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Código Eleitoral Anotado PDF

Código Eleitoral Anotado PDF

 

 

 

Atualizado até 23.2.2022

 

 

Brasília TSE 2022

 

O CONTEÚDO DESTA OBRA É ATUALIZADO MENSALMENTE NO SITE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Coordenadora de Jurisprudência e Legislação
Cláudia Gontijo Corrêa Cahú
Atualização, anotações e revisão
Seção de Conteúdos de Jurisprudência (Secjur/Cojuleg/SGIC)
Produção editorial e diagramação
Seção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGIC)
Capa, projeto gráfico e diagramação
Wagner (capa), Clinton Anderson (projeto gráfico) e Leandro Morais (diagramação)

Revisão editorial
Seção de Preparação e Revisão de Conteúdos (Seprev/Cedip/SGIC) Leide Viana, Paula Lins, Rayane Martins e Valéria Carneiro

As notas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafias frequentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Revisão e Padronização de Publicações do TSE.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Tribunal Superior Eleitoral – Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud)
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
Código eleitoral anotado e legislação complementar [recurso eletrônico] / Tribunal Superior Eleitoral. – 15. ed. – Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2022.
1218 p. ; 23 cm.
“Atualizado até 23.2.2022.”
“O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral”. “90 anos da Justiça Eleitoral, 90 anos em ação pela democracia”.
Atualização, anotações e revisão: Seção de Conteúdos de Jurisprudência (Secjur/ Cojuleg/SGIC).
Modo de acesso: <https://www.tse.jus.br/o-tse/catalogo-de-publicacoes> Disponível, também, em formato impresso.
ISBN 978-65-87461-37-3

1. Código eleitoral (1965) – Brasil. 2. Legislação eleitoral – Brasil. 3. Eleição – Legislação – Jurisprudência – Brasil. I. Brasil. Código eleitoral (1965). II. Título.

 

Bibliotecária: Lígia Cavalcante Ponte – CRB-1/824

CDD 342.810 7
CDU 342.8(81)(094)

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Presidente
Ministro Edson Fachin

Vice-Presidente
Ministro Alexandre de Moraes

Ministros
Ministro Ricardo Lewandowski Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Benedito Gonçalves Ministro Sérgio Banhos
Ministro Carlos Bastide Horbach

Procurador-Geral Eleitoral
Augusto Aras

Apresentação

O Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar é uma publicação da Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com versão impressa revisada e publicada bienalmente, em anos eleitorais. Esta 15ª edição reúne as alterações legislativas publicadas até o dia 23.2.2022, com versão em PDF disponível em http://www.tse.jus.br/hotsites/ catalogo-publicacoes/.

Dentre as mudanças mais recentes, destacam-se as promovidas pela Emenda Constitucional nº 111/2021, que alterou a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas popu- lares, dispor sobre fidelidade partidária, data de posse de governadores e do presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financia- mento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Ressalta-se, ainda, a Lei Complementar nº 184/2021, que alterou a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao paga- mento de multa.

Por fim, as Leis nºs 14.192, 14.208, 14.211 e 14.230, todas de 2021, e 14.291, de 2022, que alteraram diversos dispositivos da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade de Admi- nistrativa). Apresenta ainda as Res.-TSE nºs 23.640, 23.647, 23.654, 23.655, 23.658, 23.659, 23.662 e 23.670, também de 2021, que tratam de temas como apuração de crimes eleitorais, filiação parti- dária, alistamento, cadastro eleitoral, disciplinamento e federação de partidos políticos.

O conteúdo do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar tem por base os textos publi- cados no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, com vistas a garantir a integridade do conteúdo normativo. Enfatiza-se a atualização de notas explicativas e/ou remis- sivas, destinadas a ofertar ao usuário o posicionamento mais recente da jurisprudência do TSE e do Supremo Tribunal Federal.

A disposição das notas obedece a alguns critérios: em primeiro lugar as que indicam alterações/ acréscimos ao texto legal, quando for o caso; a seguir, as notas com marcador “ticado” (na ordem em que os termos a que se referem aparecem no texto) e as com marcador “quadrado”.

 (ticado) – A nota que se segue a este marcador refere-se ao sentido específico do termo ou da expressão grifada (sempre em itálico) no artigo, no parágrafo, na alínea ou no inciso antecedente, ficando o termo correspondente, quando existente no texto da nota, também em itálico.

 (quadrado) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, do parágrafo, da alínea ou do inciso antecedente, apresentando-se, em ordem hierárquica, as que dizem respeito à legislação e, na sequência, em ordem cronológica decrescente, as que versam sobre decisões.

APRESENTAÇÃO

Por exemplo, Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º:

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxi- liar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

 Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

 Ac.-TSE, de 4.6.2013, nos ED-AgR-REspe nº 18354 e, de 15.9.2010, no REspe nº 108352: a quitação eleitoral abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto as penalidades pecuniárias por ausência às urnas.

 Ac.-TSE, de 17.5.2018, no AgR-REspe nº 17873 e, de 7.3.2017, no AgR-REspe nº 6147: não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice.

 Res.-TSE nº 23537/2017: “Dispõe sobre a expedição da via digital do título de eleitor por meio do apli- cativo móvel e-Título”. No art. 4º, especifica a disponibilização da via digital: somente para eleitores em situação regular.

 V. Súm.-TSE nºs 42/2016, 56/2016 e 57/2016.

 Ac.-TSE, de 26.8.2014, no REspe nº 80982: possibilidade de considerar, para fins de aferição da quitação eleitoral, a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida após a data da formalização do registro de candidatura, enquanto o feito se encontrar na instância ordinária.

O conteúdo desta publicação é atualizado regularmente pela Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação no sítio do TSE, no endereço http://www.tse.jus.br/ legislacao/codigo-eleitoral-anotado/codigo-eleitoral, com estrita obediência aos parâmetros acima delineados.

A presente edição é comemorativa aos 90 anos da Justiça Eleitoral e do voto feminino no Brasil. Criada em 1932 pelo primeiro Código Eleitoral (Decreto nº 21.076), a Justiça Eleitoral enfrentou, nesse período, diversos desafios e obteve inúmeros sucessos e avanços, tornando esse ramo do Poder Judiciário brasileiro referência mundial quanto à seriedade e competência na realização das eleições e na promoção da democracia.

Com mais esta edição, o TSE reafirma o compromisso com o rigor das informações técnicas e a qualidade de suas publicações, ciente do seu papel na promoção e consolidação da cidadania.

 

Abreviações e Siglas

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ac. – Acórdão
ASE – Atualização da Situação do Eleitor

ASPJE – Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do TSE BE – Boletim Eleitoral
BTN – Bônus do Tesouro Nacional

Cadin – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais

c.c. – Combinado com

CC/2002 – Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 CE/1965 – Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
CF/1946 – Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 CF/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 CGE – Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

CPC/1973 – Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 CPC/2015 – Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
CPP – Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 CRPP – Cancelamento de Registro de Partido Político
CTN – Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Dec. – Decreto ou Decisão

DJ – Diário da Justiça

DJe – Diário da Justiça Eletrônico

DL – Decreto-Lei

DNI – Documento Nacional de Identidade

DOU – Diário Oficial da União

Drap – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários EC – Emenda Constitucional
ECR – Emenda Constitucional de Revisão

EOAB – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Fase – Formulário de Atualização da Situação do Eleitor FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha Filiaweb – Sistema de Filiação Partidária
Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Fundo Partidário – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos

GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previ- dência Social

GRU – Guia de Recolhimento da União HTML – HyperText Markup Language
IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ICN – Identificação Civil Nacional
IN – Instrução Normativa

IN-RFB – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Insp – Inspeção

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Internet – Rede mundial de computadores
IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas JE – Justiça Eleitoral
LC – Lei Complementar

Loman – Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 MP – Medida Provisória
NBC – Normas Brasileiras de Contabilidade NE – Nota de edição
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PDF – Portable Document Format
Pete – Protocolo de Entrega do Título Eleitoral PJe – Processo Judicial Eletrônico
Port. – Portaria Prov. – Provimento
QO – Questão de Ordem

RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral Res. – Resolução
RFB – Receita Federal do Brasil

RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

RITSE – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952

RRC – Requerimento de Registro de Candidatura RRI – Requerimento para Regularização de Inscrição
SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias
SGT – Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas

Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Sicel – Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais
Sico – Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias Sinco – Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral Sirc – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
SJD – Secretaria Judiciária

SMG – Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental SOP – Suspensão de Órgão Partidário
SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais Sped – Sistema Público de Escrituração Digital SRF – Secretaria da Receita Federal
STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça
STN – Secretaria do Tesouro Nacional Súm. – Súmula
Súv. – Súmula vinculante s/nº – sem número
TCU – Tribunal de Contas da União

TCE – Tribunal de Contas Estadual TJ – Tribunal de Justiça
TPS – Teste Público de Segurança TPUs – Tabelas Processuais Unificadas TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral Ufir – Unidade Fiscal de Referência V./v. – ver

 

 

Código Eleitoral

Sumário

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 31
Institui o Código Eleitoral.
Constituição Federal
Artigos 1º a 250 151
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 312
Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 357
Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as con- sequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021 361
Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 365
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9 º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 395
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 433
Estabelece normas para as eleições.

Lei nº 13.831/2019
Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019 535
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar auto- nomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.
Lei nº 13.877/2019
Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019 541
Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Traba- lho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.
Legislação Correlata
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 549
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 553
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993 559
Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 561
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 565
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Lei nº 6.236, de 18 de setembro de 1975 571
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982 573
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, e dá outras providências.
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 579
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 581
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 583
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências.

Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 587
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 589
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 593
Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 595
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 615
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 621
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados e dá outras providências.
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 623
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 625
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 627
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 631
Código de Processo Civil.
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 643
Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017 645
Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017 649
Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no orde- namento político-eleitoral.

Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002 651
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições.
Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012 653
Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 655
Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.

Nomas Editadas pelo TSE
Resoluções
Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 665
Fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral.

Resolução nº 9.641, de 29 de agosto de 1974 671
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.
Resolução nº 20.958, de 18 de dezembro de 2001 675
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002 677
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.

Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002 679
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

Resolução nº 21.477, de 28 de agosto de 2003 681
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial.
Resolução nº 21.667, de 18 de março de 2004 683
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.
Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 685
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução nº 21.830, de 17 de junho de 2004 689
Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

Resolução nº 21.843, de 22 de junho de 2004 691
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.
Resolução nº 21.875, de 5 de agosto de 2004 693
Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.
Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 695
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Resolução nº 22.121, de 1º de dezembro de 2005 701
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Resolução nº 22.166, de 9 de março de 2006 705
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Resolução nº 22.607, de 18 de outubro de 2007 709
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 711
Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007 715
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.
Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008 719
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008 721
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Resolução nº 23.061, de 26 de maio de 2009 723
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
Resolução nº 23.172, de 27 de outubro de 2009 727
Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.184, de 10 de dezembro de 2009 733
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Resolução nº 23.185, de 10 de dezembro de 2009 757
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.280, de 22 de junho de 2010 761
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
Resolução nº 23.325, de 19 de agosto de 2010 763
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
Resolução nº 23.326, de 19 de agosto de 2010 767
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.328, de 2 de agosto de 2010 771
Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.384, de 9 de agosto de 2012 773
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 775
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 783
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014 797
Regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução nº 23.422, de 6 de maio de 2014 803
Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências.
Resolução nº 23.444, de 30 de abril de 2015 809
Dispõe sobre a realização periódica do Teste Público de Segurança (TPS) nos sistemas eleitorais que especifica.
Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016 815
Estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.481, de 7 de junho de 2016 819
Dispõe sobre a convocação de juízes substitutos nos tribunais regionais eleitorais no período eleitoral.
Resolução nº 23.486, de 1º de julho de 2016 821
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017 823
Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos tribunais regionais eleitorais, na classe dos advogados.
Resolução nº 23.520, de 1º de junho de 2017 827
Estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados.
Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017 831
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.527, de 26 de setembro de 2017 835
Dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017 839
Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018 871
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Resolução nº 23.578, de 5 de junho de 2018 895
Dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei nº 8.350/1991 e dá outras providências.
Resolução nº 23.585, de 13 de agosto de 2018 897
Regulamenta a convocação de magistrados no âmbito dos tribunais regionais eleitorais.
Resolução nº 23.596, de 20 de agosto de 2019 903
Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o enca- minhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019 915
Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento.
Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019 919
Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021 953
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Resolução nº 23.657, de 14 de outubro de 2021 957
Estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.658, de 21 de outubro de 2021 969
Dispõe sobre o alistamento eleitoral no exterior.
Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021 973
Dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
Resolução nº 23.660, de 11 de novembro de 2021 1013
Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências.
Resolução nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021 1017
Dispõe sobre as federações de partidos políticos.
Portarias
Portaria nº 288 de 9 de junho de 2005 1025
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Portaria nº 534 de 21 de setembro de 2006 1049
O Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.
Portaria nº 98 de 20 de fevereiro de 2008 1051
Conferir à Secretaria Judiciária competência para proceder, de ofício, ao desapensamento dos feitos de competência originária deste Tribunal, após o trânsito em julgado dos processos a que se encontrarem apensados, no caso de não haver ordem expressa em tal sentido do relator ou presidente do Tribunal.
Portaria nº 322 de 30 de junho de 2011 1053
Estabelece critérios para o atendimento a advogados, partes e interessados nos feitos eleitorais com processamento a cargo da Secretaria Judiciária.
Portaria nº 417 de 24 de junho de 2014 1055
Dispõe sobre acordos de cooperação com as fazendas públicas estaduais e municipais no exame das contas eleitorais e partidárias.
Portaria nº 1.087 de 26 de outubro de 2016 1059
Ordena o processamento dos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive quanto à disciplina dos recursos repetitivos e às orientações fixadas pelo STF na apreciação da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE.
Portaria nº 926 de 17 de outubro de 2018 1061
Aprova o Plano de Contas dos Partidos Políticos e dá outras providências.
Portaria nº 682 de 14 de setembro de 2020 1063
Orienta sobre os procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.
Portarias Conjuntas-TSE/SRF
Portaria Conjunta nº 74 de 10 de janeiro de 2006 1067
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.
Portaria Conjunta nº 1 de 8 de setembro de 2016 1071
Dispõe sobre o apoio institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos.
Instruções Normativas
Instrução Normativa nº 3 de 21 de fevereiro de 2008 1075
Determina que os documentos concernentes ao registro, alteração e extinção das agremiações partidárias em âmbito nacional, em especial as alterações estatutárias, nomes de representantes nacionais e composições de órgãos de direção nacional, deverão ser encaminhados à unidade gestora do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), para o devido processamento.
Instrução Normativa Conjunta nº 2.001 de 29 de dezembro de 2020 1077
Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Provimentos-CGE
Provimento-CGE nº 12 de 30 de outubro de 2001 1083
As corregedorias regionais eleitorais deverão, no âmbito de suas jurisdições, verificar a correta instrução dos processos e dos expedientes enviados pelas zonas eleitorais à Corregedoria-Geral ou a outras zonas eleitorais, de forma a garantir a observância das orientações em vigor.
Provimento-CGE nº 14 de 22 de novembro de 2001 1085
Identificadas incorreções ou falhas nos dados consignados no cadastro nacional, estas devem ser objeto de retificação, a ser procedida mediante convocação do interessado e preenchimento de RAE – Operação 5 – revisão (retificação) de dados pessoais, firmado pelo eleitor.
Provimento-CGE nº 5 de 23 de abril de 2002 1089
Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002.
Provimento-CGE nº 1 de 11 de março de 2003 1091
As corregedorias regionais eleitorais deverão exercer plena fiscalização dos procedimentos relativos à depuração de dados considerados irregulares no cadastro, criando mecanismos e estabelecendo rotinas que permitam o controle das situações encaminhadas às zonas eleitorais para averiguação e providências.
Provimento-CGE nº 6 de 19 de dezembro de 2003 1093
Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.
Provimento-CGE nº 7 de 19 de dezembro de 2003 1107
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 1 de 2 de março de 2004 1109
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE 469 e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 1 de 18 de fevereiro de 2005 1111
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
Provimento-CGE nº 3 de 25 de outubro de 2005 1113
Aprova tabela de ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual “Instruções para Preenchimento do RAE” e altera sua redação.
Provimento-CGE nº 6 de 25 de setembro de 2006 1123
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
Provimento-CGE nº 10 de 20 de novembro de 2007 1125
Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmação de domicílio.
Provimento-CGE nº 6 de 30 de abril de 2008 1127
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
Provimento-CGE nº 6 de 19 de junho de 2009 1129
Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
Provimento-CGE nº 2 de 9 de março de 2010 1131
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995 para o mês de abril de 2010 e dá outras providências.
Provimento-CGE nº 3 de 29 de abril de 2010 1135
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos Provimentos nºs 6 e 7/2008-CGE.
Provimento-CGE nº 5 de 10 de junho de 2010 1137
Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Provimento-CGE nº 9 de 16 de dezembro de 2010 1139
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (Sicel).
Provimento-CGE nº 9 de 10 de dezembro de 2011 1155
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Reque- rimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
Provimento-CGE nº 17 de 13 de dezembro de 2011 1157
Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema ELO e atribui às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do título eleitoral nos cartórios.
Provimento-CGE nº 18 de 13 de dezembro de 2011 1159
Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Provimento-CGE nº 7 de 25 de outubro de 2021 1163
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos tribunais regionais eleitorais e nas zonas eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (Sinco).
Provimento-CGE nº 8 de 14 de dezembro de 2021 1177
Dispõe sobre o prazo de conservação de formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral impressos.
Protocolo de Cooperação Técnica
Protocolo de Cooperação Técnica nº 3/2010 1181
O presente instrumento de cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de assegurar o direito de voto dos presos provisórios e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.
Súmulas do TSE, do STF e do STJ
Súmula-TSE nº 1 (Cancelada) 1187
Súmula-TSE nº 2 1187
Súmula-TSE nº 3 1187
Súmula-TSE nº 4 1187
Súmula-TSE nº 5 1188
Súmula-TSE nº 6 1188
Súmula-TSE nº 7 (Cancelada) 1189
Súmula-TSE nº 8 (Cancelada) 1189
Súmula-TSE nº 9 1189
Súmula-TSE nº 10 1189
Súmula-TSE nº 11 1189
Súmula-TSE nº 12 1190
Súmula-TSE nº 13 1190
Súmula-TSE nº 14 (Cancelada) 1191
Súmula-TSE nº 15 1191
Súmula-TSE nº 16 (Cancelada) 1191
Súmula-TSE nº 17 (Cancelada) 1191
Súmula-TSE nº 18 1192
Súmula-TSE nº 19 1192
Súmula-TSE nº 20 1192
Súmula-TSE nº 21 (Cancelada) 1193
Súmula-TSE nº 22 1193
Súmula-TSE nº 23 1193
Súmula-TSE nº 24 1194
Súmula-TSE nº 25 1194
Súmula-TSE nº 26 1194
Súmula-TSE nº 27 1194
Súmula-TSE nº 28 1195
Súmula-TSE nº 29 1195
Súmula-TSE nº 30 1195
Súmula-TSE nº 31 1195
Súmula-TSE nº 32 1196
Súmula-TSE nº 33 1196
Súmula-TSE nº 34 1196
Súmula-TSE nº 35 1197
Súmula-TSE nº 36 1197
Súmula-TSE nº 37 1197
Súmula-TSE nº 38 1197
Súmula-TSE nº 39 1198
Súmula-TSE nº 40 1198
Súmula-TSE nº 41 1198
Súmula-TSE nº 42 1198
Súmula-TSE nº 43 1199
Súmula-TSE nº 44 1199
Súmula-TSE nº 45 1199
Súmula-TSE nº 46 1200
Súmula-TSE nº 47 1200
Súmula-TSE nº 48 1200
Súmula-TSE nº 49 1201
Súmula-TSE nº 50 1201
Súmula-TSE nº 51 1201
Súmula-TSE nº 52 1202
Súmula-TSE nº 53 1202
Súmula-TSE nº 54 1202
Súmula-TSE nº 55 1203
Súmula-TSE nº 56 1203
Súmula-TSE nº 57 1203
Súmula-TSE nº 58 1204
Súmula-TSE nº 59 1204
Súmula-TSE nº 60 1204
Súmula-TSE nº 61 1205
Súmula-TSE nº 62 1205
Súmula-TSE nº 63 1205
Súmula-TSE nº 64 1206
Súmula-TSE nº 65 1206
Súmula-TSE nº 66 1206
Súmula-TSE nº 67 1207
Súmula-TSE nº 68 1207
Súmula-TSE nº 69 1207
Súmula-TSE nº 70 1208
Súmula-TSE nº 71 1208
Súmula-TSE nº 72 1209
Súmula-STF nº 72 1211
Súmula-STF nº 728 1211
Súmula Vinculante-STF nº 18 1211
Súmula-STJ nº 192 1213
Súmula-STJ nº 234 1213
Súmula-STJ nº 368 1213
Súmula-STJ nº 374 1214
Resolução do Tribunal de Contas da União
Resolução nº 241, de 26 de janeiro de 2011 1217

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.

 

 

 

 

Código Eleitoral

Parte Primeira – Introdução (arts. 1º a 11) Parte Segunda – Dos Órgãos da Justiça Eleitoral (arts. 12 a 41) Título I – Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)
Título II – Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31) Título III – Dos Juízes Eleitorais (arts. 32 a 35) Título IV – Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41) Parte Terceira – Do Alistamento (arts. 42 a 81) Título I – Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 51) Capítulo I – Da Segunda Via (arts. 52 a 54) Capítulo II – Da Transferência (arts. 55 a 61) Capítulo III – Dos Preparadores (arts. 62 a 65)
Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o
Alistamento (art. 66) Capítulo V – Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70) Título II – Do Cancelamento e da Exclusão (arts. 71 a 81) Parte Quarta – Das Eleições (arts. 82 a 233-A)
Título I – Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86) Capítulo I – Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)
Capítulo II – Do Voto Secreto (art. 103) Capítulo III – Da Cédula Oficial (art. 104)
Capítulo IV – Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) Título II – Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) Capítulo I – Das Seções Eleitorais (arts. 117 e 118)
Capítulo II – Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)
Capítulo III – Da Fiscalização perante as Mesas
Receptoras (arts. 131 e 132) Título III – Do Material para a Votação (arts. 133 e 134) Título IV – Da Votação (arts. 135 a 157)
Capítulo I – Dos Lugares da Votação (arts. 135 a 138) Capítulo II – Da Polícia dosTrabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141) Capítulo III – Do Início da Votação (arts. 142 a 145)
Capítulo IV – Do Ato de Votar (arts. 146 a 152) Capítulo V – Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157)

Título V – Da Apuração (arts. 158 a 233-A) Capítulo I – Dos Órgãos Apuradores (art. 158) Capítulo II – Da Apuração nas Juntas (arts. 159 a 196) Seção I – Disposições Preliminares (arts. 159 a 164) Seção II – Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)
Seção III – Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) Seção IV – Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187) Seção V – Da Contagem dos Votos pela Mesa
Receptora (arts. 188 a 196) Capítulo III – Da Apuração nos Tribunais
Regionais (arts. 197 a 204) Capítulo IV – Da Apuração no Tribunal Superior (arts. 205 a 214)
Capítulo V – Dos Diplomas (arts. 215 a 218) Capítulo VI – Das Nulidades da Votação (arts. 219 a 224) Capítulo VII – Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233-A) Parte Quinta – Disposições Várias (arts. 234 a 383) Título I – Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)
Título II – Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) Título III – Dos Recursos (arts. 257 a 282)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) Capítulo II – Dos Recursos perante as Juntas e Juízos
Eleitorais (arts. 265 a 267) Capítulo III – Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279)
Capítulo IV – Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282)
Título IV – Disposições Penais (arts. 283 a 364) Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 283 a 288) Capítulo II – Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354-A) Capítulo III – Do Processo das Infrações (arts. 355 a 364) Título V – Disposições Gerais e Transitórias (arts. 365 a 383)

 

 

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, apro- vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO

Art. 1º Este código contém normas desti- nadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Elei- toral expedirá instruções para sua fiel execução.

 V. art. 23-A deste Código, o qual veda ao Tribu- nal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários esco- lhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

 CF/1988, art. 1º, parágrafo único: poder exerci- do pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.

 CF/1988, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as

condições constitucionais e legais de elegibili- dade e incompatibilidade.

 CF/1988, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de
elegibilidade.

 CF/1988, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

 CF/1988, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alista- mento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

 CF/1988, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

I – os analfabetos;

 CF/1988, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

 V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

 CF/1988, art. 15: casos de perda ou de suspen- são de direitos políticos.

Parágrafo único. Os militares são alistá- veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

 CF/1988, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar; Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matri- culados nos órgãos de formação de reserva e médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

 V. CF/1988, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e do voto.

 Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA nº 191930 e, de
6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento facul- tativo dos indígenas, independentemente da categorização prevista em legislação infracons- titucional, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.

I – quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 12, parágrafo único: a Justiça Eleitoral empreenderá meios destina- dos a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência.

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país;

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

 Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 23659/2021, art. 126, I: prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

 V. Res.-TSE nº 23659/2021, art. 127, caput: mul- ta pelo não exercício do voto no percentual mínimo de 3% e máximo de 10%; art. 129,
§ 1º: multa pela não apresentação aos traba- lhos eleitorais sem justificativa no percentual mínimo de 10% e máximo de 50%. Nas duas situações sobre o valor base indicado no art. 133 correspondente a R$35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

 V. art. 231 deste código.

 V. Res.-TSE nº 23659/2021, art. 15, caput: isenta de sanção as pessoas com deficiência nos casos que especifica.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

CÓDIGO ELEITORAL Art. 8º

 

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empos- sar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como funda- ções governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos terri- tórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, socie- dades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qual- quer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este parti- cipe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

 V. § 4º deste artigo.

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

 V. CF/1988, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e do voto.

 CF/1988, art. 12, I: brasileiros natos.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.663/1988.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 130, caput e § 2º: eleitores excluídos do cancelamento.

