências.
Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995 563
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 565
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 567
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 571
Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 573
Cria e transforma cargos e funções nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados às zonas eleitorais.
Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002 575
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições.
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 577
Regulamenta as leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
SUMÁRIO
Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012 579
Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 581
Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.
Regimento Interno
Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 589
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Normas Editadas pelo TSE
Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 629
Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 7.966, de 11 de outubro de 1966 635
Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral.
Resolução nº 9.195, de 8 de maio de 1972 637
Instruções sobre o Estatuto da Igualdade.
Resolução nº 9.407, de 14 de dezembro de 1972 639
Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução nº 9.177.
Resolução nº 9.641, de 29 de agosto de 1974 643
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a elei- tores residentes nas zonas rurais.
Resolução nº 13.511, de 19 de dezembro de 1986 647
Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento.
Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 649
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução nº 20.505, de 16 de novembro de 1999 657
Exercício da jurisdição eleitoral. Art. 32, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965. Critério objetivo
para designação.
Resolução nº 20.593, de 4 de abril de 2000 659
Administrativo. Regulamentação do art. 1º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos tribunais eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
Resolução nº 20.843, de 14 de agosto de 2001 661
Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da
Justiça Eleitoral.
SUMÁRIO
Resolução nº 20.958, de 18 de dezembro de 2001 663
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o térmi- no dos respectivos mandatos.
Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002 667
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002 669
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
Resolução nº 21.372, de 25 de março de 2003 671
Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.
Resolução nº 21.377, de 8 de abril de 2003 675
Revoga o § 10 do art. 47 da Resolução-TSE nº 19.406, de 5.12.1995 – instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informática do TSE, nos casos de fusão ou incorporação dos partidos políticos.
Resolução nº 21.461, de 19 de agosto de 2003 677
Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. nº 9.407/1972).
Resolução nº 21.477, de 28 de agosto de 2003 679
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processa- mento do recurso especial.
Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 681
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Resolução nº 21.667, de 18 de março de 2004 711
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.
Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 713
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile
ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução nº 21.830, de 17 de junho de 2004 717
Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Resolução nº 21.842, de 22 de junho de 2004 719
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
SUMÁRIO
Resolução nº 21.843, de 22 de junho de 2004 721
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.
Resolução nº 21.875, de 5 de agosto de 2004 723
Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesqui- sa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.
Resolução nº 21.920, de 19 de setembro de 2004 725
Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 727
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Resolução nº 22.121, de 1º de dezembro de 2005 733
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Resolução nº 22.166, de 9 de março de 2006 737
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Resolução nº 22.607, de 18 de outubro de 2007 739
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 741
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária [. ].
Resolução nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007 745
Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007 751
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em
eleições parametrizadas.
SUMÁRIO
Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008 755
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008 757
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto
para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Resolução nº 23.061, de 26 de maio de 2009 759
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
Resolução nº 23.088, de 30 de junho de 2009 763
Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendi- mento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.
Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009 765
Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de
dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.172, de 27 de outubro de 2009 773
Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.184, de 10 de dezembro de 2009 777
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Resolução nº 23.185, de 10 de dezembro de 2009 801
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a
numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010 805
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Resolução nº 23.268, de 20 de maio de 2010 809
Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.280, de 22 de junho de 2010 811
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
SUMÁRIO
Resolução nº 23.325, de 19 de agosto de 2010 813
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
Resolução nº 23.326, de 19 de agosto de 2010 817
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.328, de 2 de agosto de 2010 821
Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.332, de 28 de setembro de 2010 823
Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Resolução nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 825
Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente
selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor,
mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências.
Resolução nº 23.384, de 9 de agosto de 2012 831
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 833
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Resolução nº 23.416, de 20 de novembro de 2014 841
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 851
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral como o sistema informa- tizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014 865
Regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução nº 23.422, de 6 de maio de 2014 871
Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências.
SUMÁRIO
Resolução nº 23.428, de 25 de junho de 2014 877
Dá nova redação aos incisos IV e V do art. 2º e revoga o art. 30, ambos da Resolução-TSE
nº 21.841, de 22 de junho de 2004, e dá outras providências.
Resolução nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014 879
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e
Contabilidade dos Partidos.
Resolução nº 23.444, de 30 de abril de 2015 907
Dispõe sobre a realização periódica do Teste Público de Segurança (TPS) nos sistemas eleitorais que especifica.
Resolução n° 23.464, de 17 de dezembro de 2015 913
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e
Contabilidade dos Partidos.
Resolução n° 23.465, de 17 de dezembro de 2015 945
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Portaria nº 129, de 30 de abril de 1996 963
Portaria nº 331, de 4 de novembro de 2003 965
Portaria nº 288, de 9 de junho de 2005 967
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Portaria nº 534, de 21 de setembro de 2006 991
Portaria nº 98, de 20 de fevereiro de 2008 993
Portaria nº 218, de 16 de abril de 2008 995
Portaria nº 249, de 25 de abril de 2008 997
Portaria nº 275, de 14 de maio de 2010 999
Portaria nº 358, de 23 de junho de 2010 1001
Portaria nº 397, de 20 de julho de 2010 1003
Portaria nº 322, de 30 de junho de 2011 1007
Portaria nº 417, de 25 de junho de 2014 1009
SUMÁRIO
Portaria nº 28, de 26 de janeiro de 2015 1013
Aprova o plano de contas dos partidos políticos e dá outras providências.
Portaria nº 107, de 4 de março de 2015 1015
Aprova as orientações técnicas nºs 1 e 2 de 2015, da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, com vistas a uniformizar procedimentos para a entrega da prestação de contas do exercício financeiro de 2014, pelos diretórios nacionais, estaduais, municipais e comissões provisó- rias dos partidos políticos.
Portaria Conjunta nº 74, de 10 de janeiro de 2006 1033
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da
Receita Federal e dá outras providências.
Instrução Normativa nº 3, de 21 de fevereiro de 2008 1039
Instrução Normativa nº 2, de 7 de maio de 2010 1041
Estabelece procedimentos para a instrução prévia dos feitos de natureza administrativa e demais providências.
Instrução Normativa nº 1, de 3 de fevereiro de 2011 1043
Instrução Normativa Conjunta nº 1.019, de 10 de março de 2010 1047
Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros
de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Provimento-CGE nº 12, de 30 de outubro de 2001 1053
Provimento-CGE nº 14, de 22 de novembro de 2001 1055
Provimento-CGE nº 5, de 23 de abril de 2002 1059
Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concer- nentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002.
Provimento-CGE nº 1, de 11 de março de 2003 1061
Provimento-CGE nº 6, de 19 de dezembro de 2003 1063
Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.
Provimento-CGE nº 7, de 19 de dezembro de 2003 1077
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 1, de 2 de março de 2004 1079
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código
FASE 469 e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 1, de 18 de fevereiro de 2005 1081
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
SUMÁRIO
Provimento-CGE nº 3, de 25 de outubro de 2005 1083
Aprova Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual “Instruções para Preenchi- mento do RAE” e altera sua redação.
Provimento-CGE nº 6, de 25 de setembro de 2006 1091
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
Provimento-CGE nº 10, de 20 de novembro de 2007 1093
Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmação de domicílio.
Provimento-CGE nº 6, de 30 de abril de 2008 1095
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
Provimento-CGE nº 6, de 19 de junho de 2009 1097
Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
Provimento-CGE nº 2, de 9 de março de 2010 1105
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995 para o mês de abril de 2010 e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 3, de 29 de abril de 2010 1109
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos provimentos-CGE nos 6 e 7/2008.
Provimento-CGE nº 5, de 10 de junho de 2010 1111
Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de
acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Provimento-CGE nº 9, de 16 de dezembro de 2010 1113
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (Sicel).
Provimento-CGE nº 9, de 10 de dezembro de 2011 1129
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
Provimento-CGE nº 17, de 13 de dezembro de 2011 1131
Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema ELO e atribui às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do título eleitoral nos cartórios.
SUMÁRIO
Provimento-CGE nº 18, de 13 de dezembro de 2011 1133
Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Protocolo de Cooperação Técnica nº 3/2010 1139
Súmulas do TSE
Súmula n° 1 1145
Súmula n° 2 1145
Súmula n° 3 1146
Súmula n° 4 1146
Súmula n° 5 1147
Súmula n° 6 1147
Súmula n° 7 (cancelada) 1147
Súmula n° 8 (cancelada) 1147
Súmula n° 9 1147
Súmula n° 10 1148
Súmula n° 11 1148
Súmula n° 12 1149
Súmula n° 13 1149
Súmula n° 14 (cancelada) 1150
Súmula n° 15 1150
Súmula n° 16 (revogada) 1150
Súmula n° 17 (cancelada) 1150
Súmula n° 18 1150
Súmula n° 19 1151
Súmula n° 20 1151
SUMÁRIO
Súmula n° 21 1152
Súmulas do STF
Súmula n° 72 1153
Súmula n° 728 1153
Súmula Vinculante n° 18 1153
Súmulas do STJ
Súmula n° 192 1155
Súmula n° 368 1155
Súmula n° 374 1156
Resolução do TCU
Resolução do TCU nº 241, de 26 de janeiro de 2011 1159
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
Código Eleitoral
Parte Primeira – Introdução (arts. 1° a 11) Parte Segunda – Dos Órgãos da Justiça Eleitoral (arts. 12 a 41) Título I – Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)
Título II – Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31) Título III – Dos Juízes Eleitorais (arts. 32 a 35) Título IV – Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41) Parte Terceira – Do Alistamento (arts. 42 a 81) Título I – Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 51) Capítulo I – Da Segunda Via (arts. 52 a 54) Capítulo II – Da Transferência (arts. 55 a 61) Capítulo III – Dos Preparadores (arts. 62 a 65)
Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o
Alistamento (art. 66) Capítulo V – Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70) Título II – Do Cancelamento e da Exclusão (arts. 71 a 81) Parte Quarta – Das Eleições (arts. 82 a 233-A)
Título I – Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86) Capítulo I – Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)
Capítulo II – Do Voto Secreto (art. 103) Capítulo III – Da Cédula Oficial (art. 104)
Capítulo IV – Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) Título II – Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) Capítulo I – Das Seções Eleitorais (arts. 117 e 118)
Capítulo II – Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130) Capítulo III – Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras
(arts. 131 e 132) Título III – Do Material para a Votação (arts. 133 e 134) Título IV – Da Votação (arts. 135 a 157)
Capítulo I – Dos Lugares da Votação (arts. 135 a 138) Capítulo II – Da Polícia dosTrabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141) Capítulo III – Do Início da Votação (arts. 142 a 145)
Capítulo IV – Do Ato de Votar (arts. 146 a 152) Capítulo V – Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157)
Título V – Da Apuração (arts. 158 a 233) Capítulo I – Dos Órgãos Apuradores (art. 158) Capítulo II – Da Apuração nas Juntas (arts. 159 a 196) Seção I – Disposições Preliminares (arts. 159 a 164) Seção II – Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)
Seção III – Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) Seção IV – Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)
Seção V – Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
(arts. 188 a 196) Capítulo III – Da Apuração nos Tribunais Regionais
(arts. 197 a 204) Capítulo IV – Da Apuração no Tribunal Superior
(arts. 205 a 214) Capítulo V – Dos Diplomas (arts. 215 a 218)
Capítulo VI – Das Nulidades da Votação (arts. 219 a 224) Capítulo VII – Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233-A) Parte Quinta – Disposições Várias (arts. 234 a 383) Título I – Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) Título II – Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) Título III – Dos Recursos (arts. 257 a 282)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) Capítulo II – Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais
(arts. 265 a 267) Capítulo III – Dos Recursos nos Tribunais Regionais
(arts. 268 a 279) Capítulo IV – Dos Recursos no Tribunal Superior
(arts. 280 a 282) Título IV – Disposições Penais (arts. 283 a 364) Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 283 a 288) Capítulo II – Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)
Capítulo III – Do Processo das Infrações (arts. 355 a 364) Título V – Disposições Gerais e Transitórias (arts. 365 a 383)
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro- vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código contém normas destina- das a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis espe- cíficas.
CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibili- dade e incompatibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamen- to facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcio- nado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistá- veis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 6º
CÓDIGO ELEITORAL
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obri- gatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra“cons- critos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mé- dicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Lei nº 6.236/1975: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.
V. CF/88, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e do voto.
Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA nº 191930 e, de
6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento fa- cultativo dos indígenas, independentemente da categorização prevista em legislação infra- constitucional, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justifica- ção ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
V. art. 231 deste código.
V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com defi- ciência nos casos que especifica.
§ 1º Sem a prova de que votou na última elei- ção, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salá- rio ou proventos de função ou emprego públi- co, autárquico ou paraestatal, bem como fun- dações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas
CÓDIGO ELEITORAL Art. 8º
ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, corres- pondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou ad- ministrativa da União, dos Estados, dos Terri- tórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
V. § 4º deste artigo.
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Lei nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exi- ja quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alista- dos não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com defi- ciência nos casos que especifica.
V. CF/88, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e do voto.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.663/1988.
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 6º: eleitores excluídos do cancelamento.
Res.-TSE nºs 20729/2000, 20733/2000 e
20743/2000: a lei de anistia alcança exclusi- vamente as multas, não anulando a falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com defi- ciência nos casos que especifica.
§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se apli- ca ao eleitor no exterior que requeira novo pas- saporte para identificação e retorno ao Brasil.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.961/1966.
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 16, parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.
Art. 9º
CÓDIGO ELEITORAL
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cál- culo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
V. Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º, parágrafo único: isenta de sanção as pessoas com de- ficiência nos casos que especifica; §§ 2º e 3º: expedição de certidão de quitação eleitoral para esses casos.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição elei- toral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.041/1995.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos
vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais.
Res.-TSE nº 21920/2004, arts. 1º e 2º: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pessoa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exer- cício do voto.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.
Res.-TSE nº 21823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do “paga- mento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor”.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 14
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da Res.-TSE nº 21538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: normas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 82, §§ 2º e 4º: fornecimento de certidão de quitação eleitoral por juízo diverso do de inscrição do eleitor; Res.-TSE nº 21667/2004: “Dispõe sobre a utili- zação do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Ac.-TSE, de 29.2.1996, no REspe nº 12641 e, de 23.8.1994, na MC nº 14150: a matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais eleitorais, disciplinada no Código Eleitoral, foi recepcionada com força de lei complementar pela vigente Constituição (CF/88, art. 121).
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tri- bunal Superior, e na forma por ele sugerida.
CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição dos tribunais regionais. V., tam- bém, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoria- mente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
CF/88, art. 121, § 2º.
Res.-TSE nº 20958/2001: dispõe sobre “Instru- ções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”: essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9177/1972.
§ 1º Os biênios serão contados, ininter- ruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
Art. 15
CÓDIGO ELEITORAL
§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
CF/88, art. 121, § 2º.
de férias coletivas, coincidir a realização
de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva conven- ção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não pode- rão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na cir- cunscrição.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.
Res.-TSE nº 22825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante cir- cunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalida- des indispensáveis à primeira investidura.
Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 4.961/1966, sendo o § 4º correspondente ao primitivo parágrafo único.
Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 409351: “[…] a
eleição de determinado desembargador para o cargo de presidente de TRE, durante o seu primeiro biênio, não o reconduz, automatica- mente, para um segundo biênio, sendo impres- cindível a sua escolha pelo Tribunal de Justiça”.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
Título I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
V. CF/88, art. 119, caput: composição mínima de sete membros; V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da Repúbli- ca de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 119, II.
Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1127:
“A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Cons- tituição.”
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
CÓDIGO ELEITORAL Art. 19
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso II des- te artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subven- ção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Incisos I e II e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da Corre- gedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Res.-TSE nº 21372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas elei- torais do país”.
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Esta- dos e Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Correge- doria-Geral, vinculam os Corregedores Regio- nais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador- Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o esta- tuto do Ministério Público da União”.
Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554:
ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral po- derá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas fun- ções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20
CÓDIGO ELEITORAL
Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no AgR-AC nº 48052; de 12.11.2009, no RO nº 1589 e, de 17.6.2003,
no REspe nº 21120: o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum previsto neste parágrafo.
Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspe nº 8197: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto por suspeição ou impedimento de ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
CF/88, art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri- bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.
Ac.-TSE, de 23.10.2007, nos ED-AgR-Ag nº 8062:
exigência de quorum completo no julgamento de agravo regimental para evitar perda de diploma.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qual- quer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Pro- curador-Geral ou de funcionários de sua Se- cretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. art. 14, § 3º, deste Código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de par- tidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidên- cia da República;
Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Supe- rior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I: arguição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcio- nários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais co- muns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I,
CÓDIGO ELEITORAL Art. 22
a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
A Res. nº 132/1984, do Senado Federal, sus- pendeu a locução“ou mandado de segurança”. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimen- são da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de na- tureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AMS nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgR-MS nº 3175: competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).
V. LC nº 35/1979, art. 21, VI.
Ac.-TSE, de 8.5.2001, no AG nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleito- ral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: in-
competência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
f) ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
V. Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice- Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formu- lados por partido, candidato, Ministério Públi- co ou parte legitimamente interessada;
Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
Alínea acrescida pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2º.
Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
Art. 23
CÓDIGO ELEITORAL
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibili- dade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/1996.
Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2º da LC nº 86/1996.
Ac.-TSE, de 7.11.2013, nos ED-AR nº 70453;
de 30.8.2012, no AgR-AR nº 34977 e, de 16.11.2000, na AR nº 106: competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e jul- gar ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 27.3.2001, na AR nº 89: incom- petência de TRE para julgar ação rescisória. Ac.-TSE, de 25.6.2011, na AR nº 64621 e, de 14.8.2001, na AR nº 124: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE. Ac.-TSE, de 20.9.2002, na AR nº 19617: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral.
Ac.-TSE, de 2.10.2013, no AgR-AR nº 59017 e,
de 10.11.2011, na AR nº 93296: decadência da rescisória proposta fora do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Ac.-TSE, de 6.9.2007, no ERMS nº 367; de 16.12.1997, no REspe nº 12644: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de TRE sobre matéria administrativa não eleitoral; Ac.-TSE, de 22.2.2007, no
REspe nº 25836: incompetência do TSE para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais.
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão do primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.
Ac.-TSE, de 15.8.2013, no AgR-AI nº 11576:
não cabimento de recurso de natureza juris- dicional em processo administrativo. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria- Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus membros licença e fé- rias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 23
Res.-TSE nº 21842/2004: “Dispõe sobre o afas- tamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferio- res. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presiden- ciais, federais, estaduais e municipais.
Res.-TSE nº 23385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”. Lei nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
Res.-TSE nº 23422/2014: estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais; Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1386: competências para homologar criação, divisão e transferência de zonas eleitorais.
IX – expedir as instruções que julgar conve- nientes à execução deste Código;
Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em dili- gência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680 e, de 20.5.2008, no AgR-MS nº 3710: a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular.
Res.-TSE nºs 23126/2009 e 22314/2006:
consultas recebidas/conhecidas devido à re- levância da matéria de cunho administrativo.
Descabimento de consulta: Ac.-TSE, de 20.5.2014, na Cta nº 96433 e, de 20.3.2012, na Cta nº 148580 e Res.-TSE nº 23135, de 15.9.2009 (questionamento inespecífico); Ac.-TSE, de 16.9.2014, na Cta nº 103683 e, de 26.8.2014, na Cta nº 1694 (após iniciado o processo eleitoral); Ac.-TSE, de 30.8.2012, na Cta nº 140315 e Res.-TSE nº 22391/2006 (matéria processual); Res.-TSE nºs 22213/2006 e 22666/2007(matéria interna corporis de partido político).
Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido polí-
Art. 24
CÓDIGO ELEITORAL
tico, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22342/2006 (Defensoria Pública da União).
Res.-TSE nºs 22828/2008 e 22515/2007:
exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.
Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o par- tido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos para o ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regio- nal respectivo;
V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir avotação ea apuração;
Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insu- ficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.
DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à dispo- sição da Justiça Eleitoral.
LC nº 97/1999, art. 15: do emprego das Forças Armadas na defesa da pátria e na garantia dos poderes constitucionais.
Ac.-TSE, de 30.9.2014, no PA nº 121262: dis-
pensa da formalidade de manifestação de
governador de estado quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível; Ac.-TSE, de 13.9.2012, no PA nº 63810:“A requisição de forças federais há de ser precedida de consulta ao chefe do Poder Executivo”.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, no PA nº 103909: o
deslocamento de forças federais para o estado só é cabível quando o chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das forças estaduais; Res.-TSE nº 18504/1992: competência do TSE para requisitar força federal; Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008, no PA nº 20007 e, de 12.8.2008,
no PA nº 19908: prévia manifestação de governador de estado; V., também, Dec.-TSE, de 11.9.2008, no PA nº 20008: considera desnecessária consulta ao chefe do Executivo local sobre a requisição de força federal.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII – publicar um boletim eleitoral;
O Boletim Eleitoral foi substituído, em ju- lho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribu- nal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16584/1990).
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legis- lação eleitoral.
Res.-TSE nº 22931/2008: a competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
CÓDIGO ELEITORAL Art. 25
Ac.-TSE, de 15.5.2008, no AgR-REspe nº 28511 e, de 29.9.2008, nos ED-REspe nº 29730: “O Ministério Público, no exercício de suas fun- ções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo.”; V., também, Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO 172008: “O Ministério Público Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformida- de com o parecer por ele ofertado nos autos”.
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
Ac.-TSE nº 11658/1990: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência origi-
sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel ob- servância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Minis- tério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
V. art. 18 deste código.
nária do Tribunal;
Título II
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral “oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança”.
Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº 5410953:
inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE.
Ac.-TSE, de 11.11.1997, no ARESPE nº 15031:
desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria- Geral nos embargos de declaração: V., também, Questão de Ordem no Ac.-TSE, de 20.4.2010, nos ERO nº 1461.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal.
Art. 25
CÓDIGO ELEITORAL
III – por nomeação do Presidente da Repú- blica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.191/1984.
CF/88, art. 120, § 1º, III: nomeação dentre seis advogados.
Res.-TSE nºs 20958/2001, art. 12, parágrafo único, VI e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição
– dez anos de efetiva atividade profissional
– aplica-se de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição; Res.-TSE nº 21644/2004: necessidade, ainda, de partici- pação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.
Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127:
advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
Ac.-TSE, de 11.2.2014, na LT nº 80068 e Res.-TSE nº 22222, de 6.6.2006:“O mesmo advogado so- mente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.”
Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações
que recomendam a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
V. Res.-TSE nº 21461/2003: dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice; Res.-TSE nº 20958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT nº 73777: para a regular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga; Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, no ELT nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT nº 20421: vedação à indicação de magistrado aposentado para integrar lista tríplice. Constitucionalidade deste dispositivo assentada pelo Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
Ac.-TSE, de 30.6.2011, na LT nº 35096: a in-
terpretação teleológica do Código Eleitoral conduz à legitimidade abrangente para a impugnação à lista tríplice, incluindo aí o ci- dadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 27
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para comple- mentação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou despre- zada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte doTribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste ar- tigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades menciona- das no art. 16, § 4º.
O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.
A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constan- tes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12391/1985, 18318/1992 e Ac.-TSE nº 12641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23123), os referidos pa- rágrafos não foram revogados pela lei citada.
A remissão ao § 4º do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei nº 7.191/1984, a matéria contida no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este den- tre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Cor- regedor Regional da Justiça Eleitoral.
CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição den- tre os dois desembargadores. Não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais atribuem a função
de corregedor ao vice-presidente, cumulativa- mente, enquanto outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
Ac-TSE, de 21.2.2013, na Rcl nº 6972: o TSE tem adotado a orientação de que o art. 102 da Loman impede a recondução a cargos diretivos de tribunal eleitoral em biênios consecutivos, embora a renovação da investidura em Corte Regional Eleitoral seja assegurada por força da Constituição Federal, art. 121, § 2º.
Ac.-STF, na Rcl nº 4587: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da Corre- gedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV – sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado,
Art. 28
CÓDIGO ELEITORAL
e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Ac.-TSE, de 19.9.1996, no AG nº 309 e Res.-TSE nº 22458, de 24.10.2006: revogação deste artigo pela Loman que regulou completa- mente a matéria.
V. arts. 76 e 77 da LC nº 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no AgR-AC nº 48052:
inaplicabilidade do quorum previsto no art. 19.
Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36151: exi- gência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
Res.-TSE nº 19740/1996: “Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, pará- grafo único do CE”.
Res.-TSE nº 22469/2006: “Não há como con- vocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20958/2001”.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.961/1966.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 29
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Gover- nador, Vice-Governadores, e membro do Con- gresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais.
Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: “O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação […]”. Ac.-TSE nº 13060/1996: “A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral […]. A razão de ser, pois, é a publicidade, en- sejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos”.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleito- rais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos fun- cionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: in-
competência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
f) ) as reclamações relativas a obrigações im- postas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
V. Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.
Art. 30
CÓDIGO ELEITORAL
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 4.961/1966.
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Correge- doria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respec- tivos vencimentos;
CF/88, art. 96, I, b.
Res.-TSE nºs 22020/2005 e 21902/2004: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
V. CF/88, art. 96, I, f.
Res.-TSE nº 21842/2004: “Dispõe sobre o afas- tamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.
Ac.-TSE, de 12.8.2014, no PA nº 50412: o afas- tamento de magistrados da Justiça Comum deve estar compreendido no período entre os dias 1º de julho até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições.
IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
CF/88, arts. 28 e 29, II, e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; 2º, § 1º; e 3º, § 2º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.
CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais.
CF/88, art. 98, II: criação da Justiça de Paz.
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
V. art. 188 deste código.
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice- Governador, de membros do Congresso
CÓDIGO ELEITORAL Art. 30
Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta no âmbito do TSE.
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
Res.-TSE nº 23422/2014: estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais; Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1386: competências para homologar criação, divisão e transferência de zonas eleitorais.
X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumpri- mento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insu- ficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.
DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à dispo- sição da Justiça Eleitoral.
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de
funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
XV – aplicar as penas disciplinares de adver- tência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em caso de urgência, pro- vidências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
Art. 31
CÓDIGO ELEITORAL
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão im- pressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e ma- pas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo art. 11 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição elei- toral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
Título III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efeti- vo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Ac.-TSE nº 19260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitalicie- dade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.”. Ac.-TSE nº 15277/1999: “A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade”.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1º.
Res.-TSE nº 22607/2007: dispõe sobre a resi- dência do juiz eleitoral.
Res.-TSE nº 22916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribu- nal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.
Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: im- possibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Res.-TSE nº 20505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21009/2002: “Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau”; Prov.-CGE nº 5/2002: “Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21009, de 5 de março de 2002”.
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio
CÓDIGO ELEITORAL Art. 35
entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz in- dicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
V. Lei nº 10.842/2004, art. 4º: exercício das atribuições da escrivania e do chefe de car- tório eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e im- pedimentos, será substituído na forma previs- ta pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e deter- minações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: com-
petência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato in- fracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624:
competência do juiz eleitoral para o julgamen- to de crimes eleitorais praticados por vereador.
III – decidir habeas e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e determi- nar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12,caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, III: arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
Art. 36
CÓDIGO ELEITORAL
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º: vedada a nome- ação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
XV – instruir os membros das Mesas Recepto- ras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dis- pensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
Res.-TSE nº 21920/2004, arts. 1º e 2º: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade inde- terminado para a pessoa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente onero- so o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
Título IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele
o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua ine- xistência, impedimento ou recusa justificada,
o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, § 2º.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispensa do ser- viço para eleitores requisitados para servirem à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a partici- pação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 41
II – os membros de Diretórios de partidos po- líticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constitui- ção, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
LC nº 35/1979 (Loman), art. 23.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas, para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idonei- dade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as elei- ções realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais inci- dentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencio- nados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedi- ção dos diplomas será feita pela que for presi- dida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
Lei nº 6.996/1982: “Dispõe sobre a utili- zação de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências”.
Art. 42
CÓDIGO ELEITORAL
Lei nº 7.444/1985:“Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências”.
Res.-TSE nº 21538/2003: “Dispõe sobre o alista- mento e serviços eleitorais mediante proces- samento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleito- rado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros”.
Res.-TSE nº 21920/2004: “Dispõe sobre o alista- mento eleitoral e o voto dos cidadãos porta- dores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente one- roso o exercício de suas obrigações eleitorais”.
Lei nº 6.236/1975: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.
CF/88, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.
Res.-TSE nº 23088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”. Esse pré-atendimento foi implemen- tado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22754/2008.
Súm.-STJ nº 368/2008: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.
Título I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alis- tando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimo- niais ou de negócios.
Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimen- to em fórmula que obedecerá ao modelo apro- vado pelo Tribunal Superior.
Lei nº 7.444/1985: alistamento também por processamento eletrônico.
Res.-TSE nº 21538/2003, arts. 4º a 8º: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, I.
II – certificado de quitação do serviço militar;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, II; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, II.
Res.-TSE nº 21384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22097/2005:
CÓDIGO ELEITORAL Art. 45
inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alista- mento militar.
III – certidão de idade extraída do registro civil;
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, IV; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, IV.
IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamen- to facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, V; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, V.
V – documento do qual se infira a naciona- lidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Lei nº 6.192/1974, arts. 1º e 4º: veda distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Lei nº 6.996/1982, art. 6º, VI; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, VI.
Res.-TSE nº 21385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. Será devolvido o requeri- mento que não contenha os dados constan- tes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador recebendo a fórmula e
documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º,caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto, será feita a impressão digital do polegar direito.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alis- tando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irre- gularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pe- dido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, fun- cionário ou Preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento,
Art. 45
CÓDIGO ELEITORAL
cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ain- da o Escrivão, funcionário ou Preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de ins- crição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. notas ao caput deste artigo sobre as leis n°s 8.868/1994 e 7.444/1985.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, men- cionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requeri- mento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá re- correr qualquer Delegado de partido.
Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de cinco dias para interposição de recurso pelo alistan- do e de dez dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida na Res.-TSE nº 21538/2003, art. 17, § 1º.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 46
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE nº 21538/2003, art. 22.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.
V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Seção Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por estas encami- nhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devol- verão, findos os trabalhos da apuração, ao res- pectivo Cartório, onde ficarão guardadas.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3º, I e II; e Lei nº 7.444/1985, art. 6º, caput e § 1º: substi-
tuição de formalidades com a implantação do processamento eletrônico de dados.
V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanente- mente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:
I – se se transferir de Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;
II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação,quando neles constar erro evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presi- dente da Mesa Receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.
Art. 47
CÓDIGO ELEITORAL
Primitivo § 4º renumerado para § 5º pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
V. Res.-TSE nº 21538/2003, art. 54: compro- vante de votação emitido por computador; V., ainda, primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os Cartórios de registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais.
Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.018/1974, com a consequente renume- ração dos §§ 1º a 3º. Os antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.534/1997: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão respectiva.
V. art. 373 deste código.
§ 2º Em cada Cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justifica- rá, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujei- tará o Escrivão às penas do art. 293.
Parágrafos 2º ao 4º acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966, que os numerava como
§§ 1º a 3º.
Art. 48. O empregado mediante comunica- ção com 48 (quarenta e oito) horas de ante- cedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: […] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”. Lei nº 8.112/1990: “Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- se do serviço: […] II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor”.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimen- to especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcioná- rio designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Ates- tamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do títu- lo foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 53
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no pro- cessamento eletrônico de dados.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do Município.
V. art. 136 deste código.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Capítulo I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresen- tado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutili- zação ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
V. parte final da nota ao art. 57, § 2º, deste código sobre o Ac.-TSE nº 4339/2003.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domi- cílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclare- cendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
V. art. 69, parágrafo único, deste código.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o inte- ressado o procure.
Art. 54
CÓDIGO ELEITORAL
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da Zona Eleitoral de inscrição.
Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cál- culo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o pré- vio pagamento, através de selo federal inutili- zado nos autos.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo
domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfei- tas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
Lei nº 6.996/1982, art. 8º, II, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 18, II. Ac.-TSE nº 4762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência decla- rada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º: a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador, sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Ac.-TSE, de 13.10.2009, no RHC nº 136 e Ac.-TSE nº 196/1993: este inciso III foi derrogado pelo art. 8º, III, da Lei nº 6.996/1982; Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286: declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágra- fo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de mem- bro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 58
Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 5389; e Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: a regra deste parágrafo não afasta, para os servidores públicos militares, a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito.
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegra- ma, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, poden- do os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser pu- blicado pela mesma forma.
Caput e § 1º com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma
negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
Ac.-TSE nºs 10725/1989 e 19141/2001, entre outros: reconhecimento de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de cinco dias para interposição de recurso pelo alistando e de dez dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária ou de transferência;
Ac.-TSE nº 4339/2003: “[…] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982 não alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência eleitorais, respectivamente”. Em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19536 e, de 19.3.2007, na Pet
nº 1817: “[…] as disposições contidas nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21538/2003, aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de pres- tação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), fican- do, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via”.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorri- dos os prazos previstos neste artigo e respec- tivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o Juiz co- municará a transferência ao Tribunal Regio- nal competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
Art. 59
CÓDIGO ELEITORAL
§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação cons- tará, também, de seu título.
V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 3º O processo de transferência só será arqui- vado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, median- te aposição de carimbo a tinta vermelha.
V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha individual de votação.
§ 4º No caso de transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta corres- pondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.
V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha individual de votação.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transfe- rência, o Juiz tomará as seguintes providências:
I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias,
da folha individual de votação ao Juiz requisi- tante;
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de re- gistro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferên- cia ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e veri- ficado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará in- formações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores,
CÓDIGO ELEITORAL Art. 68
será comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações.
Capítulo III
DOS PREPARADORES
Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei nº 8.868/94.)
Capítulo IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados:
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 27, I: acompanha- mento, pelos partidos políticos, dos pedidos de alistamento, transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos de inscrição;
II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleito- ral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 28, caput: manu- tenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.
§ 2º Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.
Lei nº 9.096/1995, art. 11.
V. nota ao § 2º deste artigo sobre a Lei nº 8.868/1994.
Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
Art. 68. Em audiência pública, que se realiza- rá às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia ante- rior, o que comunicará incontinênti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar pró- prio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos Diretórios Municipais dos par- tidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
Art. 69
CÓDIGO ELEITORAL
telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos
10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os traba- lhos da sua Junta Eleitoral.
IV – o falecimento do eleitor;
Res.-TSE nº 22166/2006: “Estabelece pro- vidências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Segu- ridade Social (INSS)”.
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/1988.
V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enu- meradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de
18 (dezoito) anos privado temporária ou defi-
Título II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Ac.-TSE nºs 643/2004, 646/2004 e 653/2004:
necessidade de instauração de processo es- pecífico para cancelamento de transferência considerada fraudulenta, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
nitivamente dos direitos políticos, a autorida- de que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
V. art. 79 e nota ao art. 71, IV, deste código.
§ 4º Quando houver denúncia fundamen- tada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá de- terminar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas
CÓDIGO ELEITORAL Art. 77
as instruções do Tribunal Superior e as reco- mendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 92: casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE nº 21538/2003, arts. 58 a 76: hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para sua efetivação e Res.-TSE nº 21372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país”.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do can- celamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
Res.-TSE nº 21538/2003, art. 33, caput: bati- mento ou cruzamento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma re- solução: inutilização, a critério dos tribunais regionais, dos fichários manuais; e arts. 40, 41 e 47: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade.
I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determi- nante de exclusão será comunicada por escri- to e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo esta- belecido no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representa- ção com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que pode- rão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 78. Determinado, por sentença, o can- celamento, o Cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de vo- tação, registrará a ocorrência no local próprio para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de
de que trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
votação, após a sentença de cancelamento,
ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.
II – registrará a ocorrência na coluna de obser- vações do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimen- to, tratando-se de caso notório, serão dispen- sadas as formalidades previstas nos n°s II e III do artigo 77.
V. art. 71, § 3º, deste código, e nota ao inciso IV do mesmo artigo.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribu- nal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.
Ac.-TSE nº 21611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleito- ral. Ac.-TSE nº 21644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso
Título I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/1978.
CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32,
§ 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-
-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputa- dos, Assembléias Legislativas e Câmaras Mu- nicipais, obedecerá ao princípio da represen- tação proporcional na forma desta Lei.
CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras terri- toriais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice- Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 90
Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I: eleição na mesma data, também, para gover- nador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.
CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presiden- ciais, federais, estaduais e municipais.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscri- ção será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
Capítulo I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às elei- ções candidatos registrados por partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, I e II: número de candidatos que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de vagas reser- vado para candidaturas de cada sexo.
Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irrelevância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum registro será ad- mitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano que se realizarem as eleições.
V. art. 93 deste código.
Art. 88. Não é permitido registro de candida- to embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE, de 30.8.1990, no RESPE nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada.
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candi- datos os partidos que possuam Diretório devi- damente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos políticos que poderão participar das eleições.
Art. 91
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
CF/88, art. 17, § 1º: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e pro- porcionais.
§ 1º O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário.
CF/88, art. 46, § 3º: registro com dois suplentes.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do
candidato a Deputado com o do suplente.
CF/88, art. 45, § 2º: fixação de quatro vagas para deputados. Lei nº 9.504/1997: inexis- tência de previsão de registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste código.
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)
Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano que se realizarem as eleições.
§ 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tive-
rem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo para impugnação de candidatura.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
V. nota ao caput deste artigo sobre o período para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações.
Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: documentos que instruirão o pedido de registro.
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;
II – com autorização do candidato, em documen- to com a assinatura reconhecida por tabelião;
III – com certidão fornecida pelo Cartório Elei- toral da Zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 97
IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
V. CF/88, art. 14, § 3º, V: exigência de filiação para qualquer candidatura; V., também, notas ao art. 88, parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartó- rios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal);
Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 4.961/1966.
Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14,
§ 3º, II, e 15 da CF/88.
VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27160: o art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997, revogou tacitamente a parte final deste inciso, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvi- das quanto à sua identidade.
Lei nº 9.504/1997, art. 12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte,
ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
CF/88, art. 17, e Lei nº 9.096/1995, art. 2º: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O art. 96 deste código já se achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97,
§ 3º.
Refere-se à CF/46.
Lei nº 9.096/1995, art. 28: casos de cancela- mento do registro dos partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas demais Zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afi- xação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418:
“A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da can- didatura pelo impugnante.”
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompa- tibilidade do candidato ou na incidência des- te no art. 96, impugnar o pedido de registro,
Art. 98
CÓDIGO ELEITORAL
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
V. notas ao § 2º deste artigo sobre prazo para impugnação.
Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-Respe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em sede de registro de candidatura; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.
§ 4º Havendo impugnação, o partido reque- rente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
LC nº 64/1990, art. 4º: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
CF/88, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – o militar em atividade com 5 cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
CF/88, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.
Lei nº 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo.
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Consti- tucional nº 9, art. 3º).
Refere-se à EC nº 9/1964. Correspondia ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/46. V. CF/88, art. 14, § 8º, II.
V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subor- dinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.
Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 6º, § 3º, I: na chapa da coligação, podem inscrever-
-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante.
Parágrafo único. A falta de consentimen- to expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que orde- nar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo siste- ma proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão re- alizada com a presença dos Delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem).
Lei nº 9.504/1997, art. 15: critérios para a identificação numérica dos candidatos.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 101
Res.-TSE nº 20229/1998: escolha dos números facultada aos partidos políticos, observados os critérios da lei citada.
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com ante- cedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As Convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.
Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou a vereador para requerer novo número, inde- pendentemente do referido sorteio.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numera- ção correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, obser- vando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.015/1982.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancela- mento do registro do seu nome.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
Lei nº 9.504/1997, art. 14: cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º: registro requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição e efetivação condicionada à apresentação do pedido até 20 dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º: substituição em caso de candidato pertencente a coligação.
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º: “Tanto nas elei- ções majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.
Art. 102
CÓDIGO ELEITORAL
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950
e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) […]”.
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibi- lidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as subs- tituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
V. LC nº 64/1990, art. 17: substituição de can- didato inelegível; Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e §§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchi- mento de vagas no caso de as convenções para escolha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2º deste artigo.
Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418:
“A renúncia à candidatura obsta que o renun- ciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito.”
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados
aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 16: relação dos candi- datos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior.
Capítulo II
DO VOTO SECRETO
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema ele- trônico de votação e totalização dos votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao sistema convencional.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevas- sável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a invio- labilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 105
Capítulo III
DA CÉDULA OFICIAL
Lei nº 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os Delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o em- prego de cola para fechá-las.
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
CF/88, art. 17, § 1º: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de esta- belecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 106
CÓDIGO ELEITORAL
Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apu- rados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições propor- cionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, divi- dindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legen- da ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Os lugares não preen- chidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Inciso III acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebi- da por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão concorrer à distribui- ção dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 116
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por
eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançaroquocienteeleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os luga- res, os candidatos mais votados.
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:
Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não haven- do suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-
-presidente da República.
Título II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que reque- rerem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao elei- tor que o procurar.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divul- gação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indi- cação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador.
O art. 250, § 5º, da redação original sofreu sucessivas renumerações até ser transfor- mado em § 2º, quando foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.
Art. 117
CÓDIGO ELEITORAL
Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Capítulo I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; pará- grafo único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”; Res.-TSE nº 14250/1988: “[…] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982”; V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em Seção destinada aos cegos, o nú- mero de eleitores não alcançar o mínimo exi- gido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão re- lação de eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas Recepto- ras para facilitação do processo de votação.
V. art. 133, I, deste código.
Capítulo II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos ser- vidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação.
V. art. 123, § 3º, deste código: nomeação de mesário ad hoc; Res.-TSE nº 21726, de 27.4.2004: nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado.
Res.-TSE nº 22411/2006: inexistência de am- paro legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
Lei nº 9.504/1997, arts. 63, § 2º, e 64: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos e proibida a participa- ção de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 123
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Res.-TSE nº 22098/2005: possibilidade de con- vocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.
Res.-TSE nº 22987/2008: a informação da ocupação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos da preferência definida neste dispositivo, e prescinde de prova.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jor- nal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e inti- mará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nome- ados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a con- tar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a exis- tência de qualquer dos impedimentos refe- ridos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Recepto- ra qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur- so para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual pra- zo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa re- sultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se re- sultar de qualquer das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesá- rios sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispensa do serviço para eleitores requisitados para servir à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários substituirão o Presi- dente, de modo que haja sempre quem res- ponda pessoalmente pela ordem e regulari- dade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
Art. 124
CÓDIGO ELEITORAL
§ 1º O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, sal- vo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, pelo menos 24 (vin- te e quatro) horas antes da abertura dos traba- lhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a Presi- dência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos Secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedeci- das as prescrições do § 1º do art. 120, os que forem necessários para completar a Mesa.