§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passa- porte para identificação e retorno ao Brasil.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacio- nalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

 Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.961/1966.

 V. nota ao caput do art. 7º sobre a Res.-TSE nº 23659/2021, art. 127.

 Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento, à cobrança das multas previstas neste código e em leis conexas e à utilização da GRU.

Art. 9º

CÓDIGO ELEITORAL

 

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição elei- toral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.041/1995.

 Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

 V. nota ao caput do art. 7º sobre a Res.-TSE nº 23659/2021, art. 127.

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alis- tados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, docu- mento que os isente das sanções legais.

 Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 3º, VII, e 15, caput e § 1º, a: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pes- soa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e neces- sitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

 Res.-TSE nº 21823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do “paga- mento, perante qualquer juízo eleitoral, dos

débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base neste código e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor”.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.

 V. art. 367, I, deste código e arts. 127, § 2º, e 133 da Res.-TSE nº 23659/2021.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inuti- lizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

 Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento, à cobrança das multas previstas neste código e em leis conexas e à utilização da GRU.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 3º, § 2º: forneci- mento de certidão de quitação eleitoral por juízo diverso do de inscrição do eleitor; Res.-TSE nº 21667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.

PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 Ac.-TSE, de 29.2.1996, no REspe nº 12641 e, de 23.8.1994, na MC nº 14150: a matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais

eleitorais, disciplinada neste código, foi recep- cionada com força de lei complementar pela vigente Constituição (CF/1988, art. 121).

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

 CF/1988, art. 118.

I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da República e jurisdição em todo o país;

II – um Tribunal Regional, na capital de cada estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de território;

III – juntas eleitorais;

IV – juízes eleitorais.

Art. 13. O número de juízes dos tribunais regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

 CF/1988, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros; CF/1988, art. 120,
§ 1º: composição dos tribunais regionais; v., também, art. 25 deste código.

Art. 14. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoria- mente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

 CF/1988, art. 121, § 2º.

 Res.-TSE nº 20958/2001: dispõe sobre “instru- ções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o térmi- no dos respectivos mandatos”: essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9177/1972.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterrupta- mente, sem o desconto de qualquer afasta-

mento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afas- tados da Justiça Eleitoral pelo tempo corres- pondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decor- rentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consan- guíneo ou afim, até o segundo grau, de candi- dato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.

 Res.-TSE nº 22825/2008: impedimento de mem- bro de Tribunal Regional Eleitoral para desem- penhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.

 Ac.-TSE, de 14.2.2017, no AgR-REspe nº 684: impedimento do juiz eleitoral que tenha parentesco com candidato na circunscrição do pleito de atuar em ações ou recursos que envolvam perda de registro ou de diploma: AIME, RCED, AIJE e representações decorrentes dos arts. 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formali- dades indispensáveis à primeira investidura.

 Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 4.961/1966, correspondendo o § 4º ao primitivo parágrafo único.

 

 Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 409351: “[…] a
eleição de determinado desembargador para o cargo de presidente de TRE, durante o seu primeiro biênio, não o reconduz, automatica- mente, para um segundo biênio, sendo impres- cindível a sua escolha pelo Tribunal de Justiça”.

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 CF/1988, art. 121, § 2º.

 V. Res.-TSE nº 23481/2016: “Dispõe sobre a convocação de juízes substitutos nos tribunais regionais eleitorais no período eleitoral”.

Título I
DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

 V. CF/1988, art. 119, caput: composição mínima de sete membros; v., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código sobre os arts. 96, II, a, e 120, § 1º, da CF/1988.

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; e

 CF/1988, art. 119, I, a.

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

 CF/1988, art. 119, I, b: eleição entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

II – por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

 CF/1988, art. 119, II.

 V. nota ao inciso III do art. 25 deste código sobre o Ac.-TSE, de 17.11.2015, no PA nº 48217.

 Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1127: “A incom- patibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição”.

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Supe- rior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegí- timo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a adminis- tração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 Incisos I e II e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.

 Ac.-TSE, de 11.6.2019, na LT nº 060001632:
interpretação conforme a Constituição para assentar que a posse no cargo de juiz mem- bro do TRE, na classe dos advogados, estará condicionada à comprovação, pelo candidato nomeado, da exoneração de cargo público demissível ad nutum.

Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para corregedor-geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

 CF/1988, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do

corregedor-geral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º As atribuições do corregedor-geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 Res.-TSE nº 23657/2021:“Estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos pro- cedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências”.

 Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da Corre- gedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o corregedor-geral se locomoverá para os estados e territórios nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II – a pedido dos tribunais regionais eleitorais;

III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV – sempre que entender necessário.

§ 3º Os provimentos emanados da Corregedo- ria-Geral vinculam os corregedores regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

 V. Res.-TSE nº 23670/2021, art. 4º, §§ 2º e 3º e art. 5º: federação de partidos.

Art. 18. Exercerá as funções de procurador-
-geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o procurador-geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

 V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.

Parágrafo único. O procurador-geral poderá designar outros membros do Minis- tério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Supe- rior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

 V. art. 97 da CF/1988 e art. 17 da Res.-TSE nº 23478/2016.

 V. art. 28 deste Código: quorum de deliberação dos TREs.

 Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.

 Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.

 Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-
-REspe nº 8197: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto por suspeição ou

 

impedimento de ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convo- cação de juiz substituto.

 Ac.-TSE, de 23.10.2007, nos EDclAgRgAg nº 8062: exigência de quorum completo no julgamento de agravo regimental para evitar perda de diploma.

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qual- quer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do procura- dor-geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na Lei Processual Civil ou Penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

 V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.

Art. 21. Os tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacio- nais e de candidatos à Presidência e Vice-Pre- sidência da República;

 LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I: argui- ção de inelegibilidade perante o TSE.

 Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no

Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no TSE; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.

b) os conflitos de jurisdição entre tribunais regio- nais e juízes eleitorais de estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao procurador-geral e aos funcioná- rios da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais;

 CF/1988, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presi- dente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

 V. arts. 102, I, d, e 105, I, b, da CF/1988 e art. 21, VI, da LC nº 35/1979: competências em casos de mandado de segurança.

 Res. nº 132/1984 do Senado Federal: suspensão da expressão “ou mandado de segurança”; Ac-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727: incons- titucionalidade da expressão “mandado de segurança ”.

 V. LC nº 35/1979, art. 21, VI.

 V. Súm.-TSE nº 34/2016.

 Ac.-TSE, de 3.11.2020, no MSCiv nº 060161217:
incompetência absoluta do TSE para julga- mento originário de mandado de segurança contra ato administrativo dos tribunais regio- nais eleitorais.

 Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.

 Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.

 Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AgRgMS nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgRgMS nº 3175: competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar man- dado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).

 Ac.-TSE, de 8.5.2001, no Ag nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a pro- pósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum -, o processo rege-se pela legislação processual comum.

f) ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

 V. Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presi- dente da República;

 V. Súm.-TSE nº 37/2016.

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de

trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

 Alínea h com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

 Alínea acrescida pelo art. 6º da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2º.

 Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o jul- gamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibili- dade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possi- bilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

 Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/1996.

 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho em itálico e a expres- são“aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2º da LC nº 86/1996.

 V. Súm.-TSE nº 33/2016.

 Ac.-TSE, de 30.6.2017, na AR nº 192707: tratan- do-se de inelegibilidade, mudança de juris- prudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória.

 Ac.-TSE, de 19.4.2016, na AR nº 196094:“O cabi-
mento da ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica

Art. 23

CÓDIGO ELEITORAL

 

quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo; […] não há rescisão por discrepância jurisprudencial […]”.

 Ac.-TSE, de 7.11.2013, nos ED-AR nº 70453; de 30.8.2012, no AgR-AR nº 34977 e, de 16.11.2000,
na AR nº 106: competência do TSE para pro- cessar e julgar ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade.

 Ac.-TSE, de 2.10.2013, no AgR-AR nº 59017 e,
de 10.11.2011, na AR nº 93296: decadência da rescisória proposta fora do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 Ac.-TSE, de 27.3.2001, na AR nº 89: incompetência de TRE para julgar ação rescisória; Ac.-TSE, de 25.6.2011, na AR nº 64621 e, de 14.8.2001, na AR nº 124: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE, de 20.9.2002, na AR nº 19617: cabimento de ação res- cisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral.

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

 Ac.-TSE, de 6.9.2007, nos EDclRMS nº 367 e, de 16.12.1997, no REspe nº 12644: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de TRE sobre matéria administrativa não eleito- ral; Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25836: incompetência do TSE para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente ad- ministrativa proferida pelos tribunais regionais.

 Ac.-TSE, de 15.8.2013, no AgR-AI nº 11576: não cabimento de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo; Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Supe- rior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I – elaborar o seu regimento interno;

 CF/1988, art. 96, I, a.

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedo- ria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administra- tivos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

 CF/1988, art. 96, I, b.

III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

 CF/1988, art. 96, I, f.

IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos tribunais regio- nais eleitorais;

 Res.-TSE nº 23486/2016: “Dispõe sobre o afas- tamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.

V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;

VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Elei- toral, indicando a forma desse aumento;

 CF/1988, art. 96, II, a: competência para alte- ração do número de membros dos tribunais inferiores; CF/1988, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

VII – fixar as datas para as eleições de presi- dente e vice-presidente da República, sena- dores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

 CF/1988, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, § 2º, e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presiden- ciais, federais, estaduais e municipais.

 Res.-TSE nº 23385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”; Lei nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo.

VIII – aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

 Res.-TSE nº 23422/2014: estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais; Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1386: competências para homologar criação, divisão e transferência de zonas eleitorais.

IX – expedir as instruções que julgar conve- nientes à execução deste código;

 V. art. 23-A deste Código, o qual veda ao Tribu- nal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

 Ac.-TSE, de 20.4.2017, no AgR-AI nº 143882 e,
de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar legislação eleitoral é exclu- siva do Tribunal Superior Eleitoral.

X – fixar a diária do corregedor-geral, dos corre- gedores regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI – enviar ao presidente da República a lista tríplice organizada pelos tribunais de justiça, nos termos do art. 25;

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

 V. Súm.-TSE nº 35/2016.

 V. art. 30 do DL nº 4.657/1942, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019: caráter vinculante das respostas às consultas.

 Res.-TSE nºs 23126/2009 e 22314/2006: consul- tas recebidas/conhecidas devido à relevância da matéria de cunho administrativo.

 Res.-TSE nºs 22828/2008 e 22515/2007: exigên- cia de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.

 Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-
-TSE nº 22342/2006 (Defensoria Pública da União).

 Ac.-TSE, de 23.4.2020, na Cta nº 060059747: ante a ausência da necessária abstração, o instituto das consultas é inviável em questionamentos com alto grau de especificidade.

 Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o par- tido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos para o ajuizamento de consulta.

XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

 V. art. 188 deste código.

Art. 23-A

CÓDIGO ELEITORAL

 

XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias deci- sões ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

 Ac.-TSE, de 7.8.2018, no PA nº 060010513: reco-
mendável a oitiva do chefe do Poder Executivo local; Ac.-TSE, de 29.9.2016, no PA nº 060002755:
instado e não havendo manifestação do gover- nador, defere-se o pedido; Ac.-TSE, de 25.9.2012, no PA nº 93602: assegurado, pelo Executivo, o transcurso normal do pleito com forças locais, indefere-se o pedido – v., também, Ac.-TSE, de 2.10.2012, no PA nº 103909: o deslocamento de forças federais para o estado só é cabível quando o chefe do Poder Executivo local se ma- nifesta pela insuficiência das forças estaduais.

 Inciso XIV com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4.961/1966.

 LC nº 97/1999, art. 15: do emprego das Forças Armadas na defesa da pátria e na garantia dos poderes constitucionais.

 DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à dispo- sição da Justiça Eleitoral.

 Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007:
insuficiência do pronunciamento do secretá- rio de Segurança Pública para a requisição de forças federais.

XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII – publicar um boletim eleitoral;

 O Boletim Eleitoral foi substituído, em ju- lho/1990, pela Revista de Jurisprudência do Tri- bunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16584/1990).

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legis- lação eleitoral.

 Res.-TSE nº 22931/2008: a competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.

Art. 23-A. A competência normativa regula- mentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente auto- rizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

 Art. 23-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Art. 24. Compete ao procurador-geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:

 Ac.-TSE, de 15.5.2008, no AgRg-REspe nº 28511 e, de 29.9.2008, nos ED-REspe nº 29730: a manifestação de membro do Parquet, em dado momento do processo, não vincula o agir de outro membro no mesmo processo; v., também, Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 172008: “O Ministério Público Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos”.

I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

 Ac.-TSE, de 9.10.1990, no RMS nº 11658: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz respeito ao funcionamento

dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.

II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência origi- nária do Tribunal;

III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à delibe- ração do Tribunal, quando solicitada sua audi- ência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V – defender a jurisdição do Tribunal;

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel obser- vância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;

VII – requisitar diligências, certidões e esclare- cimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII – expedir instruções aos órgãos do Minis- tério Público junto aos tribunais regionais;

IX – acompanhar, quando solicitado, o corre- gedor-geral, pessoalmente ou por intermédio de procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

 V. art. 18 deste código.

Título II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 25. Os tribunais regionais eleitorais compor-se-ão:

 A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12391/1985 e 18318/1992

e Ac.-TSE nº 12641/1996) e do STF (Ac.-STF,
de 15.12.1999, no RMS nº 23123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.

 O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

 CF/1988, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal.

III – por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 Incisos I a III com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.191/1984.

 CF/1988, art. 120, § 1º, III: nomeação entre seis advogados.

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: possibi- lidade de o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento do TSE notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral.

 Res.-TSE nº 23517/2017, art. 6º, e Ac.-TSE, de 11.2.2014, na LT nº 80068: “O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simulta- neamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto”.

 

 Ac.-TSE, de 2.12.2021, na LT nº 060054495 e,
de 9.4.2019, na LT nº 060006306: existência de feitos cíveis em andamento não é óbice para compor lista tríplice.

 Ac.-TSE, de 18.11.2021, na LT nº 060045912:
a convocação de membro substituto para compor temporariamente o colegiado de Tri- bunal Regional Eleitoral não obsta a indicação em lista tríplice como membro desse mesmo Tribunal; contudo, a investidura como membro demanda prévia desincompatibilização.

 Ac.-TSE, de 30.9.2021, na LT nº 060030931: não
constitui óbice à permanência do nome do indicado em lista tríplice figurar como autor em processos de natureza cível ou como curador especial em autos de execução fiscal.

 Ac.-TSE, de 23.9.2021, na LT nº 060002709:
“O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda prévia desincompatibilização”.

 Substituição de jurista indicado para com- por lista tríplice: Ac.-TSE, de 23.9.2021, na LT nº 060002709 e, de 22.11.2016, na LT nº 30179 (ações cíveis e penais em trâmite); Ac.-TSE, de 15.9.2016, na LT nº 26367 (execução fiscal não suspensa); e Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de pro- cessos criminais).

 Ac.-TSE, de 17.11.2015, no PA nº 48217: a função exercida pelos membros da classe dos advoga- dos nos tribunais eleitorais não se enquadra no conceito de magistratura de carreira.

 Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de
29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição Federal – dez anos de efetiva atividade profissional – aplica-se de forma complementar à regra do art. 120 da própria Carta Magna.

 Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127:
advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).

 Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de
19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

 V. Res.-TSE nº 23517/2017: “Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos tribunais regionais eleitorais, na classe dos advogados”.

 Ac.-TSE, de 23.10.2018, na LT nº 060104202:
mudança prospectiva de entendimento, pela adoção de critérios objetivos de nepotismo, em face de parentes de membros do Tribunal de Justiça que figurem em listas tríplices dos tribunais regionais eleitorais.

 Ac.-TSE, de 27.6.2017, na LT nº 060207476: irre-
gularidades no procedimento administrativo de escolha e formação da lista tríplice devem ser arguidas na própria Corte estadual.

 Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT nº 73777: para a re- gular formação da lista é necessária a indicação de três advogados para cada vaga; Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, no ELT nº 394: inadmissi- bilidade de lista contendo apenas um nome.

§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.961/1966.

 Ac.-TSE, de 2.10.2012, na LT nº 20421: vedação à indicação de magistrado aposentado para

integrar lista tríplice; Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123: constitucionalidade deste dispositivo.

§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Supe- rior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

 Ac.-TSE, de 30.6.2011, na LT nº 35096: a inter- pretação teleológica deste código conduz à legitimidade abrangente para a impugna- ção à lista tríplice, incluindo aí o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares ou os integrantes do Executivo.

§ 4º Se a impugnação for julgada proce- dente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º Não havendo impugnação, ou despre- zada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.

 A remissão ao § 4º do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com a redação dada pela Lei nº 7.191/1984, a matéria constan- te no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.

 V. nota ao art. 16, § 2º, sobre o Ac.-TSE, de 11.6.2019, na LT nº 060001632.

Art. 26. O presidente e o vice-presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este

dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o corre- gedor regional da Justiça Eleitoral.

 CF/1988, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição entre os dois desembargadores. Não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativa- mente, enquanto outros prescrevem a eleição entre os demais juízes que os compõem.

 Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4587: impossi- bilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondu- ção de juiz de TRE.

§ 1º As atribuições do corregedor regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

 Res.-TSE nº 7651/1965: fixa as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 23338/2011: aprova a organização dos serviços da Corre- gedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Elei- toral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II – a pedido dos juízes eleitorais;

III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 27. Servirá como procurador regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o procurador da República no respectivo estado e, onde houver

mais de um, aquele que for designado pelo procurador-geral da República.

§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de procurador regional eleitoral exercidas pelo procurador-geral da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º Substituirá o procurador regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 3º Compete aos procuradores regionais exercer, perante os tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do procurador-geral.

§ 4º Mediante prévia autorização do procura- dor-geral, podendo os procuradores regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

 V. arts. 76 e 77 da LC nº 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.

 Ac.-TSE, de 19.9.1996, no Ag nº 309 e Res.-TSE nº 22458/2006: revogação deste artigo pela Loman, que regulou completamente a matéria.

Art. 28. Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

 Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no AgR-AC nº 48052:
inaplicabilidade do quorum previsto no art. 19.

 Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35627: a du- plicidade do voto do presidente do Regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo.

 Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36151: exi- gência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.

§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substi- tuído por outro da mesma categoria, desig- nado na forma prevista na Constituição.

 Res.-TSE nº 22469/2006: “Não há como convo- car substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20958/2001”.

 Res.-TSE nº 19740/1996: “Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antiguidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE”.

 Ac.-TSE, de 15.3.2016, no AgR-REspe nº 53980: impossibilidade de o magistrado deixar de proferir voto se ausente justo motivo de even- tual impedimento ou suspeição, em razão do princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros, do procurador regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parciali- dade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por pa- rentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.961/1966.

§ 4º As decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

 V. art. 17 da Res.-TSE nº 23478/2016.

§ 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

 Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

 Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: comunicação de constituição de órgãos parti- dários à Justiça Eleitoral para anotação; Ac.-TSE, de 26.9.1996, no REspe nº 13060: a existência do órgão de direção não é condicionada à comunicação.

 LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais.

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleito- rais do respectivo estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao procurador regional e aos funcio- nários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

 CF/1988, art. 96, III.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os tribunais de justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

 Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.

 Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.

f) ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

 V. Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame da escrituração de partido em decorrência de denúncia.

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

 Alínea g com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 4.961/1966.

II – julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Parágrafo único. As decisões dos tribunais regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:

I – elaborar o seu regimento interno;

 CF/1988, art. 96, I, a.

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou

supressão de cargos e a fixação dos respec- tivos vencimentos;

 CF/1988, art. 96, I, b.

 Res.-TSE nºs 22020/2005 e 21902/2004: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.

III – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afas- tamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à apro- vação do Tribunal Superior Eleitoral;

 V. CF/1988, art. 96, I, f.

 Res.-TSE nº 23486/2016: “Dispõe sobre o afas- tamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”.

 Ac.-TSE, de 12.8.2014, no PA nº 50412: o afasta- mento de magistrados da Justiça Comum deve estar compreendido no período entre os dias 1º de julho até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições.

IV – fixar a data das eleições de governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

 CF/1988, arts. 28 e 29, II, e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.

 CF/1988, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e de- putados estaduais.

 CF/1988, art. 98, II: criação da Justiça de Paz.

V – constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VI – indicar ao Tribunal Superior as zonas elei- torais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

 V. art. 188 deste código.

VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de governador e vice-gover- nador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplo- mação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

 V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta no âmbito do TSE.

IX – dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

XI – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994);

XII – requisitar a força necessária ao cumpri- mento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

 DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à dispo- sição da Justiça Eleitoral.

 Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007:
insuficiência do pronunciamento do secre- tário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.

XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capi- tais dos estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atri- buições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada estado ou terri- tório, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas secretarias;

 Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23484/2016: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

XV – aplicar as penas disciplinares de adver- tência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;

XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

XVII – determinar, em caso de urgência, provi- dências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado;

XIX – suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de

candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos tribunais regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

 Inciso XIX acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 31. Faltando num território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição elei- toral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

Título III
DOS JUÍZES ELEITORAIS

 LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for

designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

 Refere-se à CF/1946; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/1988.

 LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1º.

 Res.-TSE nº 22916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.

 Res.-TSE nº 22607/2007: dispõe sobre a residên- cia do juiz eleitoral.

 Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275:
impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.

 Ac.-TSE, de 1º.3.2001, no REspe nº 19260 e, de 20.4.1999, no REspe nº 15277: possibili- dade de juiz de direito substituto exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

 Res.-TSE nº 20505/1999: Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau; Prov.-CGE nº 5/2002: “Recomen- da observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002”.

Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o juiz indicará ao

Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

 V. Lei nº 10.842/2004, art. 4º: exercício das atribuições da escrivania e do chefe de cartório eleitoral.

§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impe- dimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

Art. 35. Compete aos juízes:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e deter- minações do Tribunal Superior e do Regional;

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

 Ac.-TSE, de 7.5.2020, na Pet nº 35919 e no PA nº 060029348: dispõe sobre a designação de zona(s) eleitoral(is) específica(s) para proces- samento e julgamento das infrações penais comuns, quando conexas a crimes eleitorais, e dá outras providências.

 Ac.-STF, de 27.3.2018, na Pet nº 7.319: a exis- tência de crimes conexos de competência da Justiça Comum não afasta a competência da Justiça Eleitoral por força deste inciso e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

 Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR- HC nº 31624: com- petência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.

 Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: com-
petência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

III – decidir habeas corpus e mandado de segu- rança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativa- mente à instância superior;

IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994);

VIII – dirigir os processos eleitorais e deter- minar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX – expedir títulos eleitorais e conceder trans- ferência de eleitor;

X – dividir a zona em seções eleitorais;

XI – mandar organizar, em ordem alfabé- tica, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

 LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, III:

arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.

XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;

XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

 Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º: vedada a nome- ação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.

XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI – providenciar para a solução das ocorrên- cias que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

 Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 3º, VII, e 15, caput e § 1º, a: isenta de sanção e possibilita a emissão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado para a pes- soa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos creden- ciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua juris- dição, bem como o total de votantes da zona.

Título IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS

 LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

 LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, § 2º.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispensa do serviço eleitores requisitados para servirem à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares:

 Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa pri- vada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partidos polí- ticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Consti- tuição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

 Refere-se à CF/1946; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/1988.

 LC nº 35/1979 (Loman), art. 23.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, desig- nará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Art. 38. Ao presidente da junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idonei- dade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

§ 2º Na hipótese do desdobramento da junta em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presi- dente da junta um escrutinador para secretá- rio-geral competindo-lhe:

I – lavrar as atas;

II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III – totalizar os votos apurados.

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da junta comunicará ao presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qual- quer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Art. 40. Compete à junta eleitoral:

I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as elei- ções realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

II – resolver as impugnações e demais inci- dentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III – expedir os boletins de apuração mencio- nados no art. 179;

IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expe- dição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autori- zada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à junta eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.

PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO

 CF/1988, art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.

 Lei nº 7.444/1985: “Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências”.

 Lei nº 6.996/1982: “Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências”.

 Res.-TSE nº 23659/2021: “Dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral e sobre os serviços eleito- rais que lhe são correlatos”.

 Súm.-STJ nº 368/2008: “Compete à Justiça Co- mum Estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.

Título I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alis- tando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e,
de 8.4.2014, no REspe nº 8551: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo apro- vado pelo Tribunal Superior.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 41, caput: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

 Lei nº 7.444/1985: alistamento também por processamento eletrônico.

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos estados;

 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, I.

II – certificado de quitação do serviço militar;

 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, II; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, II.

 Inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar: Res.-TSE nº 21384/2003 (nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via); Res.-TSE nº 22097/2005 (para quem completou 18 anos e ainda esteja em curso o prazo de apresenta- ção ao órgão de alistamento militar).

III – certidão de idade extraída do registro civil;

 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, IV; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, IV.

IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

 CF/1988, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alista- mento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/ facultatividade do alistamento e voto.

 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, V; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, V.

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

 Lei nº 6.192/1974, arts. 1º e 4º: veda distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, VI; e Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º, VI.

 Res.-TSE nº 21385/2003: inexigibilidade da prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento.

Parágrafo único. Será devolvido o requeri- mento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o prepa- rador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos deste código que fazem menção ao preparador eleitoral.

 Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto, será feita a impressão digital do polegar direito.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for neces- sário, compareça pessoalmente à sua presença.

§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irre- gularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelan- do-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.

O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 V. notas ao caput deste artigo sobre as leis nºs 8.868/1994 e 7.444/1985.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.

§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 7º Do despacho que indeferir o requeri- mento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 57: prazo de 10 dias para qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral interporem recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferên- cia; Art. 58: prazo de 5 dias para o eleitor e o Ministério Público, no caso de indeferimento.

§ 8º Os recursos referidos no parágrafo ante- rior serão julgados pelo Tribunal Regional Elei- toral dentro de 5 (cinco) dias.