Res.-TSE nº 21726/2004: nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora deter- minados para a realização de eleição, sem jus- ta causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
V. Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU, e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento e à cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, e à utilização da GRU.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não compareci- mento de mesário no dia da votação não con- figura o crime estabelecido no art. 344 do CE.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autár- quico, a pena será de suspensão até 15 (quin- ze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora dei- xar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão reco- lhidas nas folhas de votação da Seção a que
CÓDIGO ELEITORAL Art. 129
pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompa- nharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou Secretário que compa- recer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos res- ponsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo me- nos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificulda- des ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que provi- denciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recep- ção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instru- ções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961/1966.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entra- da previamente rubricadas ou carimbadas se- gundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas inde- vassáveis ou nos edifícios onde funcionarem
Art. 130
CÓDIGO ELEITORAL
Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
A Lei nº 7.914/1989 revogou os artigos do Código Eleitoral que dispunham sobre esta- belecimentos de internação coletiva.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcio- nando um de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomea- ção de delegados e fiscais de partido.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
V. nota ao § 3º deste artigo sobre expedição de credenciais.
§ 5º As credenciais que não forem encami- nhadas ao Cartório pelos Delegados de parti- do, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
V. nota ao § 3º deste artigo sobre expedição de credenciais.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presiden- te da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será ad- mitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
Res.-TSE nº 15602/1989: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.996/1982.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão ad- mitidos a fiscalizar a votação, formular pro- testos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registra- dos, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 133
III – as folhas individuais de votação dos elei-
Título III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:
I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/1974.
V. art. 118 deste código.
II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 5º, I e II: “§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.” Res.-TSE nº 21607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais man- terem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.
tores da Seção, devidamente acondicionadas;
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
IV – uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos im- pugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, neces- sários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribu- nal Superior Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos vo- tos quando autorizada;
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcio- namento da Mesa.
Art. 134
CÓDIGO ELEITORAL
Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/1966, em virtude da revogação do primitivo inciso VI.
§ 1º O material de que trata este artigo deve- rá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligen- ciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamen- te designados, em presença dos Fiscais e Dele- gados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamen- te vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utili- zadas urnas de lona.
A Lei nº 7.914/1989 revogou os artigos do Código Eleitoral que dispunham sobre esta- belecimentos de internação coletiva.
Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a locali- zação pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
Res.-TSE nº 22411/2006: escolas particulares de comunidade religiosa podem ser desig- nadas como locais de votação.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado o uso de pro- priedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respec- tivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Elei- torais em fazenda, sítio ou qualquer proprie- dade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas
do art. 312, em caso de infringência.
Título IV
DA VOTAÇÃO
Lei nº 6.996/1982: utilização do processamen- to eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrô- nico de votação e totalização de votos.
Capítulo I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes
Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 6.091/1974: fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções.
§ 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deve- rão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha
CÓDIGO ELEITORAL Art. 139
dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.226/2001.
Dec. nº 5.296/2004, art. 21, parágrafo único: “No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo”. Lei nº 10.098/2000: “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pes- soas portadoras de deficiência ou com mo- bilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo decreto citado e pelo Dec. nº 5.626/2005.
§ 6ºB (Vetado.)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Elei- toral, dentro de três dias a contar da publica- ção, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur- so para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido.
Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabeleci-
mentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo me- nos, 50 (cinqüenta) eleitores.
V. arts. 50 e 130 deste código.
Parágrafo único. A Mesa Receptora desig- nada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo cri- tério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos pro- prietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do públi- co; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparece- rem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 11: fixação do número de eleitores de acordo com o número de ca- binas e Res.-TSE nº 14250/1998, que fixa o nú- mero de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais e de 200 nas seções do interior.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providen- ciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
Capítulo II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a or- dem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele pe- netrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
Capítulo III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a reco- lher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as defici- ências declarará o Presidente iniciados os tra- balhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de parti- do deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se en- contravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os
eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966, com a consequente renume- ração do primitivo parágrafo único para o atual § 1º.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.
Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
Res.-TSE nº 20686/2000: impossibilidade de voto em separado nos locais em que adotada urna eletrônica; V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Parágrafo único. Com as cautelas constan- tes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:
V. nota ao caput deste artigo sobre a impossi- bilidade de voto em separado.
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção
CÓDIGO ELEITORAL Art. 146
do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas elei- ções presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V – os candidatos a Governador, Vice-Gover- nador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereado- res, em qualquer Seção de Município que re- presentarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em serviço.
Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei nº 9.504/1997.
Capítulo IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora;
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o elei- tor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV – pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha in- dividual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido;
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
V – achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina
Art. 146
CÓDIGO ELEITORAL
indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;
Lei nº 7.332/1985, art. 18, parágrafo único: caso de eleitor analfabeto.
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de vo- tação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posterior- mente, no Juízo competente;
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Lei nº 6.996/1982, art. 12, § 2º: admissão do eleitor a votar ainda que não esteja de pos- se do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE nº 21632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. V., também, nota ao art. 147, caput, deste código.
VII – no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da vo- tação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção;
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Ac.-TSE nº 15143/1998: incompatibilidade do voto em separado, na hipótese referida, com o cadastro eletrônico, uma vez que as listas emi- tidas são coincidentes com os assentamentos do cartório eleitoral.
V. nota ao inciso V deste artigo sobre a Lei nº 7.332/1985.
VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
IX – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:
Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 147
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais;
Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei nº 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art. 146.
X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser- lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorân- cia, a inutilizar, estragar ou assinalar errada- mente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a pri- meira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação.
Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleito- ral (Lei nº 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE nº 12547/1986, aprovou novo modelo do título, sendo uma das alterações a eliminação do espaço reservado para o fim mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela Res.-TSE nº 21538/2003.
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva car- teira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha indivi- dual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo elei- tor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
Res.-TSE nº 21632/2004: certidões de nasci- mento ou de casamento não são documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugna-
Art. 148
CÓDIGO ELEITORAL
ção relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências:
V. art. 221, III, deste código.
Res.-TSE nº 20638/2000 e instruções para as eleições: o presidente da mesa solicitará a presença do juiz para decidir, ficando o eleitor impedido de votar na urna eletrônica até decisão, dada a impossibilidade de voto em separado.
I – escreverá numa sobrecarta branca o se- guinte: “Impugnado por F”;
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III – determinará ao eleitor que feche a sobre- carta branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
Res.-TSE nº 20686/2000: impossibilidade de voto em separado nos locais em que adotada urna eletrônica; V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dis- pensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presi- dente da Mesa Receptora verificará, previa- mente, se o nome figura na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafos 4º e 5º revogados pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação em le- tras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando tam- bém qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 154
Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presiden- te fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.
Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 4.961/1966.
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser tam- bém assinada pelos Fiscais;
III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo forne- cido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam compareci- do e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Se- ção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) ) o número, por extenso, de eleitores de ou- tras Seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresenta- dos pelos Fiscais, assim como as decisões so- bre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchi- mento, prosseguir a ata em outra folha devi- damente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII – comunicará em ofício, ou impresso pró- prio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da
Art. 155
CÓDIGO ELEITORAL
eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescre- ver outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia se- guinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos Dele- gados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; Art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Título V
DA APURAÇÃO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições rea- lizadas na Zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;
Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 163
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Capítulo II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não se- rão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de obser- vância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.
Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral respon- sáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
Parágrafos 3º ao 5º acrescidos pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 146, VIII, sobre vedação da vin- culação do salário mínimo para qualquer fim.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta pode- rá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Lei nº 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos fis- cais e delegados, na apuração, de postarem-se a uma distância não superior a um metro da mesa.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.
V. nota ao art. 146, VIII, sobre vedação da vin- culação do salário mínimo para qualquer fim e outros temas.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro pró- prio na Secretaria desse órgão.
V. art. 367 deste código.
Seção II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e lo- cal designados e se a votação não foi encerra- da antes das 17 (dezessete) horas;
V – se foram infringidas as condições que res- guardam o sigilo do voto;
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
Res.-TSE nº 20686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica; V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI do art. 154;
XI – se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso VIII deste artigo sobre a impossibilidade do voto em separado.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como peri- to e examinar a urna com assistência do repre- sentante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Minis- tério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
CÓDIGO ELEITORAL Art. 169
IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Jun- ta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nos I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos n°s II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recor- rerá de ofício para o Tribunal Regional.
V. nota ao inciso VIII deste artigo sobre a im- possibilidade de voto em separado.
§ 4º Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Jun- ta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos docu- mentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votan- tes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidên- cia resulta de fraude, anulará a votação, fará
a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos elei- tores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que po- diam votar com as demais existentes na urna.
Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966, revogados os incisos III e IV.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente po- derão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
Seção III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Lei nº 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha segui- mento.
Ac.-TSE nºs 21393/2004, 19401/2001 e
15308/1998: aplicação do prazo previsto no art. 258 deste código para recurso contra
Art. 170
CÓDIGO ELEITORAL
decisão da junta eleitoral nas hipóteses de, respectivamente, pedido de recontagem de votos, pedido de anulação da votação e retificação da ata geral de apuração.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições si- multâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se inter- postos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos.
Art. 170. As impugnações quanto à identi- dade do eleitor, apresentadas no ato da vo- tação, serão resolvidas pelo confronto da as- sinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omis- são da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
Res.-TSE nº 20686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica; V. Lei nº 9.504/1997, art. 62.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.
Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao art. 170 deste código sobre a im- possibilidade do voto em separado.
Seção IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982.
Lei nº 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração.
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspon- dente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do Presidente da Turma.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 175
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da an- terior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
O art. 38 da Lei nº 4.961/1966 transformou o parágrafo único em § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/1974 deu nova redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou os §§ 2º e 3º para 3º e 4º.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5º a 7º da Lei nº 6.989/1982; entretanto, o art. 20 da Lei nº 7.332/1985 restabeleceu a redação anterior.
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou si- nais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferên- cia por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
A Lei nº 4.961/1966, art. 39, revogou o primiti- vo § 2º deste artigo e renumerou os primitivos
§§ 3º e 4º para 2º e 3º.
V. art. 72, parágrafo único, deste código.
Res.-TSE nº 22992/2008: “[…] A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do regis- tro de candidato que se encontrava sub judice”.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o can- didato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a aplicação deste parágrafo não foi afastada pelo art. 16-A da Lei n° 9.504/1997.
Art. 176
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
Lei nº 9.504/1997, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no sistema de votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os núme- ros, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato atra- vés do nome ou do número com clareza sufi- ciente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.
Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um candi- dato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro parti- do, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candi- dato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto compu- tado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Lei nº 9.504/1997, art. 85: votos dados a homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
V. art. 91, § 2º, deste código. CF/88, art. 46,
§ 3º: voto abrangendo os dois suplentes de senador.
CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 181
Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este artigo obe- decerá a modelo aprovado pelo Tribunal Su- perior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
V. nota ao inciso II deste artigo sobre nome e número dos candidatos nos boletins de urna.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apu- ração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apura- ção será entregue a cada partido, por intermé- dio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.
Lei nº 9.504/1997, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime no caso de descumprimento.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia au- tenticada, com a assinatura do Juiz e pelo me- nos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresen- tado ao Tribunal Regional, nas eleições fe- derais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer ou- tro tipo de anotação fora dos boletins de urna.
§ 6º O partido ou candidato poderá apre- sentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contesta- ção consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem de urna.
§ 9º A não-expedição do boletim imediata- mente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pre- texto, constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I – o boletim de apuração poderá ser apresen- tado à Junta até 3 (três) dias depois de totali- zados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais,
Art. 182
CÓDIGO ELEITORAL
em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipó- tese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra Seção.
V. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha in- dividual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medi- das legais.
V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem de urna.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de
vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos.
Caput e § 1º, primitivamente parágrafo úni- co, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966, que também acrescentou os
§§ 2º e 3º.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 187
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candida- tos eleitos nos pleitos eleitorais realizados si- multaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na pre- sença do Juiz Eleitoral e em ato público, veda- do a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Elei- toral, tomadas as medidas necessárias à garan- tia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.977/1989.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance da maioria absoluta de votos na elei- ção de prefeito nos municípios com mais de 200 mil eleitores e posse no dia 1º de janeiro.
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual cons- tará o seguinte:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes par- tidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, in- cluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da vo- tação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.
Res.-TSE nº 23280/2010:“Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”; e Res.-TSE nº 23332/2010: “Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.”
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz
Art. 188
CÓDIGO ELEITORAL
Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resul- tados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far- se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
Ac.-TSE nº 3464/2003: não há incompatibi- lidade deste dispositivo com a Constituição Federal de 1988.
Seção V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral pode- rá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Re- gional indicar as Zonas ou Seções em que esse sistema deva ser adotado.
V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomea- dos escrutinadores da Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficien- temente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na for- ma determinada para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o nú- mero de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas con- tidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos votos, observan- do-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com mode- lo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no bo- letim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as so- brecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesá- rios, mediante recibo.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 198
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possi- bilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está arit- meticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado, can- didato ou membro da própria Mesa em rela- ção ao resultado de contagem dos votos;
V – resolver todas as impugnações constan- tes da ata da eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na com- petência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
Capítulo III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os re- cursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja vali- dado, em grau de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
Lei nº 9.504/1997, art. 5º.
III – determinar os quocientes, eleitoral e par- tidário, bem como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respec- tivos diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
Art. 199
CÓDIGO ELEITORAL
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros esta- rão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retarda- mento.
O art. 43 da Lei nº 4.961/1966 substituiu o pri- mitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1º e 2º.
V. nota ao art. 184, § 2º, deste código sobre a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim e outros temas.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribu- nal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Co- missão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretá- rio e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do nú- mero de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão Apu- radora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anu- lados de cada uma;
III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada partido; VII – a votação de cada candidato; VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, den- tro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao re- latório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.
Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei nº 4.961/1966, com consequente renumera- ção do primitivo parágrafo único.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 202
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obede- cerão às seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediata- mente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das Seções;
II – somente serão admitidos a votar os elei- tores da Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado;
III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da Seção e somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se houver mais de uma Se- ção anulada, o Presidente do Tribunal Regio- nal designará os Juízes-Presidentes das res- pectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os Mesários e Secretários que pelo Juiz forem no- meados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decreta- da por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135;
VI – as eleições assim realizadas serão apura- das pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou reno- var a eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos votados na ordem de- crescente dos votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional pro- clamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hi- pótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o art. 77, § 3º: hipótese de eleição em segundo turno.
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de Se- nador, considerar-se-ão eleitos em virtude da
Art. 203
CÓDIGO ELEITORAL
eleição do Governador e do Senador com os quais se candidatarem.
CF/88, art. 46, § 3º: dois suplentes.
§ 3º Os candidatos a Governador e Vice-Go- vernador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares refe- rentes a esses cargos.
V. nota ao § 1º deste artigo sobre eleição em segundo turno.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenti- cado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resul- tado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas elei- ções de âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Supe- rior os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando con- veniente, poderá determinar que a totaliza- ção dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tri- bunal Superior;
II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que Seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre parên- teses, apenas esse esclarecimento: “houve recurso”;
V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos bo- letins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será envia- da ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a tota- lizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a tota- lização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos Delegados de parti- do especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 210
Capítulo IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apu- ração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República pelos resulta- dos verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Pre- sidente do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o Relator de cada grupo de Estados, ao qual se- rão distribuídos todos os recursos e documen- tos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Re- gional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpos- tos para o Tribunal Superior, com as respecti- vas decisões e indicação das implicações so- bre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qual- quer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das Seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do Relator, ser publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a vo- tação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
CF/88, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar.
CF/88, art. 77, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º,
§ 4º: a eleição do presidente importará a do vice-presidente com ele registrado.
§ 2º Na mesma sessão o Presidente do Tribu- nal Superior designará a data para a expedi- ção solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram im- pedidos de votar, em todo o País, poderão alte- rar a classificação de candidato, ordenará o Tri- bunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos n°s II a VI do parágrafo único do art. 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice- Presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absolu- ta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação
do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será consi- derado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º: eleição direta em segundo turno, no último domingo de outubro.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referi- da no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automatica- mente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concor- rerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
CF/88, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º,
§ 2º: habilitação ao segundo turno do candi- dato remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de mar- ço, em sessão do Congresso Nacional.
CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1º de janeiro e em sessão do Congresso Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
Capítulo V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado
CÓDIGO ELEITORAL Art. 220
pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Res.-TSE nº 19766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedi- ção do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe nº 28391; de 28.6.2006, na MC nº 1833 e Ac.-TSE nºs 1320/2004, 1277/2003, 21403/2003 e
1049/2002: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.
Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237:“O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabi- lidade da candidatura estiver confirmada em outro processo”.
Art. 217. Apuradas as eleições suplemen- tares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os di- plomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o regis- tro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para con- firmação ou invalidação de diplomas, obser- vado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
Capítulo VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nuli- dades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido locali- zada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961/1966; anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.
Art. 221
CÓDIGO ELEITORAL
Parágrafo único. A nulidade será pronun- ciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147,
§ 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Revogado o primitivo inciso I, e renume- rados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.
V., também, art. 72, parágrafo único, deste código.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugna- ção relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3649:“Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas nele contidas se revistam de maior eficácia […] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre”. V., também, décima segunda nota ao art. 224 deste código.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições
CÓDIGO ELEITORAL Art. 224
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.
Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS nº 162058:
ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser rea- lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264:
possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções parti- dárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: in- cidência do art. 14, § 7º, da CF/88, sem mitiga- ção, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.
Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (renovação da eleição); e Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (elei- ção suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.
Ac.-TSE nºs 13185/1992, 2624/1998, 3113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: não
há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de elei- tores”. Res.-TSE nº 22992/2008:“Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nu- los, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438: impos- sibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571:
a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”. Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo.
Ac.-TSE, de 10.9.2013, no REspe nº 757; de 20.10.2009, no REspe nº 35796; de 2.8.2007, no REspe nº 28116; de 12.6.2007, no REspe nº 26140 e, de 14.2.2006, no MS nº 3413: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a
Art. 225
CÓDIGO ELEITORAL
chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.
Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug- nação de mandato eletivo.
Res.-TSE nº 23280/2010:“Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”; Res.-TSE nº 23332/2010: “Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.”
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua com- petência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que pro- videnciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promove- rá, imediatamente, a punição dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Capítulo VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice- Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no PA nº 58473: autori- zação, em caráter excepcional, de instalação de seções eleitorais em localidades diversas de embaixadas e repartições consulares.
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo País, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão organi- zadas pelo Tribunal Regional do Distrito Fede- ral mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fisca- lização partidária vigente para as que funcio- nam no Território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores,
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 233-A
residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas se- rão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Re- lações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e jul- gamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de trans- porte do material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior terão os seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obriga- do a votar, não o fizer, fica sujeito, além das pe- nalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição di- plomática a que estiver subordinado, enquan- to não se justificar.
V. art. 7º deste código.
Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º, e Res.-TSE nº 21538/2003, art. 80, § 1º: prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Ac.-TSE, de 27.5.2014, na Cta nº 11794: o voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no estrangeiro que realizem a inscrição perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior.
Res.-TSE nº 20573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral.
Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação con- forme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835:
cabimento do uso do passaporte no dia da votação para fins de identificação do eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no ter- ritório nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Se- nador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Art. 234
CÓDIGO ELEITORAL
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá ha- bilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pre- tende votar;
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio elei- toral somente é assegurado o direito à habili-
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
tação para votar em trânsito nas eleições para
Presidente da República;
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Parágrafo 1º e incisos I a III acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores men- cionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que esta- rão em serviço no dia da eleição com indica- ção das seções eleitorais de origem e destino.
Título I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
V. art. 297 deste código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo- conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 240
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsa- bilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: represen- tação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político po- derá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Re- gional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e,
de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: o mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, conside-
rados os limites impostos pelo art. 22 da LC nº 64/1990.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18/03/1952.
LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.
A Lei nº 1.579/1952, que “Dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito”, trata do cumprimento de diligências, convoca- ções, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
V. art. 338 deste código.
Título II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Lei nº 9.096/1995, arts. 45 a 49, e Lei nº 9.504/1997, arts. 36 a 57-I.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 241
CÓDIGO ELEITORAL
V. Lei nº 9.504/1997, art. 36-A e notas corres- pondentes: casos que não serão considerados como propaganda antecipada.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, com alterações da Lei nº 12.891/2013: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.
Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio inte- rativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será re- alizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidarieda- de nos excessos praticados pelos seus candi- datos e adeptos.
Lei nº 9.504/1997, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.
Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212; e Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447:
“[…] os partidos políticos respondem soli- dariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral.”
Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887:
responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização
não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.891/2013.
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inapli- cabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sem- pre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificial- mente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.476/1986.
Ac.-TSE, de 19.9.2002, no AgR-Rp nº 446 e, de 13.9.2006, no AgR-Rp nº 1069: na hipótese de inobservância do disposto neste parágrafo e no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, deve o julgador advertir – à falta de norma sancio- nadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
V. art. 335 deste código.
Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 120133: a
parte final deste artigo não impede a crítica de natureza política ínsita e necessária ao debate eleitoral e da essência do processo democrático representativo.