§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substi- tuída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo juiz elei- toral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.

 Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.

 Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

 O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE nº 23659/2021, art. 68.

 Res.-TSE nº 23537/2017: Dispõe sobre a expedi- ção da via digital do título de eleitor por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, consi- derados a distância e os meios de transporte.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a Res.-TSE nº 23537/2017.

§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das elei- ções, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais docu- mentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3º, I e II; e Lei nº 7.444/1985, art. 6º, caput e § 1º: substituição de formalidades com a implantação do proces- samento eletrônico de dados.

§ 3º O eleitor ficará vinculado permanen- temente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

I – se se transferir de zona ou município, hipó- tese em que deverá requerer transferência;

II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o juiz eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devi- damente autenticadas pela autoridade judiciária.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em
150 dias.

§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

 Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.

§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presi- dente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.

 Parágrafo 4º renumerado como § 5º pelo art. 14 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 47. As certidões de nascimento ou casa- mento, quando destinadas ao alistamento elei- toral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

§ 1º Os cartórios de registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alis- tandos, desde que provem carência de recursos, ou aos delegados de partido, para fins eleitorais.

 Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.018/1974, com a consequente renumera- ção dos §§ 1º a 3º. Os antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 9.534/1997: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão respectiva.

 V. art. 373 deste código.

§ 2º Em cada cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo juiz eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o juiz eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujei- tará o escrivão às penas do art. 293.

 

 Parágrafos 2º a 4º acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/1966, que os numerava como
§§ 1º a 3º.

Art. 48. O empregado mediante comu- nicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de compa- recer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

 CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: […] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”. Lei nº 8.112/1990: “Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: […] II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor”.

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema braille, que reunirem as demais condições de alis- tamento, podem qualificar-se mediante o preen- chimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabeleci- mento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema braille, que subscreverá, com o escrivão ou funcio- nário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Ates- tamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.

Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

 V. art. 136 deste código.

§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.

§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos.

Art. 51. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.914/1989).

Capítulo I
DA SEGUNDA VIA

Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domi- cílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dila- ceração, com a primeira via do título.

§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda

via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

 V. Res.-TSE nº 23659/2021, art. 40: segunda via do título eleitoral.

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domi- cílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclare- cendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

 V. art. 69, parágrafo único, deste código.

§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.

§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o inte- ressado o procure.

§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona elei- toral de inscrição.

 Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento, à cobrança das multas previstas neste código e em leis conexas e à utilização da GRU.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

 V. Res.-TSE nº 23659/2021, art. 40: segunda via do título eleitoral.

Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.

Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domi- cílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I – entrada do requerimento no cartório elei- toral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em
150 dias.

II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da
inscrição primitiva;

 Lei nº 6.996/1982, art. 8º, II; Ac.-TSE nº 4762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade poli- cial ou provada por outros meios convincentes.

 V. Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência decla- rada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º: a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador, sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transfe- rência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou de transferência.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4.961/1966.

 V. art. 9º da Lei nº 9.504/1997: o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses.

Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à zona eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

§ 1º O juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama,

esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 57: prazo de 10 dias para qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral interporem recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência; Art. 58: prazo de 5 dias para o eleitor e o Ministério Público, no caso de indeferimento.

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso inter- posto nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Só será expedido o novo título decor- ridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Art. 58. Expedido o novo título o juiz comu- nicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, envian- do-lhe o título eleitoral, se houver, ou docu- mento a que se refere o § 1º do artigo 56.

§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação cons- tará, também, de seu título.

 V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha indi- vidual de votação.

§ 3º O processo de transferência só será arqui- vado após o recebimento da folha individual de votação da zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.

 V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha indi- vidual de votação.

§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta corres- pondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.

 V. nota ao § 1º deste artigo sobre a folha indi- vidual de votação.

Art. 59. Na zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transfe- rência, o juiz tomará as seguintes providências:

I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domi- cílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transfe- rência foi concedida para outro estado.

Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

§ 2º Instruído o pedido com o título, e veri- ficado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as neces- sárias anotações.

Capítulo III
DOS PREPARADORES

Arts. 62 a 65. (Revogados pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994).

Capítulo IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 75, I: acompanha- mento, pelos partidos políticos, dos requerimen- tos de alistamento, transferência, revisão, segun- das vias e quaisquer outros, bem como emissão e entrega de via física dos títulos eleitorais.

I – acompanhar os processos de inscrição;

II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.

§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

 Res.-TSE nº 23659/2021, art. 76, caput: manuten- ção de quatro delegados ou delegadas junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.

§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

 Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos deste código que fazem menção ao preparador eleitoral.

§ 3º Os delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os juízes eleitorais, a requeri- mento do presidente do diretório municipal.

§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

 V. nota ao § 2º deste artigo sobre a Lei nº 8.868/1994.

 Lei nº 9.096/1995, art. 11.

Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

 Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em
150 dias.

Art. 68. Em audiência pública, que se reali- zará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia ante- rior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respec- tivo título, fornecendo aos diretórios munici- pais dos partidos cópia autêntica desse edital.

§ 1º Na mesma data será encerrada a transfe- rência de eleitores, devendo constar do tele- grama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transfe- rência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

§ 2º O despacho de pedido de inscrição, trans- ferência, ou segunda via, proferido após esgo- tado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do art. 291.

Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

IV – o falecimento do eleitor;

 Res.-TSE nº 22166/2006: “Estabelece providên- cias a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, me- diante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

 Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/1988.

 V. art. 7º, § 3º, deste código.

§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou defi-

nitivamente dos direitos políticos, a autoridade

Título II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

 Ac.-TSE, de 15.4.2004, no RCED nº 653 e, de 16.3.2004, no RCED nº 643: necessidade de instauração de processo específico para cancela- mento de transferência considerada fraudulenta.

Art. 71. São causas de cancelamento:

I – a infração dos arts. 5º e 42;

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

 CF/1988, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

III – a pluralidade de inscrição;

que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

 V. art. 79 e nota ao inciso IV deste artigo sobre a Res.-TSE nº 22166/2006.

§ 4º Quando houver denúncia fundamen- tada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora,

ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as reco- mendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições corres- pondentes aos títulos que não forem apresen- tados à revisão.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 4.961/1966.

 Depreende-se do contexto que a palavra cor- reta neste caso é correição.

 Lei nº 9.504/1997, art. 92: casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais; Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 104 a 125: revisão do eleitorado; Res.-TSE nº 23657/2021: normas aplicáveis às correições.

Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

 Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.

Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qual- quer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhe- cimento de alguma das causas do cancelamento.

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhe- cimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz compe- tente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

 Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 77 e 78: batimento dos dados constantes do cadastro eletrôni- co realizado pelo TSE em âmbito nacional; arts. 92 a 101: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade.

I – na inscrição que não corresponda ao domi- cílio eleitoral;

II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV – na mais antiga.

Art. 76. Qualquer irregularidade determi- nante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabele- cido no artigo seguinte.

Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;

II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para anota- ções e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

 Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento,

de manutenção da inscrição eleitoral; Ac.-TSE, de 31.8.2004, no REspe nº 21611: cabimento de recurso contra sentença que mantém a inscrição eleitoral.

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES

ainda que haja recurso. Excluído em período

que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.

II – registrará a ocorrência na coluna de obser- vações do livro de inscrição;

III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs II e III do artigo 77.

 V. art. 71, § 3º, deste código e nota ao in- ciso IV do mesmo artigo sobre a Res.-TSE nº 22166/2006.

Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

 Ac.-TSE, de 2.9.2004, no REspe nº 21644: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral e de delegado de partido na hipótese

Título I
DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para prefeito e vice-prefeito, adotar-
-se-á o princípio majoritário.

 Art. 83 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/1978.

 CF/1988, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32,
§ 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presi- dente da República e para governadores e vice-
-governadores de estado e do Distrito Federal.

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Depu- tados, assembleias legislativas e câmaras municipais, obedecerá ao princípio da repre- sentação proporcional na forma desta lei.

 CF/1988, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33,
§ 3º: eleições para as câmaras territoriais.

Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-pre- sidente da República, governadores, vice-go- vernadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o país.

 

 CF/1988, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, § 2º, e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presiden- ciais, federais, estaduais e municipais.

 Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I: eleição na mesma data, também, para gover- nador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circuns- crição será o país; nas eleições federais e esta- duais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município.

 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/1988, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição constante neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.

Capítulo I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 87. Somente podem concorrer às elei- ções candidatos registrados por partidos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, I e II: número de candidatos que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de vagas reser- vado para candidaturas de cada sexo.

 Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irre- levância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

 Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano que se realizarem as eleições.

 V. art. 93 deste código.

Art. 88. Não é permitido registro de candi- dato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

 Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional; Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária; Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgRgREspe nº 22941: necessidade de tem- pestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada.

Art. 89. Serão registrados:

I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II – nos tribunais regionais eleitorais os candi- datos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III – nos juízos eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Art. 90. Somente poderão inscrever candi- datos os partidos que possuam diretório

devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

 Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos políticos que poderão participar das eleições.

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-gover- nador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

 EC nº 97/2017, art. 2º: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, pre- vista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”.

 CF/1988, art. 17, § 1º: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

 Ac.-TSE, de 13.6.2019, no AgR-REspe nº 9309 e, de 26.6.2018, nos ED-AgR-REspe nº 8353: excepciona o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária mediante as seguintes circunstâncias: (a) indeferimento do registro de candidatura em segunda instância; (b) chapa com registro deferido no prazo fatal para substituição de candidatos; (c) rejeição do registro declarada às vésperas do certame;
(d) registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade do vice; e (e) livre manifestação da vontade da comunidade por meio do voto.

 Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

 CF/1988, art. 46, § 3º: registro com dois
suplentes.

§ 2º Nos territórios far-se-á o registro do candi- dato a deputado com o do suplente.

 CF/1988, art. 45, § 2º: fixação de quatro vagas para deputados; Lei nº 9.504/1997: inexistência de previsão de registro de candidato a suplente de deputado; v., também, art. 178 deste código.

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às elei- ções majoritárias.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

 V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. III: altera, para as eleições municipais de 2020, o período esta- belecido neste artigo para“até 26 de setembro”.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput.

§ 1º Até vinte dias antes da data das elei- ções, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publi- cadas as decisões a eles relativas.

 LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo para impug- nação de candidatura.

§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

 Art. 93 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição muni- cipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será desig- nado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em docu- mento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

 Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

 Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: documentos que instruirão o pedido de registro.

I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secre- taria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III – com certidão fornecida pelo cartório elei- toral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-
-governador, prefeito e vice-prefeito;

 V. CF/1988, art. 14, § 3º, V: exigência de filiação para qualquer candidatura; v. também nota ao parágrafo único do art. 88 deste código sobre a Res.-TSE nº 22088/2005.

V – com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candi- dato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal);

 Inciso V com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 4.961/1966.

 Refere-se à CF/1946; corresponde aos arts. 14,
§ 3º, II, e 15 da CF/1988.

VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

 Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27160: o art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 revogou tacitamente a parte final deste inciso ao exigir que o requerimento do candidato seja acompanhado, entre outros documentos, da declaração de bens, sem indicar valores atua- lizados e/ou mutações patrimoniais.

§ 2º A autorização do candidato pode ser diri- gida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.

 Lei nº 9.504/1997, art. 12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições proporcionais.

Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art. 141, § 13, da Constituição Federal.

 CF/1988, art. 17, e Lei nº 9.096/1995, art. 2º: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Este artigo já se achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3º.

 Refere-se à CF/1946.

 Lei nº 9.096/1995, art. 28: casos de cancela- mento do registro dos partidos políticos.

Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz elei- toral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

 LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.

 Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418:
“A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quan- do evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante.”

§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompati- bilidade do candidato ou na incidência deste no

art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

 V. notas ao § 2º deste artigo sobre prazo para impugnação.

 Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 24434:
ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em registro de candidatura; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no
REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.

§ 4º Havendo impugnação, o partido reque- rente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

 LC nº 64/1990, art. 4º: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação.

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

 CF/1988, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

 CF/1988, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.

 Lei nº 6.880/1980, art. 82, XIV e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo.

III – o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).

 Refere-se à EC nº 9/1964. Correspondia ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/1946; v. CF/1988, art. 14, § 8º, II.

 V. art. 218 deste código.

Parágrafo único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subor- dinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

 Ac.-TSE, de 25.10.2016, no REspe nº 30516:
o militar sem função de comando deve afas- tar-se a partir do deferimento do registro de candidatura.

Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circuns- crição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.

 Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 6º,
§ 3º, I: na chapa da coligação, podem inscre- ver-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante.

Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão realizada

com a presença dos delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem).

 Lei nº 9.504/1997, art. 15: critérios para a iden- tificação numérica dos candidatos; Res.-TSE nº 20229/1998: escolha dos números facultada aos partidos políticos, observados os critérios da lei citada.

§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com ante- cedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.

 Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou vereador para requerer novo número, inde- pendentemente do referido sorteio.

§ 3º Nas eleições para deputado federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.

§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a
2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido.

§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais e vereadores, obser- vando, no que couber, as normas constantes

dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.

 Art. 100 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.015/1982.

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancela- mento do registro do seu nome.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.

 Lei nº 9.504/1997, art. 14: cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido.

§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º: registro requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição e efetivação condicionada à apresentação do pedido até 20 dias antes do pleito.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confec- cionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anterior- mente registrado.

 Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º: “Tanto nas elei- ções majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for

apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

 Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º: substituição em caso de candidato pertencente a coligação.

 Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e
de 6.12.2007, no REspe nº 25568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) […]”.

§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respec- tivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas comissões executivas.

 Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.

 V. LC nº 64/1990, art. 17: substituição de can- didato inelegível; Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput e §§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchimento de vagas no caso de as convenções para es- colha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação; v., ainda, nota ao § 2º deste artigo sobre a Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º.

 Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418:
“A renúncia à candidatura obsta que o renun- ciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito”.

Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos tribunais regionais e por estes aos juízes eleitorais.

Parágrafo único. Os tribunais regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos juízes eleitorais.

 Lei nº 9.504/1997, art. 16: relação dos candi- datos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao TSE.

Capítulo II
DO VOTO SECRETO

 Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema ele- trônico de votação e totalização dos votos; arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao sistema convencional.

 Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I – uso de cédulas oficiais em todas as elei- ções, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;

II – isolamento do eleitor em cabina inde- vassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV – emprego de urna que assegure a invio- labilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Capítulo III
DA CÉDULA OFICIAL

 Lei nº 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.

Art. 104. As cédulas oficiais serão confec- cionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determi- nada por sorteio.

§ 2º O sorteio será realizado após o deferi- mento do último pedido de registro, em audi- ência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e dele- gados de partido.

§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.

§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:

I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

II – se forem 3 (três), em segundo lugar;

III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele

ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.

§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.

§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 105. (Revogado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.211/2021).

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circuns- crição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

 Ac.-TSE, de 30.11.2016, no MS nº 060172510:
o arredondamento previsto neste artigo diz respeito às eleições proporcionais e não pode ser aplicado em eleição majoritária.

 Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições propor- cionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribu- ídos de acordo com as regras do art. 109.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atri- buídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

 Ac.-STF, de 4.3.2020, na ADI nº 5420: mantém o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, que previa “pelo número de lugares por ele obtido”.

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

 Caput e inciso II com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

III – quando não houver mais partidos com candi- datos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos,

I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

 Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

 CF/1988, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacân- cia dos cargos de presidente e vice-presidente da República.

 Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-Pet nº 51859:
o § 2º do art. 56 da CF/1988 e este artigo não guardam pertinência com a vacância excep- cional decorrente da infidelidade partidária.

até serem preenchidos todos os lugares, os

candidatos mais votados.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:

 Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.

Título II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que reque- rerem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral,

o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 Lei nº 8.868/1994, art. 14: revoga os artigos do Código Eleitoral que fazem menção ao preparador eleitoral.

Art. 115. Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divul- gação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indi- cação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

 O art. 250, § 5º, da redação original sofreu sucessi- vas renumerações até ser transformado em § 2º, quando foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.

 Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Capítulo I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação, pela Justiça Eleitoral, do número de eleitores por seção.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justi- ficados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

Art. 118. Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

 V. art. 133, I, deste código.

Capítulo II
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesá- rios, dois secretários e um suplente, nome- ados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

 Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servido- res públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação.

 V. art. 123, § 3º, deste Código: nomeação de mesário ad hoc.

 Res.-TSE nº 22411/2006: inexistência de amparo legal para dispensa de eleitor do serviço eleito- ral por motivo de crença religiosa.

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

 Lei nº 9.504/1997, arts. 63, § 2º, e 64: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos e proibida a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa pri- vada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 2º Os mesários serão nomeados, de prefe- rência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

 Res.-TSE nº 22987/2008: a informação da ocu- pação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos da preferência definida neste dispositivo, e prescinde de prova.

 Res.-TSE nº 22098/2005: possibilidade de con- vocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.

§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º Os motivos justos que tiverem os nome- ados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§ 5º Os nomeados que não declararem a exis- tência de qualquer dos impedimentos refe- ridos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.

Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qual- quer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de 5 dias
e decisão em 48 horas.

§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for poste- rior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos n º s II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Art. 122. Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispensa do serviço para eleitores requisitados para servir à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presi- dência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apre- sentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitra- mento ou através de executivo fiscal.

 V. Res.-TSE nº 23659/2021, art. 129, § 1º: multa
pela não apresentação aos trabalhos eleitorais

sem justificativa no percentual mínimo de 10% e máximo de 50% sobre o valor base indicado no art. 133, correspondente a R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

 V. Lei nº 5.143/1966, art. 15: revoga a lei relativa ao imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: dispõe sobre a GRU e dá outras providências; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais, penalidades pecuniárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: nor- mas visando à arrecadação, ao recolhimento, à cobrança das multas previstas neste código e em leis conexas e à utilização da GRU.

 Ac.-TSE, de 17.12.2019, no AgR-AI nº 4184, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no
RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime esta- belecido no art. 344 do CE.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão apli- cadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro obser- vado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresen- tada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores

pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transpor- tada para aquela em que tiverem de votar.

§ 1º As assinaturas dos eleitores serão reco- lhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompa- nharão a urna.

§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que compa- recer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

I – receber os votos dos eleitores;

II – decidir imediatamente todas as dificul- dades ou dúvidas que ocorrerem;

III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV – comunicar ao juiz eleitoral, que provi- denciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

V – remeter à junta eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII – assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sobre as votações;

VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

IX – anotar o não comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.

 Inciso IX acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

Art. 128. Compete aos secretários:

I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II – lavrar a ata da eleição;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Parágrafo único. As atribuições mencio- nadas no nº I serão exercidas por um dos secre- tários e os constantes dos nºs II e III pelo outro.

Art. 129. Nas eleições proporcionais os presi- dentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis

tomando imediatas providências para a colo- cação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevas- sáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.

Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de prefe- rência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

 A Lei nº 7.914/1989 revogou os artigos deste código que dispunham sobre estabelecimentos de internação coletiva.

Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcio- nando um de cada vez.

 Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomea- ção de delegados e fiscais de partido.

§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

 Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos.

§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

 Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

§ 4º Para esse fim, o delegado do partido enca- minhará as credenciais ao cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais creden- ciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

 V. nota ao § 3º deste artigo sobre expedição de credenciais.

§ 5º As credenciais que não forem encami- nhadas ao cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.

 V. nota ao § 3º deste artigo sobre expedição de credenciais.

§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que seu nome estiver incluído.

 Res.-TSE nº 15602/1989: considera revoga- do este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.996/1982.

§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substi- tuído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admi- tidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identi- dade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.

VII – cédulas oficiais;

VIII – sobrecartas especiais para remessa à junta

eleitoral dos documentos relativos à eleição;
Título III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 133. Os juízes eleitorais enviarão ao presi- dente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:

I – relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

 Inciso I com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/1974.

 V. art. 118 deste código.

II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III – as folhas individuais de votação dos elei- tores da seção, devidamente acondicionadas;

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

IV – uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V – uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI – sobrecartas maiores para os votos impug- nados ou sobre os quais haja dúvida;

IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessá- rios aos trabalhos;

XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;

XII – modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcio- namento da mesa.

 Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/1966, em virtude da revogação do primitivo inciso VI.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligen- ciar para o seu recebimento.

§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previa- mente designados, em presença dos fiscais e

delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completa- mente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da junta eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utili- zadas urnas de lona.

 A Lei nº 7.914/1989 revogou os artigos deste código que dispunham sobre estabelecimentos de internação coletiva.

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

§ 4º É expressamente vedado o uso de proprie- dade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

§ 5º Não poderão ser localizadas seções elei- torais em fazenda, sítio ou qualquer proprie- dade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do

art. 312, em caso de infringência.
Título IV

DA VOTAÇÃO

 Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrô- nico de votação e totalização de votos.

 Lei nº 6.996/1982: utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.

Capítulo I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publican- do-se a designação.

§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a locali- zação pelo eleitor.

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

 Res.-TSE nº 22411/2006: escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designadas como locais de votação.

 Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.

§ 6º Os tribunais regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

§ 6º-A. Os tribunais regionais eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessi- bilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

 Parágrafo 6º-A com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 13.146/2015.

 Dec. nº 5.296/2004, art. 21, parágrafo único: “No caso do exercício do direito de voto, as ur- nas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portado- ras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo”; Lei nº 10.098/2000: “Estabelece nor- mas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e

dá outras providências”, regulamentada pelo decreto citado e pelo Dec. nº 5.626/2005.

§ 6º-B. (Vetado).

§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz elei- toral, dentro de três dias a contar da publi- cação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido.

 Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.

 Parágrafo 9º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.336/1976.

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabeleci- mentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores.

 V. arts. 50 e 130 deste código.

Parágrafo único. A mesa receptora desig- nada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleito- rais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administra- dores das propriedades particulares a reso-

lução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

Art. 138. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que compare- cerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação, pela Justiça Eleitoral, do número de eleitores por seção.

Parágrafo único. O juiz eleitoral providen- ciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

Capítulo II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos traba- lhos eleitorais.

Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá

aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Capítulo III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a reco- lher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as defi- ciências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e elei- tores presentes.

§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encon- travam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a

credencial esteja visada na forma do artigo 131,
§ 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

 Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

Parágrafo único. Com as cautelas cons- tantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:

I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições munici- pais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor;

II – o presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do estado em que for eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, depu- tado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;

III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas elei- ções presidenciais, e, em qualquer seção do estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

IV – os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas elei- ções municipais;

V – os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qual- quer seção do estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

VI – os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que represen- tarem, desde que eleitores do estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

VII – os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores;

VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presi- dente e vice-presidente da República na loca- lidade em que estiverem servindo;

IX – os policiais militares em serviço.

 Inciso IX acrescido pelo art. 102 da Lei nº 9.504/1997.

Capítulo IV
DO ATO DE VOTAR

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:

I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome consta da respectiva pasta;

II – no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

III – admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual

poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

IV – pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a folha indi- vidual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.

V – achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entre- gar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazen- do-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;

 Lei nº 7.332/1985, art. 18, parágrafo único: caso de eleitor analfabeto.

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.

 Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos.

VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posterior- mente, no juízo competente;

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.

 V. art. 12, § 2º, da Lei nº 6.996/1982.

 Res.-TSE nº 21632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.

VII – no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se real- mente pertence à seção;

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.

 V. nota ao inciso V deste artigo sobre a Lei nº 7.332/1985.

VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a junta eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

IX – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indi- cará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:

 Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral.

a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;

b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais;

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.434/1985.

c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;

 A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei nº 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quan- do, na verdade, trata-se do art. 146.

X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;

XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifi- quem, sem nela tocar, se não foi substituída;

XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua dispo- sição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;

XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista

dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o presi- dente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação.

 O modelo de título em vigor é o aprovado pelo art. 68 da Res.-TSE nº 23659/2021.

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 6.996/1982.

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha indivi- dual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

 V. nota ao inciso VI do artigo anterior sobre a Res.-TSE nº 21632/2004.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

 Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

 V. art. 221, III, deste código.

I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por F”;

II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impug- nação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

III – determinará ao eleitor que feche a sobre- carta branca e a deposite na urna;

IV – anotará a impugnação na ata.

§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.

§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos.

§ 3º Quando se tratar de candidato, o presi- dente da mesa receptora verificará, previa- mente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido,

se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

§ 4º (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966).

§ 5º (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966).

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.

Art. 150. O eleitor cego poderá:

I – assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema braille;

II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.

Art. 151. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.914/1989).

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

 Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico.

Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presi- dente fará entregar as senhas a todos os elei- tores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este as seguintes providências:

I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presi- dente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.

 Inciso I com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 4.961/1966.

II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;

III – mandará lavrar, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo forne- cido pela Justiça Eleitoral, para que constem:

a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que hajam compare- cido e dos que se retiraram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;

f) ) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;

g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;

j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;

IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchi- mento, prosseguir a ata em outra folha devi- damente rubricada por ele, mesários e fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;

V – assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;

VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indi- cação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos fiscais que o quiserem;

VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à junta eleitoral;

VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à junta eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.

§ 1º Os tribunais regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.

§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos estados poderão os tribunais regionais deter- minar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

Art. 155. O presidente da junta eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à junta eleitoral.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da junta eleitoral.

Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos dele- gados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

§ 1º Se houver retardamento nas medidas refe- ridas no art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo.

§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompa- nhada do recibo do Correio.

§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da

comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procras- tinar a sua entrega ao requerente.

Art. 157. (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.914/1989).

Título V
DA APURAÇÃO

Capítulo I
DOS ÓRGÃOS APURADORES

Art. 158. A apuração compete:

I – às juntas eleitorais quanto às eleições reali- zadas na zona sob sua jurisdição;

II – aos tribunais regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais;

 Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.

III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da Repú- blica, pelos resultados parciais remetidos pelos tribunais regionais.

Capítulo II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justi- ficado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

§ 2º Em caso de impossibilidade de obser- vância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.

§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de pror- rogação, a respectiva junta eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imedia- tamente, ao Tribunal Regional, todo o mate- rial relativo à votação.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.

§ 5º Os membros da junta eleitoral responsá- veis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.

 Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.

 V. nota ao art. 146, VIII, sobre vedação da vin- culação do salário mínimo para qualquer fim.

Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da junta.

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 1º Em caso de divisão da junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§ 2º Não será permitida, na junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.

 Lei nº 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos fis- cais e delegados, na apuração, de postarem-se à distância não superior a um metro da mesa.

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

Art. 164. É vedada às juntas eleitorais a divul- gação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na zona eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.

 V. nota ao art. 146, VIII, sobre vedação da vin- culação do salário mínimo para qualquer fim e outros temas.

§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

 V. art. 367 deste código.

Seção II
DA ABERTURA DA URNA

Art. 165. Antes de abrir cada urna a junta verificará:

I – se há indício de violação da urna;

II – se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

V – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI – se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;

VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

IX – se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

X – se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI do art. 154;

XI – se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.

 Inciso XI acrescido pelo art. 33 da Lei nº 4.961/1966.

§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I – antes da apuração, o presidente da junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do represen- tante do Ministério Público;

II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

III – se o perito e o representante do Minis- tério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nºs I a IV.

§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs II, III, IV e V do artigo, a junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a junta decidirá se a votação é válida, proce- dendo à apuração definitiva em caso afirma-

tivo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

§ 5º A junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos docu- mentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Art. 166. Aberta a urna, a junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º Se a junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a junta inicialmente:

I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos elei- tores que não podiam votar;

II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna;

 Incisos I e II com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966.

III – (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966);

IV – (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966).

Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão

ser suscitadas na fase correspondente à aber- tura das urnas.

Seção III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta.

 Lei nº 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta.

§ 1º As juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos.

Art. 170. As impugnações quanto à iden- tidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão

da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha indivi- dual foi substituída por listas de eleitores emi- tidas no processamento eletrônico de dados.

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.

 V. art. 223 deste código.

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.

 Art. 172 com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 4.961/1966.

Seção IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 173. Resolvidas as impugnações a junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982.

 Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totali- zação de votos por sistema eletrônico.

 Lei nº 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração.

Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da junta.

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspon- dente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da ante- rior estejam todos registrados pela forma refe- rida no § 1º.

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

 O art. 38 da Lei nº 4.961/1966 numerou o pará- grafo único como § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/1974 deu nova redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou os
§§ 2º e 3º como 3º e 4º.

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

I – que não corresponderem ao modelo oficial;

II – que não estiverem devidamente autenticadas;

III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvi- dosa a manifestação da vontade do eleitor.

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

IV – (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 7.332/1985).

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

 V. art. 72, parágrafo único, deste código.

 A Lei nº 4.961/1966, art. 39, revogou o primitivo
§ 2º deste artigo e renumerou os primitivos
§§ 3º e 4º como 2º e 3º.

 Res.-TSE nº 22992/2008: “[…] A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do regis- tro de candidato que se encontrava sub judice”.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candi- dato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

 Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a aplicação deste parágrafo não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

 Ac.-TSE, de 28.10.2021, nos ED-RCED nº 060406339: os votos atribuídos ao candida- to que perdeu o diploma, não decorrente de ilícito eleitoral e que na data do pleito estava com o registro deferido, devem ser contados a favor do partido político.

 Ac.-TSE, de 6.10.2020, no ROMS nº 060048126:
suplente que não obteve votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral não preenche o requisito mínimo do art. 108 do Código Eleitoral para assumir mandato.

 Ac.-TSE, de 3.10.2017, no RMS nº 58734: decisão proferida deve ser compreendida como deci- são publicada, haja vista que a publicidade do decisum condiciona a sua existência jurídica.

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

 Lei nº 9.504/1997, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no sistema de votação convencional.

I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;

III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;

IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.

 Art. 176 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:

I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;

II – se o eleitor escrever o nome de um candi- dato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candi- dato cujo nome ou número foi escrito;

V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto compu- tado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

 Art. 177 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/1990.

 Lei nº 9.504/1997, art. 85: votos dados a ho- mônimos.

Art. 178. O voto dado ao candidato a presi- dente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a gover- nador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

 V. art. 91, § 2º, deste código; CF/1988, art. 46,
§ 3º: voto abrangendo os dois suplentes de senador.

 CF/1988, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da
Justiça de Paz.

Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a junta ou turma deverá:

I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

 Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna.

§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expe- dido por Tribunal Regional ou pela própria junta eleitoral.

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre nome e número dos candidatos nos boletins de urna.

§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

 Lei nº 9.504/1997, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime no caso de descumprimento.

§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia auten- ticada, com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da junta, fará prova do resul- tado apurado, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e esta- duais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela comissão apuradora não coincidir com os nele consignados.

 Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna.

§ 6º O partido ou candidato poderá apre- sentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da comissão apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indi- cado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou

não com o que figurar no mapa enviado pela junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

 Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem de urna.

§ 9º A não expedição do boletim imediata- mente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.

Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

I – o boletim de apuração poderá ser apresen- tado à junta até 3 (três) dias depois de totali- zados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;

II – apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria junta.

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipó- tese poderá a junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da junta, ao juiz eleitoral da zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra seção.

 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individu- al foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se veri- ficar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determi- nará as providências necessárias para apuração do fato e consequentes medidas legais.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a folha individual de votação.

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão reco- lhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transi- tada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem
de urna.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.

Art. 184. Terminada a apuração, a junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as vota- ções apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.

 Caput com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966.

§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da junta, delegados e fiscais de partido, por

via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.

 Parágrafo único numerado como 1º com re- dação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expe- dição, determinará ao corregedor regional ou juiz eleitoral mais próximo que os faça apre- ender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos.

 Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candi- datos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão reti- radas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao juiz, o seu exame na ocasião da incineração.

 Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 6.055/1974.

Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Elei- toral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.977/1989.

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos; CF/1988, art. 29, II e III: exigência de alcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de 200 mil eleitores e posse no dia 1º de janeiro.

§ 1º O presidente da junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual cons- tará o seguinte:

I – as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

II – as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;

III – as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

V – a votação de cada legenda na eleição para vereador;

VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

VII – a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII – a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 187. Verificando a junta apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo prin- cípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

 Ac.-TSE, de 17.10.2017, no REspe nº 27989:
a realização de eleições suplementares em ape- nas uma seção da circunscrição eleitoral, após ultimada a apuração provisória das demais urnas, está em descompasso com preceitos constitucionais alusivos ao voto, notadamente o seu caráter igualitário e sigiloso, afastando a incidência deste artigo.

§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.

 Res.-TSE nº 23280/2010: “Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”.

§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria junta que, considerando os anteriores e os novos resul- tados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.

§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.

 Ac.-TSE, de 8.5.2003, no Ag nº 3464: não há incompatibilidade deste dispositivo com a CF/1988.

Seção V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

 V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.

Art. 189. Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nome- ados escrutinadores da junta.

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficien- temente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.

Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o presi- dente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.

§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais

encontradas na urna e no invólucro, a mesa receptora não fará a contagem dos votos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior, o presidente da mesa deter- minará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154.

Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.

§ 1º Em seguida, proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.

§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apre- sentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.

Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobre- cartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesá- rios, mediante recibo.

§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possi- bilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento.

§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento

da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à junta.

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a junta deverá:

I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II – rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está arit- meticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candi- dato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

V – resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

VI – praticar todos os atos previstos na compe- tência das juntas eleitorais.

Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a junta apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verifi- cados durante os trabalhos.

Capítulo III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja vali- dado, em grau de recurso;

II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

 Lei nº 9.504/1997, art. 5º.

III – determinar os quocientes, eleitoral e parti- dário, bem como a distribuição das sobras;

IV – proclamar os eleitos e expedir os respec- tivos diplomas;

V – fazer a apuração parcial das eleições para presidente e vice-presidente da República.

Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.

 O art. 43 da Lei nº 4.961/1966 substituiu o pri- mitivo parágrafo único pelos §§ 1º e 2º.

 V. nota ao art. 184, § 2º, deste código sobre a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim e outros temas.

Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma comissão apuradora.

§ 1º O presidente da comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secre- tário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

§ 2º De cada sessão da comissão apuradora será lavrada ata resumida.

§ 3º A comissão apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

§ 4º Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugna- ções ou recursos.

§ 5º Ao final dos trabalhos, a comissão apura- dora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

I – o número de votos válidos e anulados em cada junta eleitoral, relativos a cada eleição;

II – as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

III – as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

IV – as seções onde não houve eleição e os motivos;

V – as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

VI – a votação de cada partido; VII – a votação de cada candidato; VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;

X – a distribuição das sobras.

Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas subme- tidas a parecer da comissão apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das arguições.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 44 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela comissão apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 44 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos

votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos elei- tores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classifi- cação de candidato eleito pelo princípio majori- tário, ordenará a realização de novas eleições.

Parágrafo único. As novas eleições obede- cerão às seguintes normas:

I – o presidente do Tribunal fixará, imediata- mente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

II – somente serão admitidos a votar os elei- tores da seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;

III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;

IV – nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das respectivas mesas receptoras;

V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesá- rios e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135;

VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.

Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

I – as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II – as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

III – as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

IV – as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

V – as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

VI – a votação obtida pelos partidos;

VII – o quociente eleitoral e o partidário;

VIII – os nomes dos votados na ordem decres- cente dos votos;

IX – os nomes dos eleitos;

X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipó- tese prevista na Emenda Constitucional nº 13.

 Refere-se à CF/1946. CF/1988, art. 28, in fine,
c.c. o art. 77, § 3º: hipótese de eleição em segundo turno.

§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

 CF/1988, art. 46, § 3º: dois suplentes.

§ 3º Os candidatos a governador e vice-go- vernador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares refe- rentes a esses cargos.

 V. nota ao § 1º deste artigo sobre eleição em segundo turno.

§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenti- cado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao presidente do Tribunal Superior.

§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resul- tado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa.

Art. 203. Sempre que forem realizadas elei- ções de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.

§ 1º A comissão apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.

§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Supe- rior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

Art. 204. O Tribunal Regional julgando conve- niente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria comissão apuradora.

Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:

I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juízes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;

II – iniciada a apuração os juízes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;

III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;

IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento – “houve recurso”;

V – a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candi- datos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;

VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;

VII – a comissão apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona;

VIII – no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no juízo.

Capítulo IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presi- dente da República pelos resultados verificados pelos tribunais regionais em cada estado.

Art. 206. Antes da realização da eleição o presi- dente do Tribunal sorteará, dentre os juízes, o relator de cada grupo de estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Art. 207. Recebidos os resultados de cada estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

I – os totais dos votos válidos e nulos do estado;

II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

IV – a votação de cada candidato;

V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Art. 208. O relatório referente a cada estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candi- datos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qual- quer outro processo.

§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria.

§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.

Art. 210. Os mapas gerais de todas as circuns- crições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secre- taria, serão autuados e distribuídos a um rela- tor-geral, designado pelo presidente.

Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do procurador-geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candi- datos, na ordem decrescente das votações.

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presi- dente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

 CF/1988, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º O vice-presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do presidente com o qual se candidatar.

 CF/1988, art. 77, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º,
§ 4º: a eleição do presidente importará a do vice-presidente com ele registrado.

§ 2º Na mesma sessão o presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impe- didos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do art. 201.

§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presi- dente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva

comunicação do presidente do Tribunal Supe- rior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

 CF/1988, art. 77, caput, c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º: eleição direta em se- gundo turno, no último domingo de outubro.

§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta refe- rida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automatica- mente revalidados.

§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o subs- tituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

 CF/1988, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º: habilitação ao segundo turno do candidato remanescente mais votado.

Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

 CF/1988, arts. 82 e 78: posse em 1º de janeiro e em sessão do Congresso Nacional, respecti- vamente.

Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resul- tado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

Capítulo V
DOS DIPLOMAS

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo

presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral, conforme o caso.

 Res.-TSE nº 19766/1996: possibilidade de rece- bimento do diploma por procurador; excep- cionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

 Ac.-TSE, de 17.3.2020, no AgR-REspe nº 357: a presente norma “embora garanta aos suplen- tes o direito de receber o diploma (…), não prevê data para a realização do ato nem obriga a que a diplomação seja conjunta entre candidatos titulares e suplentes”.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expe- dição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

 Ac.-TSE, de 28.10.2021, nos ED-RCED nº 060406339 e, de 9.9.2021, no AgR-AREspE nº 060040185: os arestos do TSE que impliquem perda de diploma possuem execução imedia- ta, não estando condicionados seus efeitos à sua publicação.

 Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237: “O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabi- lidade da candidatura estiver confirmada em outro processo”.

 Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe nº 28391; de 28.6.2006, no AgRgMC nº 1833; e, de 19.2.2004, na MC nº 1320: inaplicabilidade deste dispositi- vo à ação de impugnação de mandato eletivo.

Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.

Art. 218. O presidente de junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordi- nado, para os fins do art. 98.

Capítulo VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

 Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 126692:
nulidade processual deve ser suscitada na pri- meira oportunidade que couber ao interessado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

 Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

V – quando a seção eleitoral tiver sido locali- zada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

 Inciso V acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961/1966; anteriormente, com a mesma redação, constituía o inciso I do art. 221.

Parágrafo único. A nulidade será pronun- ciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

 Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

 V., também, art. 72, parágrafo único, deste código.

 Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3649:“Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia […] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassa- dos em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre […]”; v. nota ao art. 224 deste código sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438.

§ 1º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966).

§ 2º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966).

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presi- denciais, do Estado nas eleições federais e esta- duais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 CF/1988, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.

 Res.-TSE nº 23280/2010: “Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”.

 Ac.-TSE, de 10.12.2015, no AgR-REspe nº 14760:
enseja a invalidade da eleição suplementar, em face da sua natureza derivada, decisão de Tribunal Regional que afasta cassação de diplomas dos vencedores da eleição ordinária para prefeito e vice-prefeito.

 Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Mu- nicipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.

 Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058: se
inexiste disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição

 

suplementar; eleições diretas devem ser reali- zadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264:
possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

 Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157:
incidência do art. 14, § 7º, da CF/1988, sem mitigação, sobre a condição de todos os pos- tulantes aos cargos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.

 Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (reno- vação da eleição) e, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.

 Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571:
a renovação da eleição reabre todo o proces- so eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo; Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”.

 Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 deste código em ação de impugnação de mandato eletivo.

 Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: “Para fins de

aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”; Res.-TSE nº 22992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.

 Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438: impossibi- lidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.

 Ac.-TSE, de 6.5.2003, no MS nº 3113 e, de 5.5.1998, no MS nº 2624 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: este artigo e o § 2º do art. 77 da Constituição regem situações diversas, não havendo incompatibilidade entre eles.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, indepen- dentemente do número de votos anulados.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 Ac.-STF, de 4.3.2020, no RE nº 1.096.029: fixou tese confirmando a constitucionalidade da redação deste parágrafo, dada pela Lei

13.165/2015, “no que determina a realização automática de novas eleições, independente- mente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato”, além do que, reafirmou o entendimento fixado pelo STF na ADI nº 5.525 quanto à constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro”.

 Ac.-TSE, de 11.12.2018, no REspe nº 4297: impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento neste artigo.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

 Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 Ac.-STF, de 8.3.2018, na ADI nº 5.525: confere interpretação conforme a Constituição para afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de presidente, vice-pre- sidente e senador da República.

Capítulo VII
DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-
-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

§ 1º Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das embaixadas e consulados-gerais.

§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

Art. 226. Para que se organize uma seção elei- toral no exterior é necessário que na circuns- crição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.

 Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº 59165: possibi- lidade de autorização de funcionamento de seção eleitoral no exterior, a despeito de não ter atingido o número mínimo de eleitores.

Art. 227. As mesas receptoras serão organi- zadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de missão e cônsules-gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscali- zação partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da reali- zação da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.

§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão orga- nizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.

§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das seções eleitorais.

Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules-gerais às sedes das missões diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.

Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.

Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer docu- mento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

 V. art. 7º deste código.

 Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º, e Res.-TSE nº 23659/2021, art. 126, I, b: prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no país.

Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

 V. art. 3º, §§ 3º a 6º, da Res.-TSE nº 23422/2014: zona eleitoral do exterior.

 Ac.-TSE, de 27.5.2014, na Cta nº 11794: o voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no estrangeiro que realizem a inscri- ção perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF.

Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.

 Res.-TSE nº 20573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de inte- resse da Justiça Eleitoral.

 Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação con- forme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto.

 Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835: cabimen- to do uso do passaporte no dia da votação para fins de identificação do eleitor.

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no terri- tório nacional é assegurado o direito de votar para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de cem mil eleitores.

 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habi- litar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio elei- toral somente é assegurado o direito à habili- tação para votar em trânsito nas eleições para presidente da República;

III – os eleitores que se encontrarem em trân- sito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

§ 2º Os membros das Forças Armadas, os inte- grantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas munici- pais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencio- nados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do município.

 Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Art. 234. Ninguém poderá impedir ou emba- raçar o exercício do sufrágio.

 V. art. 297 deste código.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsa- bilidade do coator.

Art. 237. A interferência do poder econô- mico e o desvio ou abuso do poder de autori- dade, em desfavor da liberdade do voto, serão

coibidos e punidos.
Título I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

 LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representa- ção por uso indevido, desvio ou abuso do po- der econômico ou do poder de autoridade;

Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campa- nha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade; CF/1988, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabili- dade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de

funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

 V. art. 338 deste código.

sociedade de economia mista, será lícito negar

ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

 Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e,
de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: ilegitimidade de eleitor para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial.

§ 3º O corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

 A Lei nº 1.579/1952, que “dispõe sobre as comis- sões parlamentares de inquérito”, trata do cum- primento de diligências, convocações, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.

 LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que

Título II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

 V. art. 5º da Lei nº 13.487/2017, o qual revoga os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096/1995, a partir de 1o de janeiro de 2018.

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. IV: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “após 26 de setembro”.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 36-A e notas corres- pondentes: casos que não serão considerados como propaganda antecipada.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda polí- tica mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

 Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio inte- rativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do

partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.

 Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, com altera- ções da Lei nº 12.891/2013: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será reali- zada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 17: responsabilidade dos partidos ou dos candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.

 Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212 e, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447: “[…] os
partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral”.

 Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: res- ponsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.891/2013.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.476/1986.

 V. art. 335 deste código.

 Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 120133: a parte final deste artigo não impede a crítica de natureza política ínsita e necessária ao debate eleitoral e da essência do processo democrá- tico representativo.

 Ac.-TSE, de 26.8.2014, na Rp nº 107313: a proi- bição do uso de linguagem estrangeira nas propagandas eleitorais não alcança a utilização de imagem de capa de revista internacional.

 Ac.-TSE, de 19.9.2002, no AgRgRp nº 446 e, de 13.9.2006, no AgRgRp nº 1069: na hipótese de inobservância do disposto neste parágrafo e no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, deve o julgador advertir – à falta de norma sanciona- dora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

 Res.-TSE nº 7966/1966, art. 1º: poder de polícia a ser exercido exclusivamente por magistrados designados pelo TRE da respectiva circunscrição, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público e dos interessados no pleito.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – que perturbe o sossego público, com alga- zarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28478: compete ao juiz eleitoral, e não ao Ministério Público, o exercício do poder de polícia para fazer cessar propaganda irregular.

VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515; de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134 e, de 14.3.2006, no REspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito; v., ain- da, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.

 Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35182: este inciso foi recepcionado pela CF/1988.

IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

 V. arts. 324 a 326 deste código.

X – que deprecie a condição de mulher ou esti- mule sua discriminação em razão do sexo femi- nino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

 Inciso X acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962.

 V. nota ao § 3º deste artigo sobre o art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, apli- cando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

 Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 49 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio de qualquer veículo de comunicação social.

 Os dispositivos citados da Lei nº 4.117/1962, que “institui o Código Brasileiro de Teleco- municações”, foram revogados pelo art. 3º do DL nº 236/1967. O processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997.

 CF/1988, art. 5º, V: garantia do direito de resposta.

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do paga- mento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua dispo- sição, em território nacional, com observância da legislação comum.

 Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição; art. 39, § 3º: funcionamento de alto-
-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h.

 O art. 322 deste código previa penalidade para o descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.

Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

 Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado.

I – das sedes do Executivo Federal, dos estados, territórios e respectivas prefeituras municipais;

II – das câmaras legislativas federais, estaduais e municipais;

III – dos tribunais judiciais;

IV – dos hospitais e casas de saúde;

V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

 Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto aberto ou fechado.

§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a cele- bração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autori- dade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

 Lei nº 1.207/1950, art. 3º: fixação de locais de comício; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda eleitoral em recinto aberto ou fechado.

§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impos- sível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o pará- grafo anterior será feita, no mínimo, com antece- dência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos.

Art. 246. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 247. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 248. Ninguém poderá impedir a propa- ganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

 V. arts. 331 e 332 deste código.

 Ac.-TSE, de 8.10.2020, no REspEl nº 060531076:
a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para fim de impulsiona- mento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em platafor- ma de busca na Internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto neste artigo e no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

 Lei nº 9.504/1997, art. 41: proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia.

Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexequível qual- quer dispositivo deste Código ou das instru- ções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 252. (Revogado pelo art. 5º do DL nº 1.538/1977).

Art. 253. (Revogado pelo art. 5º do DL nº 1.538/1977).

Art. 254. (Revogado pelo art. 5º do DL nº 1.538/1977).

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

 Lei nº 9.504/1997, art. 33: registro, na Justiça Eleitoral, de pesquisas de opinião pública rela- tivas às eleições ou aos candidatos.

 Lei nº 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas eleitorais do 15º dia anterior até às 18 horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741, e também conforme decisão administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da 579 sessão, DJ de 30.5.2006).

 Ac.-TSE, de 27.10.1988, no MS nº 997: incom- patibilidade entre o art. 220 da CF/1988 e norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais; v. art. 35-A da Lei nº 9.504/1997, de teor semelhante a este e declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741.

Art. 256. As autoridades administrativas fede- rais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facili- dades permitidas para a respectiva propaganda.

§ 1º No período da campanha eleitoral, inde- pendentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devi- damente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presi- dente e pagamento das taxas devidas.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 51 da Lei nº 4.961/1966.

Título III
DOS RECURSOS

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

 V. art. 216 deste código e art. 15, parágrafo único, da LC nº 64/1990.

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

 Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

 LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e 14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em cartório ou sessão dos processos de registro de candidatos e das representações ou reclama-

ções por descumprimento da última lei citada, respectivamente.

 Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em repre- sentação fundada neste artigo; v., contudo, na citada lei, os seguintes dispositivos estabele- cem prazo de 3 dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A,
§ 4º (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais); art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).

 Res.-TSE nº 23478/2016, art. 7º e seguintes: aplica- ção dos prazos do CPC/2015 aos feitos eleitorais.

 V. Súm.-TSE nº 65/2016.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo muni- cípio ou estado.

 Ac.-TSE, de 18.9.2018, na QO no RO nº 060247518: aplicabilidade deste artigo, em relação à distribuição de recursos em registro de candidatura, apenas aos cargos majoritários.

 Ac.-TSE, de 22.2.2018, no AgR-AI nº 64093:
aplicabilidade desta regra aos feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições.

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria refe- rente ao registro de candidatos, interpostos para os tribunais regionais no caso de elei- ções municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias.

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comu- nicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguar- dará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância supe- rior se foi ou não interposto recurso.

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegi- bilidade superveniente ou de natureza consti- tucional e de falta de condição de elegibilidade.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.891/2013.

 V. Súm.-TSE nºs 37/2016, 38/2016, 40/2016 e 47/2016.

 Ac.-TSE, de 24.8.2021, no RCED nº 060200947:
“[…] para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candi- datura pelo órgão competente […]”.

 Ac.-TSE, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 1976:
“A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de recurso contra expedição de diploma”.

 Ac.-TSE, de 7.5.2019, no REspe nº 14242: inexistência de preclusão em inelegibilidade constitucional.

 Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-AI nº 70447:
“A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode em- basar recurso contra expedição de diploma […]”.

 Competência do TSE para julgar RCED: Ac.-STF, de 7.3.2018, na ADPF nº 167 (eleições presiden- ciais e gerais); Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCED nº 703 (diploma expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador).

 Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11450:
o prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente.

 Ac.-TSE, de 5.8.2008, no RCED nº 728: “Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimida- de para interpor recurso contra a expedição de diploma”; Ac.-TSE, de 17.3.1992, no Ag nº 8659: ilegitimidade ativa de eleitor.

 Competência do TRE para julgar RCED: Ac.-TSE, de 16.2.2006, no AgRgREspe nº 25284 e, de 11.2.1999, no REspe nº 15516 (vereador); Ac.-TSE, de 2.8.2012, no REspe nº 22213 (prefeito).

 Ac.-TSE, de 16.2.2006, no AgR-REspe nº 25284 e, de 16.3.2004, no RCED nº 647: não há litisconsórcio passivo necessário de partido político ou de coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.

I – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); II – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); III – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013); IV – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013).
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser dedu- zida no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurí- dicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

 Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.877/2019; veto presidencial a esses dispositivos rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019.

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

 Ac.-TSE nº 12501/1992: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/1946.

Art. 264. Para os tribunais regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despa- chos dos respectivos presidentes.

Capítulo II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

 Ac.-TSE, de 12.2.2015, no RHC nº 8114: desca- bimento do recurso inominado em matéria criminal.

 Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.

Parágrafo único. Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabe- lecida pelos arts. 169 e seguintes.

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propa- ganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 52 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interpo- sição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expe- diente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publi- cação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a inti- mação se fará por edital afixado no foro, no local de costume.

§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º Se o recorrido juntar novos docu- mentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

 Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 4.961/1966.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba
o recurso como se por ele interposto.

 Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo pres- cinde de pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inal- terabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.

Capítulo III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

 Art. 268 com redação dada pelo art. 54 da Lei nº 4.961/1966.

 V. Súm.-TSE nº 3/1992.

Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

 Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.

 Ac.-TSE, de 13.8.2015, nos ED-AgR-REspe nº 44208 e, de 14.11.2013, no AgR-REspe nº 399403104: permite-se a juntada de docu- mentos na fase recursal perante os tribunais regionais eleitorais nas situações previstas neste dispositivo.

 Ac.-TSE, de 19.6.2008, no Ag nº 8062 e, de 6.3.2007, no REspe nº 26041: “No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados”.

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concor- reram ao pleito e do representante do Minis- tério Público.

§ 2º Indeferindo o relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou dili- gências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recor- rido para dizerem a respeito.

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.

 Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 55 da Lei nº 4.961/1966.

Art. 271. O relator devolverá os autos à Secre- taria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

 Ac.-TSE, de 5.6.2012, no AgR-REspe nº 392368: a ausência de publicação de pauta de julga- mento na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.

§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade como revisor, o qual deverá devol- vê-los em 4 (quatro) dias.

§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser real- mente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferên- cias determinadas pelo regimento do Tribunal.

Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

 

 Res.-TSE nº 23478/2016, art. 16: prazo para sustentação oral.

Parágrafo único. Quando se tratar de julga- mento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

§ 1º O acórdão conterá uma síntese das ques- tões debatidas e decididas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo ante- rior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão inti- madas pessoalmente e, se não forem encon- tradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

 Ac.-TSE, de 20.3.2014, no AgR-AI nº 150622:
inaplicabilidade deste parágrafo quando o acórdão for publicado nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-
-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

Art. 275. São admissíveis embargos de decla- ração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 V. Lei nº 13.105/2015, art. 1.022: hipóteses de cabimento.

 Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034 e, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e sua relevância para o deslinde da causa, sendo insuficientes alegações genéricas.

 Ac.-TSE, de 14.6.2012, nos ED-PC nº 54581:
a contradição interna que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado autoriza o acolhimento dos embargos; Ac.-TSE, de 5.6.2012, nos ED-AgR-AI nº 10301: “A con-
tradição que autoriza a oposição dos embar- gos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais”.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos tribunais:

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

 Caput e §§ 1º a 4º com redação dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal,

em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos.

 Ac.-TSE, de 29.11.2018, no AgR-REspe nº 10295:
o fato de se tratar de primeiros embargos não inviabiliza a imposição da multa, quando evidenciado o intuito manifestamente protela- tório devido ao desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabi- mento previstas.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos.

 Parágrafos 5º a 7º acrescidos pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015.

Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

 Ac.-TSE, de 16.12.1997, no REspe nº 12644:
“Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral”.

 V. § 4º do art. 121 da CF/1988.

 Ac.-TSE, de 1º.9.2020, no AgR-RO nº 060008680:
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses dos inc. I e II deste artigo, do art. 121, § 4º, inc. I a V da CF e da Súmula-TSE nº 36.

 Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893 e Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491:
descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: inaplicabilidade da regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

I – especial:

 V. § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.

 V. Súm.-TSE nºs 24/2016, 25/2016, 31/2016 e 72/2017.

 Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139:
cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.

 Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.

 Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO nº 89490:
incumbe à parte comprovar a tempestivi- dade do recurso especial no momento de sua interposição.

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

 Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RESPE nº 403877:
enunciado de súmula de tribunal superior não se equipara a lei federal para fins de interposi- ção de recurso especial.

 V. Súm.-TSE nº 32/2016.

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

 V. Súm.-TSE nºs 28/2016, 29/2016 e 30/2016.

 Não comprovam o dissídio jurisprudencial: Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe nº 27947 (transcrições de excertos de pareceres do Mi- nistério Público Eleitoral); Ac.-TSE, de 3.11.2008, no REspe nº 31512 (súmulas do TSE); Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26171(resoluções oriundas de consultas administrativas); Ac.-TSE, de 2.2.2006, no AgR-AI nº 6061 (decisões mo- nocráticas); Ac.-TSE, de 19.12.2005, no AgR-AI nº 6208 (julgados do mesmo Tribunal); Ac.-TSE,

de 26.8.2021, no AgR-REspEl nº 060013282 e, de 16.6.2005, no REspe nº 25094 (julgados do STJ); Ac.-TSE, de 1º.3.2001, no Ag nº 2577 (julgados de Tribunal de Justiça); Ac.-TSE, de 24.10.2000, no AgR-REspe nº 17713 (julgados do STF).

 Ac.-TSE, de 13.12.1994, no REspe nº 11663:
possibilidade de acórdão do mesmo Tribunal comprovar dissídio quando verificada a diver- sidade de componentes.

II – ordinário:

 V. Súm.-TSE nºs 36/2016 e 64/2016.

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

 Ac.-TSE, de 27.11.2014, no REspe nº 44853 e, de 26.11.2013, no REspe nº 504871: cabimento de recurso ordinário se o feito versa sobre inele- gibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato nas eleições federais ou estaduais.

 Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

 Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso es- pecial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.

 Ac.-TSE, de 8.5.2001, no Ag nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a pro- pósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum -, o processo rege-se pela legislação processual comum.

§ 2º Sempre que o Tribunal Regional deter- minar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for procla- mado o resultado das eleições suplementares.

 Depreende-se do contexto que a palavra cor- reta neste caso é seções.

Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

 Ac.-TSE, de 26.10.2000, no Ag nº 2447 e, de 14.9.1994, no Ag nº 12265: os recursos especiais relativos a registros de candidaturas não estão sujeitos a juízo de admissibilidade no TRE.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

 Ac.-TSE, de 17.4.2012, nos ED-REspe nº 166424:
é nulo o acórdão proferido sem intimação dos recorridos para apresentar contrarrazões a recurso especial, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

 CPC/2015, art. 1.042: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso ex- traordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento fir- mado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.

 V. Res.-TSE nº 21477/2003.

 V. Port.-TSE nº 129/1996.

 V. Súm.-TSE nº 71/2016.

 Ac.-TSE, de 4.9.2007, no AgR-AI nº 8668:
cabimento da assistência em qualquer fase do processo.

§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

 Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag nº 7197 e, de 7.11.2006, no AgRgAg nº 7329: indispensabi- lidade da juntada de procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente.

§ 3º Deferida a formação do agravo, será inti- mado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias,

apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que inter- posto fora do prazo legal.

§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhe- cido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de apare- lhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos seme- lhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

Capítulo IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput),
272, 273, 274 e 275.

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

 Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegató- ria de habeas corpus ou mandado de segurança.

 CF/1988, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário, e art. 121,
§ 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE; Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário.

 V. Súm.-STF nº 728/2003.

§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

 Port.-TSE nº 1087/2016, art. 1º, caput.

§ 3º Findo esse prazo, os autos serão reme- tidos ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

 Res.-STF nº 451/2010, alterada pela Res.-STF nº 472/2011.

 V. Port.-TSE nº 1087/2016 e Port.-TSE nº 129/1996.

apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II – os cidadãos que temporariamente inte- gram órgãos da Justiça Eleitoral;

III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;

IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Art. 284. Sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a agra- vação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena comi- nada ao crime.

Art. 286. A pena de multa consiste no paga-

mento ao Tesouro Nacional, de uma soma

Título IV
DISPOSIÇÕES PENAIS

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas

de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

 V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, apli- cam-se exclusivamente as normas deste código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Capítulo II
DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 9.2.2017, no AgR-AI nº 1392:
a higidez do cadastro eleitoral é violada com a transferência fraudulenta de eleitores prevista neste artigo; Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor caracteriza participação no crime previsto neste artigo.

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código:

Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 19.4.2005, no RHC nº 68: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamen- te, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

 Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime previsto neste dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

 Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.

 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou paga- mento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994).

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 30 a 60 dias-multa.

 

 Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: “a retenção de título eleitoral ou do compro- vante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs”.

Art. 296. Promover desordem que preju- dique os trabalhos eleitorais:

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 Res.-TSE nºs 22963/2008 e 22422/2006: pos- sibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:

Pena – reclusão até quatro anos.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 18.2.2020, no AgR-AI nº 48367:
“O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos acusados de crimes praticados durante o exercício do cargo público e relacio- nados às funções desempenhadas.”

 Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a pro-
messa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

 Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o cri- me previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

 Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na
acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais elei- tores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

 Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648:
a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promes- sas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

 Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

 Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672:
inaplicabilidade do princípio da insignificância.

 Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: “Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar”.

 Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.

 Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

 Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na represen- tação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598:
não exigência de que o crime deste artigo te- nha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exer- cício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 Art. 302 com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.

 Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.

 Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de elei- tores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.

 Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre forne- cimento de transporte e alimentação a eleitor.

Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimen- tação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.

 V. nota ao artigo anterior sobre a Lei nº 6.091/1974.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcio- namento sob qualquer pretexto:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:

Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena – detenção até dois anos.

Art. 313. Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediata- mente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e

ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presi- dente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

 Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obri- gatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candi- dato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização de votos.

 Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas previstas neste artigo quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-
-los à instância superior:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

Pena – reclusão de três a cinco anos.

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultanea- mente, em dois ou mais partidos:

Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.

Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 20 a 40 dias-multa.

Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RMS nº 10404:
o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastan- do que sejam“capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

 Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977:
necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverí- dico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da Internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, impu- tando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéri- cas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

 Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303:
no julgamento da ADPF nº 130, o STF de- clarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao presidente da Repú- blica ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: des-
necessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

 Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação

da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos tí- picos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

 Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferi- mento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda elei- toral, ou visando a fins de propaganda, ofen- dendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou paga- mento de 30 a 60 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: des-
necessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empre- gado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,

de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com fina- lidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a impu- tação é de prática de contravenção.

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.

 Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019.

 Ac.-STF, de 23.8.2021, na ADI nº 6225: julga improcedente o pedido, reconhecendo a ine- xistência de conflito da pena abstrata cominada neste parágrafo com os princípios da propor- cionalidade, da individualização da pena e da liberdade de manifestação de pensamento.

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I – gestante;

II – maior de 60 (sessenta) anos;

III – com deficiência.

 Art. 326-B acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;

IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

 Incisos IV e V acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 328. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 329. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena – detenção de três a seis meses e paga- mento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335,
deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos polí- ticos, de atividades partidárias, inclusive comí- cios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

 Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173:
não recepção do art. 337 deste código pela Constituição Federal de 1988.

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:

Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 5 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

CÓDIGO ELEITORAL Art. 347

 

Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcio- nário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 342. Não apresentar o órgão do Minis- tério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 60 a 90 dias-multa.

 V. nota ao art. 357 sobre o Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048.

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena – detenção até dois meses ou paga- mento de 90 a 120 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimen- to de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judici- ária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.

 Art. 345 com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 4.961/1966.

 Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais; v., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.

Art. 346. Violar o disposto no art. 377:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configura- ção do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.

 Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.

 

 Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibili- dade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a docu- mento público o emanado de entidade paraes- tatal, inclusive fundação do Estado.

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

 Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

 Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsida- de ideológica; v., em sentido contrário, Ac.-TSE, de 2.5.2006, no REspe nº 25417.

 Ac.-TSE, de 22.10.2020, no AgR-REspEl nº 060216566 e, de 7.12.2011, no HC nº 154094: tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza-se pelo risco ou pela ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas nas eleições.

 Ac.-TSE, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 65548: para que a conduta amolde-se à previsão típica contida neste artigo, “é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais”.

 Ac.-STF, de 10.4.2018, no AgR-Pet nº 6.986:
doações eleitorais por meio de caixa dois podem constituir crime eleitoral de falsidade ideológica.

 Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equi- vocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

 Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587:
a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

 Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documento constar informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante.

CÓDIGO ELEITORAL Art. 354-A

 Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime previsto neste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorren- te do art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”).

 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsi- ficação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridica- mente relevante.

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos docu- mentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

 Ac.-TSE, de 14.4.2015, no REspe nº 36837: para a configuração do delito previsto neste dispo- sitivo, não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o admi- nistrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 Art. 354-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.488/2017.

Capítulo III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

 Súm.-STJ nº 192/1997: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das pe- nas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabe- lecimentos sujeitos a administração estadual”.

 Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: a gra- vação ambiental realizada por quem teve a iniciativa da diligência pode ser utilizada contra si no processo penal.

 Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no pro- cesso-crime eleitoral a recusa à proposta de tran- sação afasta o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.

 Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: “O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude”.

Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

 Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917:
a queixa-crime em ação penal privada subsidi- ária somente pode ser aceita caso o represen- tante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal; Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 356. Todo cidadão que tiver conheci- mento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

 Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379: possi- bilidade de instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Minis- tério Público local, que procederá na forma deste código.

 V. Res.-TSE nº 26640/2021, art. 6º: alternativa- mente, se necessário, o juiz eleitoral poderá remeter para a polícia, com requisição de inquérito policial.

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessá- rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Art. 357. Verificada a infração penal, o Minis- tério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: pos-
sibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunados, que tenham recebido benefício para votar em determinado candidato.

 V. Súm.-STJ nº 234/2000.

 Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904:
o recebimento da denúncia por juiz incom- petente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.

 Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813: afasta- do, por pronunciamento judicial, o óbice à sus- pensão condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.

 Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815:
possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.

 Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14990:
aplicação deste dispositivo também a membro do Ministério Público.

 Ac.-TSE, de 7.6.2005, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37595: aplicabilidade dos institutos da transa- ção penal e da suspensão condicional do proces- so ao processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

 Ac.-TSE, de 22.6.2004, no AgRgAg nº 4692 e, de 14.6.1994, no RHC nº 234: a inobservân- cia do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arqui- vamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,

fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, desig- nará outro promotor para oferecê-la, ou insis- tirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; de 22.11.2005, no HC nº 523; e, de 15.8.2002, no
HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

 Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.

§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato crimi- noso com todas as suas circunstâncias, a qualifi- cação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior o juiz solicitará ao procurador regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a repre- sentação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II – já estiver extinta a punibilidade, pela pres- crição ou outra causa;

 Ac-TSE, de 16.8.2018, nos ED-AgR-AI nº 30332: o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado.

III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz desig- nará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notifi- cação do Ministério Público.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

 Ac.-TSE, de 16.5.2013, no HC nº 84946: a siste- mática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momen- tos para a análise do recebimento da denúncia
– um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual.

 Ac.-TSE, de 2 . 4 . 2013 , nos ED – REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo.

 Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827:
não há dispositivo legal que determine a inti- mação de réu para participar do interrogatório de corréus.

 Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: as de- cisões de improcedência proferidas em sede

civil-eleitoral não obstam a persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos.

 Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009:
a decisão judicial que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e prescinde da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alega- ções escritas e arrolar testemunhas.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

 Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).

Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.

 Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não
caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

 Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4590: admissi- bilidade, no processo eleitoral, dos embargos infringentes e de nulidade (CPP, art. 609).

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, apli- car-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

 Ac.-TSE, de 26.9.2018, na Pet nº 060120749:
compete ao juízo de execução da pena decidir sobre a autorização para gravação de áudios e vídeos para propaganda eleitoral gratuita de militante partidário sujeito à segregação.

 Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 2352: inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 deste código.

ao devido processo legal, a decisão que, em

sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.

Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qual- quer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.

 Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servido- res públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997,

art. 98: dispositivo de mesmo teor que, en- tretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”; v., ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997”.

 Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23523/2017: dis- põe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

 Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleito- ral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional;. v., contudo, Ac.-TSE, de 11.12.2008, no REspe nº 29769: deferimento de pedido de registro de candidato que, eleito prefeito em primeiro mandato, foi aprovado e empossado em concurso público realizado por Tribunal Regional Eleitoral, tendo se licenciado, antes de entrar em efetivo exercício, para pros- seguir na chefia do Poder Executivo Municipal.

 Res.-TSE nº 21570/2003: filiação partidária proi- bida ao servidor da Justiça Eleitoral.

 Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº 57514: o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, quanto à filia- ção partidária, deve se submeter às limitações a que estão sujeitos seus próprios servidores.

Art. 367. A imposição e a cobrança de qual- quer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

 Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhi- mento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedi-

mentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

 Ac.-TSE, de 28.8.2018, no AgR-RMS nº 060050858
e, de 7.6.2016, no REspe nº 13010: é incabível a pe- nhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposen- tadoria, em razão da natureza alimentar da verba.

I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

 Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp nº 98696:
“A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

II – arbitrada a multa de ofício ou a reque- rimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

 Lei nº 5.143/1966, art. 15; abole o imposto do selo; IN-STN nº 2/2009: “Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências”; Res.-TSE nº 21975/2004, art. 4º: utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

 V. §§ 1º e 2º do art. 164 deste código e nota ao caput deste artigo sobre a Res.-TSE nº 21975/2004 e a Port.-TSE nº 288/2005.

 V. Súm.-TSE nº 56/2016.

 Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AI nº 11227:
a previsão de inscrição de dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrevê-la ou expedir a certidão de dívida ativa.

IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

 V. Súm.-TSE nº 63/2016.

 V. Súm.-STJ nº 374/2009.

 Ac.-TSE, de 30.5.2017, no AgR-AI nº 7570: possibi- lidade de honorários advocatícios em processo de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública; Ac.-TSE, de 7.2.2017, no AgR-AI nº 38665: cabimento de honorários sucumbenciais em ex- ceção de pré-executividade na execução fiscal.

 Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 116839: legitimidade da União para ajuizar ação de execução de astreintes imposta pelo descum- primento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular; Ac.-STJ, de 25.8.1999, no CC nº 22539 e, de 28.4.1999, no
CC nº 23132: competência da Justiça Eleitoral para a execução fiscal de multa eleitoral.

V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de um promotor de justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for desig- nado pelo procurador regional eleitoral;

 Ac.-TSE, de 25.8.2005, no AgRgAg nº 5764: legi- timidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal de multa eleitoral.

VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII – as custas, nos estados, Distrito Federal e territórios serão cobradas nos termos dos respectivos regimentos de custas;

IX – os juízes eleitorais comunicarão aos tribu- nais regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X – idêntica comunicação será feita pelos tribu- nais regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º As multas aplicadas pelos tribunais eleito- rais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secre- taria do Tribunal competente.

 Parágrafo 1º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

 Parágrafo único numerado como § 2º pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966, ao qual se acres- centou o termo “ou Tribunal”.

§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.

 Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI nº 11491:
inaplicabilidade dessa isenção a candidatos; “a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em repre- sentação por propaganda eleitoral irregular […]”.

 Lei nº 7.115/1983, art. 1º: dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza.

§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação “Selo Eleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administra- tivas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.

§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966.

 V. nota ao inciso II deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966 e outras normas.

Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apre- ciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

 Art. 368-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 369. O governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos tribunais regionais, todo o material destinado ao alista- mento eleitoral e às eleições.

Art. 370. As transmissões de natureza elei- toral, feitas por autoridades e repartições

competentes, gozam de franquia postal, tele- gráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiote- lefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

Art. 371. As repartições públicas são obri- gadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as infor- mações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleito- rais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

 Lei nº 5.143/1966, art. 15: abole o imposto do selo.

 CF/1988, art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade de certidões em repartições públicas e ações de habeas corpus e habeas data.

 V. art. 1º da Lei nº 9.265/1996: gratuidade de atos considerados necessários ao exercício da cidadania.

 V. art. 47 deste código.

Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.

 V. nota ao caput deste artigo sobre a Lei nº 5.143/1966.

 Res.-TSE nº 19752/1996: “Procedimento ado- tado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”.

Art. 374. Os membros dos tribunais eleito- rais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencio- nados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

 Art. 374 com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 4.961/1966, que lhe revogou o parágrafo único.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 58 da Lei nº 4.961/1966).

Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interes- taduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judici- ária estadual, estejam elas incluídas.

Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos tribunais regionais, e dentro das normas legais vigentes.

 CF/1988, art. 99, §§ 1º e 2º, I.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por inter- médio do Tribunal Superior.

Art. 377. O serviço de qualquer repar- tição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas depen- dências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

 Lei nº 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos para realização de suas reuniões e convenções; Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.

 V. art. 346 deste código.

 Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe nº 25983: a simples visita dos candidatos à sede de enti- dade que recebe subvenção da municipalidade não caracteriza o crime disposto neste artigo nem o do art. 346 deste Código.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação funda- mentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.

Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do corregedor-geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral irre- preensível, no de escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.

 Res.-TSE nº 23338/2011: “Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça

Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções”.

Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e compo- nentes das juntas apuradoras.

 Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servido- res públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação; Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”; v., ainda, Res.-TSE nº 22747/2008: “Aprova instruções para apli- cação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997”.

§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

 CF/1988, art. 77; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição de presidente e vice-presidente da Repú- blica; CF/1988, arts. 28, caput, e 29, II, e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-pre- feito; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado

federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; CF/1988, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados estaduais.

 Res.-TSE nºs 22422/2006 e 22963/2008: pos- sibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.

 Ac.-TSE, de 29.8.2019, na Cta nº 060036620 e Res.-TSE nºs 22963/2008 e 22422/2006: pos-
sibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.

Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas a presidente ou vice-presidente da República e a governador ou vice-gover- nador de estado, desde que resultante de convenções partidárias regulares e já regis- tradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a presidente ou a vice-
-presidente da República e a governador ou vice-governador de estado, a validade respec- tiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).

 Dispositivo transitório.

 Refere-se à CF/1946.

Art. 382. Este código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Indepen- dência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO MILTON SOARES CAMPOS

Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no
DOU de 30.7.1965.

 

Constituição Federal
Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4) Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17) Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)
Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17)
Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43) Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19)
Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31)
Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33)
Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) Seção II – Dos Territórios (art. 33)
Capítulo VI – Da Intervenção (arts. 34 a 36) Capítulo VII – Da Administração Pública (arts. 37 a 43) Seção I – Disposições Gerais (arts. 37 e 38)
Seção II – Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42)
Seção IV – Das Regiões (art. 43) Título IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135) Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75)
Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51)
Seção IV – Do Senado Federal (art. 52) Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56)
Seção VI – Das Reuniões (art. 57) Seção VII – Das Comissões (art. 58)
Seção VIII – Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69) Subseção I – Disposição Geral (art. 59)
Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60) Subseção III – Das Leis (arts. 61 a 69)
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75)

 

Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) Seção II – Das Atribuições do Presidente da República (art. 84)
Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86)
Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (arts. 89 a 91)
Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126)
Seção I – Disposições Gerais (arts. 92 a 100) Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105)
Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117)
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135) Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)
Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) Seção III – Da Advocacia (art. 133)
Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144) Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141)
Seção I – Do Estado de Defesa (art. 136) Seção II – Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139) Seção III – Disposições Gerais (arts. 140 e 141) Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) Capítulo III – Da Segurança Pública (art. 144)
Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169) Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162) Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149-A)
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) Seção III – Dos Impostos da União (arts. 153 e 154)
Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) Seção V – Dos Impostos dos Municípios (art. 156)
Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) Capítulo II – Das Finanças Públicas (arts. 163 a 169)

 

Seção I – Normas Gerais (arts. 163 e 164-A) Seção II – Dos Orçamentos (arts. 165 a 169)
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192) Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181)
Capítulo II – Da Política Urbana (arts. 182 e 183) Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (arts. 184 a 191)
Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232) Capítulo I – Disposição Geral (art. 193)
Capítulo II – Da Seguridade Social (arts. 194 a 204) Seção I – Disposições Gerais (arts. 194 e 195) Seção II – Da Saúde (arts. 196 a 200)
Seção III – Da Previdência Social (arts. 201 e 202) Seção IV – Da Assistência Social (arts. 203 e 204)
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217)
Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214) Seção II – Da Cultura (arts. 215 a 216-A) Seção III – Do Desporto (art. 217)
Capítulo IV – Da Ciência, Tecnologia e Inovação (arts. 218 a 219-B) Capítulo V – Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art. 225)
Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230)
Capítulo VIII – Dos Índios (arts. 231 e 232) Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250)
Título X – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 118)

 

 

Constituição da República Federativa do Brasil

Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com
a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Execu- tivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem precon- ceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais- quer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade lati- no-americana de nações.

Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liber- dade, à igualdade, à segurança e à proprie- dade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 Res.-TSE nº 23241/2010: a exigência de quitação eleitoral para que sentenciados que cumprem penas nos regimes semiaberto e aberto obte- nham emprego – sem explícito amparo em lei – representa ofensa a este inciso.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 Ac.-TSE, de 15.5.2014, no R-Rp nº 69936: não incidência da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica de natureza política for realizada em manifestação decorrente do exercício do direito de greve.

V – é assegurado o direito de resposta, propor- cional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 V. art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a pres- tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen- dentemente de censura ou licença;

 V. Res.-TSE nº 23251/2010: candidato que exer- ce a profissão de cantor.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 Ac.-TSE, de 22.3.2018, no RO nº 122086: licitude do aproveitamento de provas decorrentes da obtenção de metadados (registros de informa- ções) em mídias sociais (e.g., WhatsApp, Face- book, etc.), ainda que sem autorização judicial; porém, o acesso aos conteúdos das mensagens trocadas nessas plataformas e mídias sociais reclama prévia autorização judicial.

 Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034: não ocorre violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade quando a gravação

ocorre em espaço público, sendo lícita a prova obtida nessa circunstância.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti- mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi- gação criminal ou instrução processual penal;

 Quanto ao processo cível eleitoral: Ac.-TSE, de 9.5.2019, no REspe nº 40898 (licitude, em regra, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos de- mais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado.)

 Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: “A grava- ção ambiental não viola a privacidade e intimi- dade de quem teve a iniciativa da diligência”.

 Quanto ao processo penal: Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: licitude das gravações ambien- tais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade; Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: a gravação ambiental submete-se à regra da inviolabilidade de dados, cujo afasta- mento deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à infor- mação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, inde- pendentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autori- zação, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compul- soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a asso- ciar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi- dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprie- tário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para paga- mento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclu- sivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utili- zação, bem como proteção às criações indus- triais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasi- leira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favo- rável a lei pessoal do de cujus;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socie- dade e do Estado;

 Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a
informações.