Ac.-TSE, de 26.8.2014, na Rp nº 107313: a proi- bição do uso de linguagem estrangeira nas propagandas eleitorais não alcança a utilização de imagem de capa de revista internacional.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 243
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Res.-TSE nº 18698/1992: mantém este dispo- sitivo por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe suprimiu o parágrafo único.
Res.-TSE nº 7966/1966: “Instruções regulamen- tando o art. 242 do Código Eleitoral”.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para sub- verter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as For- ças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pes- soa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com al- gazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28478: competência do juiz eleitoral e não do Ministério Público para o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular; impossibilidade de a multa por infração à legislação eleitoral decorrer unicamente do poder de polícia, devendo resultar do regular processamento judicial, cabendo ao MPE, eventualmente, ajuizar,
nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3º, daquela lei.
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35182: este inciso foi recepcionado pela CF/88.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515; Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134; Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24801: pre- valência da lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito; V., ainda, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quais- quer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
V. arts. 324 a 326 deste código.
§ 1ºOofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962.
Art. 244
CÓDIGO ELEITORAL
V. nota ao § 3º deste artigo sobre o art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 49 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio de qualquer veículo de comunicação social.
Os dispositivos citados da Lei nº 4.117/1962, que “Institui o Código Brasileiro de Teleco- municações”, foram revogados pelo art. 3º do DL nº 236/1967. O processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997.
CF/88, art. 5º, V: garantia do direito de resposta.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do paga- mento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três me- ses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua dispo- sição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição; art. 39, § 3º: funcionamento de alto-
-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h.
O art. 322 deste código previa penalidade para o descumprimento deste artigo; foi, entretan- to, revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado.
I – das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II – das Câmaras Legislativas Federais, Estadu- ais e Municipais;
III – dos Tribunais Judiciais;
IV – dos hospitais e casas de saúde;
V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto aberto ou fechado.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a cele- bração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autori- dade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
Lei nº 1.207/1950, art. 3º: fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º: prazo para comunicação à autoridade policial
CÓDIGO ELEITORAL Art. 256
da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo im- possível ou difícil nele realizar-se o ato de pro- paganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibi- lite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 248. Ninguém poderá impedir a propa- ganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou per- turbar os meios lícitos nela empregados.
V. arts. 331 e 332 deste código.
Art. 249. O direito de propaganda não im- porta restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Lei nº 9.504/1997, art. 41: proibição de aplica- ção de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 251. No período destinado à propa- ganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexe-
qüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Supe- rior Eleitoral.
Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL nº 1.538/77.)
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré- eleitorais.
Lei nº 9.504/1997, art. 33: registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral.
CF/88, art. 220, § 1º: liberdade de informação. Ac.-TSE nº 10305/1988: incompatibilidade, com a CF/88, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE nº 23364/2011, art. 12, caput: possibilidade de divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de cinco dias para o registro.
Lei nº 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741, e também conforme decisão administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da 579 sessão, DJ de 30.5.2006).
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporciona- rão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, inde- pendentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios devi- damente registrados, telefones necessários,
Art. 257
CÓDIGO ELEITORAL
mediante requerimento do respectivo Presi- dente e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as con- dições a serem observadas.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 51 da Lei nº 4.961/1966.
Título III
DOS RECURSOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
V. art. 216 deste código; art. 15, parágrafo único, da LC nº 64/1990 e RITSE, art. 27, parágrafo único.
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º OTribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e 14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou recla- mações por descumprimento da última lei citada, respectivamente.
Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo; V., contudo, na citada lei, os seguintes dispositi- vos, que estabelecem prazo de três dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4º (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais); art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe nº 36693: inaplicabilidade aos feitos eleitorais do art. 191 do CPC (Lei nº 5.869/1973), que trata da con- tagem de prazo em dobro aos litisconsortes com diferentes procuradores.
Art. 259. São preclusivos os prazos para in- terposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se dis- cutir matéria constitucional não poderá ser in- terposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
CÓDIGO ELEITORAL Art. 262
Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.
V. Port.-TSE nº 410/2011.
Ac.-TSE nºs 7571/1983, 13854/1993 e
21380/2004: a prevenção diz respeito, exclu- sivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração.
Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-MC nº 1850:
“[…] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo”.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria refe- rente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de elei- ções municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas res- pectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se to- dos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos ne- cessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presiden- te do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado
do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 262 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.891/2013.
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inapli- cabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11450:
o prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente.
Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCED nº 703:
competência do TSE para julgar RCED expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice- governador; Sobre a competência do TRE para julgar recurso de diplomação: Ac.-TSE, de 31.8.1993, no REspe nº 11605 (prefeito); Ac.-TSE,
Art. 263
CÓDIGO ELEITORAL
de 11.2.1999, no REspe nº 15516 e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25284 (vereador); V., ainda, Ac.-STF, de 1º.10.2009, na ADPF nº 167: ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em razão de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de diploma de candidatos eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do STF não referendou a liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o sobrestamento desses recursos no âmbito do TSE.
Ac.-TSE, de 5.8.2008, no RCED nº 728: “Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimi- dade para interpor recurso contra a expedição de diploma”; Ac.-TSE, de 17.3.1992, no AG nº 8659: ilegitimidade ativa de eleitor.
Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25284; de 16.3.2004, no RCED nº 647 e, de 16.3.2004, no RCED nº 643: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou de coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.
I – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); II –(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); III –(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); IV –(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013).
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inapli- cabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Ac.-TSE nº 12501/1992: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despa- chos dos respectivos Presidentes.
Capítulo II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma esta- belecida pelos arts. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se repor- tar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propa- ganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua inter- posição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o
CÓDIGO ELEITORAL Art. 269
expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publi- cação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão fei- tas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (qua- renta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os pa- rágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os do- cumentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 4.961/1966.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo
art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba
o recurso como se por ele interposto.
Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo prescinde de pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.
Capítulo III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei nº 4.961/1966.
Súm.-TSE nº 3/1992: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na or- dem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Rela- tor ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tri- bunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 270
CÓDIGO ELEITORAL
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Ac.-TSE, de 19.6.2008, no Ag nº 8062 e, de 6.3.2007, no REspe nº 26041:“No recurso con- tra a diplomação, basta ao recorrente apresen- tar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados”.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que con- correram ao pleito e do representante do Mi- nistério Público.
§ 2º Indeferindo o Relator a prova serão os au- tos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou dili- gências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao re- corrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos con- clusos ao Relator.
Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 271. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
Ac.-TSE, de 5.6.2012, no AgR-REspe nº 392368: a ausência de publicação de pauta de julga- mento na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedi- ção de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de jul- gamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redi- gir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 275
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das ques- tões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
Ac.-TSE, de 20.3.2014, no AgR-AI nº 150622:
inaplicabilidade deste parágrafo quando o acórdão for publicado nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
Lei nº 13.105, de 16.3.2015 (Código de Processo Civil), art. 1.067 que dá nova redação ao art. 275 do Código Eleitoral e entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU de 17.3.2015):
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, con- tado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.”
Res.-TSE nos 22886/2008 e 22254/2006: não cabem embargos de declaração em sede de consulta.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25030: “Deixar o acórdão, em embargos declara- tórios, de se pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação do dominus litis acerca da instauração, ou não, da ação penal, não caracteriza insuficiência de fundamentação”.
Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034 e, de 13.8.2013, no Respe nº 13068: cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas.
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvi- da ou contradição;
Ac.-TSE, de 14.6.2012, nos ED-PC nº 54581:
a contradição interna, que ocorre entre as
Art. 276
CÓDIGO ELEITORAL
proposições e conclusões do próprio julgado, autoriza o acolhimento dos embargos. Ac.-TSE, de 5.6.2012, nos ED-AgR-AI nº 10301:
“A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais.”
II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 17387: “Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado […], cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo.”
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contra- ditório ou omisso.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe nº 26904; de 20.11.2007, no REspe nº 26281 e, de 19.6.2007,
no REspe nº 28209: prazo de 24 horas para oposição de embargos de declaração con- tra acórdão de Tribunal Regional em sede de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8407; de 12.8.2008, nos ED-ED-REspe nº 26062 e,
de 6.3.2007, no Ag nº 5902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Lei nº 5.869/1973).
Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422;
Ac.-TSE nºs 12071/1994 e 714/1999: a hipótese é de interrupção.
Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-REspe nº 121104:
o uso da expressão “meramente protelató- rios” – ao invés de “manifestamente prote- latórios” – não afasta a consequência desse dispositivo.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
CF/88, art. 121, § 4º:“Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra dispo- sição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – ver- sarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893:
recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE nºs 4661/2004, 5664/2005 e Ac.-TSE,
de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 276
Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25416 e 25434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12644/1997: “Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral”.
I – especial:
V. § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26171: a interposição de REspe e de RE deve ser feita em peças recursais distintas, nos termos do art. 541 do CPC (Lei nº 5.869/1973).
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.
Ac-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO nº 89490:
incumbe à da parte comprovar a tempesti- vidade do recurso especial no momento de sua interposição.
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139:
cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RESPE nº 403877:
enunciado de súmula de tribunal superior não se equipara a lei federal para fins de interposi- ção de recurso especial.
b) quando ocorrer divergência na interpre- tação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
Ac.-TSE nºs 6208/2005,5888/2005,15724/1999
e 15208/1999: julgados do mesmo Tribunal não são aptos a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 11663/1994: acórdão do mesmo Tribunal pode comprovar dissídio quando verificada a diversidade de componentes; Ac.-TSE nº 2577/2001: julgado de tribunal de justiça não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 17713/2000: julgado do STF não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nºs 25094/2005 e 4573/2004: julgado do STJ não é apto a comprovar dissídio; Ac.-TSE nº 6061/2006: decisão monocrática não se presta para a configuração de dissenso jurisprudencial; Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26171:
resolução oriunda de consulta administrativa não é apta à comprovação de dissídio; Ac.-TSE, de 3.11.2008, no REspe nº 31512:
súmula do TSE não é apta a comprovar dissídio jurisprudencial; Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe nº 27947: a transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não é apta a caracterizar dissenso jurisprudencial.
II – ordinário:
Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº 2339: incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3º, do CPC (Lei nº 5.869/1973), que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito na instância a quo, desde que todas as provas já tenham sido produzidas.
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
Ac.-TSE, de 27.11.2014, no REspe nº 44853 e, de 26.11.2013, no REspe nº 504871: cabimento de
Art. 277
CÓDIGO ELEITORAL
recurso ordinário se o feito versa sobre inelegi- bilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato nas eleições federais ou estaduais.
Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.
b) quando denegarem habeas corpus ou man- dado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interpo- sição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
Ac.-TSE, de 8.5.2001, no AG nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleito- ral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional deter- minar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for procla- mado o resultado das eleições suplementares.
Depreende-se do contexto que a palavra correta neste caso é “seções”.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente po- derá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do re- corrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial con- tra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Ac.-TSE nºs 2447/2000,15964/1999,12265/1994
e 12074/1991: não estão sujeitos a juízo de admissibilidade, pelo presidente do TRE, os recursos especiais relativos a registro de candidaturas.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
V. art. 544 do CPC (Lei nº 5.869/1973): cabimento de agravo nos próprios autos; Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683:
incidência da Lei nº 12.322/2010 no pro- cesso eleitoral.
Ac.-TSE, de 17.4.2012, nos ED-REspe nº 166424: é nulo o acórdão proferido sem intimação dos recorridos para apresentar contrarrazões a recurso especial, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
Lei nº 12.322/2010, alteradora do art. 544 do CPC (Lei nº 5.869/1973): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de
CÓDIGO ELEITORAL Art. 281
20.10.2011, no PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
V. Port.-TSE nº 129/1996.
V. Res.-TSE nº 21477/2003.
Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag nº 8668:
“A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo”.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag nº 7197 e, de 7.11.2006, no Ag nº 7329: a juntada de pro- curação outorgando poderes ao advogado substabelecente é indispensável.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que inter- posto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cál- culo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de apa- relhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos se- melhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
Capítulo IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121,
Art. 282
CÓDIGO ELEITORAL
§ 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF nº 728/2003: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário
Res.-STF nº 451/2010, alterada pela Res.-STF nº 472/2011.
V. Port.-TSE nº 129/96 e Port.-TSE nº 331/2003.
contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/1994”.
Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598:
recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclu- sos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, ad- mitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
Port.-TSE nº 331/2003, art. 1º, caput.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão remeti- dos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agra- vo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 12.322/2010, alteradora do art. 544 do CPC (Lei nº 5.869/1973): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
Título IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são consi- derados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente inte- gram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entida- de paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indi- car o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 291
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
V. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim; Res.-TSE nº 21538/2003, art. 85: indica a base de cál- culo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e por leis conexas; art. 80,
§ 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; Lei nº 10.522/2002, art. 29: extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genéri- co (caput), se o Juiz considerar que, em virtu- de da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da tele- visão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Capítulo II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição frau- dulenta de eleitor caracteriza a participação no crime previsto neste artigo.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando- se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.
Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes des- critos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:
Art. 292
CÓDIGO ELEITORAL
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pa- gamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/94.)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a von- tade do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 30 a 60 dias-multa.
Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: “a retenção de título eleitoral ou do compro- vante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”
Art. 296. Promover desordem que prejudi- que os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Res.-TSE nºs 22963/2008 e 22422/2006: pos- sibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048:“A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa – compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral –, não veio a ser denunciado.”
Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672:
inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Ac.-TSE nº 81/2005: o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 6553: “A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral”.
Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: “Esta Corte tem
CÓDIGO ELEITORAL Art. 303
entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672:“exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.”
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648:
para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determi- nados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha;
V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é possível confundir a imprescin- dibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade – não exigida – de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.
Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acu- sação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.
Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o cri- me previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessaria- mente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exer- cício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.
Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por conside- rar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo deste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições,
Art. 304
CÓDIGO ELEITORAL
tais como transporte e alimentação de eleito- res, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, nor- malmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusivi- dade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
V. nota ao artigo anterior sobre a Lei nº 6.091/1974.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamen- to de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula ofi- cial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena – detenção até seis meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressa- mente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração ime- diatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos pre- sentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obri- gatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 323
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados no proces- samento eletrônico das cédulas.
Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados ao sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equi- pamento usado na votação ou na totalização de votos.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de reme- tê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultanea- mente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977:
necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no jul- gamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/88 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, saben- do falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: des-
necessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o
deferimento do direito de resposta e a inter- rupção da divulgação da ofensa não excluem
a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propagan- da eleitoral.
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipi- ficação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta.
Parágrafo único. A exceção da verdade so- mente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou paga- mento de 30 a 60 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: des-
necessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provo- cou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empre- gado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das pe- nas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 337
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324,
325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena.
Artigos revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e paga- mento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e
335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políti- cos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.
Art. 338
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não pu- blicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou munici- pal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 60 a 90 dias-multa.
V. nota ao art. 357 sobre o Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no
§ 3º do art. 357:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não compa- recimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judici- ária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais. V., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 350
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o
tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.
Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579; 245/1995;
11650/1994 e 240/1994: necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expe- dida ao agente.
Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibi- lidade de imputação do crime de desobediên- cia a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a do- cumento público o emanado de entidade pa- raestatal, inclusive fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o
crime deste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.”).
Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.
Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nºs 25417 e 25418: para a adequação do tipo penal previsto neste dispositivo é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalís- tico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.
Art. 351
CÓDIGO ELEITORAL
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.
Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir, prevista neste artigo, admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica.
Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documen- to constar informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante.
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587:
a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevân- cia jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsi- ficação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridica- mente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público,
e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Ac.-TSE, de 14.4.2015, no REspe nº 36837: para a configuração do delito previsto neste dispositivo não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Capítulo III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: “O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude”.
Súm.-STJ nº 192/1997: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.
Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito da Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 357
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917:
a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conheci- mento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379: possi- bilidade de instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, man- dará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas teste- munhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessá- rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Minis- tério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: pos-
sibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do
art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que tenha recebido benefício para votar em determinado candidato.
Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14990: apli- cação deste dispositivo também ao membro do Ministério Público. Súm.-STJ nº 234/2000: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Res.-TSE nº 21294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25137/2005:
aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
Ac.-TSE nºs 4692/2004 e 234/1994: a inobser- vância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815:
possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904:
o recebimento da denúncia por juiz incom- petente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813:
afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá
Art. 358
CÓDIGO ELEITORAL
a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; de 22.11.2005, no HC nº 523 e, de 15.8.2002,
no HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classifica- ção do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não ofe- recer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuí- zo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a re- presentação contra o órgão do Ministério Pú- blico se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não consti- tuir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela pres- crição ou outra causa;
Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos ED-ED-REspe nº 35486: “O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição.”
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercí- cio da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejei- ção da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz desig- nará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notifi- cação do Ministério Público.
Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904:
o recebimento da denúncia por juiz incom- petente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827:
não há dispositivo legal que determine a inti- mação de réu para participar do interrogatório de corréus.
Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: as
decisões de improcedência proferidas em sede civil-eleitoral não obstam a persecu- ção criminal instaurada para apurar fatos idênticos.
Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009:
a decisão judicial que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e prescinde da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 365
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer ale- gações escritas e arrolar testemunhas.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acu- sação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.
Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não
caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas que não contribui- rão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos
Ac.-TSE nº 4590/2004: cabimento de embar- gos infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609, parágrafo único.
Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471: im-
possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, ressalvada a decre- tação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constan- tes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Ac.-TSE nº 11953/1995: incabível a apre- sentação de razões recursais na instância superior; inaplicabilidade do CPP, art. 600,
§ 4º, devendo ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito ho-
ras, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Re- gional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qual- quer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servidores públicos nomeados para compor
Art. 366
CÓDIGO ELEITORAL
as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”; V., ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997”.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 21570/2003: filiação partidária proibida ao servidor da Justiça Eleitoral.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domi- cílio profissional. V., contudo, Ac.-TSE, de 11.12.2008, no REspe nº 29769: deferimento de pedido de registro de candidato que, eleito prefeito em primeiro mandato, foi aprovado e empossado em concurso público realizado por tribunal regional eleitoral, ten- do se licenciado, antes de entrar em efetivo exercício, para prosseguir na chefia do Poder Executivo Municipal.
Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº 57514: o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, quanto à filia- ção partidária, deve se submeter às limitações a que estão sujeitos seus próprios servidores.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qual- quer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário)”. Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp nº 98696:
“A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
II – arbitrada a multa de ofício ou a reque- rimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
Lei nº 5.143/1966, art. 15; abole o imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: “Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências”; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
V. art. 164, §§ 1º e 2º, deste código e nota ao
caput deste artigo.
Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AI nº 11227: a
previsão de inscrição de dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para
CÓDIGO ELEITORAL Art. 367
inscrevê-la ou expedir a certidão de dívida ativa.
Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 12840; e Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 28764: prazo prescricional de dez anos para as multas eleitorais – dívidas ativas de natureza não tributária – (art. 205 do Código Civil).
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 116839: legitimidade da União para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular; Ac.-STJ, de 25.8.1999, no CC nº 22.539 e, de
28.4.1999, no CC nº 23.132: competência da Justiça Eleitoral para a execução fiscal de multa eleitoral; Súm.-STJ nº 374/2009: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.”
V. nota ao inciso III deste artigo sobre os Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 12840 e, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 28764.
V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
Ac.-TSE nº 5764/2005: legitimidade da Procu- radoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal de multa eleitoral.
VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
Res.-TSE nº 20843/2001: “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”; Res.-TSE nº 19752/1996: “Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”.
IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a im- portância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos nos II e III;
X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
Parágrafo 1º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 2º pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966, o qual acrescentou o termo”ou Tribunal.”
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 368
CÓDIGO ELEITORAL
Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI nº 11491:
inaplicabilidade dessa isenção a candidatos; “a alegação de ausência de recursos finan- ceiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular […].”
Lei nº 7.115/1983, art. 1º: dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação “Selo Eleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as adminis- trativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
V. nota ao inciso VIII deste artigo sobre as Res.-TSE nºs 20843/2001 e 19752/1996.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.
V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Art. 368-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza elei- toral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, tele- gráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiote- lefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.
Lei nº 6.538/1978, art. 32: “O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao primeiro, apro- vados pelo Ministério das Comunicações”; e art. 34: “É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios ad valorem, ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento”.
Art. 371. As repartições públicas são obri- gadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as infor- mações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhe- cimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimen- tos e todos os papéis destinados a fins eleito- rais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.
CÓDIGO ELEITORAL Art. 377
CF/88, art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade de certidões em repartições públicas e ações de habeas corpus e habeas data.
Lei nº 9.265/1996 (regulamenta a CF/88, art. 5º, LXXVII), art. 1º: gratuidade de atos considerados necessários ao exercício da cidadania, quais sejam, os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles referentes ao alistamento militar; os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidade administrativa na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; quaisquer requerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
Lei nº 5.143/1966, art. 15; abole o imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: “Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências”; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhi- mento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhi- mento da União (GRU)”.
V. art. 47 deste código.
Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos fede- rais inutilizados nos autos.
V. nota ao caput deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.
Res.-TSE nº 20843/2001: “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”. Res.-TSE nº 19752/1996: “Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”.
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo único.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por inter- médio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, fe- deral, estadual, municipal, autarquia, fundação
Art. 378
CÓDIGO ELEITORAL
do Estado, sociedade de economia mista, en- tidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, in- clusive o respectivo prédio e suas dependên- cias, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Lei nº 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos para realização de suas reuniões e convenções. Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.
Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe nº 25983: “Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da munici- palidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político”; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.
V. art. 346 deste código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, confor- me o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, repre- sentante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral ir- repreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão ineren- tes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Res.-TSE nº 23338/2011: “Aprova a organi- zação dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções.”
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e com- ponentes das Juntas Apuradoras.
Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”; V., ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997”.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
CF/88, art. 77; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição de presidente e vice-presidente da República. CF/88, arts. 28, caput, e 29, II; e Lei nº 9.504/1997, arts 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador
CÓDIGO ELEITORAL Art. 383
e de prefeito e vice-prefeito. Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados estaduais.
Res.-TSE nº 21255/2002: “Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os esta- belecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto”.
Res.-TSE nºs 22422/2006 e 22963/2008:
possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.
Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Gover- nador de Estado, desde que resultante de Convenções partidárias regulares e já registra- das ou em processo de registro, salvo a ocor-
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).
Dispositivo transitório.
Refere-se à CF/46.
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Indepen- dência e 77º da República.
H. Castello Branco Milton Soares Campos.
rência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no
DOU de 30.7.1965.
Constituição Federal
Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4) Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
(art. 5º) Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17)
Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43) Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa (arts. 18
e 19)
Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31)
Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33)
Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) Seção II – Dos Territórios (art. 33)
Capítulo VI – Da Intervenção (arts. 34 a 36) Capítulo VII – Da Administração Pública (arts. 37 a 43) Seção I – Disposições Gerais (arts. 37 e 38)
Seção II – Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios (art. 42) Seção IV – Das Regiões (art. 43)
Título IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135) Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47)
Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48
a 50)
Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51) Seção IV – Do Senado Federal (art. 52)
Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56)
Seção VI – Das Reuniões (art. 57) Seção VII – Das Comissões (art. 58)
Seção VIII – Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69) Subseção I – Disposição Geral (art. 59)
Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60) Subseção III – Das Leis (arts. 61 a 69)
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
(arts. 70 a 75) Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91)
Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República
(arts. 76 a 83) Seção II – Das Atribuições do Presidente da República (art. 84) Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República
(arts. 85 e 86) Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88)
Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional (arts. 89 a 91) Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126)
Seção I – Disposições Gerais (arts. 92 a 100) Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais (arts. 106 a 110) Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135) Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)
Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) Seção III – Da Advocacia (art. 133)
Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
(arts. 136 a 144) Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts.
136 a 141)
Seção I – Do Estado de Defesa (art. 136) Seção II – Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139)
Seção III – Disposições Gerais (arts. 140 e 141) Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) Capítulo III – Da Segurança Pública (art. 144)
Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169) Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162) Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149-A)
Seção II – Das Limitações do Poder deTributar (arts. 150 a 152) Seção III – Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
(art. 155) Seção V – Dos Impostos dos Municípios (art. 156)
Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157
a 162)
Capítulo II – Das Finanças Públicas (arts. 163 a 169) Seção I – Normas Gerais (arts. 163 e 164) Seção II – Dos Orçamentos (arts. 165 a 169)
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192) Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
(arts. 170 a 181) Capítulo II – Da Política Urbana (arts. 182 e 183)
Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária (arts. 184 a 191) Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192)
Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232) Capítulo I – Disposição Geral (art. 193)
Capítulo II – Da Seguridade Social (arts. 194 a 204) Seção I – Disposições Gerais (arts. 194 e 195) Seção II – Da Saúde (arts. 196 a 200)
Seção III – Da Previdência Social (arts. 201 e 202) Seção IV – Da Assistência Social (arts. 203 e 204) Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts.
205 a 217)
Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214) Seção II – Da Cultura (arts. 215 a 216-A) Seção III – Do Desporto (art. 217)
Capítulo IV – Da Ciência , Tecnologia e Inovação (arts. 218 a
219-B)
Capítulo V – Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art. 225)
Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do
Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) Capítulo VIII – Dos Índios (arts. 231 e 232)
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233
a 250)
Título X – Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias
(arts. 1º a 100)
Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representan- tes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem precon- ceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais- quer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, po- lítica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunida- de latino-americana de nações.
V – é assegurado o direito de resposta, pro- porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
V. art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro- priedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Res.-TSE nº 23241/2010: a exigência de quita- ção eleitoral para que sentenciados cumprin- do penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego – sem explícito amparo em lei – representa ofensa a este inciso.
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Ac.-TSE, de 15.5.2014, no R-Rp nº 69936: não incidência da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica de natureza política for realizada em mani- festação decorrente do exercício do direito de greve.
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por mo- tivo de crença religiosa ou de convicção filosófi- ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni- cação, independentemente de censura ou licença;
V. Res.-TSE nº 23251/2010: candidato que exerce a profissão de cantor.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034:
não ocorre violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade quando a gra- vação ocorre em espaço público, sendo lícita a prova obtida nesta circunstância.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: a gravação ambiente submete-se à regra da inviolabilidade de dados, cujo afastamento deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: quanto aos processos penal e civil eleitoral, reconhe- ce-se a licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, des- de que sem violação às garantias de liberdade e privacidade.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à infor- mação e resguardado o sigilo da fonte, quan- do necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território na- cional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, perma- necer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de auto-
rização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compul- soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a asso- ciar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pa- gamento de débitos decorrentes de sua ativi- dade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclu- sivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades despor- tivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e as- sociativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inven- tos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos no- mes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvol- vimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos ór- gãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da so- ciedade e do Estado;
Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a informações.
XXXIV – são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições pú- blicas, para defesa de direitos e esclarecimen- to de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adqui- rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de ex- ceção;
Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 180081: dire- cionar pedidos de interceptações telefônicas e do próprio inquérito a determinado juízo fere o princípio do juiz natural.
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegu- rados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos cri- mes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para be- neficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades funda- mentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e impres- critível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucesso- res e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declara- da, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabele- cimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condi- ções para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, sal- vo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de com- provado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estran- geiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem senten- ciado senão pela autoridade competente;
Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3233: ato de presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infideli- dade partidária, consubstancia usurpação da competência da Justiça Eleitoral.
V. nota ao inciso XXXVII deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 180081.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 31197: segredo de justiça não significa que, tão logo a interceptação telefônica e outras medidas cautelares investigativas sejam concluídas, não se deva assegurar a possibilidade de defe- sa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V. nota ao inciso LIV deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 31197.
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro- vas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal con- denatória;
Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471: im-
possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, ressalvada a decreta- ção de prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917:
a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral por tratar-se de garantia constitucional prevista neste inciso.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da inti- midade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ime-
diatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direi- tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu inter- rogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente re- laxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade pro- visória, com ou sem fiança;
Ac.-TSE, de 24.11.2011, no HC nº 146725:
“A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.”
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimen- tícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: o le-
gitimado para propor habeas corpus também o é para recorrer.
Ac.-TSE, de 19.6.2012, no HC nº 28567: indicia- mento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
LXIX – conceder-se-á mandado de seguran- ça para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri- buições do Poder Público;
Lei nº 12.016/2009: “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”.
LXX –o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250:
ilegitimidade da Defensoria Pública para a impetração.
V. nota ao inciso anterior sobre a Lei nº 12.016/2009.
a) partido político com representação no Con- gresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta- dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à ci- dadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de infor- mações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídi- ca integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar pre- so além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecida- mente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
Lei nº 9.265/1996: “Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Inciso acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 6º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º As normas definidoras dos direitos e ga- rantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6º com redação dada pelo artigo único da EC nº 90/2015.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urba- nos e rurais, além de outros que visem à me- lhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra des- pedida arbitrária ou sem justa causa, nos ter- mos de lei complementar, que preverá indeni- zação compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desem- prego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacional- mente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua fa- mília com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódi- cos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o dis- posto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposen- tadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno supe- rior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, cons- tituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcio- nalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Inciso XII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reveza- mento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, prefe- rencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixa- dos em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao traba- lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as ati- vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Inciso XXV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de traba- lho, a cargo do empregador, sem excluir a in- denização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescri- cional de cinco anos para os trabalhadores ur- banos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Inciso XXIX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 28/2000.
a) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000).
b) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000).
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis- são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os pro- fissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, pe- rigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
Art. 8º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Inciso XXXIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
XXXIV – igualdade de direitos entre o traba- lhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único com redação dada pelo artigo único da EC nº 72/2013.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Es- tado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma orga- nização sindical, em qualquer grau, represen- tativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores inte- ressados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da catego- ria, inclusive em questões judiciais ou admi- nistrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sis- tema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribui- ção prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindica- tos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste ar- tigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os res- ponsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos tra- balhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 12
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Capítulo III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Bra- sil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles es- teja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam regis- trados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Alínea com redação dada pelo art. 1º da EC nº 54/2007.
Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 29200: a sentença judicial homologatória da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc e, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candida- tura, permite o deferimento superveniente desse pedido.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio- nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas resi- dência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Alínea com redação dada pela ECR nº 3/1994.
§ 1º Aos portugueses com residência per- manente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo com redação dada pela ECR nº 3/1994.
Dec. nº 3.927/2001: “Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000”, que dispõe, entre outros temas, sobre o “Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses” e cujo art. 78 revo- ga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses aprovada pelo Dec. nº 70.436/1972 e regula- mentada pelo Dec. nº 70.391/1972. O art. 17 do Dec. nº 3.927/2001 dispõe:
“1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de reque- rimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade”.
Res.-TSE nº 9195/1972: “Instruções que regulamentam a situação dos que hajam
Art. 13
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
adquirido o gozo dos direitos políticos nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses”. Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO nº 1122: inexigência de apresentação de portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse do título de eleitor gera presunção de que tal documento tenha sido apresentado no alistamento eleitoral.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da Repú- blica;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Inciso acrescido pela EC nº 23/1999.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sen- tença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Inciso com redação dada pela ECR nº 3/1994.
a) de reconhecimento de nacionalidade origi- nária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
Alíneas a e b acrescidas pela ECR nº 3/1994.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma ofi- cial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ter- mos da lei, mediante:
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
Res.-TSE nº 23385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14
Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA nº 191930 e, de
6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento fa- cultativo dos indígenas, independentemente da categorização prevista em legislação infra- constitucional, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Res.-TSE nº 21920/2004: “Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extrema- mente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais”.
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de de- zoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra “conscritos” constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva, bem como médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: as condições de elegibilidade não estão previstas somente neste parágrafo, mas também na Lei nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º, estabe-
lece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).
Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363:
a apresentação das contas de campanha é suficiente para se obter quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, para os servidores públicos militares.
V – a filiação partidária;
Lei nº 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de previsão de candi- daturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária.
Ac.-TSE, de 18.9.2014, no AgR-REspe nº 49368: não se admite, como prova de vínculo de filiação partidária, documento unilateral pro- duzido pela parte interessada, a exemplo da ficha de filiação partidária.
VI – a idade mínima de:
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: a idade mínima constitucionalmente estabelecida como con- dição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada
Art. 14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
V. parágrafo anterior sobre condições de elegibilidade.
Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839:
a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.
§ 5º O Presidente da República, os Gover- nadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou subs- tituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Parágrafo com redação dada pela EC nº 16/1997.
Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe nº 35880; Ac.-TSE, de 27.5.2010, no AgR-REspe nº 4198006; e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe nºs 32507 e 32539: a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para esse mesmo cargo estende-se a todos os níveis da Federação.
Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe nº 62796: “o exercício do cargo de forma interina e, suces- sivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato.”
Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.
Res.-TSE nº 21993/2005: a renovação da elei- ção preconizada no art. 224 do CE/65 não afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a chefia do Poder Executivo por dois períodos consecutivos.
Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759;
e Res.-TSE nº 22757/2008: o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 12907 e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente. V., em sentido contrário, os Ac.-TSE, de 18.12.2008, no REspe nº 34560 e, de 2.10.2008,
no REspe nº 31043: vice que, por força de liminar, assumir a chefia do Poder Executivo em caráter substitutivo por exíguo período de tempo e, na eleição imediatamente seguinte, ascender à titularidade, pode candidatar-se à reeleição, não havendo que se falar em terceiro mandato consecutivo.
Res.-TSE nº 23053/2009: impossibilidade de chefe do Poder Executivo candidato à ree-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14
leição afastar-se temporariamente do cargo para disputa do pleito mediante licença para atividade política prevista no art. 86 da Lei nº 8.112/1990 em razão da inaplicabilidade desse regime jurídico aos agentes políticos.
Ac.-TSE, de 16.8.2011, no REspe nº 36038: caracteriza violação a este parágrafo e ao § 7º deste artigo o mesmo grupo familiar perma- necer por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal.
Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21661/2004 e 21406/2004, Ac.-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; e
Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição.
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680:
inelegibilidade do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no segundo mandato.
Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a
proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Fe- deração diverso.
Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637485: as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), implicarem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LC nº 64/1990, art. 1º, § 1º.
LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º:“O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco) e 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato).
Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103:
o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo.
Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/65, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de rela- ção estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.
Art. 14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001,
no REspe nº 19422; e Ac.-STF, de 20.4.2004, no RE nº 409.459: a ressalva tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.
Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 5676 e, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidên- cia deste parágrafo, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.
Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21661/2004 e 21406/2004; Ac.-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; e
Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs 22599/2007 e 21508/2003 e Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuges não detentores de mandato eletivo candidatarem-se aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista neste dispositivo, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
Súv.-STF nº 18/2009: “A dissolução da socie- dade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”.
Ac.-TSE, de 11.12.2012, no AgR-REspe nº 83291; de 5.6.2012, na Cta nº 181106; e, de 24.4.2012,
no REspe nº 5433805: “Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo
se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.”
Ac.-TSE, de 16.8.2011, no REspe nº 36038: caracteriza violação a este parágrafo e ao § 5º deste artigo o mesmo grupo familiar perma- necer, por quatro mandatos consecutivos, à frente do Executivo Municipal.
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680:
inelegibilidade do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no segundo mandato.
Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não é reelegível prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no mesmo mu- nicípio no mandato imediatamente anterior.
Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inele- gibilidade de parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade, quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da renúncia.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
CE/65, arts. 5º, parágrafo único, e 98.
V. art. 142, § 3º, V, desta Constituição.
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diploma- ção, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo com redação dada pela ECR nº 4/1994.
LC nº 64/1990, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugna- do ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Lei nº 9.265/1996, art. 1º, IV: gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo.
Conceito de fraude para os fins deste parágrafo: Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 149: é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei; Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643: a fraude objeto de AIME diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição; Ac.-TSE, de 18.10.2005, no ARO nº 888: “é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito”; Ac.-TSE, de 15.6.2004, no Ag nº 4661: não se restringe àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário; Ac.-TSE, de 9.10.2001, no Ag nº 3009:“é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos”.
Ac.-TSE, de 3.6.2014, no AgR-AI nº 70015 e, de 4.8.2011, no REspe nº 191868: o exame das contas de campanha não vincula a procedên- cia da AIME por abuso de poder econômico.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propo- situra de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda.
Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 43040 e, de 28.10.2010, no AgR-REspe nº 39974: ne- cessidade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio, em sede de AIME.
Ac.-TSE, de 31.3.2010, nos ED-AI nº 265320:
afastamento de alegação de fraude se o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato originário tiver ocorrido antes do pedido de substituição de sua candidatura.
Ac.-TSE, de 11.3.2010, no REspe nº 36737: configuração de abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado, quando há coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como quando há contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a pro- paganda de adversário e a realizar propaganda do candidato impugnado.
Cabimento da ação: Ac.-TSE, de 10.3.2015, no REspe nº 138 e, de 22.11.2011, nos ED-REspe nº 73493 (abuso do poder econômico entrelaçado com abuso do poder político); Ac.-TSE, de 13.4.2010, no AgR-REspe nº 35725 e Ac.-TSE, de 22.4.2008, no REspe nº 28040 (abuso do poder político que consista em “conduta configuradora de
Art. 14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
abuso de poder econômico ou corrupção”, esta considerada no sentido coloquial); Ac.-TSE, de 6.9.2005, no RO nº 893 (boca de urna e captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 13.3.2007, no REspe nº 27697; e Ac.-TSE, de 17.6.2003, no AMC nº 1276 (captação ilícita de sufrágio).
Descabimento da ação: Ac.-TSE, de 13.12.2011, no AgR-REspe nº 160421 (para arguir ques- tões relativas a inelegibilidade); Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643 (inelegibilidade de prefeito itinerante); Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12221: nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal; Ac.-TSE, de 12.2.2009, no REspe nº 28420; Ac.-TSE, de 9.8.2007, no Ag nº 6522 (condu- tas vedadas a agentes públicos); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no REspe nº 35378 (duplicidade de filiação partidária); Ac.-TSE, de 7.4.2009, no REspe nº 28226; Ac.-TSE, de 31.10.2006, no AgR-Ag nº 6869 (utilização indevida dos meios de comunicação social); Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28208 (abuso do poder político ou de autoridade stricto sensu); Ac.-TSE, de 24.5.2005, no AgR-REspe nº 24806 (condição de elegibilidade); Ac.-TSE, de 19.8.2003, no REspe nº 21291 (pesquisa eleitoral); Ac.-TSE, de 5.10.1999, no REspe nº 16085 (corrupção administrativa).
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no REspe nº 462673364:
desnecessidade de o vice ingressar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, no caso de chapa majoritária una (nova orien- tação jurisprudencial válida para as ações que pudessem importar em cassação de mandato propostas após a publicação do Ac.-TSE no ERCEd nº 703, ocorrida no DJ de 3.6.2008).
Legitimidade ativa: Ac.-TSE nºs 11835/1994, 1863/1999 e 21218/2003 (pessoas elencadas no art. 22 da LC nº 64/1990). Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE nº 498/2001 (eleitor).
Rito: Res.-TSE nº 21634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº 25443: aplica-se o
rito ordinário previsto na LC nº 64/1990 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o CPC. Ac.-TSE, de 29.9.2009, no REspe nº 35916 e, de 10.4.2008, no Ag nº 8839: incidência do art. 184, § 1º, do CPC (Lei nº 5.869/1973), no tocante ao prazo para propositura de AIME, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil seguinte caso recaia em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, inclusive plantões para atendimento de casos urgentes.
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no REspe nº 1627288:
indispensabilidade da instrução do processo, se tanto os autores como os réus, em AIME, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas.
Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 26276: “Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela”.
Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 28121: segundo colocado em pleito majoritário possui interesse jurídico para recorrer em ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela possibilidade de ascensão à chefia do Poder Executivo, seja pela legitimação conferida a candidato pelo art. 22 da LC nº 64/1990 para ajuizamento da ação.
Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 28186: impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 na hipótese de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, à míngua de previsão neste dispositivo.
Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug- nação de mandato eletivo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 15
Ac.-TSE, de 21.6.2011, no REspe nº 778438:
o retorno aos cargos do Executivo, devido à nulidade de sentença que tenha cassado os mandatos dos seus titulares, prepondera sobre a conveniência de se evitar o revezamento na ocupação dos mesmos.
Lei nº 12.891/2013, art. 1º que revoga o art. 262, IV, do CE. Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Ac.-TSE nº 31/1998 e Res.-TSE nº 21283/2002:
deve ser processada em segredo de justiça, mas seu julgamento é público.
Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-REspe nº 872384929: “a mera divulgação da pro- positura de AIME e de sua peça inicial em sítios de notícias, por si só, não acarreta nulidade processual e nem ofensa a este dispositivo, se não houver demonstração de prejuízo.”
Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí- ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
I – cancelamento da naturalização por sen- tença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julga- do, enquanto durarem seus efeitos;
Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35803;
e Res.-TSE nº 23241/2010: a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo constitucional é efeito automático da con- denação criminal transitada em julgado, independentemente de declaração expressa ou de qualquer outro procedimento.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326: “A
decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legis- lativo tem eficácia imediata”.
V. Súm.-TSE nº 9/1992; Ac.-TSE nºs 13027/1996, 15338/1999 e Ac.-TSE, de 13.10.2010, no
AgR-REspe nº 409850: para incidência deste dispositivo, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional dela; Ac.-TSE, de 23.4.2015, no PA nº 93631: pendência de pagamento de pena de multa em sentença criminal transitada em julgado mantém a suspensão dos direitos políticos prevista nesse dispositivo.
Res.-TSE nº 22193/2006: aplicação deste dispo- sitivo quando imposta medida de segurança. Ac.-TSE nº 13293/1996: incidência, ainda, sobre condenação por prática de contravenção penal.
Res.-TSE nº 23241/2010: impossibilidade de expedição de certidão de quitação eleitoral para que os sentenciados cumprindo penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego; possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedi- mento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.
LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28390: a suspensão dos
Art. 16
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.
Ac.-TSE, de 15.12.2011, no HC nº 28574: con-
figurada a suspensão dos direitos políticos, cumprida a pena, impossível pretender o retorno ao exercício do mandato.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos im- posta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Artigo com redação dada pela EC nº 4/1993.
Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: apli- cação deste dispositivo também a emenda constitucional.
Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.-TSE nº 22556/2007 (alteração do número de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS nº 3548 (decisões judiciais).
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: o processo eleitoral começa com a filiação dos candidatos e encerra-se com a diplomação dos eleitos.
Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637485: as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), implicarem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635: impli- citamente previsto neste artigo o princípio da
segurança jurídica, o qual impede alterações nas consequências jurídicas de um processo eleitoral findo.
Capítulo V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Lei nº 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.
CC/2002: art. 44, V e § 3º, e art. 2.031, parágrafo único.
Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos fi- nanceiros de entidades ou governo estrangei- ros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura inter- na, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatorie- dade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos esta- belecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 18
Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da EC nº 52/2006.
Res.-TSE nº 22866/2008:“A fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal é a fidelidade encarada nas […] rela- ções entre o partido e o afiliado, somente. A
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recur- sos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos polí- ticos de organização paramilitar.
relação institucional com o parlamento, com
a conseqüência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, até porque cada um deles poderia disciplinar de forma diversa”.
Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 31913:
possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político.
V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e pro- porcionais.
Ac.-TSE, de 3.10.2014, no AgR-REspe nº 70280: a autonomia partidária para a definição de sua estrutura interna abrange a possibilidade de criação de comissão provisória.
Res.-TSE nº 23200, de 17.12.2009: com o fim da obrigatoriedade de verticalização partidária assegura-se aos partidos políticos autonomia para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatorie- dade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou muni- cipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
V. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685-8.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Supe- rior Eleitoral.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrati- va da República Federativa do Brasil compre- ende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão regu- ladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se ane- xarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, atra- vés de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des- membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às popu- lações dos Municípios envolvidos, após divul- gação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Parágrafo com redação dada pela EC nº 15/1996.
Art. 19
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.
Lei nº 10.521/2002: “Assegura a instalação de municípios criados por lei estadual”.
Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 14533: os
requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios devem ser preenchidos concomitantemente.
Ac.-TSE, de 22.10.2013, no PA nº 2830:
impropriedade de realização de plebiscito para definir criação, incorporação, fusão ou desmembramento de município, enquanto não editada lei complementar federal.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funciona- mento ou manter com eles ou seus represen- tantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou prefe- rências entre si.
Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 46/2005.
V – os recursos naturais da plataforma conti- nental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo territó- rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilô- metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei com- plementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza finan- ceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de de- senvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços,
a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 8/1995.
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 8/1995.
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interes- tadual e internacional de passageiros;
f) ) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inciso XIV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 19/1998.
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartogra- fia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indi- cativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa perma- nente contra as calamidades públicas, espe- cialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerencia- mento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvi- mento urbano, inclusive habitação, sanea- mento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia maríti- ma, aeroportuária e de fronteiras;
Inciso XXII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 19/1998.
XXIII – explorar os serviços e instalações nu- cleares de qualquer natureza e exercer mo- nopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a indus- trialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes prin- cípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e me- diante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a co- mercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos nuclea- res independe da existência de culpa;
Alínea d incluída pelo art. 1º da EC nº 49/2006.
XXIV – organizar, manter e executar a inspe- ção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espa- cial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomuni- cações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 23
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturaliza- ção;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradi- ção e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de pro- fissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Inciso XVII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfi- co e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e ga- rantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efeti- vos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacio- nal;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer na- tureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Inciso XXVII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 19/1998.
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespa- cial, defesa marítima, defesa civil e mobiliza- ção nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões es- pecíficas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
Art. 24
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a desca- racterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultu- ra, à educação, à ciência, à tecnologia, à pes- quisa e à inovação;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita- cionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fato- res de marginalização, promovendo a integra- ção social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as con- cessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus terri- tórios;
XII – estabelecer e implantar política de edu- cação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixa- rão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimen- to e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos na- turais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio am- biente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciên- cia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
X – criação, funcionamento e processo do jui- zado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pesso- as portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 27
XVI – organização, garantias, direitos e deve- res das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculia- ridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei esta- dual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as compe- tências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamen- te, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regu- lamentação.
Parágrafo 2º com redação dada pelo artigo único da EC nº 5/1995.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei com- plementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, cons- tituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o pla- nejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalva- das, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencen- tes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre siste- ma eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 19/1998.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
Art. 28
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,em primeiroturno,enoúltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 16/1997.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que as- sumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 2º da EC nº 19/1998.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da EC nº 19/1998.
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter- ços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabe- lecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058:
ausente disposição específica na Lei Orgânica Municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no MS nº 3969103: ine- xistência de distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabe a realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto.
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Inciso com redação dada pelo art. 1º da EC nº 16/1997.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Munici- pais, será observado o limite máximo de:
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 58/2009.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.00 (cinquenta mil) habitantes;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 29
Alíneas a a c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 58/2009.
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) ha- bitantes e de até 300.000 (trezentos mil) ha- bitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquen- ta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 750.000 (setecentos e cin- quenta mil) habitantes e de até 900.000 (no- vecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitan- tes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
Art. 29
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Alíneas d a x acrescidas pelo art. 1º da EC nº 58/2009.
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC nº 19/1998.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pe- las respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgâ- nica e os seguintes limites máximos:
Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 25/2000.
Ac.-TSE, de 18.12.2012, no Respe nº 9307: pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento aos limites deste inciso, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon- derá a vinte por cento do subsídio dos Depu- tados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere- adores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) ) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereado- res corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Alíneas a a f acrescidas pelo art. 1º da EC nº 25/2000.
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;
Inciso VII acrescido pelo art. 2º da EC nº 1/1992.
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 1591951: no
uso da respectiva tribuna, a imunidade mate- rial por opiniões, palavras e votos externados por membro de casa legislativa é absoluta.
IX – proibições e incompatibilidades, no exer- cício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da As- sembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 29-A
Os incisos VIII, IX e X correspondem, respec- tivamente, aos primitivos incisos VI, VII e VIII, renumerados pela EC nº 1/1992.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção do cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente. Ac.-TSE, de 7.10.2003, no HC nº 469: competência do TRE para processar e julgar prefeito por crime eleitoral. Ac.-TSE, de 15.9.2005, nos HC nºs 519 e 520: cessa a prer- rogativa de foro com a cessação do mandato.
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representa- tivas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos ter- mos do art. 28, parágrafo único.
Os incisos XI a XIV correspondem, respectiva- mente, aos primitivos incisos IX a XII, renume- rados pelo art. 2º da EC nº 1/1992.
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos ter- mos do art. 28, parágrafo único.
O parágrafo único mencionado foi renumera- do como § 1º pela EC nº 19/1998.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Art. 29-A acrescido pelo art. 2º da EC nº 25/2000.
EC nº 58/2009, art. 3º, II: as alterações in- troduzidas neste dispositivo pelo art. 2º da referida emenda constitucional somente produzirão efeitos “a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda”.
Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe nº 31012: a não observância dos limites de gastos pre- vistos nos incisos deste artigo atrai a inelegi- bilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, por configurar irregularidade insanável.
Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679: extrapolado o limite deste artigo, por ser dado objetivo cuja verificação é matemática, resta caracterizada a irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade admi- nistrativa, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitan- tes;
Inciso I com redação dada pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Art. 30
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.01 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Inciso IV com redação dada pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitan- tes;
Inciso V acrescido pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Inciso VI acrescido pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites defi- nidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespei- to ao § 1º deste artigo.
Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a esta- dual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa- dos em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, obser- vada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os servi- ços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e fi- nanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planeja- mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio his- tórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Muni- cipal, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 32
Ac.-TSE, de 26.8.2014, no RO nº 40137: com-
petência dos tribunais de contas para julgar as contas de prefeitos que atuam como or- denadores de despesas, nos termos da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 dada pela LC nº 135/2010.
Ac.-TSE, de 26.8.2014, no RO nº 40137: a ine- legibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Muni- cípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de preva- lecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ac.-TSE, de 16.12.2008, no REspe nº 29540 e, de 30.9.2008, no REspe nº 29684: a edição de decreto legislativo rejeitando as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente antecedido de parecer de Corte ou conselho de contas, impossibilita à Câmara Municipal proferir novo decreto, desconsiderando o anterior e aprovando as contas; V., contudo, Ac.-TSE, de 22.10.2009, no REspe nº 35476:
possibilidade de a Câmara Municipal declarar a nulidade do decreto legislativo em razão de vício de natureza formal; Res.-TSE nº 23258/2010: afronta este dispositivo constitucional a mera revogação do decreto legislativo por critérios de oportunidade e conveniência; Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-RO nº 173170: ineficácia de decreto legislativo que revoga outro sem qualquer motivação.
Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe nº 33280 e, de 6.11.2008, no REspe nº 31111: impossibi-
lidade de aprovação do parecer da Corte de Contas pelo mero decurso do prazo confe- rido à Câmara Municipal para julgamento;
V. ainda, Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe nº 35791 e, de 19.9.2006, no RO nº 1247: a rejeição de contas de prefeito em razão do decurso do prazo conferido à Câmara Muni- cipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo.
V. nota ao caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 26.8.2014, no RO nº 40137: competência dos tribunais de contas para julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, duran- te sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e aprecia- ção, o qual poderá questionar-lhes a legitimi- dade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conse- lhos ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divi- são em Municípios, reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter- ços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Art. 33
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Le- gislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização ad- ministrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que cou- ber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com pa- recer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos ju- diciários de primeira e segunda instância, mem- bros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câ- mara Territorial e sua competência deliberativa.
Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma uni- dade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pú- blica, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreen- dida a proveniente de transferências, na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 29/2000.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desen- volvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC nº 29/2000.
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a re- presentação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
Inciso com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
IV – (Revogado pelo art. 9º da EC nº 45/2004).
§ 1º O decreto de intervenção, que especifi- cará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o inter- ventor, será submetido à apreciação do Con- gresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ac.-TSE, de 7.8.2014, no R-Rp nº 76914: impres- cindibilidade da máxima publicidade prevista neste artigo para garantir o controle eficaz sobre as ações do Estado.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego públi- co depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em co- missão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
Art. 37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou em- prego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso V com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
VI – é garantido ao servidor público civil o di- reito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos ter- mos e nos limites definidos em lei específica;
Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portado- ras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contrata- ção por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional inte- resse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Inciso X com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupan- tes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funda- cional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remune- ratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qual- quer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estadu- ais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribu- nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsí- dio mensal, em espécie, dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
Ac.-TSE, de 13.8.2009, no REspe nº 25129: impossibilidade de considerar simultanea- mente, para fins de aferição do referido teto constitucional e consequente limitação dos valores auferidos, a percepção de aposenta- doria, bem como de pensão decorrente da morte de cônjuge.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso XIII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso XIV com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Inciso XV com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Inciso XVI com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
a) a de dois cargos de professor;
Alínea a acrescida pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
b) a de um cargo de professor com outro, téc- nico ou científico;
Alínea b com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula- mentadas;
Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 34/2001.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socieda- des controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Inciso XVII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XVIII – a administração fazendária e seus ser- vidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei comple- mentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso XIX com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das enti- dades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Art. 37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Inciso XXII acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos pú- blicos deverá ter caráter educativo, informati- vo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que ca- racterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lei nº 9.504/1997, art. 74: a infringência ao disposto neste parágrafo configura abuso de autoridade.
V. art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997: restrição à publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição.
§ 2º A não observância do disposto nos inci- sos II e III implicará a nulidade do ato e a pu- nição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participa- ção do usuário na administração pública dire- ta e indireta, regulando especialmente:
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a ma- nutenção de serviços de atendimento ao usu- ário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros adminis- trativos e a informações sobre atos de gover- no, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a informações.
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, em- prego ou função na administração pública.
Incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
V. art. 15, V, desta Constituição.
Lei nº 8.429/1992: “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.” (Lei de Improbidade Administrativa).
LC nº 101/2000: “Estabelece normas de finan- ças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Em seu art. 73, dispõe: “As infrações dos disposi- tivos desta lei complementar serão punidos segundo […] a Lei nº 8.429, de 2.6.92 […]”.
Ac.-TSE nºs 23347/2004 e 811/2004: a suspen- são dos direitos políticos por meio de ação de improbidade administrativa depende de aplicação expressa e motivada pelo juízo competente e requer trânsito em julgado da decisão.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 38
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a tercei- ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as res- trições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da adminis- tração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus ad- ministradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de de- sempenho, direitos, obrigações e responsabi- lidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Parágrafo 8º e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, me- diante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa intei- ros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
Art. 38. Ao servidor público da adminis- tração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Caput com redação dada pela EC nº 19/1998.
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Art. 39
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sen- do-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, ha- vendo compatibilidade de horários, perce- berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do car- go eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão de- terminados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Seção com a denominação alterada pelo art. 2º da EC nº 18/1998.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Caput com redação dada pelo art. 5º da EC nº 19/1998.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remu- neratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Incisos I a III acrescidos pelo art. 5º da EC nº 19/1998.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 5º da EC nº 19/1998.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos di- ferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionaliza- ção do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Parágrafos 3º a 8º acrescidos pelo art. 5º da EC nº 19/1998.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas au- tarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e so- lidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão apo- sentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contri- buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
II – compulsoriamente, com proventos pro- porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, na forma de lei comple- mentar;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 88/2015.
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposen- tadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Art. 40
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob con- dições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor- rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefí- cio de pensão por morte, que será igual:
Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo esta- belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela ex- cedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui- ção fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, car- go em comissão declarado em lei de livre no- meação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titula- res de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego pú- blico, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus res- pectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabe- lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Parágrafos 9º a 14 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 15. O regime de previdência complemen- tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pa- rágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência comple- mentar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de bene- fícios somente na modalidade de contribui- ção definida.
Parágrafo 15 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expres- sa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 17. Todos os valores de remuneração con- siderados para o cálculo do benefício previs- to no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposen- tadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentado- ria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Parágrafos 17 a 20 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabe- lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Art. 41
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Parágrafo 21 acrescido pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
Art. 41. São estáveis após três anos de efe- tivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação pe- riódica de desempenho, na forma de lei com- plementar, assegurada ampla defesa.
Incisos I a III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 19/1998.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a de- missão do servidor estável, será ele reinte- grado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua des- necessidade, o servidor estável ficará em dis- ponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado apro- veitamento em outro cargo.
Caput e §§ 1º a 3º com redação dada pelo art. 6º da EC nº 19/1998.
§ 4º Como condição para a aquisição da es- tabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 6º da EC nº 19/1998.
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção com a denominação alterada pela EC nº 18/1998.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 18/1998.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC nº 20/1998.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
§ 3º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 4º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 5º (Revogado pela EC nº 18/98).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 45
§ 6º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 7º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 8º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 9º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 10. (Revogado pela EC nº 18/98).
represadas ou represáveis nas regiões de bai- xa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 11. (Revogado pela EC nº 18/98).
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo com- plexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualda- des regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos re- gionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprova- dos juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e ou- tros itens de custos e preços de responsabili- dade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento tem- porário de tributos federais devidos por pes- soas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento eco- nômico e social dos rios e das massas de água
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe- se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo- se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
LC nº 78/1993: “Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal”.
Ac.-STF, de 1º.7.2014, nas ADI nos 4.947, 5.020
e 5.130: declaram inconstitucionais o pará- grafo único do art. 1º da LC nº 78/1993, por
Art. 46
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
omissão do legislador complementar quanto aos comandos deste parágrafo, e a Res.-TSE nº 23389/2013, por violação do postulado da reserva de lei complementar.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois su- plentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigi- da esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de compe- tência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribui- ção de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das For- ças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aé- reo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmem- bramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislati- vas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Inciso X com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetá- ria, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 50
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.
Inciso XV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a de- clarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporaria- mente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a interven- ção federal, autorizar o estado de sítio, ou sus- pender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputa- dos Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Inciso VII com redação dada pelo art. 8º da EC nº 19/1998.
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Inciso VIII com redação dada pelo art. 8º da EC nº 19/1998.
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Exe- cutivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competên- cia legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e reno- vação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebis- cito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área supe- rior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Sena- do Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importan- do em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 51
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Caput com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 2/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão compa- recer ao Senado Federal, à Câmara dos Depu- tados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de rele- vância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de respon- sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da ECR nº 2/1994.
Seção III
DA CâMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Minis- tros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presiden- te da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcio- namento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Inciso IV com redação dada pelo art. 9º da EC nº 19/1998.
V – eleger membros do Conselho da Repúbli- ca, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 53
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Mu- nicípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da Re- pública, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em opera- ções de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em par- te, de lei declarada inconstitucional por deci- são definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funciona- mento, polícia, criação, transformação ou ex- tinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da res- pectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Inciso XIII com redação dada pelo art. 10 da EC nº 19/1998.
XIV – eleger membros do Conselho da Repú- blica, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Inciso XV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Ac.-TSE, de 21.6.2012, na Rp nº 149442: imuni- dade material, cível e penal, de parlamentares.
Ac.-TSE, de 7.8.2014, no R-Rp nº 38029 e, de 21.6.2012, na Rp nº 149442: imunidade mate- rial, cível e penal, de parlamentares: não incide imunidade parlamentar em situações fáticas que possam configurar prática de crime con- tra a honra no processo eleitoral, bem como propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 54
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 2º Desde a expedição do diploma, os mem- bros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançá- vel. Nesse caso, os autos serão remetidos den- tro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus mem- bros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a di- plomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
V. nota ao § 5º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 616566.
Ac.-TSE, de 28.6.2011, no HC nº 21147: a
suspensão de ações contra parlamentares, pela Casa Legislativa, só é cabível para casos de crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a pres- crição, enquanto durar o mandato.
Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 616566: ino- corrência de prescrição em ação penal sustada por decreto legislativo inconstitucional por ser o crime anterior à diplomação.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1º da EC nº 35/2001.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não po- derão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídi- ca de direito público, autarquia, empresa públi- ca, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quan- do o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam de- missíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou man- dato público eletivo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 56
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Res.-TSE nº 22526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcio- nal na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa. Res.-TSE nºs 22563/2007 e 22580/2007: pre- servação da vaga, também, no caso de trans- ferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE nº 22600/2007: entendimento aplicá- vel às vagas obtidas pelo sistema majoritário.
Res.-TSE nº 22610/2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
I – que infringir qualquer das proibições esta- belecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incom- patível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada ses- são legislativa, à terça parte das sessões ordi- nárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326: “A
decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legis- lativo tem eficácia imediata”.
VI – que sofrer condenação criminal em sen- tença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamen- tar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas assegura- das a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maio- ria absoluta, mediante provocação da respec- tiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da EC nº 76/2013.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa res- pectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Parágrafo acrescido pela ECR nº 6/1994.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por moti- vo de doença, ou para tratar, sem remunera- ção, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
Art. 57
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplen- te, far-se-á eleição para preenchê-la de falta- rem mais de quinze meses para o término do mandato.
Depreende-se do contexto que, na expressão “de faltarem mais de quinze meses”, o vocá- bulo “de” foi usado, por engano, no lugar da conjunção “se”.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de feve- reiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil sub- seqüente, quando recaírem em sábados, do- mingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompi- da sem a aprovação do projeto de lei de dire- trizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Cons- tituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em ses- sões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será pre- sidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamen- te, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Con- gresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalva- da a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em ra- zão da convocação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 59
Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Con- gresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Parágrafo 8º acrescido pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Co- missão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispen- sar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um déci- mo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entida- des da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para pres- tar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, represen- tações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida- des públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autori- dade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvi- mento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição re- produzirá, quanto possível, a proporcionalida- de da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.
Art. 60
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. Lei complementar dis- porá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emenda- da mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emenda- da na vigência de intervenção federal, de esta- do de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respec- tivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulga- da pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a propos- ta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e perió- dico;
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudica- da não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das For- ças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Alínea c com redação dada pelo art. 3º da EC nº 18/1998.
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 62
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o dis- posto no art. 84, VI;
Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
f) ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transfe- rência para a reserva.
Alínea f acrescida pelo art. 3º da EC nº 18/1998.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não me- nos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar me- didas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Na- cional.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisó- rias sobre matéria:
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e Direito Eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Minis- tério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentá- rias, orçamento e créditos adicionais e suple- mentares, ressalvado o previsto no art. 167,
§ 3º;
Inciso I e alíneas a a d acrescidos pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprova- do pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Incisos II a IV acrescidos pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspen- dendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das me- didas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que esti- ver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apre- ciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficá- cia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejei- ção ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorren- tes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisó- ria, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Parágrafos 2º a 12 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
Art. 63. Não será admitido aumento da des- pesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Pre- sidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Depu- tados.
§ 1º O Presidente da República poderá soli- citar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 68
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emenda- do, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presiden- te da República, que, aquiescendo, o sancio- nará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucio- nal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o si- lêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjun- ta, dentro de trinta dias a contar de seu recebi- mento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.
Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da EC nº 76/2013.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo es- tabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá soli- citar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Mi- nistério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos indivi- duais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentá- rias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 69
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão apro- vadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Con- gresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad- ministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único com redação dada pelo art. 12 da EC nº 19/1998.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Con- gresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Lei nº 8.443/1992:“Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”. LC nº 64/1990, art. 1º, I, g, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade em razão de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas que configure ato doloso de impro- bidade administrativa.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante pare-
cer prévio que deverá ser elaborado em ses- senta dias a contar de seu recebimento;
V. nota ao inciso II deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 26.8.2014, no RO nº 40137.
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
V. art. 1º da Res.-TCU nº 241/2011.
Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 32488 e, de 12.2.2009, no REspe nº 32019: competência do Tribunal de Contas da União para processar e julgar as contas relativas à aplicação de recursos do Fundef; Ac.-TSE, de 10.2.2009, no REspe nº 31772: competência dos tribunais de contas dos estados caso inexistente repasse de recursos financeiros pela União para complementação do valor mínimo por aluno a que alude as leis nos 9.424/1996 e 11.494/2007.