XXXIV – são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclareci- mento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adqui- rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 180081: dire- cionar pedidos de interceptações telefônicas e do próprio inquérito a determinado juízo fere o princípio do juiz natural.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para bene- ficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação aten- tatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e impres- critível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos suces- sores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra decla- rada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabeleci- mentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estran- geiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem senten- ciado senão pela autoridade competente;

 V. nota ao inciso XXXVII deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 180081.

 Ac.-TSE, de 31.3.2009, no AgR-AC nº 3233:
competência da Justiça Eleitoral para reco- nhecimento ou não de infidelidade partidária.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 31197: segredo de justiça não significa que, tão logo a interceptação telefônica e outras medidas cautelares investigativas sejam concluídas, não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 V. nota ao inciso anterior sobre o Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 31197.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a
queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal; Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral por tratar-se de garantia cons- titucional prevista neste inciso.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da inti- midade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria- mente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imedia- tamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-
-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interro- gatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente rela- xada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 Ac.-TSE, de 24.11.2011, no HC nº 146725: “A
prisão antes do trânsito em julgado da con- denação somente pode ser decretada a título cautelar”.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento volun- tário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 Ac.-TSE, de 19.6.2012, no HC nº 28567: indicia- mento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

 Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: o legi- timado para propor habeas corpus também o é para recorrer.

LXIX – conceder-se-á mandado de segu- rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri- buições do Poder Público;

 Lei nº 12.016/2009: “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

 V. nota ao inciso anterior sobre a Lei nº 12.016/2009.

 Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250:
ilegitimidade da Defensoria Pública para a impetração.

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcio- namento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informa- ções relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admi- nistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu- ficiência de recursos;

 Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecida- mente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 Lei nº 9.265/1996: “Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e admi- nistrativo, são assegurados a razoável duração

do processo e os meios que garantam a celeri- dade de sua tramitação.

 Inciso LXXVIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

 Ac.-TSE, de 26.4.2016, nos ED-REspe nº 130: possibilidade de o TSE orientar o conteúdo das sustentações orais, ou até mesmo considerá-las desnecessárias, caso o relator tenha indicado ausência de prejuízo diante do provável des- fecho favorável.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repú- blica Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respec- tivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclu- sive nos meios digitais.

 Inciso LXXIX acrescido pelo art. 1º da EC nº 115/2022.

Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o trans- porte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 Art. 6º com redação dada pelo artigo único da EC nº 90/2015.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transfe- rência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 114/2021.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despe- dida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desem- prego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacional- mente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ- dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º

 

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remu- neração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno supe- rior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, consti- tuindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcional- mente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do depen- dente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

 Inciso XII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro sema- nais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reveza- mento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferen- cialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as ativi- dades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e depen- dentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

 Inciso XXV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a inde- nização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 8º

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescri- cional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 Inciso XXIX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 28/2000.

a) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000);

b) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000);

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, peri- goso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 Inciso XXXIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

XXXIV – igualdade de direitos entre o traba- lhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à cate- goria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e
XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumpri- mento das obrigações tributárias, principais e

acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua inte- gração à previdência social.

 Parágrafo único com redação dada pelo artigo único da EC nº 72/2013.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma orga- nização sindical, em qualquer grau, represen- tativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores inte- ressados, não podendo ser inferior à área de um município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e inte- resses coletivos ou individuais da categoria, inclu- sive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candi- datura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os inte- resses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os respon- sáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclu- siva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Capítulo III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

 Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 54/2007.

 Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 29200:
a sentença judicial homologatória da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc e, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candidatura, permite o deferimento superveniente desse pedido.

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio- nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 3/1994.

§ 1º Aos portugueses com residência perma- nente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 3/1994.

 Dec. nº 3.927/2001: “Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, dispondo, entre outros temas, sobre o Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses.

 Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO nº 1122: a condição de igualdade entre portugueses e brasileiros deve ser comprovada no momento do alista- mento eleitoral.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de presidente e vice-presidente da República; II – de presidente da Câmara dos Deputados; III – de presidente do Senado Federal;
IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de ministro de Estado da Defesa.

 Inciso VII acrescido pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 3/1994.

a) de reconhecimento de nacionalidade origi- nária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

 Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da ECR nº 3/1994.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os estados, o Distrito Federal e os municí- pios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 Res.-TSE nº 23385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”.

 Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

 Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

 Ac.-TSE, de 10.2.2015, no PA nº 191930 e,
de 6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento facultativo dos indígenas, independente da ca- tegorização prevista em legislação infraconsti- tucional, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria.

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra conscritos constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva, bem como médicos, dentistas, far- macêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 V. art. 11, §§ 7º a 9º, da Lei nº 9.504/1997.

 Ac.-TSE, de 21.10.2014, nos ED-REspe nº 38875 e, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: certidão de quitação eleitoral é uma das condições de elegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §1º).

 Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363:
a apresentação das contas de campanha é su- ficiente para se obter quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 Ac.-TSE, de 30.11.2016, nos ED-REspe nº 13273 e, de 5.8.2010, no AgR-REspe nº 35830: a suspensão dos direitos políticos decorrente de decisão transitada em julgado é apta para impedir a diplomação de candidato eleito; Ac.-TSE, de 30.11.2016, nos ED-REspe nº 13273: possibilidade de determinação do cumprimen- to imediato da decisão pelo órgão competente.

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

 V. art. 9º da Lei nº 9.504/1997: o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses.

 Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825:
o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela cons- tituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

V – a filiação partidária;

 Lei nº 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.

 V. Súm.-TSE nºs 2/1992 e 20/2016.

 Ac.-TSE, de 20.11.2018, no AgR-Pet nº 060061420:
somente os filiados escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos.

 Ac.-TSE, de 18.9.2014, no AgR-REspe nº 49368: não se admite, como prova de vínculo de filia- ção partidária, documento unilateral produzido pela parte interessada, a exemplo da ficha de filiação partidária.

VI – a idade mínima de:

 Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: a idade mínima constitucionalmente estabelecida como con- dição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

a) trinta e cinco anos para presidente e vice-
-presidente da República e senador;

b) trinta anos para governador e vice-gover- nador de estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-
-prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

 V. parágrafo anterior sobre condições de elegibilidade.

 V. Súm.-TSE nºs 15/2016 e 55/2016.

 Ac.-TSE, de 18.9.2018, no RO nº 060247518:
a aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir capacidade mínima de escrita e leitura; Ac.-TSE, de 12.4.2018, no PA nº 51371:“a realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites”.

 Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 8941: o exame da causa de inelegibilidade referida neste parágrafo deve ocorrer em conjunto com os valores constitucionais da cidadania, da

dignidade da pessoa humana e da isonomia, levando a concluir que analfabetismo de natu- reza educacional não pode nem deve significar analfabetismo na vida política.

 Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839:
a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, deven- do ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.

§ 5º O presidente da República, os gover- nadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou subs- tituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

 Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 16/1997.

 Res.-TSE nº 23053/2009: impossibilidade de chefe do Poder Executivo candidato à reeleição afastar-se temporariamente do cargo para disputa do pleito mediante licença para atividade política prevista no art. 86 da Lei nº 8.112/1990 em razão da inaplicabilidade desse regime jurídico aos agentes políticos.

 Res.-TSE nº 21993/2005: a renovação da eleição preconizada no art. 224 do CE/1965 não afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a chefia do Poder Executivo por dois períodos consecutivos.

 Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-gover- nadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-go- vernadores e aos vice-prefeitos.

 Ac.-STF, de 31.5.2019, no AgR-ED-RE nº 1.131.639 e Ac.-TSE, de 14.12.2016, no REspe nº 10975:

a substituição do chefe do Executivo pelo vice ou por outro da cadeia sucessória quando ocorre fora do período dos seis meses anteriores ao plei- to não tem o condão de configurar o exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição.

 Ac.-TSE, de 3.10.2017, no AgR-REspe nº 24294 e, de 24.11.2016, no REspe nº 11130: vedação ao exercício de um terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.

 Ac.-TSE, de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 17720 e, de 28.3.2017, no REspe nº 12162: a morte do cônjuge, no curso do mandato eletivo, rompe o vínculo familiar para fins deste parágrafo e do
§ 7º deste artigo, sendo inaplicável a Súv.-STF nº 18/2009 à situação, visto que fica evidencia- da a dissolução do vínculo conjugal no prazo anterior aos seis meses da nova eleição.

 Ac.-TSE, de 1º.7.2016, na Cta nº 11726: a cassa- ção do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de desca- racterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades cons- titucionais encartadas neste parágrafo e no
§ 7º deste artigo.

 Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759 e Res.-TSE nº 22757/2008: o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-
-REspe nº 12907 e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente; v., em sentido contrário, os Ac.-TSE, de 18.12.2008, no REspe nº 34560 e, de 2.10.2008, no REspe nº 31043: vice que, por força de liminar, assumir a chefia

do Poder Executivo em caráter substitutivo por exíguo período de tempo e, na eleição imedia- tamente seguinte, ascender à titularidade pode candidatar-se à reeleição, não havendo que se falar em terceiro mandato consecutivo.

 Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proi- bição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.

 Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: as
decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), implicarem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

 Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21661/2004 e 21406/2004; Ac.-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; e Ac.-STF,
de 7.4.2003, no RE nº 344882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição.

 Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe nº 35880; de 27.5.2010, no AgR-REspe nº 4198006; e de 17.12.2008, nos REspe nºs 32507 e 32539: a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para esse mesmo cargo estende-se a todos os níveis da Federação.

 Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe nº 62796: “[…] o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tam- pão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato”.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

 LC nº 64/1990, art. 1º, § 1º.

 LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consan- guíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja subs- tituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/1965, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.

 Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de uma relação estável homosse- xual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamen- to, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.

 CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentes- co) e 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato).

 V. Súm.-TSE nºs 6/2016 e 12/1992.

 Súv.-STF nº 18/2009: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,

não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”.

 Ac.-TSE, de 10.8.2021, no AgR-AgR-REspEl nº 060044191: os suplentes passam a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamen- tares após o compromisso e a posse no cargo.

 Ac.-TSE, de 1º.7.2021, no REspEl nº 060012772:
afasta a inelegibilidade reflexa prevista neste parágrafo e na Súv.-STF nº 18/2009, a separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual o candidato pretendeu se eleger, devidamente comprova- da e sem ocorrência de fraude.

 Ac.-TSE, de 13.6.2019, no REspe nº 19257 e, de 8.3.2017, no AgR-REspe nº 22071: cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão.

 V. nota ao § 5º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 3.10.2017, no AgR-REspe nº 24294.

 Ac.-TSE, de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 17720 e, de 28.3.2017, no REspe nº 12162: a morte do cônjuge, no curso do mandato eletivo, rompe o vínculo familiar para fins deste parágrafo e do
§ 5º deste artigo, sendo inaplicável a Súv.-STF nº 18/2009 à situação, visto que fica evidencia- da a dissolução do vínculo conjugal no prazo anterior aos seis meses da nova eleição.

 Ac.-TSE, de 1º.8.2017, no REspe nº 15409: o exer- cício do mandato de prefeito, pelo presidente da Câmara, em razão da vacância dos cargos do titular e de seu vice e, sucessivamente, o perío- do que ocupou aquele cargo em decorrência de eleição suplementar – mandato tampão – configuram um único mandato, facultando-lhe a candidatura para o mesmo cargo para mais um mandato subsequente.

 Ac.-TSE, de 21.3.2017, no AgR-REspe nº 13866 e, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103: o vínculo de relações socioafetivas configura a inelegibi- lidade prevista neste parágrafo.

 V. nota ao § 5º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 1º.7.2016, na Cta nº 11726.

 Ac.-TSE, de 31.3.2016, na Cta nº 8351: impossibili- dade de alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos.

 Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 5676 e, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência deste parágrafo, sem mitigação, sobre a condição de to- dos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.

 Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não é reelegível prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no mesmo município no mandato imediatamente anterior.

 Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inele- gibilidade de parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade, quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da renúncia.

 Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21661/2004 e 21406/2004; Ac.-
-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; e Ac.-STF,
de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nºs 22599/2007 e 21508/2003 e
Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da elei- ção; Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuges não detentores de mandato eletivo

candidatarem-se aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista neste dispositivo, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

 V. art. 142, § 3º, V, desta Constituição.

 CE/1965, arts. 5º, parágrafo único, e 98.

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplo- mação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade admi- nistrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econô- mico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 4/1994.

 LC nº 64/1990, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”.

 Ac.-TSE, de 19. 3.2019, no REspe nº 49451 e, de 6.11.2018, no RO nº 799627: as hipóteses de abuso de poder constituem cláusulas abertas e devem ser interpretadas em harmonia com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, conside- rando a gravidade da conduta e o desequilíbrio

 

na disputa eleitoral, tendo em vista a normali- dade e a legitimidade do pleito.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impug- nado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

 Conceito de fraude para os fins deste parágrafo: Ac.-TSE, de 8.8.2019, no AgR-REspe nº 55749: deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação; Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 149: é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei; Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643: a fraude objeto de AIME diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição.

 Lei nº 9.265/1996, art. 1º, IV: gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo.

 Rito: Res.-TSE nº 21634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº 25443: o rito ordinário previsto na LC nº 64/1990 para registro de candidatura é aplicado até a sentença, obser- vando-se subsidiariamente o CPC.

 V. Súm.-TSE nº 38/2016.

 Ac.-TSE, de 25.11.2021, no AgR-RO-El nº 060000130: caso ocorra durante o recesso forense, o término do prazo decadencial para a propositura da AIME se prorroga para o pri- meiro dia útil subsequente, ainda que se trate de processo eletrônico.

 Cabimento da ação: Ac.-TSE, de 24.5.2018, no AgR-REspe nº 3611 e, de 31.5.2016, no REspe nº 73646 (abuso do poder econômico entre- laçado com abuso do poder político); Ac.-TSE,

de 13.4.2010, no AgR-REspe nº 35725 e, de 22.4.2008, no REspe nº 28040 (abuso do poder político que consista em “conduta configurado- ra de abuso de poder econômico ou corrupção”, esta considerada no sentido coloquial); Ac.-TSE, de 6.9.2005, no RO nº 893 (boca de urna e cap- tação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 13.3.2007, no REspe nº 27697 e, de 17.6.2003, no AgRgMC nº 1276 (captação ilícita de sufrágio).

 Ac.-TSE, de 2.5.2017, no REspe nº 298 e, de 22.11.2016, no REspe nº 154666: na hipótese de identidade de premissas fáticas, as demais ações ajuizadas deverão ser apensadas à ação de impugnação de mandato eletivo, não implicando extinção dos feitos.

 Ac.-TSE, de 4.10.2016, no REspe nº 253: o prazo para propositura de AIME submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC/1973 (art. 224 do CPC/2015), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

 Ac.-TSE, de 1º.8.2016, no REspe nº 58738: possi- bilidade de apreciação, sob a ótica de abuso de poder, de fatos ocorridos muito anteriormente à eleição, quando o produto da conduta ilícita for posteriormente empregado em campanha.

 Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no REspe nº 1019: “Na linha da jurisprudência do TSE, a inelegibi- lidade superveniente que autoriza o manejo de RCED é aquela que surge após o registro de candidatura, mas antes do dia da eleição”.

 Ac.-TSE, de 3.6.2014, no AgR-AI nº 70015 e, de 4.8.2011, no REspe nº 191868: o exame das contas de campanha não vincula a procedência da AIME por abuso de poder econômico.

 Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 43040 e, de 28.10.2010, no AgR-REspe nº 39974: necessi- dade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio, em sede de AIME.

 Descabimento da ação: Ac.-TSE, de 13.12.2011, no AgR-REspe nº 160421 (para arguir ques- tões relativas a inelegibilidade); Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643 (inelegibilidade de prefeito itinerante); Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12221: nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal; Ac.-TSE, de 12.2.2009, no REspe nº 28420 e, de 9.8.2007, no Ag nº 6522 (condutas vedadas a agentes públicos); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no REspe nº 35378 (duplicidade de filiação parti- dária); Ac.-TSE, de 7.4.2009, no REspe nº 28226 e, de 31.10.2006, no AgRgAg nº 6869 (utilização indevida dos meios de comunicação social); Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28208 (abu- so do poder político ou de autoridade stricto sensu); Ac.-TSE, de 24.5.2005, no AgRgREspe nº 24806 (condição de elegibilidade); Ac.-TSE, de 19.8.2003, no REspe nº 21291 (pesquisa elei- toral); Ac.-TSE, de 5.10.1999, no REspe nº 16085 (corrupção administrativa).

 Ac.-TSE, de 21.6.2011, no REspe nº 778438:
o retorno aos cargos do Executivo, devido à nulidade de sentença que tenha cassado os mandatos dos seus titulares, prepondera sobre a conveniência de se evitar o revezamento na ocupação dos mesmos cargos.

 Ac.-TSE, de 17.2.2011, no REspe nº 462673364:
desnecessidade de o vice ingressar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, no caso de chapa majoritária una (nova orien- tação jurisprudencial válida para as ações que pudessem importar em cassação de mandato propostas após a publicação do Ac.-TSE nos EDclRCEd nº 703, ocorrida no DJ de 3.6.2008).

 Ac.-TSE, de 8.2.2011, no REspe nº 1627288:
indispensabilidade da instrução do processo, se tanto os autores como os réus, em AIME, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas.

 Ac.-TSE, de 31.3.2010, nos ED-AI nº 265320:
afastamento de alegação de fraude se o último

ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato originário tiver ocorrido antes do pedido de substituição de sua candidatura.

 Ac.-TSE, de 11.3.2010, no REspe nº 36737: configuração de abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado, quando há coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como quando há contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a pro- paganda de adversário e a realizar propaganda do candidato impugnado.

 Ac.-TSE, de 2.9.2008, no AgRgAg nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 do CE/1965 em ação de impugnação de mandato eletivo.

 Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 28121: segundo colocado em pleito majoritário possui interesse jurídico para recorrer em ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela possibilidade de ascensão à chefia do Poder Executivo, seja pela legitimação conferida a candidato pelo art. 22 da LC nº 64/1990 para ajuizamento da ação.

 Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 26276: “Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela”.

 Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 28186: impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 na hipótese de procedência de ação de impugnação de manda- to eletivo, à míngua de previsão neste dispositivo.

 Legitimidade ativa: Ac.-TSE nºs 11835/1994, 1863/1999 e 21218/2003 (pessoas elencadas no art. 22 da LC nº 64/1990). Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE nº 498/2001 (eleitor).

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de mani- festa má-fé.

 Ac.-TSE nº 31/1998 e Res.-TSE nº 21283/2002:
deve ser processada em segredo de justiça, mas seu julgamento é público.

 Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-REspe nº 872384929: “a mera divulgação da propo- situra de AIME e de sua peça inicial em sítios de notícias, por si só, não acarreta nulidade processual e nem ofensa a este dispositivo, se não houver demonstração de prejuízo”.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das elei- ções, observados os limites operacionais rela- tivos ao número de quesitos.

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas popu- lares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

 Parágrafos 12 e 13 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 111/2021.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí- ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

 DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes nela elencados; Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28390: a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.

 Res.-TSE nº 23241/2010: impossibilidade de expedição de certidão de quitação eleitoral para que sentenciados que cumprem penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego; possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais cons- tem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.

 Res.-TSE nº 22193/2006: aplicação deste dispo- sitivo quando imposta medida de segurança; Ac.-TSE nº 13293/1996: incidência, ainda, sobre condenação por prática de contravenção penal.

 V. Súm.-TSE nº 9/1992.

 Ac.-TSE, de 19.12.2018, no REspe nº 060094076:
o parcelamento de multa de natureza criminal afasta a suspensão dos direitos políticos enquan- to as parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas; Ac.-TSE, de 23.4.2015, no PA nº 93631: a pendência de pagamento de pena de multa ou sua cominação isolada nas sentenças crimi- nais transitadas em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos; Ac.-TSE, de 9.9.2021, no AgR-AREspE nº 060040185 e, de 13.10.2010, no
AgR-REspe nº 409850: para incidência deste in- ciso, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena e a suspensão condicional do processo.

 Ac.-TSE, de 15.12.2011, no HC nº 28574:
configurada a suspensão dos direitos políticos, cumprida a pena, é impossível pretender o retorno ao exercício do mandato.

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326:
“A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legisla- tivo tem eficácia imediata”.

 Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35803 e Res.-TSE nº 23241/2010: a suspensão dos direi- tos políticos prevista neste dispositivo consti- tucional é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independente- mente de declaração expressa ou de qualquer outro procedimento.

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a sus- pensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 Art. 16 com redação dada pelo artigo único da EC nº 4/1993.

 Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: apli- cação deste dispositivo também a emenda constitucional.

 Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.-TSE nº 22556/2007 (alteração do número de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS nº 3548 (decisões judiciais).

 V. EC nº 107/2020, art. 16: inaplicabilidade do princípio da anualidade às disposições norma- tivas disciplinadas pela mencionada emenda constitucional.

 V. nota ao § 1º do art. 45 sobre o Ac.-TSE, de 7.11.2017, na Cta nº 060404766.

 Ac.-TSE, de 27.10.2016, no REspe nº 40487 e Ac.-
-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637485: as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, implicarem mudan- ça de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito posterior.

 Ac.-TSE, de 29.9.2016, no MS nº 060145316 e, de
24.6.2014, na Cta nº 100075: o processo eleitoral inicia-se um ano antes da data do pleito.

 Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635:
está implicitamente previsto neste artigo o princípio da segurança jurídica, que impede alterações nas consequências jurídicas de um processo eleitoral findo.

Capítulo V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluri- partidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

 CC/2002: art. 44, V e § 3º, e art. 2.031, parágrafo único.

 Lei nº 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políti- cos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.

 

 Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.

I – caráter nacional;

 Ac.-TSE, de 29.4.2021, na PC nº 18573 e, de 1º.3.2018, na PC nº 23774: a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para os diretórios estaduais e municipais caracteriza grave irregula- ridade que viola o caráter disposto neste inciso.

II – proibição de recebimento de recursos finan- ceiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisó- rios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições propor- cionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 97/2017.

 Ac.-TSE, de 5.9.2019, na Pet nº 18: a literalidade do § 3º do art. 3º da LPP foi afastada – prazo de vigência de até 8 anos dos órgãos provisórios –, na medida em que se determinou a adequação do estatuto do partido ao disposto no art. 39, caput, da Res.-TSE nº 23571/2018, que determina prazo de validade de 180 dias para tais órgãos;

Ac.-TSE, de 20.2.2018, no RPP nº 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisó- rios, devendo resguardar o regime democrático previsto no caput deste artigo.

 Ac.-TSE, de 13.4.2021, na Pet nº 060064166:
as normas de disciplina e fidelidade partidária não excluem a possibilidade de as agremiações firmarem acordos com movimentos cívicos apartidários que excepcionem a incidência de regras estatutárias.

 EC nº 97/2017, art. 2º: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, pre- vista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”.

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º.

 V. art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995: prazo de vi- gência dos órgãos provisórios de até oito anos.

 Res.-TSE nº 22866/2008: a perda do mandato por infidelidade partidária não pode ser objeto de disciplina estatutária de partido político.

 Ac.-TSE, de 29.9.2016, no MS nº 060145316 e, de
4.10.2016, no REspe nº 11228: competência da Justiça Eleitoral para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral.

 Ac.-TSE, de 3.10.2014, no AgR-REspe nº 70280: a autonomia partidária para a definição de sua estrutura interna abrange a possibilidade de criação de comissão provisória.

 V. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685-8.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Supe- rior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

 V. Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 3º.

 V. Res.-TSE nº 23670/2021, art. 4º, §§ 2º e 3º e art. 5º: federação de partidos.

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II – tiverem elegido pelo menos quinze depu- tados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 97/2017.

 EC nº 97/2017, art. 3º: “O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao aces- so dos partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030. Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I – na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; II – na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das

unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cen- to) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação”.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos polí- ticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação consi- derada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 97/2017.

 V. art. 5º da Lei nº 13.487/2017, o qual revoga, a partir de 1ode janeiro de 2018, os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no9.096, de 19 de setembro de 1995.

§ 6º Os deputados federais, os deputados esta- duais, os deputados distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipó- teses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

 

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 111/2021.

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a capital federal.

§ 2º Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em estado ou rein- tegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante apro- vação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às popu- lações dos municípios envolvidos, após divul- gação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo artigo único da EC nº 15/1996.

 Lei nº 10.521/2002: “Assegura a instalação de municípios criados por lei estadual”.

 Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.

 Ac.-TSE, de 22.10.2013, no PA nº 2830: impro- priedade de realização de plebiscito para definir criação, incorporação, fusão ou desmembra- mento de município, enquanto não editada lei complementar federal.

 Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 14533:
os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios devem ser preenchidos concomitantemente.

Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funciona- mento ou manter com eles ou seus represen- tantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou prefe- rências entre si.

Capítulo II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites

com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limí- trofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municí- pios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

 Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 46/2005.

V – os recursos naturais da plataforma conti- nental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municí- pios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo terri- tório, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 102/2019 e com produção de efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2020.

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilô- metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras tran- sitem pelo território nacional ou nele perma- neçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capita- lização, bem como as de seguros e de previ- dência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante auto- rização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços,

a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

 Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 8/1995.

XII – explorar, diretamente ou mediante autori- zação, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 8/1995.

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraes- trutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aqua- viário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de estado ou território;

e) os serviços de transporte rodoviário interes- tadual e internacional de passageiros;

f) ) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

 Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

 Inciso XIV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 104/2019.

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indica- tivo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa perma- nente contra as calamidades públicas, espe- cialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerencia- mento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvi- mento urbano, inclusive habitação, sanea- mento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 Inciso XXII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 19/1998.

XXIII – explorar os serviços e instalações nucle- ares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriqueci- mento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisó- topos para a pesquisa e usos médicos, agrí- colas e industriais;

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 49/2006.

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

 Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 49/2006.

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

 Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 49/2006.