Ac.-TSE, de 26.8.2014, no RO nº 40137: com-
petência dos tribunais de contas para julgar as contas de prefeitos que atuam como or- denadores de despesas, nos termos da nova redação do art. 1º, I, g da LC nº 64/1990 dada pela LC nº 135/2010.
III – apreciar, para fins de registro, a legalida- de dos atos de admissão de pessoal, a qual- quer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento le- gal do ato concessório;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 73
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câ- mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legisla- tivo, Executivo e Judiciário, e demais entida- des referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empre- sas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recur- sos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêne- res, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Ca- sas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orça- mentária, operacional e patrimonial e sobre re- sultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que esta- belecerá, entre outras cominações, multa pro- porcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entida- de adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câma- ra dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Exe- cutivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclareci- mentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclu- sivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, in- tegrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exer- cendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
Art. 74
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contá- beis, econômicos e financeiros ou de adminis- tração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indi- cados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogati- vas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedi- mentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sis- tema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos progra- mas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resul- tados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de cré- dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições esta- duais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 81
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Caput com redação dada pela EC nº 16/1997.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele regis- trado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido políti- co, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final deste parágrafo é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de 200 mil eleitores.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
O caput, com redação dada pela EC nº 16/1997, fixa a data; na redação original não havia a previsão.
Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635: o se-
gundo turno não inaugura eleição autônoma, por não materializar novo processo eleitoral, tratando-se de critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar- se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Con- gresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integrida- de e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declara- do vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Art. 82
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ac.-STF, de 7.10.2009, na ADI-MC nº 4.298 e
Ac.-TSE, de 9.6.2011, no MS nº 77186: este parágrafo não é norma de reprodução obri- gatória pelos entes estaduais e municipais (competência da Lei Orgânica Municipal para dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal).
Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058:
ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser rea- lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deve- rão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da Repúbli- ca é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo com redação dada pela ECR nº 5/1994 e pela EC nº 16/1997.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamen- tos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
a) organização e funcionamento da adminis- tração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ór- gãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertu- ra da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituí- dos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 85
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos pre- vistos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o refe- rendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi- tem pelo território nacional ou nele permane- çam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orça- mentárias e as propostas de orçamento pre- vistos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a aber- tura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmen- te, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, indivi- duais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
Art. 86
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão defini- dos em lei especial, que estabelecerá as nor- mas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Pre- sidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res- ponsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, ces- sará o afastamento do Presidente, sem preju- ízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença conde- natória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhi- dos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabeleci- das nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e su- pervisão dos órgãos e entidades da adminis- tração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribui- ções que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extin- ção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Repú- blica, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 92
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e es- tado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convo- car Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho da República.
Subseção II
DO CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da Repúbli- ca nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exérci- to e da Aeronáutica.
Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utili- zação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a explora- ção dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desen- volvimento de iniciativas necessárias a garan- tir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
Inciso I-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 93
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribu- nais Superiores têm jurisdição em todo o ter- ritório nacional.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Es- tatuto da Magistratura, observados os seguin- tes princípios:
LC nº 35/1979 (Loman).
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso pú- blico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – promoção de entrância para entrância, al- ternadamente, por antigüidade e merecimen- to, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alterna- das em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lis- ta de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o de- sempenho e pelos critérios objetivos de produ- tividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal so- mente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vo- tação até fixar-se a indicação;
Alínea d com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
e) não será promovido o juiz que, injustifica- damente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao car- tório sem o devido despacho ou decisão;
Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, al- ternadamente, apurados na última ou única entrância;
Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 93
de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Inciso V com redação dada pelo art. 13 da EC nº 19/1998.
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
VII – o juiz titular residirá na respectiva co- marca, salvo autorização do tribunal;
Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Res.-TSE nº 22607/2007: dispõe sobre a resi- dência do juiz eleitoral. Art. 1º, § 1º: “Compete aos tribunais de justiça, e não aos tribunais regionais eleitorais, autorizar os juízes de direito, em caráter excepcional, a residirem fora da comarca”.
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada am- pla defesa;
Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrân- cia atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Inciso VIII-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Ac.-TSE, de 12.11.2009, no RO nº 1589:“O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige ape- nas que o julgador indique de maneira clara as razões de seu convencimento, não impondo a exigência de exaustiva fundamentação da decisão judicial”.
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Incisos IX e X com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
Art. 94
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
XII – a atividade jurisdicional será ininterrup- ta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, Juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdi- cional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imedia- ta, em todos os graus de jurisdição.
Incisos XII a XV acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias sub- seqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes ga- rantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de inte- resse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Inciso com redação dada pelo art. 13 da EC nº 19/1998.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, ou- tro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, cus- tas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposenta- doria ou exoneração.
Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Ac.-TSE, de 8.6.2010, na QO-Pet nº 3020: não aplicação desta restrição aos ex-membros de tribunais eleitorais, oriundos da classe dos juristas.
Art. 96. Compete privativamente:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 98
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processu- ais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos ju- risdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxilia- res e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicio- nal respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constitui- ção, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessá- rios à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) ) conceder licença, férias e outros afastamen- tos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu- nais Superiores e aos Tribunais de Justiça pro- por ao Poder Legislativo respectivo, observa- do o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tri- bunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remu- neração dos seus serviços auxiliares e dos ju- ízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver;
Alínea b com redação dada pela EC nº 41/2003.
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Públi- co, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria ab- soluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribu- nais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, univer- sal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de ha- bilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras pre- vistas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de jui- zados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 99
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 2º As custas e emolumentos serão destina- dos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada au- tonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros Tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais su- periores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tri- bunais de Justiça, com a aprovação dos res- pectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não enca- minharem as respectivas propostas orçamen- tárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da pro- posta orçamentária anual, os valores aprova- dos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em de- sacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajus- tes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previa- mente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia com- preendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas com- plementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fun- dadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referi- dos no § 2º deste artigo.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, defi- nidos na forma da lei, serão pagos com pre- ferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalida-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 100
de, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relati- vamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações defi- nidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em jul- gado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados mone- tariamente.
Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen- tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precató- rios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compen- sação, valor correspondente aos débitos líqui- dos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parce- las vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou ju- dicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedo- ra, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, in- formação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
Art. 101
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de re- quisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natu- reza, será feita pelo índice oficial de remunera- ção básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inciden- tes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcial- mente, seus créditos em precatórios a tercei- ros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente pro- duzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pa- gamento de crédito de precatórios de Esta- dos, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Parágrafos 7º a 16 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal com- põe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Minis- tros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Alínea c com redação dada pela EC nº 23/1999.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 102
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) ) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entida- des da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estran- geiro;
h) (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribu- nal Superior ou quando o coator ou o pacien- te for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de cri- me sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Alínea i com redação dada pelo art. 2º da EC nº 22/1999.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delega- ção de atribuições para a prática de atos pro- cessuais;
n) a ação em que todos os membros da ma- gistratura sejam direta ou indiretamente in- teressados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Supe- rior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Alínea r acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última ins- tância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 103
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 1º A argüição de descumprimento de pre- ceito fundamental, decorrente desta Consti- tuição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal exa- mine a admissão do recurso, somente poden- do recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 103. Podem propor a ação direta de in- constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advo- gados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de incons- titucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva nor- ma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão admi- nistrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pelo arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.103-B
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas deter- minadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabele- cido em lei, a aprovação, revisão ou cancela- mento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judi- cial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter- minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-A e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi- ça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Jus- tiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribu- nal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público es- tadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo ór- gão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurí- dico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Incisos II a XIII acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas
Art.103-B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indica- ções previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres fun- cionais dos juízes, cabendo-lhe, além de ou- tras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Ac.-TSE, de 11.12.2014, no PA nº 63266: o CNJ
não possui competência para intervir, direta ou indiretamente, em matéria constitucional- mente atribuída à Justiça Eleitoral.
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratu- ra, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e mem- bros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório esta- tístico sobre processos e sentenças prolata- das, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as ativi- dades do Conselho, o qual deve integrar men- sagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo 4º e incisos I a VII acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justi- ça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atri-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 105
buições que lhe forem conferidas pelo Estatu- to da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistra- dos e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, dele- gando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo 5º e incisos I a III acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procu- rador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e de- núncias de qualquer interessado contra mem- bros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando direta- mente ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafos 6º e 7º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça com- põe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Parágrafo único com redação dada pelo 1º da EC nº 45/2004.
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regio- nais Federais e um terço dentre desembarga- dores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tri- bunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Con- tas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Ac.-TSE, de 8.4.2014, no HC nº 42907 e, de 5.12.2006, no HC nº 545: competência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente ilegal praticado por procurador regional eleitoral.
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
c) os habeas corpus, quando o coator ou pa- ciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Tribunal
Art. 105
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.
V. nota à alínea a deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 8.4.2014, no HC nº 42907 e outro.
d) os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e entre Juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elabora- ção da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribu- nal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Alínea i acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo- lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 109
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituin- do Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru- tados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República den- tre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instala- rão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade ju- risdicional, nos limites territoriais da respec-
Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsa- bilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coa- tora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas deci- didas pelos juízes federais e pelos juízes esta- duais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
Art. 109
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou or- ganismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contra- to da União com Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-AI nº 26717:
competência da Justiça Federal para pro- cessar e julgar infração penal praticada contra a administração da Justiça Eleitoral, evidenciando-se o interesse da União, nos termos deste inciso.
V – os crimes previstos em tratado ou conven- ção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocor- rido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
Inciso V-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi- mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respec- tiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora se- rão aforadas na seção judiciária onde tiver do- micílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 112
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas loca- lizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.
§ 1º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).
I – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
II – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
§ 2º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).
§ 3º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, esco- lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, no- meados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tri- bunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aper- feiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regu- lamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 111-A, parágrafos e incisos acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Tra- balho, podendo, nas comarcas não abrangi- das por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 113
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 112 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 113 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro- cessar e julgar:
Art. 114 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público exter- no e da administração pública direta e indire- ta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direi- to de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeascorpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o dis- posto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano mo- ral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da rela- ção de trabalho, na forma da lei.
Incisos I a IX acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as par- tes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse pú- blico, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Traba- lho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Repú- blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 120
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, ob- servado o disposto no art. 94;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
III – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho ins- talarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respec- tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.
Art. 117. (Revogado pelo art. 4º da EC nº 24/1999).
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
V. nota ao art. 120, § 1º, III, desta Constituição sobre o Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Elei- toral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais com- por-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
Art. 121
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da Repú- blica, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi- cados pelo Tribunal de Justiça.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: possibi- lidade de o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento do TSE notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral.
Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.
Res.-TSE nºs 20958/2001, art. 12, parágrafo único, VI, e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição Federal.
Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1.127: exclui apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Ac.-TSE nº 684/2004: a regra contida neste parágrafo afasta a incidência do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman).
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478: incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
CE/65, art. 276: hipóteses de cabimento de recurso especial e recurso ordinário.
I – forem proferidas contra disposição expres- sa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expe- dição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 125
IV – anularem diplomas ou decretarem a per- da de mandatos eletivos federais ou estadu- ais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de in- junção.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República den- tre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a orga- nização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de repre- sentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atri- buição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante pro- posta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
Art. 126
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e co- munitários.
Parágrafos 5º a 7º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interes- ses sociais e individuais indisponíveis.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: le-
gitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.
Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188; e
Res.-TSE nº 23405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a Súmula nº 11/1992.
§ 1º São princípios institucionais do Minis- tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe nº 28511: a manifestação de membro do Ministério Público em um dado momento do processo não vincula, no mesmo processo, o agir de outro membro, tendo em vista o princípio da independência funcional do Parquet.
Ac.-TSE, de 13.8.2013, no AgR-AI nº 36192:
legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.
Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 172008; de 3.10.2006, no RO nº 1026; e, de 29.6.2006, no
REspe nº 25970: inexiste interesse processual do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 14 da EC nº 19/1998.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua pro- posta orçamentária dentro dos limites estabe- lecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 128
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes neces- sários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previa- mente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
LC nº 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; e Lei nº 8.625/1993:“Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências”.
I – o Ministério Público da União, que com- preende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lis- ta tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser desti- tuídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complemen- tar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respec- tivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a or- ganização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen- tença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
Art. 129
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Alínea c com redação dada pelo art. 15 da EC nº 19/1998.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO nº 999 e, de 20.9.2006, no REspe nº 26768: permissão de atividade político-partidária, mesmo após a EC nº 45/2004, aos membros do Ministério Público da União que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988 e que tenham, nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da LC nº 75/1993, optado pelo regime anterior no prazo de dois anos da promulgação da lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no RO nº 1070: “O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo”. Ac.-STF, de 4.6.2009, no RE nº 597.994: membro do Ministério Público que ingressou na carreira após a promulgação da CF/88 e que, à época da EC nº 45/2004, encontrava-se licenciado das suas atividades, desempenhando o cargo de prefeito, pode candidatar-se à reeleição.
Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889:
membro do Ministério Público Estadual que tenha ingressado na instituição depois da CF/88 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições.
f) ) receber, a qualquer título ou pretexto, au- xílios ou contribuições de pessoas físicas, en- tidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Alínea f acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 129. São funções institucionais do Mi- nistério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.130-A
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio pú- blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Ac.-TSE, de 27.2.2014, no RO nº 489016; e Ac.-TSE, de 26.11.2013, no RO nº 474642: im-
possibilidade de o Ministério Público se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/1997.
IV – promover a ação de inconstitucionalida- de ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e inte- resses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimen- tos administrativos de sua competência, re- quisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar men- cionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Ac.-TSE, de 28.6.2012, no RO nº 190461: o inqué- rito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaura- do independentemente de requisição.
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impe- de a de terceiros, nas mesmas hipóteses, se- gundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Parágrafos 2º a 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004;
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
Art.130-A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câ- mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Caput e incisos I a VI acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos res- pectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Parágrafo 1º acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e admi- nistrativa do Ministério Público, podendo ex- pedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apre- ciar, de ofício ou mediante provocação, a le- galidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo descons- tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da compe- tência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as ati- vidades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Parágrafo 2º e incisos I a V acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secre- ta, um Corregedor nacional, dentre os mem- bros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qual- quer interessado, relativas aos membros do Mi- nistério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Minis- tério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 134
Parágrafo 3º e incisos I a III acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Seção com denominação dada pelo art. 16 da EC nº 19/1998.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de ór- gão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre no- meação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de nature- za tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ob- servado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso públi- co de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unida- des federadas.
Caput com redação dada pelo art. 17 da EC nº 19/1998.
Parágrafo único. Aos procuradores refe- ridos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Parágrafo único acrescido pelo art. 17 da EC nº 19/1998.
Seção III
DA ADVOCACIA
Denominação da seção alterada pelo art. 1º da EC nº 80/2014.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção e denominação acrescidas pelo art. 1º da EC nº 80/2014.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e ins- trumento do regime democrático, fundamen- talmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos ne- cessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Art. 135
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 80/2014.
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250: ilegi- timidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 80/2014.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 135 com redação dada pelo art. 18 da EC nº 19/1998.
§ 1º Lei complementar organizará a Defenso-
ria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegu- rada a seus integrantes a garantia da inamo- vibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e adminis- trativa e a iniciativa de sua proposta orçamen- tária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defenso- rias Públicas da União e do Distrito Federal.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 74/2013.
§ 4º São princípios institucionais da Defen- soria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93
Título V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Capítulo I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conse- lho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta- belecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes pro- porções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defe- sa determinará o tempo de sua duração, espe- cificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coerci- tivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das as- sociações;
b) sigilo de correspondência;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 138
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, den- tro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em re- cesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamen- te o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conse- lho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ine- ficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou respos- ta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio in- dicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publica- do, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Art. 139
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas res- trições do inciso III a difusão de pronuncia- mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Co- missão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Capítulo II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu- tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar- quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes cons- titucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as nor- mas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são de- nominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguin- tes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e de- veres a elas inerentes, são conferidas pelo Presi- dente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos milita- res e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
Caput e inciso I do § 3º acrescidos pelo art. 4º da EC nº 18/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 144
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso II com redação dada pelo artigo único da EC nº 77/2014.
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso III com redação dada pelo artigo único da EC nº 77/2014.
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
CF/88, art. 14, § 8º.
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade supe- rior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento pre- visto no inciso anterior;
Incisos IV a VII acrescidos pelo art. 4º da EC nº 18/1998.
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
Inciso VIII com redação dada pelo artigo único da EC nº 77/2014.
IX – (Revogado pelo art. 10 da EC nº 41/2003).
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situa- ções especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromis- sos internacionais e de guerra.
Inciso X acrescido pelo art. 4º da EC nº 18/1998.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem impe- rativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de ativi- dades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isen- tos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
Art. 144
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.
I – apurar infrações penais contra a ordem po- lítica e social ou em detrimento de bens, servi- ços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de en- torpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Inciso III com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodo- vias federais.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ex- ceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bom- beiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste ar- tigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146
Parágrafo 9º acrescido pelo art. 19 da EC nº 19/1998.
§ 10. A segurança viária, exercida para a pre- servação da ordem pública e da incolumida- de das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da EC nº 82/2014.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
Título VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dis- posição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art.146-A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centra- lizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes fe- derados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Parágrafo único e incisos I a IV acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 146-A. Lei complementar poderá esta- belecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concor- rência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 146-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Territó- rio não for dividido em Municípios, cumulati- vamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complemen- tar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de cará- ter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 41/2003.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 33/2001.
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Inciso I acrescido pelo art. 1º da EC nº 33/2001.
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Inciso III e alíneas a e b acrescidos pelo art. 1º da EC nº 33/2001.
§ 3º A pessoa natural destinatária das opera- ções de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as con- tribuições incidirão uma única vez.
Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 33/2001.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Fede- ral poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 149-A e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da EC nº 39/2002.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garan- tias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre con- tribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da deno- minação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos an- tes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os ins- tituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Alínea c acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entida- des sindicais dos trabalhadores, das institui- ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destina- do a sua impressão;
Art. 151
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas bra- sileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópti- cas de leitura a laser.
Alínea acrescida pelo art. 1º da EC nº 75/2013.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alí- neas b e c, compreendem somente o patrimô- nio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 153
III – instituir isenções de tributos da compe- tência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferen- ça tributária entre bens e serviços, de qual- quer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impos- tos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generali- dade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado pelo art. 17 da EC nº 20/98).
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializa- dos destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aqui- sição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput:
Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixa- das de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprie- tário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Art. 154
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra exter- na, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, ces- sadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993, que suprimiu as alínea a a c.
II – operações relativas à circulação de mer- cadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
III – propriedade de veículos automotores.
Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1992.
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e cré- ditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário proces- sado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas ante- riores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo deter- minação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 155
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essen- cialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciati- va do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absolu- ta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interes- taduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que des- tinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota inte- restadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Caput do inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.
V. ADCT, art. 99, que estabelece a proporção para a aplicação deste inciso, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, sendo:
“I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (qua- renta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
a) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.);
b) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Caput do inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
Art. 155
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alínea a acrescida pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Alínea b acrescida pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Alínea a com redação dada pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributá- ria dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a ma- nutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e presta- ções anteriores;
Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, com- bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e defini- ção do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de merca- dorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas expor- tações para o exterior, serviços e outros pro- dutos além dos mencionados no inciso X, a;
f) ) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 156
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto o inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o mon- tante do imposto a integre, também na im- portação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Alíneas h e i acrescidas pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e com- bustíveis derivados de petróleo, o imposto ca- berá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre con- tribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repar- tido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mer- cadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observan- do-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacio- nal, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo 4º, incisos I a IV e alíneas a a c
acrescidos pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do dis- posto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabeleci- das mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Parágrafo 6º e incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Art. 157
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III – serviços de qualquer natureza, não com- preendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
IV – (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/93).
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 29/2000.
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da EC nº 29/2000.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei comple- mentar:
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 37/2002.
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Inciso I com redação dada pelo art. 2º da EC nº 37/2002.
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Inciso II acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
III – regular a forma e as condições como isen- ções, incentivos e benefícios fiscais serão con- cedidos e revogados.
Incisos III acrescido pelo art. 2º da EC nº 37/2002.
§ 4º (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/93).
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecada- ção do imposto que a União instituir no exer- cício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 159
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (qua- renta e nove por cento), na seguinte forma:
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 84/2014.
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cen- to ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 55/2007.
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa- ção dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 84/2014.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribui- ção de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a des- tinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 44/2004.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
Art. 160
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municí- pios, na forma da lei a que se refere o mencio- nado inciso.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da EC nº 29/2000.
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, incisos II e III.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da EC nº 29/2000.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do dis- posto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmen- te sobre os critérios de rateio dos fundos pre- vistos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referen- tes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 165
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 40/2003.
VI – operações de câmbio realizadas por ór- gãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das institui- ções oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais ple- nas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emi- tir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, di- reta ou indiretamente, empréstimos ao Tesou- ro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e ven- der títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em institui- ções financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executi- vo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual esta- belecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos pro- gramas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regio- nais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o pla- no plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Art. 166
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – o orçamento de investimento das empre- sas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direi- to a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abran- gendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indire- ta, bem como os fundos e fundações instituí- dos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acom- panhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorren- te de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de re- duzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proi- bição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigên- cia, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamen- tárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indi- reta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos le-
gais e técnicos, cumprimento de restos a pa- gar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no
§ 11 do art. 166.
Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao pla- no plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais se- rão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista perma- nente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os proje- tos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acom- panhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comis- sões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Co- missão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plená- rio das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orça- mento anual ou aos projetos que o modifi- quem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admi- tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 166
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretri- zes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Co- missão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dispos- to nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orça- mentária anual, ficarem sem despesas corres- pondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suple- mentares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no proje- to encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo 9º acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previs- to no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para paga- mento de pessoal ou encargos sociais.
Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 12. As programações orçamentárias previs- tas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, in- dependerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplica- ção dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Parágrafo 13 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
Art. 167
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 14. No caso de impedimento de ordem téc- nica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Parágrafo 14 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publica- ção da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Minis- tério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impe- dimento;
Inciso I acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da pro- gramação cujo impedimento seja insuperável;
Inciso II acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impe- dimento seja insuperável;
Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do
§ 14, as programações orçamentárias previs- tas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
Parágrafo 15 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser conside- rados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentá- rias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma propor- ção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Parágrafo 17 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Parágrafo 18 acrescido pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 167
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natu- reza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por an- tecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso X acrescido pelo art. 20 da EC nº 19/1998.
XI – a utilização dos recursos provenien- tes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do re- gime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Inciso XI acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza- ção for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário so- mente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas pró- prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a pres- tação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
Art. 168
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 168 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e ina- tivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limi- tes estabelecidos em lei complementar.
Caput com redação dada pelo art. 21 da EC nº 19/1998.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Primitivo parágrafo único renumerado como § 1º e com redação dada pelo art. 21 da EC nº 19/1998.
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de des- pesa de pessoal e aos acréscimos dela decor- rentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 21 da EC nº 19/1998. Correspondiam aos incisos I e II do parágrafo único originário.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e fun- ções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 173
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas ge- rais a serem obedecidas na efetivação do dis- posto no § 4º.
Parágrafos 2º a 7º acrescidos pelo art. 21 da EC nº 19/1998.
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis bra- sileiras e que tenham sua sede e administra- ção no País.
Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 6/1995.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
Título VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis- tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado confor- me o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pelo art. 3º da EC nº 6/1995).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no in- teresse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem ati- vidade econômica de produção ou comercia- lização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 22 da EC nº 19/1998.
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direi- tos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art. 174
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Incisos I a V acrescidos pelo art. 22 da EC nº 19/1998.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à elimina- ção da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, su- jeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regula- dor da atividade econômica, o Estado exerce- rá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este deter- minante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibili- zará os planos nacionais e regionais de desen- volvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativis- mo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levan- do em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fisca- lização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou con- cessão da União, no interesse nacional, por
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 177
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra- ção no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas ativi- dades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 6/1995.
§ 2º É assegurada participação ao proprietá- rio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou con- cessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petró- leo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou es- trangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qual- quer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o co-
mércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisóto- pos cuja produção, comercialização e utiliza- ção poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC nº 49/2006.
§ 1º A União poderá contratar com empre- sas estatais ou privadas a realização das ativi- dades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 9/1995.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
Parágrafo 2º e incisos I a III acrescidos pelo art. 2º da EC nº 9/1995.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a uti- lização de materiais radioativos no território nacional.
Primitivo § 2º renumerado como § 3º pelo art. 2º da EC nº 9/1995.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
Art. 178
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra- estrutura de transportes.
Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da EC nº 33/2001.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, deven- do, quanto à ordenação do transporte inter- nacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 7/1995.
Parágrafo único. Na ordenação do trans- porte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabo- tagem e a navegação interior poderão ser fei- tos por embarcações estrangeiras.
Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 7/1995.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios dispensarão às micro- empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela sim-
plificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios promoverão e incentiva- rão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento ur- bano, executada pelo Poder Público munici- pal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi- mento das funções sociais da cidade e garan- tir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua fun- ção social quando atende às exigências fun- damentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 186
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, su- cessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento me- diante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em par- celas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imó- vel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiri- dos por usucapião.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indeni- zação em títulos da dívida agrária, com cláu- sula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segun-
do ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapro- priação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapro- priação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o vo- lume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropria- ção para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabe- lecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
Art. 187
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participa- ção efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazena- mento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de polí- tica agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemen- te do estado civil, nos termos e condições pre- vistos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabe- lecerá os casos que dependerão de autoriza- ção do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprie- tário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famí- lia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195
servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 40/2003.
I – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). II – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). III – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
a) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
b) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
IV – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). V – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). VI – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). VII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003). VIII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
§ 1º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
§ 2º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
§ 3º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
Título VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destina- das a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendi- mento;
II – uniformidade e equivalência dos benefí- cios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na presta- ção dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
Art. 195. A seguridade social será financia- da por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Art. 195
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Alíneas a a c acrescidas pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contri- buição sobre aposentadoria e pensão conce- didas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
III – sobre a receita de concursos de prognós- ticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pe- los órgãos responsáveis pela saúde, previdên- cia social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sis- tema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Pú- blico nem dele receber benefícios ou incenti- vos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a se- guridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferên- cia de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Parágrafos 12 e 13 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públi- co dispor, nos termos da lei, sobre sua regu- lamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 6º da EC nº 29/2000.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144: “A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregu- laridade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.”
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Art. 198
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
EC nº 86/2015, art. 2º: o disposto neste inciso será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
“II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segun- do exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no ter- ceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subse- quente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.”
EC nº 86/2015, art. 3º: as despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 desta Constituição, serão computadas para fins de cumprimento do disposto neste inciso.
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im- postos a que se refere o art. 156 e dos recur-
sos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Parágrafo 2º e incisos II e III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 29/2000.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 86/2015.
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Parágrafo 3º e incisos II e III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 29/2000.
IV – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 86/2015).
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 51/2006.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime ju- rídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de comba-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 201
te às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Fede- ral e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 63/2010.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equi- valentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 51/2006.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à ini- ciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão partici- par de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, ten- do preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indi- reta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os re- quisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, pro- dutos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderi- vados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, com- preendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambien- te, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter con- tributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Art. 201
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – cobertura dos eventos de doença, invali- dez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e de- pendentes, observado o disposto no § 2º.
Caput e incisos I a V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição consi- derados para o cálculo de benefício serão de- vidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos pro- ventos do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafos 2º a 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
I – trinta e cinco anos de contribuição, se ho- mem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer- çam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusi- vamente tempo de efetivo exercício das fun- ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é asse- gurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 202
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concor- rentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Parágrafos 9º ao 11 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a traba- lhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residên- cia, desde que pertencentes a famílias de bai- xa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Parágrafo 12 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
§ 13. O sistema especial de inclusão previ- denciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Parágrafo 13 acrescido pelo art. 1º da EC nº 47/2005.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 1º A lei complementar de que trata este ar- tigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência priva- da o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
Art. 203
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo 3º a 6º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
Seção IV
DA ASSISTêNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organiza- das com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades benefi- centes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária lí- quida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e de- ver do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 208
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pe- dagógicas, e coexistência de instituições pú- blicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabe- lecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir pro- fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às ins- tituições de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 11/1996.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na ida- de própria;
Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 59/2009.
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC nº 14/1996.
III – atendimento educacional especia- lizado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensi- no, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, ade- quado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
Art. 209
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 59/2009.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsá- veis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educa- ção nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a as- segurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultati- va, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será mi- nistrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 14/1996.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prio- ritariamente no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da EC nº 14/1996.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensi- no, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do en- sino obrigatório.
Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 59/2009.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 214
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 24659 e Ac.-TSE, de 19.12.2008, no AgR-REspe nº 33639: não aplicação do percentual mínimo de 25% em educação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Ac.-TSE, de 11.12.2012, no REspe nº 10182: não aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundef consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e munici- pal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos as- segurará prioridade ao atendimento das ne- cessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do pla- no nacional de educação.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 59/2009.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribui- ção social do salário-educação, recolhida pe- las empresas na forma da lei.
Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário- educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.
Art. 213. Os recursos públicos serão destina- dos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filan- trópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimô- nio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo po- derão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
Art. 215
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Caput com redação dada pelo art. 4º da EC nº 59/2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecno- lógica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Inciso VI acrescido pelo art. 4º da EC nº 59/2009.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fon- tes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasilei- ras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas co- memorativas de alta significação para os dife- rentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao de- senvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.
Parágrafo 3º e incisos I a V acrescidos pelo art. 1º da EC nº 48/2005.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural bra- sileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecno- lógicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edifica- ções e demais espaços destinados às manifes- tações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.216-A
§ 2º Cabem à administração pública, na for- ma da lei, a gestão da documentação gover- namental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a informações.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a pro- dução e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultu- ral serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históri- cas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Parágrafo 6º e incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desen- volvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 217
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura; IV – comissões intergestores; V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Artigo com redação dada pelo art. 1º da EC nº 71/2012.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práti- cas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas di- rigentes e associações, quanto a sua organiza- ção e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacio-
nal e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o despor- to profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifesta- ções desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações re- lativas à disciplina e às competições desporti- vas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Capítulo IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Denominação do capítulo alterada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológi- ca receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 219-B
§ 3º O Estado apoiará a formação de recur- sos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, pú- blicos ou privados, a constituição e a manu- tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-A acrescido pelo art. 2º da EC nº 85/2015.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em re- gime de colaboração entre entes, tanto públi- cos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Art. 219-B e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 85/2015.
Art. 220
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ac.-TSE, de 25.9.2014, na Rp nº 131217: a
liberdade de expressão do pensamento e a de informação não são direitos absolutos.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Ac.-TSE, de 18.8.2015, no REspe nº 39948: “Para que fique configurado o uso indevido dos meios de comunicação social, o órgão julgador deve apontar especificamente as circunstâncias que o levaram a concluir que a conduta é grave e comprometeu a norma- lidade e legitimidade do pleito.”
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, be- bidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertên- cia sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não po- dem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de auto- ridade.
Ac.-TSE nº 1.241/2002: a diversidade de regimes constitucionais a que se submetem a imprensa escrita, o rádio e a televisão se reflete na diferença de restrições por força da legislação eleitoral; incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artís- ticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que obje- tive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Caput e parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 36/2002.
§ 3º Os meios de comunicação social ele- trônica, independentemente da tecnolo- gia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissio- nais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunica- das ao Congresso Nacional.
Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo ou- torgar e renovar concessão, permissão e auto- rização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio
da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebi- mento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou per- missão dependerá de aprovação de, no míni- mo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou per- missão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direi- to, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecoló- gicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Art. 226
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as en- tidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federa- ção, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambien- te, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substân- cias que comportem risco para a vida, a quali- dade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienti- zação pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a ex- tinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os in- fratores, pessoas físicas ou jurídicas, a san- ções penais e administrativas, independen- temente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discrimi- natórias, necessárias à proteção dos ecossiste- mas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Capítulo VII com denominação dada pelo art. 1º da EC nº 65/2010.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à socie- dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 66/2010.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon- sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar re- cursos educacionais e científicos para o exer- cício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à famí- lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
§ 1º O Estado promoverá programas de assis- tência integral à saúde da criança, do adoles- cente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante po- líticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
I – aplicação de percentual dos recursos pú- blicos destinados à saúde na assistência ma- terno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Res.-TSE nº 23381/2012:“Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.”
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para ad- missão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
IV – garantia de pleno e formal conhecimen- to da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Art. 228
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsí- dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Inciso VII com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a vio- lência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regu- lar os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de dura- ção decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Parágrafo 8º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da EC nº 65/2010.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida- de, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes cole- tivos urbanos.
Capítulo VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compe- tindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 235
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse perma- nente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesqui- sa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com auto- rização do Congresso Nacional, ouvidas as co- munidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são ina- lienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indí- genas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garanti- do, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o dis- posto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 233. (Revogado pelo art. 2º da EC nº 28/2000).
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembar- gadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
Art. 236
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Ter- ritório Federal, os cinco primeiros Desem- bargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o pri- meiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria- Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria- Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assu- mirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a res- ponsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delega- ção do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exerci- dos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias- primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 243
seguro-desemprego e o abono de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de de- senvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Progra- ma de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis especí- ficas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos par- ticipantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de em- pregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públi- co, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 241 com redação dada pelo art. 24 da EC nº 19/1998.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais cria- das por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 81/2014.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Art. 244
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da EC nº 81/2014.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,
§ 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assis- tência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida pro- visória na regulamentação de artigo da Cons- tituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de ja- neiro de 1995 até a promulgação desta emen- da, inclusive.
Art. 246 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiên-
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limi- te máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os li- mites fixados no art. 37, XI.
Art. 248 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 249 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recur- sos para o pagamento dos benefícios conce- didos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
Art. 250 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
Publicada no DOU de 5.10.1988.
cia de desempenho, a perda do cargo somen-
te ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 247 e parágrafo único acrescidos pelo art. 32 da EC nº 19/1998.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
Título X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 6º
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o elei- torado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre di- vulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessio- nários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulga- da a Constituição, expedirá as normas regula- mentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão constitucional será realiza- da após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absolu- ta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e esta- duais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afini- dade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da me- tade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à pro- mulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o es- tatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas
Art. 7º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos hu- manos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no pe- ríodo de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atin- gidos, em decorrência de motivação exclusi- vamente política, por atos de exceção, insti- tucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inativida- de, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamen- tos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os res- pectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qual- quer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios esta- belecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades re- muneradas que exerciam, bem como aos que
foram impedidos de exercer atividades profis- sionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto- Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 12
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o dispos- to no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumpri- mento das obrigações trabalhistas pelo em- pregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constitui- ção do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obe- decidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão subme- terá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui- ção, serem apreciados nos doze meses subse- qüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acor- do ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, po- dendo para isso fazer alterações e compen- sações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das popula- ções limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
Art. 13
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Esta- dos do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste arti- go, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Caval- cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candida- tos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II – as datas das convenções regionais parti- dárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos es- colhidos e dos demais procedimentos legais
serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios regio- nais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Es- tado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos dé- bitos e encargos decorrentes de empreendi- mentos no território do novo Estado, e au- torizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 19
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constitui- ção e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cincodias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transfor- mação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Consti- tuição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exerci- da pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médi- co que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou in- direta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profis- sionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admi- tido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações ins- tituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 20
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º O tempo de serviço dos servidores refe- ridos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos ser- vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limi- tada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Consti- tuição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor qua- dro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas nor- mas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públi- cos investidos na função até a data de insta- lação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a obser- vância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes
do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá so- bre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou dele- guem a órgão do Poder Executivo competên- cia assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computa- do o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 27
na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribu- nal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabe- lecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposen- tados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regio- nais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe pro- mover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, me- diante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Mi- nistros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que con- te o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Art. 28
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC nº 73/2013.
ADI nº 5.017: deferida liminar ad referendum do Plenário do STF, em 17.7.2013, para suspender os efeitos da EC nº 73/2013.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon- do sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando- se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO nº 999 e, de 20.9.2006, no REspe nº 26768: permissão de atividade político-partidária, mesmo após a EC nº 45/2004, aos membros do Ministério Público da União que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988 e que tenham, nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da LC nº 75/1993, optado pelo regime anterior no prazo de dois anos da promulgação da lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no RO nº 1070:“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/1993 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 34
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suple- mentar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeita- dos os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pú-
blica não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entra- rá em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Consti- tuição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Art. 35
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional pre- visto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacio- nal, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei comple- mentar, as alíquotas máximas do imposto mu- nicipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio cele- brado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre
o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei pre- vista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dis- positivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região Centro- Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo com- pulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 41
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigên- cia até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do en- cerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei comple- mentar referida no art. 169, a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das res- pectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a res- pectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à ra- zão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional de- verá votar no prazo de doze meses a lei com- plementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disci- plinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
Art. 42
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob con- dição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23,
§ 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – 20% (vinte por cento) na Região Centro- Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 89/2015.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 89/2015.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido com-
provadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no
§ 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 47
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financia- mento, refinanciamento, assistência finan- ceira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da adminis- tração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de feve- reiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste ar- tigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efe- tivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contra- riar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
Art. 48
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hi- pótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repas- se de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus re- cairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Consti- tuição, elaborará código de defesa do consu- midor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscri- tos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domí- nio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guar- da do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Cons- tituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feito com base exclusivamente no critério de lega- lidade da operação.
Depreende-se do contexto que a aludida revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revi- são obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
Caput com redação dada pelo art. 3º da EC nº 40/2003.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 56
I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exte- rior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma pro- porcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educa- cional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já con- cedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconheci- damente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á con- forme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promul- gação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 54-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 78/2014.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de di- retrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão desti- nados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
Art. 57
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto- Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em par- celas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parce- lamento, os Estados e os Municípios consigna- rão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela- mento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedo- res, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Cons- tituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à orga- nização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congres- so Nacional, os planos serão implantados pro- gressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 53/2006.
I – a distribuição dos recursos e de responsa- bilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Dis- trito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 60
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Consti- tuição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacio- nal de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profis- sionais do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complemen- tação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e qui- nhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no
Art. 60
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da comple- mentação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promul- gação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importa- rá crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pa- gamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Incisos I a XII acrescidos pelo art. 2º da EC nº 53/2006.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no finan- ciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir pa- drão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e con- siderar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no pri- meiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos recursos de cons- tituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativa- mente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
Parágrafos 1º a 5º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 53/2006.
I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três cen- tésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
Inciso I e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2º da EC nº 53/2006.
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 70
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centési- mos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centési- mos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
Inciso II e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2º da EC nº 53/2006.
§ 6º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 53/2006).
§ 7º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 53/2006).
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legisla- tivo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quan- tas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural
do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de ser- viços públicos de telecomunicações atual- mente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a par- tir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunida- des dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade defi- nitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados man- ter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Cons- tituição, tenham órgãos distintos para as res- pectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos ter- mos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 17/1997.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emer- gência:
Caput acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
Inciso I acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das altera- ções produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifica- ções posteriores;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contri-
buição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercí- cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
Incisos II a IV com redação dada pelo art. 2º da EC nº 10/1996.
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemen- tar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inci- so III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qual- quer natureza;
Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC nº 17/1997.
VI – outras receitas previstas em lei específica.
Inciso VI acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 75
Parágrafo 1º acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou parti- cipação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do im- posto sobre renda e proventos de qualquer natu- reza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Parágrafos 2º a 5º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 10/1996.
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instru- mento previsto no inciso V do art. 59 da Cons- tituição.
Art. 73 acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
Art. 74. A União poderá instituir contribui- ção provisória sobre movimentação ou trans- missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribui- ção de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
Art. 74 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo artigo único da EC nº 12/1996.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contri- buição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
Art. 76
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
centésimos, nos meses subseqüentes, faculta- do ao Poder Executivo reduzi-la total ou par- cialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exer- cícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
Art. 75 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 21/1999.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 68/2011.
§ 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distri- to Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 68/2011.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 68/2011.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 68/2011.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e servi- ços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 79
a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos ter- mos deste artigo, quinze por cento, no míni- mo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 77, incisos I a III, e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 7º da EC nº 29/2000.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depo- sitados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, per- mitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapro- priação de imóvel residencial do credor, des- de que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omis- são no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requi- sitar ou determinar o seqüestro de recursos fi- nanceiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Art. 78 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 30/2000.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Prazo de vigência prorrogado por tempo indeterminado pelo art. 1º da EC nº 67/2010.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompa- nhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 79 e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
Art. 80
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação cor- respondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produ- tos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pes- soas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na re- gulamentação do referido Fundo.
Art. 80 e incisos I a VI acrescidos pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recur- sos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compre- endido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 81 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com- bate á Pobreza, com os recursos de que tra- ta este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 85
Caput acrescido pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 42/2003.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.
Art. 83 com redação dada pelo art. 2º da EC nº 42/2003.
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
Art. 84 e § 1º acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 2º e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
Inciso I acrescido pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
II – (Revogado pelo art. 6º da EC nº 42/2003).
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias não incidirá, a partir do trigé- simo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito especial- mente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de com- pensação e de liquidação de que trata o pará- grafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
Art. 86
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de nego- ciação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índi- ces de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de merca- dorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros emprega- dos, exclusivamente, em operações e contra- tos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 85 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Cons- tituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimen- tícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 86 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 90
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Art. 87 e parágrafo único acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
Art. 88. Enquanto lei complementar não dis- ciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, ex- ceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao De- creto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, di- reta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 88 e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militareosservidoresmunicipaisdoex-Território
Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 60/2009.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da ad- ministração federal direta, autárquica ou fun- dacional.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 60/2009.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 90 e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi- elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento per- tencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos se- gundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste arti- go perdurará, conforme definido em lei com- plementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arreca- dação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercado- rias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
Art. 91 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 92 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo acrescido pelo art. 1º da EC nº 83/2014.
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
Art. 93 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
Art. 94 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Art. 95 acrescido pelo art. 2º da EC nº 54/2007.
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Art. 96. Ficamconvalidadososatosdecriação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Art. 96 acrescido pelo art. 1º da EC nº 57/2008.
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art.
100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Caput acrescido pelo art. 2º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da EC nº 62/2009; V. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta espe- cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apura- das no segundo mês anterior ao mês de paga- mento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da re- ceita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
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indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo,1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corren