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o trata- mento de dados pessoais, nos termos da lei.

 Inciso XXVI acrescido pelo art. 2º da EC nº 115/2022.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espa- cial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunica- ções e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extra- dição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

 Inciso XVII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobili- zação, inatividades e pensões das polícias mili- tares e dos corpos de bombeiros militares;

 Inciso XXI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contra- tação, em todas as modalidades, para as admi- nistrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

 Inciso XXVII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 19/1998.

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespa- cial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

 Inciso XXX acrescido pelo art. 3º da EC nº 115/2022.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacio- nadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II- -cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a desca- racterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita- cionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as conces- sões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

 Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi- mento e inovação;

 Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabe- lecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei esta- dual, no que lhe for contrário.

Capítulo III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, obser- vados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos estados as compe- tências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo artigo único da EC nº 5/1995.

§ 3º Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropoli- tanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o plane- jamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal- vadas, neste caso, na forma da lei, as decor- rentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não perten- centes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de deputados à Assem- bleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Depu- tados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os depu- tados federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos depu- tados estaduais, aplicando-se-lhes as regras

desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legis- lativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 19/1998.

§ 3º Compete às assembleias legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do governador e do vice-
-governador de estado, para mandato de
4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 111/2021.

 EC nº 111/2021, art. 4º: “O presidente da Repú- blica e os governadores de estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente”.

 EC nº 111/2021, art. 5º: a alteração relativa à data de posse de governador e vice-governa- dor será aplicada a partir das eleições de 2026.

§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na adminis- tração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e obser- vado o disposto no art. 38, I, IV e V.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 2º da EC nº 19/1998.

§ 2º Os subsídios do governador, do vice-go- vernador e dos secretários de estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da EC nº 19/1998.

Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabele- cidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;

 Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058:
se inexiste disposição específica na Lei Orgâ- nica Municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, eleições diretas devem ser reali- zadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.

 Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no MS nº 3969103:
inexistência de distinção entre município cria- do e município instalado, pelo que descabe a realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto.

II – eleição do prefeito e do vice-prefeito reali- zada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 16/1997.

 V. EC nº 107/2020, art. 1º, caput e § 4º: adia as eleições municipais de outubro de 2020 para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e para o dia 29 de novembro, em segundo turno, onde houver. No caso de impedimentos devido às condições de ordens sanitárias de um estado ou município não permitirem a realização das eleições nas datas indicadas, poderá ser desig- nada nova data para a realização do pleito, tendo como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.

III – posse do prefeito e do vice-prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV – para a composição das câmaras munici- pais, será observado o limite máximo de:

 Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 58/2009.

a) 9 (nove) vereadores, nos municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) vereadores, nos municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) vereadores, nos municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.00 (cinquenta mil) habitantes;

Art. 29

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 Alíneas a a c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 58/2009.

d) 15 (quinze) vereadores, nos municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) vereadores, nos municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) ) 19 (dezenove) vereadores, nos municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) vereadores, nos municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) vereadores, nos municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) vereadores, nos municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) vereadores, nos muni- cípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) vereadores, nos municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) vereadores, nos municí- pios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) vereadores, nos municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta

mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) vereadores, nos municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) vereadores, nos municí- pios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) vereadores, nos municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) vereadores, nos municí- pios de mais de 1.800.000 (um milhão e oito- centos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) vereadores, nos muni- cípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) vereadores, nos muni- cípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) vereadores, nos municí- pios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) vereadores, nos muni- cípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) vereadores, nos muni- cípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de

habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) vereadores, nos muni- cípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) vereadores, nos muni- cípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 Alíneas d a x acrescidas pelo art. 1º da EC nº 58/2009.

V – subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais fixados por lei de inicia- tiva da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC nº 19/1998.

VI – o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legis- latura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os crité- rios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 25/2000.

 Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe nº 9307: pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento aos limites dispostos neste inciso, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

a) em municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores correspon- derá a vinte por cento do subsídio dos depu- tados estaduais;

b) em municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vere- adores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos deputados estaduais;

c) em municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos verea- dores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos deputados estaduais;

d) em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos verea- dores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos deputados estaduais;

e) em municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos deputados estaduais;

f) ) em municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados estaduais;

 Alíneas a a f acrescidas pelo art. 1º da EC nº 25/2000.

VII – o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;

 Inciso VII acrescido pelo art. 2º da EC nº 1/1992.

VIII – inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 1053: a imunidade parlamentar não alcança os fatos relacionados à campanha eleitoral.

 Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 1591951: no uso da tribuna, é absoluta a imunidade material por opiniões, palavras e votos externados por membro de Casa Legislativa.

Art. 29-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

IX – proibições e incompatibilidades, no exer- cício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo estado, para os membros da Assem- bleia Legislativa;

X – julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 Os incisos VIII, IX e X correspondem, respec- tivamente, aos primitivos incisos VI, VII e VIII, renumerados pelo art. 2º da EC nº 1/1992.

 Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente; Ac.-TSE, de 7.10.2003, no HC nº 469: competência do TRE para processar e julgar prefeito por crime eleitoral; Ac.-TSE, de 15.9.2005, nos HC nºs 519 e 520: cessa a prer- rogativa de foro com a cessação do mandato.

 Ac.-TSE, de 18.2.2020, no AgR-AI nº 48367:
“O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos acusados de crimes praticados durante o exercício do cargo público e relacio- nados às funções desempenhadas.”

 Ac.-TSE, de 15.10.2015, no HC nº 36878 e, de
14.10.2014, no HC nº 106888: a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime praticado por detentor de foro por prerrogativa de função depende de supervisão judicial do órgão competente.

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representa- tivas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade

ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

 O parágrafo único mencionado foi numerado como § 1º pelo art. 2º da EC nº 19/1998.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legis- lativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

 Art. 29-A com redação dada pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

 Ac.-TSE, de 1º.6.2017, no AgR-REspe nº 44196 e, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679: a extrapolação do limite estabelecido pelo art. 29-A da CF/1988 caracteriza irregulari- dade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa.

 Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe nº 31012:
a inobservância dos limites de gastos previstos nos incisos deste artigo atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, por configurar irregularidade insanável.

I – 7% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.00 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre
500.01 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

 Incisos I a IV com redação dada pelo art. 2º da EC nº 58/2009.

V – 4% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

 Incisos V e VI acrescidos pelo art. 2º da EC nº 58/2009.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do prefeito municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites defi- nidos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

 Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 25/2000.

Art. 30. Compete aos municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a esta- dual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, obser- vada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de trans- porte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e finan- ceira da União e do estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

VII – prestar, com a cooperação técnica e finan- ceira da União e do estado, serviços de atendi- mento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planeja- mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histó- rico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 Ac.-TSE, de 29.9.2016, no REspe nº 4682: a posi- ção firmada pelo STF, no RE nº 848.826/CE e no RE nº 729.744/MG, de que compete à Câmara

 

Municipal julgar contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo não se estende aos casos de convênio entre municípios e União, em face do disposto no art. 71, VI, desta Constituição.

 Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848.826: a apre- ciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municí- pios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de preva- lecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 Ac.-TSE, de 15.12.2016, no REspe nº 12535:
“O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das con- tas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo”.

 V. nota ao caput deste artigo sobre o Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848.826.

 Ac.-TSE, de 16.12.2008, no REspe nº 29540 e, de 30.9.2008, no REspe nº 29684: a edição de decreto legislativo que rejeita as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente antecedido de parecer de Corte ou conselho de contas, impossibilita à Câmara Municipal proferir novo decreto desconsiderando o anterior e aprovando as contas; v., contudo, Ac.-TSE, de 22.10.2009, no REspe nº 35476: possibilidade de a Câmara Municipal declarar a nulidade do decreto legislativo em razão de vício de natureza

formal; Res.-TSE nº 23258/2010: afronta este dispositivo constitucional a mera revogação do decreto legislativo por critérios de oportunidade e conveniência; Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-
-RO nº 173170: ineficácia de decreto legislativo que revoga outro sem nenhuma motivação.

 Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe nº 33280 e, de 6.11.2008, no REspe nº 31111: impossibi- lidade de aprovação do parecer da Corte de Contas pelo mero decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para julgamento; v. ainda Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe nº 35791 e, de 19.9.2006, no RO nº 1247: a rejeição de contas de prefeito em razão do decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo.

§ 3º As contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre- ciação, o qual poderá questionar-lhes a legiti- midade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios.

§ 2º A eleição do governador e do vice-go- vernador, observadas as regras do art. 77, e dos deputados distritais coincidirá com a dos governadores e deputados estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos deputados distritais e à Câmara Legis- lativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 104/2019.

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios.

§ 1º Os territórios poderão ser divididos em municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos territórios federais com mais de cem mil habitantes, além do governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciá- rios de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos fede- rais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreen- dida a proveniente de transferências, na manu- tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 29/2000.

Art. 35. O estado não intervirá em seus muni- cípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

 Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC nº 29/2000.

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do procurador-geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

IV – (Revogado pelo art. 9º da EC nº 45/2004).

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indi- reta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 Ac.-TSE, de 7.8.2014, no R-Rp nº 76914: impres- cindibilidade da máxima publicidade prevista neste artigo para garantir o controle eficaz sobre as ações do Estado.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclu- sivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribui- ções de direção, chefia e assessoramento;

 Inciso V com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas porta- doras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei espe- cífica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 Inciso X com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, perce- bidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natu- reza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municí- pios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do gover- nador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desem- bargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procu- radores e aos defensores públicos;

 Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

 Ac.-TSE, de 23.9.2021, no REspEl nº 59250:
incidência do teto constitucional previsto neste inciso sobre o somatório da remuneração ou

 

provento e pensão percebidos se a morte do instituidor da pensão ocorrer em momento posterior ao da EC nº 19, de 4.6.1998.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 Inciso XIII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 Inciso XIV com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 Inciso XV com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 Inciso XVI com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

a) a de dois cargos de professor;

 Alínea a acrescida pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 Alínea b acrescida pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 34/2001.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socie- dades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 Inciso XVII com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XVIII – a administração fazendária e seus servi- dores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei comple- mentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 Inciso XIX com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das enti- dades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alie- nações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII – as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos muni- cípios, atividades essenciais ao funciona- mento do estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prio- ritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa- ções fiscais, na forma da lei ou convênio.

 Inciso XXII acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servi- dores públicos.

 V. art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997: restrição à publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição.

 Lei nº 9.504/1997, art. 74: a infringência ao disposto neste parágrafo configura abuso de autoridade.

 Ac.-TSE, de 7.2.2017, no RO nº 138069: a utiliza- ção de verba pública para veiculação de publi- cidade institucional, em período pré-eleitoral, com o intuito de promoção de governante e em descumprimento ao disposto neste pará- grafo atrai a sanção de inelegibilidade.

 Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 156388:
a regra do § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros adminis- trativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

 Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a informações.

III – a disciplina da representação contra o exer- cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 Incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 V. art. 15, V, desta Constituição.

 LC nº 101/2000: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Em seu art. 73, dispõe: “As infrações dos dispositivos desta lei complementar serão punidos segun- do […] a Lei nº 8.429, de 2.6.1992 […]”.

 Lei nº 8.429/1992: “Dispõe sobre as sanções apli- cáveis aos agentes públicos nos casos de enrique- cimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras pro- vidências” (Lei de Improbidade Administrativa).

 Ac.-TSE nºs 23347/2004 e 811/2004: a suspen- são dos direitos políticos por meio de ação de improbidade administrativa depende de apli- cação expressa e motivada pelo juízo compe- tente e requer trânsito em julgado da decisão.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restri- ções ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da EC nº 19/1998.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e finan- ceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou enti- dade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsa- bilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão decla- rados em lei de livre nomeação e exoneração.

 Parágrafos 8º a 10 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respec- tivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores.

 Parágrafos 11 e 12 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 47/2005.

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto

permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remune- ração do cargo de origem.

§ 14. A aposentadoria concedida com a utili- zação de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acar- retará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 15. É vedada a complementação de aposen- tadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

 Parágrafos 13 a 15 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclu- sive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

 Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 Caput com redação dada pelo art. 4º da EC nº 19/1998.

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afas- tado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perce- berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 Lei nº 8.935/1994, art. 25, § 2º: “Art. 25. O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da inter- mediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. […]. § 2º A diplomação, na hipó- tese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade”.

 Ac.-STF, de 24.6.1999, na MC-ADI nº 1.531:
medida cautelar deferida em parte para atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935/1994 interpre- tação que exclui de sua área de incidência a hipótese prevista neste inciso.

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 Seção com denominação alterada pelo art. 2º da EC nº 18/1998.

Art. 39. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

 Caput com redação dada pelo art. 5º da EC nº 19/1998.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remune- ratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

 Incisos I a III acrescidos pelo art. 5º da EC nº 19/1998.

§ 2º A União, os estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 5º da EC nº 19/1998.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos dife- renciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remu- nerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qual- quer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qual- quer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios disciplinará a apli- cação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionali- zação do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 Parágrafos 3º a 8º acrescidos pelo art. 5º da EC nº 19/1998.

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exer- cício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

 Parágrafo 9º acrescido pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensio- nistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 V. EC nº 103/2019, arts. 3º a 36.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipó- tese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

 Caput, § 1º e inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

II – compulsoriamente, com proventos propor- cionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 88/2015.

III- no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municí- pios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgâ- nicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei comple- mentar do respectivo ente federativo.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o
§ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou crité- rios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressal- vado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

 Parágrafos 2º a 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com defi- ciência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multipro- fissional e interdisciplinar.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas ativi- dades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos preju- diciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profis- sional ou ocupação.

 Parágrafos 4º-A a 4º-C acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor- rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumu- lação de benefícios previdenciários estabele- cidas no regime geral de previdência social.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o bene- fício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

 Parágrafos 5º a 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

§ 9º O tempo de contribuição federal, esta- dual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nome- ação e exoneração, e de cargo eletivo.

 Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previ- dência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previ- dência social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão decla- rado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previ- dência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentado- rias e das pensões em regime próprio de previ- dência social, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefí- cios somente na modalidade contribuição defi- nida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 Parágrafos 12 a 15 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 17. Todos os valores de remuneração consi- derados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 Parágrafos 17 e 18 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

§ 19. Observados critérios a serem estabe- lecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em ativi- dade poderá fazer jus a um abono de perma- nência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

 Parágrafos 19 e 20 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 21. (Revogado pelo art. 35 da EC nº 103/2019).

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei comple- mentar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o regime geral de previdência social;

II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

III – fiscalização pela União e controle externo e social;

IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos prove- nientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI – mecanismos de equacionamento do
déficit atuarial;

VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princí- pios relacionados com governança, controle interno e transparência;

VIII – condições e hipóteses para responsabi- lização daqueles que desempenhem atribui- ções relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

IX- condições para adesão a consórcio público;

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribui- ções ordinárias e extraordinárias.

 Parágrafo 22 acrescido pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 6º da EC nº 19/1998.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação peri- ódica de desempenho, na forma de lei comple- mentar, assegurada ampla defesa.

 Incisos I a III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 19/1998.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein- tegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor- cional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 6º da EC nº 19/1998.

§ 4º Como condição para a aquisição da esta- bilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 6º da EC nº 19/1998.

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 Seção com denominação alterada pelo art. 2º da EC nº 18/1998.

Art. 42. Os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disci- plina, são militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

 Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 18/1998.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais confe- ridas pelos respectivos governadores.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

§ 3º Aplica-se aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da ativi- dade militar.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 101/2019.

§ 4º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 5º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 6º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 7º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 8º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 9º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

§ 10. (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).

I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III – isenções, reduções ou diferimento tempo- rário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV – prioridade para o aproveitamento econô- mico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabeleci- mento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

§ 11. (Revogado pelo art. 2º da EC nº 18/1998).
Título IV

Seção IV
DAS REGIÕES

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigual- dades regionais.

§ 1º Lei complementar disporá sobre:

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, apro- vados juntamente com estes.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito

Federal, será estabelecido por lei comple- mentar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.

 LC nº 78/1993: “Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal”.

 Ac.-TSE, de 7.11.2017, na Cta nº 060404766: a
lei complementar para ajuste do número de deputados por estado e pelo Distrito Federal deve ser editada no ano anterior às eleições, não estando sujeita ao princípio da anualidade ante a especificidade da norma.

 Ac.-STF, de 1º.7.2014, nas ADI nºs 4.947, 5.020 e
5.130: declaram inconstitucionais o parágrafo único do art. 1º da LC nº 78/1993, por omissão do legislador complementar quanto aos co- mandos deste parágrafo.

§ 2º Cada território elegerá quatro deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

 Ac.-TSE, de 24.4.2018, na Cta nº 060275291: não é admissível a reeleição de senador ainda no exercício da primeira metade de seu mandato.

§ 3º Cada senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de

suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de compe- tência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distri- buição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmem- bramento de áreas de territórios ou estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas;

VII – transferência temporária da sede do governo federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

 Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 69/2012.

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;

 Incisos X e XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

XV – fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.

 Inciso XV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri- mônio nacional;

II – autorizar o presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporaria- mente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a inter- venção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Execu- tivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os deputados federais e os senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar os subsídios do presidente e do vice-
-presidente da República e dos ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 Incisos VII e VIII com redação dada pelo art. 8º da EC nº 19/1998.

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os rela- tórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Execu- tivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a explo- ração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares;

XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta
Constituição.

 Inciso XVIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justifi- cação adequada.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da ECR nº 2/1994.

§ 1º Os ministros de Estado poderão compa- recer ao Senado Federal, à Câmara dos Depu- tados, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de rele- vância de seu Ministério.

§ 2º As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de respon- sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da ECR nº 2/1994.

Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcio- namento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 Inciso IV com redação dada pelo art. 9º da EC nº 19/1998.

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o presidente e o vice-pre- sidente da República nos crimes de responsa- bilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

II – processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República;

c) governador de território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) procurador-geral da República;

f) ) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;

VI – fixar, por proposta do presidente da Repú- blica, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais enti- dades controladas pelo poder público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do procura- dor-geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funciona- mento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remu- neração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 Inciso XIII com redação dada pelo art. 10 da EC nº 19/1998.

XIV – eleger membros do Conselho da Repú- blica, nos termos do art. 89, VII.

XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estru- tura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios.

 Inciso XV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os deputados e senadores são invio- láveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 1063 e, de 7.8.2014, no R-Rp nº 38029: a imunidade parla- mentar não constitui princípio absoluto ou irres- trito e não pode ser invocada para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo ou aplicar-se para configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado candidato.

§ 1º Os deputados e senadores, desde a expe- dição do diploma, serão submetidos a julga- mento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafian- çável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respec- tiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplo- mação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 V. nota ao § 5º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 616566.

 Ac.-TSE, de 7.11.2017, no AgR-AI nº 875 e, de 28.6.2011, no HC nº 21147: a suspensão, pela Casa Legislativa, de ações contra parlamentares só é cabível em caso de crime cometido após a diplomação do mandato em curso.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a pres- crição, enquanto durar o mandato.

 Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 616566:
não ocorrência de prescrição em ação penal sustada por decreto legislativo inconstitucional por ser o crime anterior à diplomação.

§ 6º Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de deputados ou sena- dores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 Art. 53 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 35/2001.

Art. 54. Os deputados e senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qual- quer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador:

 V. Súm.-TSE nº 67/2016.

 Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, e Res.-TSE nº 22610/2007: regulamentação dos proces- sos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária; Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADIs nºs 3.999 e 4.086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, no AgR-AC nº 2424: constitucio- nalidade da citada resolução.

I – que infringir qualquer das proibições esta- belecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompa- tível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiná- rias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a sus- pensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326:
“A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legisla- tivo tem eficácia imediata”.

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parla- mentar, além dos casos definidos no regi- mento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Depu- tados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 76/2013.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da ECR nº 6/1994.

Art. 56. Não perderá o mandato o deputado ou senador:

I – investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de Estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 Depreende-se do contexto que, na expressão “de faltarem mais de quinze meses”, o vocá- bulo de foi usado, por engano, no lugar da conjunção “se”.

 Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-Pet nº 51859: o art. 113 do CE e este parágrafo não guardam pertinência com a vacância excepcional decor- rente da infidelidade partidária.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Cons- tituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas;

III – receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da República;

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição

das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presi- dida pelo presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I – pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do presidente e do vice-presidente da República;

II – pelo presidente da República, pelos presi- dentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a apro- vação da maioria absoluta de cada uma das casas do Congresso Nacional.

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o paga- mento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 50/2006.

 Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-REspe nº 4926: é irregularidade insanável o pagamento de subsídios a vereadores em desconformidade com este parágrafo.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automatica- mente incluídas na pauta da convocação.

 Parágrafo 8º acrescido pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

Seção VII
DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, represen- tações ou queixas de qualquer pessoa contra

atos ou omissões das autoridades ou enti- dades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autori- dade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacio- nais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separada- mente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato deter- minado e por prazo certo, sendo suas conclu- sões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição repro- duzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e conso- lidação das leis.

Subseção II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do presidente da República;

III – de mais da metade das assembleias legis- lativas das unidades da Federação, manifestan- do-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promul- gada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

 Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

III – a separação dos poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
DAS LEIS

Art. 61. A iniciativa das leis complemen- tares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procu- rador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios;

c) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 Alínea c com redação dada pelo art. 3º da EC nº 18/1998.

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios;

e) criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

 Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

f) ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transfe- rência para a reserva.

 Alínea f acrescida pelo art. 3º da EC nº 18/1998.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 Lei nº 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-
-las de imediato ao Congresso Nacional.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e Direito Eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplemen- tares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei apro- vado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique insti- tuição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legis- lativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspen- dendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre oaten- dimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apre- ciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conser- var-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provi- sória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

 Parágrafos 1º a 12 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do presi- dente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais supe- riores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O presidente da República poderá soli- citar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo consti- tucional determinado, até que se ultime a votação.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos perí- odos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno

de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emen- dado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comuni- cará, dentro de quarenta e oito horas, ao presi- dente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto inte- gral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebi- mento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 76/2013.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo esta- belecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá soli- citar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos indivi- duais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentá- rias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao presidente da Repú- blica terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão apro- vadas por maioria absoluta.

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimi- dade, economicidade, aplicação das subven- ções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 Parágrafo único com redação dada pelo art. 12 da EC nº 19/1998.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 Lei nº 8.443/1992: “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”.

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indi- reta, incluídas as fundações e sociedades insti- tuídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário público;

 V. art. 1º da Res.-TCU nº 241/2011.

 Ac.-TSE, de 11.11.2021, na PC-PP nº 060040466
e, de 15.4.2021, na PC-PP nº 19265: competên- cia da Justiça Eleitoral para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.

 Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848826: a apre- ciação das contas dos prefeitos – tanto as de governo quanto as de gestão – será feita pelas câmaras municipais com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

 Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 32488 e, de 10.2.2009, no REspe nº 32019: competência do Tribunal de Contas da União para proces- sar e julgar as contas relativas à aplicação de recursos do Fundef; Ac.-TSE, de 10.2.2009, no REspe nº 31772: competência dos tribunais de contas dos estados quando inexistir repasse de recursos financeiros da União para fins de com- plementação do valor mínimo por aluno a que aludem as leis nºs 9.424/1996 e 11.494/2007.

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as funda- ções instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provi- mento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal- vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legisla- tivo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congê- neres, a estado, ao Distrito Federal ou a município;

 Ac.-TSE, de 29.9.2016, no REspe nº 4682: a posição firmada pelo STF, no RE nº 848.826/CE e no RE nº 729.744/MG, de que compete à Câmara Municipal julgar contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo não se estende aos casos de convênio entre municípios e União, em face do disposto neste inciso.

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orça- mentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabe- lecerá, entre outras cominações, multa propor- cional ao dano causado ao Erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclareci- mentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclu- sivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, inte- grado por nove ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contá- beis, econômicos e financeiros ou de adminis- tração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indi- cados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerroga- tivas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 4º O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e impedi- mentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resul- tados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, asso- ciação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilega- lidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organi- zação, composição e fiscalização dos tribu- nais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios.

Parágrafo único. As constituições estaduais disporão sobre os tribunais de contas respec- tivos, que serão integrados por sete conselheiros.

Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos minis- tros de Estado.

Art. 77. A eleição do presidente e do vice-pre- sidente da República realizar-se-á, simultanea- mente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 16/1997.

§ 1º A eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado.

 Ac.-TSE, de 13.6.2019, no AgR-REspe nº 9309 e, de 26.6.2018, nos ED-AgR-REspe nº 8353: excepciona o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária mediante as seguintes circunstâncias: (a) indeferimento do regis- tro de candidatura em segunda instância;
(b) chapa com registro deferido no prazo fatal para substituição de candidatos; (c) rejeição do registro declarada às vésperas do certame;
(d) registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade do vice; e (e) livre manifestação da vontade da comunidade por meio do voto.

§ 2º Será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido polí- tico, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a par- te final deste parágrafo é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, in- clusive aquelas com menos de 200 mil eleitores.

 Ac.-TSE, de 6.5.2003, no MS nº 3113 e, de 5.5.1998, no MS nº 2624 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: este parágrafo e o art. 224 do Código Eleitoral regem situações diversas, não havendo incompatibilidade entre eles.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação

do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 O caput, com redação dada pela EC nº 16/1997, fixa a data; na redação original, não havia essa previsão.

 Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635: o se-
gundo turno não inaugura eleição autônoma, por não materializar novo processo eleitoral, tratando-se de critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-
-se-á o mais idoso.

Art. 78. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-
-presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-presidente.

Parágrafo único. O vice-presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxi- liará o presidente, sempre que por ele convo- cado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do presi- dente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presi- dente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

 Ac.-STF, de 17.8.2021, na ADI nº 1057: no caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-
-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político e, na hipótese de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.

 Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058: se
inexiste disposição específica na Lei Orgânica Municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, eleições diretas devem ser reali- zadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.

 Ac.-STF, de 7.10.2009, na ADI-MC nº 4.298 e
Ac.-TSE, de 9.6.2011, no MS nº 77186: este pa- rágrafo não é norma de reprodução obrigatória pelos entes estaduais e municipais (compe- tência da Lei Orgânica Municipal para dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal).

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do presidente da Repú- blica é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 Art. 82 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 111/2021.

 EC nº 111/2021, art. 4º: “O presidente da Repú- blica e os governadores de estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente”.

 EC nº 111/2021, art. 5º: a alteração relativa à data de posse do presidente e do vice-presi- dente da República será aplicada a partir das eleições de 2026.

Art. 83. O presidente e o vice-presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao presi- dente da República:

I – nomear e exonerar os ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regula- mentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

a) organização e funcionamento da adminis- tração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

VII – manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audi- ência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

 Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, os gover- nadores de territórios, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determi- nado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado-
-geral da União;

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocor- rida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcial- mente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o refe- rendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras tran- sitem pelo território nacional ou nele perma- neçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orça- mentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a aber-

tura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decre- tação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

 Inciso XXVIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Parágrafo único. O presidente da Repú- blica poderá delegar as atribuições mencio- nadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, indivi- duais e sociais;

IV – a segurança interna do país; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão defi- nidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o presi- dente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julga- mento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença conde- natória, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os ministros de Estado serão esco- lhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabele- cidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e super- visão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e refe- rendar os atos e decretos assinados pelo presi- dente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da adminis- tração pública.

 Art. 88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subseção I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do presidente da Repú- blica, e dele participam:

I – o vice-presidente da República;

II – o presidente da Câmara dos Deputados;

III – o presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O presidente da República poderá convocar ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho da República.

Subseção II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I – o vice-presidente da República;

II – o presidente da Câmara dos Deputados;

III – o presidente do Senado Federal;

IV – o ministro da Justiça;

V – o ministro de Estado da Defesa;

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

VI – o ministro das Relações Exteriores;

VII – o ministro do Planejamento;

VIII – os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

 Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utili- zação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desen- volvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho de Defesa Nacional.

Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

 Inciso I-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

 Inciso II-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 92/2016.

III – os tribunais regionais federais e juízes federais;

IV – os tribunais e juízes do Trabalho;

V – os tribunais e juízes eleitorais;

VI – os tribunais e juízes militares;

VII – os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os tribu- nais superiores têm jurisdição em todo o terri- tório nacional.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre

o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 LC nº 35/1979 (Loman).

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e mereci- mento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desem- penho e pelos critérios objetivos de produtivi- dade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 Alíneas c e d com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

e) não será promovido o juiz que, injustifica- damente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

 Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alterna- damente, apurados na última ou única entrância;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

 Incisos III e IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

V – o subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

 Inciso V com redação dada pelo art. 13 da EC nº 19/1998.

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

 Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

 Res.-TSE nº 22607/2007: dispõe sobre a residên- cia do juiz eleitoral. Art. 1º, § 1º: “Compete aos tribunais de justiça, e não aos tribunais regionais eleitorais, autorizar os juízes de direito, em cará- ter excepcional, a residirem fora da comarca”.

VIII- o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-
-se-á em decisão por voto da maioria abso- luta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

 Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

 Inciso VIII-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamen- tadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determi- nados atos, às próprias partes e a seus advo- gados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do inte- ressado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 Ac.-TSE, de 12.11.2009, no RO nº 1589: “O
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige apenas que o julgador indique de ma- neira clara as razões de seu convencimento, não impondo a exigência de exaustiva fun- damentação da decisão judicial”.

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti- tuído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

 Incisos IX a XI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII – o número de juízes na unidade jurisdi- cional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

 Incisos XII a XV acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados, e do Distrito Federal e territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,

indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subse- quentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, depen- dendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de inte- resse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 Inciso III com redação dada pelo art. 13 da EC nº 19/1998.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária;

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos

do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

 Ac.-TSE, de 8.6.2010, na QO-Pet nº 3020: não aplicação desta restrição aos ex-membros de tri- bunais eleitorais oriundos da classe dos juristas.

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias proces- suais das partes, dispondo sobre a compe- tência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxi- liares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correi- cional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Consti- tuição, os cargos de juiz de carreira da respec- tiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessá- rios à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) ) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remune- ração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003.

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III – aos tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria abso- luta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos territórios, e os estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariís- simo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compe- tência para, na forma da lei, celebrar casamentos,

verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdi- cional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 2º As custas e emolumentos serão desti- nados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos estados e no do Distrito Federal e territórios, aos presidentes dos tribu- nais de Justiça, com a aprovação dos respec- tivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não enca- minharem as respectivas propostas orçamen- tárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores apro-

vados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desa- cordo com os limites estipulados na forma do
§ 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previa- mente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salá- rios, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; v. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 94/2016; v. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.

§ 3º O disposto no caput deste artigo rela- tivamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba neces- sária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado cons- tantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 114/2021.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao

Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

 Parágrafos 3º a 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 62/2009; v. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.

§ 7º O presidente do tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precató- rios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspon- dente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus subs- tituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

 Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabe- lecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhe- cidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

 Parágrafo 11 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de parti- cipação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

 Incisos I a V acrescidos pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da

mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a cader- neta de poupança, ficando excluída a inci- dência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcial- mente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produ- zirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

 Parágrafo 14 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para paga- mento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de estados, Distrito Federal e municípios, refinanciando-os diretamente.

 Parágrafos 7º a 16 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 62/2009; v. Ac.-STF, de 25.3.2015, na QO-ADI nº 4357.

§ 17. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o soma- tório das receitas tributárias, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I – na União, as parcelas entregues aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por deter- minação constitucional;

II – nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional;

III – na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decor- rentes de condenações judiciais em preca- tórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata- mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endi- vidamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor supe- rior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do
§ 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes,

acrescidas de juros de mora e correção mone- tária, ou mediante acordos diretos, perante juízos auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

 Parágrafos 17 a 20 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 94/2016.

§ 21. Ficam a União e os demais entes fede- rativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, auto- rizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurí- dica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:

I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;

II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;

III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e

IV – nas obrigações decorrentes do descumpri- mento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:

I – nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;

II – nas obrigações vincendas, reduzirá unifor- memente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 102

 

 Parágrafos 21 e 22 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Consti- tuição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

 Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

b) nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios minis- tros e o procurador-geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procura- dor-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional e a União, o estado, o Distrito Federal ou o território;

f) ) as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004);

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

 Alínea i com redação dada pelo art. 2º da EC nº 22/1999.

 Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incom- petência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua compe- tência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a dele-

Art. 103

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

gação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistra- tura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elabo- ração da norma regulamentadora for atri- buição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Depu- tados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos tribunais superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Minis- tério Público;

 Alínea r acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção deci- didos em única instância pelos tribunais supe- riores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

 Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Cons- tituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, profe- ridas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relati- vamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103-B

 

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

I – o presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o governador de estado ou do Distrito Federal;

 Incisos IV e V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

VI – o procurador-geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advo- gados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O procurador-geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de incons- titucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão admi- nistrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apre- ciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º (Revogado pelo arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitu- cional, aprovar súmula que, a partir de sua publi- cação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judici- ário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas deter- minadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabele- cido em lei, a aprovação, revisão ou cancela- mento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judi- cial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter- minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 Art. 103-A acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

Art. 103-B

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

I – o presidente do Supremo Tribunal Federal;

 Caput e inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.

II – um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indi- cado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República;

XI – um membro do Ministério Público esta- dual, escolhido pelo procurador-geral da Repú- blica dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 Incisos II a XIII acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 1º O Conselho será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausên- cias e impedimentos, pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 61/2009.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indica- ções previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

 Ac.-TSE, de 11.12.2014, no PA nº 63266: o CNJ
não possui competência para intervir, direta ou indiretamente, em matéria constitucionalmen- te atribuída à Justiça Eleitoral.

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistra- tura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da compe- tência do Tribunal de Contas da União;

 Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclu- sive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos discipli- nares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções admi- nistrativas, assegurada ampla defesa;

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatís- tico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 Incisos IV a VII acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 5º O ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de ministro-corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribui-

ções que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qual- quer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, dele- gando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos estados, Distrito Federal e territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o procurador-
-geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos territórios, criará ouvidorias de justiça, compe- tentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

 Parágrafos 5º a 7º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros.

Parágrafo único. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo presi- dente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

 Parágrafo único com redação dada pelo 1º da EC nº 45/2004.

I – um terço dentre juízes dos tribunais regio- nais federais e um terço dentre desembarga- dores dos tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advo- gados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e territórios, alter- nadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, os dos tribu- nais regionais federais, dos tribunais regio- nais eleitorais e do Trabalho, os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municí- pios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

 Ac.-TSE, de 8.4.2014, no HC nº 42907 e, de 5.12.2006, no HC nº 545: competência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente ilegal praticado por procurador regional eleitoral.

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos coman- dantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu- tica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencio- nadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército

ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 Alíneas b e c com redação dada pelo art. 1º da EC nº 23/1999.

 V. nota à alínea a deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 8.4.2014, no HC nº 42907 e outro.

d) os conflitos de competência entre quais- quer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua compe- tência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um estado e admi- nistrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elabo- ração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

 Alínea i acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou

pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estran- geiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

III – julgar, em recurso especial, as causas deci- didas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-
-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contes- tado em face de lei federal;

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiço- amento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão adminis- trativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

 Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os tribunais regionais federais;

II – os juízes federais.

Art. 107. Os tribunais regionais federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru- tados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos tribunais regionais federais e determinará sua jurisdição e sede.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 2º Os tribunais regionais federais insta- larão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respec- tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os tribunais regionais federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo

Art. 108

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 108. Compete aos tribunais regionais federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclu- ídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressal- vada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas deci- didas pelos juízes federais e pelos juízes esta- duais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autár- quica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assis- tentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

 Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-AI nº 26717:
competência da Justiça Federal para processar e julgar infração penal praticada contra a admi- nistração da Justiça Eleitoral, evidenciando-se o interesse da União, nos termos deste inciso.

V- – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

 Inciso V-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi- mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetu- ados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respec- tiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domi- cílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segu- rado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domi- cílio do segurado não for sede de vara federal.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em

qualquer fase do inquérito ou processo, inci- dente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 110. Cada estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas loca- lizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos territórios federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO

 Seção com denominação dada pelo art. 1º da EC nº 92/2016.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os tribunais regionais do Trabalho;

III – juízes do Trabalho.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.

§ 1º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).

I – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/1999);

II – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/1999).

§ 2º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).

Art. 111-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

§ 3º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC nº 45/2004).

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros, esco- lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 92/2016.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre juízes dos tribunais regio- nais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

 Incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiço- amento de Magistrados do Trabalho, cabendo-
-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a super- visão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a recla- mação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 92/2016.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran- gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

 Art. 112 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

 Art. 113 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 Art. 114 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha- dores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades admi- nistrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

 Incisos I a IX acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facul- tado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essen- cial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

 Parágrafos 2º e 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 115. Os tribunais regionais do trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru- tados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente;

 Art. 115 e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

III – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/1999).

§ 1º Os tribunais regionais do trabalho insta- larão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respec- tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os tribunais regionais do trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de asse- gurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 116. Nas varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 24/1999.

Art. 117. (Revogado pelo art. 4º da EC nº 24/1999).

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da EC nº 24/1999).

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os tribunais regionais eleitorais;

III – os juízes eleitorais;

IV – as juntas eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-
-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;

 Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.

b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

 V. nota ao art. 120, § 1º, III, desta Constituição sobre o Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588.

 Ac.-TSE, de 17.11.2015, no PA nº 48217: a função exercida pelos membros da classe dos advoga- dos nos tribunais eleitorais não se enquadra no conceito de magistratura de carreira.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Elei- toral elegerá seu presidente e o vice-presi- dente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, esco- lhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, esco- lhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo presidente da Repú- blica, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi- cados pelo Tribunal de Justiça.

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: possibi- lidade de o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento do TSE notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral.

 Res.-TSE nº 23517/2017, art. 5º, caput: exigên- cia, na data da indicação, de possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional e de estar no exercício da advocacia; § 8º: dispensa da comprovação aos que já tiveram o nome deferido pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores; Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 desta

Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – aplica-se de forma complementar à regra deste artigo.

 Ac.-TSE, de 23.10.2018, na LT nº 060104202:
mudança prospectiva de entendimento, pela adoção de critérios objetivos de nepotismo, em face de parentes de membros do Tribunal de Justiça que figurem em listas tríplices dos tribunais regionais eleitorais.

 V. nota ao inciso II do art. 119 desta Constituição sobre o Ac.-TSE, de 17.11.2015, no PA nº 48217.

 Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1.127: exclui apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).

 Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de
19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores.

 Ac.-TSE, de 19.2.2004, na Rp nº 684: a regra constante deste parágrafo afasta a incidência do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman).

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

 Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28478: in- competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de Direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exer- cício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 V. Res.-TSE nº 23493/2016: “Dispõe sobre o mandato dos ocupantes de cargos diretivos nos tribunais regionais eleitorais e a garantia à faculdade de servirem por dois biênios consecutivos”.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos tribunais regionais elei- torais somente caberá recurso quando:

 CE/1965, art. 276: hipóteses de cabimento de recurso especial e de recurso ordinário.

 Ac.-TSE, de 1º.9.2020, no AgR-RO nº 060008680:
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses dos inc. I a V deste parágrafo, dos inc. I e II do art. 276 do Código Eleitoral e da Súmula-TSE nº 36.

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

 V. Súm.-TSE nº 32/2016.

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

 V. Súm.-TSE nºs 29/2016 e 30/2016.

III – versarem sobre inelegibilidade ou expe- dição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

 V. Súm.-TSE nº 36/2016.

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

 V. Súm.-TSE nº 36/2016.

V – denegarem habeas corpus, mandado de segu- rança, habeas data, ou mandado de injunção.

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os tribunais e juízes militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-
-se-á de quinze ministros vitalícios, nome- ados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os ministros civis serão escolhidos pelo presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurí- dico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a orga- nização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabele- cidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será defi- nida na Constituição do estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos estados a instituição de represen- tação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal compe- tente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 Parágrafos 3º e 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mili- tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º OTribunal de Justiça instalará a justiça itine- rante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

 Parágrafos 5º a 7º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte- resses sociais e individuais indisponíveis.

 Ac.-TSE, de 6.9.2018, no AgR-REspe nº 17016 e Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728.188: legi- timidade do Parquet Eleitoral, na sua função de custos legis, para interpor agravo interno perante o TSE, mesmo quando não houver recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente.

 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimi- dade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a inde- pendência funcional.

 Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe nº 28511: a manifestação de membro do Ministério Público em um dado momento do processo não vincula, no mesmo processo, o agir de outro membro, tendo em vista o princípio da independência funcional do Parquet.

 Ac.-TSE, de 25.3.2014, no RO nº 172008; de 3.10.2006, no RO nº 1026; e, de 29.6.2006, no
REspe nº 25970: inexiste interesse processual do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos.

 Ac.-TSE, de 13.8.2013, no AgR-AI nº 36192:
legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada auto- nomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organi- zação e funcionamento.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 14 da EC nº 19/1998.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites esta- belecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orça- mentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes neces- sários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previa- mente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

 LC nº 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; e Lei nº 8.625/1993: “Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dis- põe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências”.

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e territórios;

II – os ministérios públicos dos estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do procurador-geral da República, por iniciativa do presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os ministérios públicos dos estados e o do Distrito Federal e territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu procu- rador-geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os procuradores-gerais nos estados e no Distrito Federal e territórios poderão ser desti- tuídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei comple- mentar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respec- tivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativa- mente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exer- cício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 129

 

b) inamovibilidade, salvo por motivo de inte- resse público, mediante decisão do órgão cole- giado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

 Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

 Alínea c com redação dada pelo art. 15 da EC nº 19/1998.

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

 Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

 Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889: mem- bro do Ministério Público Estadual que tenha ingressado na instituição depois da CF/1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar defini- tivamente de seu cargo público para concorrer a eleições.

 Ac.-TSE, de 12.12.2006, no AgRgRO nº 1070:
possibilidade de formalizar a opção de que trata o § 3º do art. 29 do ADCT a qualquer tempo, para os membros do Ministério Público dos estados.

f) ) receber, a qualquer título ou pretexto, auxí- lios ou contribuições de pessoas físicas, enti- dades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 Alínea f acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 129. São funções institucionais do Minis- tério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promo- vendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros inte- resses difusos e coletivos;

 Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-RO nº 488409 e,
de 8.9.2015, no REspe nº 54588: inquérito civil não se restringe à ação civil pública, podendo embasar outras ações judiciais, sem acarretar a ilicitude das provas nele colhidas.

IV – promover a ação de inconstitucionali- dade ou representação para fins de inter- venção da União e dos estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e inte- resses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedi- mentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para

instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencio- nada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifesta- ções processuais;

 Ac.-TSE, de 28.6.2012, no RO nº 190461: o inqué- rito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaura- do independentemente de requisição.

IX – exercer outras funções que lhe forem confe- ridas, desde que compatíveis com sua finali- dade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigin- do-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

 Parágrafos 2º a 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos tribunais de contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minis- tério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o procurador-geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III- – três membros do Ministério Público dos estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 Caput e incisos I a VI acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respec- tivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 130-A

 

 Parágrafo 1º acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Minis- tério Público o controle da atuação adminis- trativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e adminis- trativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua compe- tência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legali- dade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri- mento da lei, sem prejuízo da competência dos tribunais de contas;

 Parágrafo 2º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da compe- tência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibili- dade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos estados julgados há menos de um ano;

V – elaborar relatório anual, propondo as provi- dências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

 Incisos IV e V acrescidos pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recon- dução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qual- quer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribui- ções, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da EC nº 45/2004.

§ 4º O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos estados criarão ouvi- dorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qual- quer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

 Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

 Seção com denominação dada pelo art. 16 da EC nº 19/1998.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o advogado-geral da União, de livre nomeação pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judi- cial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 Caput com redação dada pelo art. 17 da EC nº 19/1998.

Parágrafo único. Aos procuradores refe- ridos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos

próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 17 da EC nº 19/1998.

Seção III
DA ADVOCACIA

 Seção com denominação alterada pelo art. 1º da EC nº 80/2014.

Art. 133. O advogado é indispensável à admi- nistração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA

 Seção e denominação acrescidas pelo art. 1º da EC nº 80/2014.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, funda- mentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos indi- viduais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 80/2014.

 Ac.-TSE, de 3.11.2015, na Cta nº 29424: defen- sor público federal pode integrar mesa recep- tora de votos ou de justificativas, podendo requerer dispensa quando essa atuação com- prometer a defesa do eleitor hipossuficiente.

 Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de

pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).

 Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250: ilegi- timidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo.

§ 1º Lei complementar organizará a Defen- soria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegu- rada a seus integrantes a garantia da inamovi- bilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 2º Às defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e adminis- trativa e a iniciativa de sua proposta orçamen- tária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às defensorias públicas da União e do Distrito Federal.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 74/2013.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde- pendência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 80/2014.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

 Art. 135 com redação dada pelo art. 18 da EC nº 19/1998.

Título V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Capítulo I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I
DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atin- gidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especifi- cará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justifi- caram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determi- nada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz compe- tente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de decla- ração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua pror- rogação, o presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu rece- bimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indi- cará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da corres- pondência, ao sigilo das comunicações, à pres- tação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legisla- tivas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas

em sua vigência serão relatadas pelo presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Capítulo II
DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disci- plina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo presidente da República e asseguradas em pleni- tude aos oficiais da ativa, da reserva ou refor- mados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

 Parágrafo 3º e inciso I acrescidos pelo art. 4º da EC nº 18/1998.

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afasta- mento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

 Incisos II e III com redação dada pelo artigo único da EC nº 77/2014.

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

 CF/1988, art. 14, § 8º.

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

 Incisos IV a VII acrescidos pelo art. 4º da EC nº 18/1998.

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

 Inciso VIII com redação dada pelo artigo único da EC nº 77/2014.

IX – (Revogado pelo art. 10 da EC nº 41/2003);

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situa- ções especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 Inciso X acrescido pelo art. 4º da EC nº 18/1998.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem impe- rativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de ativi- dades de caráter essencialmente militar.

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patri- mônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

 Inciso VI acrescido pelo art. 3º da EC nº 104/2019.

 EC nº 104/2019, art. 4º: “O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.

I – apurar infrações penais contra a ordem polí- tica e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entor- pecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 Inciso III com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão perma- nente, organizado e mantido pela União e estru- turado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão perma- nente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferro- vias federais.

 Parágrafos 2º e 3º com redação dada pelo art. 19 da EC nº 19/1998.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia osten- siva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atri- buições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

 Parágrafo 5º-A acrescido pelo art. 3º da EC nº 104/2019.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

 Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 104/2019.

Art. 145

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcio- namento dos órgãos responsáveis pela segu- rança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

 Parágrafo 9º acrescido pelo art. 19 da EC nº 19/1998.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preser- vação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fisca- lização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trân- sito, estruturados em carreira, na forma da lei.

 Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC nº 82/2014.

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facul- tado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de

Título VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:

legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contri- buição a que se refere o art. 239.

 Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por estado;

III – o recolhimento será unificado e centra- lizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes fede- rados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Art. 146-A. Lei complementar poderá esta- belecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concor- rência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

 Art. 146-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Terri-

tório não for dividido em municípios, cumula- tivamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos

Art. 149-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contri- buição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

 Parágrafos 1º-A a 1º-C acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

 Parágrafo 2º e inciso I acrescidos pelo art. 1º da EC nº 33/2001.

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

 Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 33/2001.

§ 3º A pessoa natural destinatária das opera- ções de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

 Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 33/2001.

Art. 149-A. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 Art. 149-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 39/2002.

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contri- buintes que se encontrem em situação equiva- lente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exer- cida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti- tuído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 Alínea c acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte- restaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das enti- dades sindicais dos trabalhadores, das institui- ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 Ac.-TSE, de 26.8.2021, na PC-PP nº 060176725:
em razão da imunidade tributária subjetiva do partido político prevista nesta alínea, o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao Erário.

d) livros, jornais, periódicos e o papel desti- nado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musi- cais ou literomusicais de autores brasileiros e/ ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo

na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 75/2013.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patri- mônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá

ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusiva- mente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

 Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial resti- tuição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao Distrito Federal ou a município, em detri- mento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconô- mico entre as diferentes regiões do país;

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III – instituir isenções de tributos da compe- tência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 152. É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natu- reza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generali- dade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – (Revogado pelo art. 17 da EC nº 20/1998).

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industriali- zados destinados ao exterior;

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aqui- sição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

 Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprie- tário que não possua outro imóvel;

III – será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

 Incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujei- ta-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I – trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

I – transmissão causa mortis e doação, de quais- quer bens ou direitos;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993, que suprimiu as alínea a a c.

II – operações relativas à circulação de merca- dorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

III – propriedade de veículos automotores.

 Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1992.

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário proces- sado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas ante- riores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não incidência, salvo determi- nação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencia- lidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas apli- cáveis às operações e prestações, interesta- duais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas opera- ções internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas opera- ções para resolver conflito específico que envolva interesse de estados, mediante reso- lução de iniciativa da maioria absoluta e apro- vada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercado- rias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contri- buinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destina- tário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual:

 Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subse- quente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015.

 V. ADCT, art. 99.

a) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015);

b) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 87/2015, que produz efeitos no ano subsequente e após 90 dias, a contar de 16.4.2015);

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

 Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 87/2015.

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

 Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da EC nº 87/2015.

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurí- dica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exte- rior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

 Alínea a com redação dada pelo art. 2º da EC nº 33/2001.

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem merca- dorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, asse- gurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

 Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

 Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos indus- trializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, confi- gure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercado- rias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exporta- ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f ) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão conce- didos e revogados;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto o inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

 Alíneas h e i acrescidas pelo art. 2º da EC nº 33/2001.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 33/2001.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao estado onde ocorrer o consumo;

II – nas operações interestaduais, entre contri- buintes, com gás natural e seus derivados, e lubri- ficantes e combustíveis não incluídos no inciso I

deste parágrafo, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao estado de origem;

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observan- do-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

 Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 2º da EC nº 33/2001.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

IV – (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/1993).

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 29/2000.

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 Incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da EC nº 29/2000.

§ 1º-A. O imposto previsto no inciso I do
caput deste artigo não incide sobre templos de

qualquer culto, ainda que as entidades abran- gidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art. 150 desta Consti- tuição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 116/2022.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

 Parágrafo 3º e inciso I com redação dada pelo art. 2º da EC nº 37/2002.

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

 Inciso II acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 Inciso III acrescido pelo art. 2º da EC nº 37/2002.

§ 4º (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/1993).

Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi- mentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinquenta por cento do produto da arreca- dação do imposto da União sobre a proprie- dade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipó- tese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

III – cinquenta por cento do produto da arreca- dação do imposto do estado sobre a proprie- dade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arre- cadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interesta- dual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas pres- tações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indi- cadores de melhoria nos resultados de aprendi- zagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

 Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natu- reza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 112/2021.

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvol- vimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

 Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 55/2007.

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

 Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 84/2014.

f) ) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

 Alínea f acrescida pelo art. 1º da EC nº 112/2021.

 EC nº 112/2021, art. 2º: “Para os fins do disposto na alínea f do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta emenda constitucional gerar efeitos financeiros”.

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos estados e ao Distrito Federal, proporcional- mente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 44/2004.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, obser- vados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus municí- pios, na forma da lei a que se refere o mencio- nado inciso.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os estados de condicionarem a entrega de recursos:

 Parágrafo tacitamente renumerado como § 1º pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II – ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, incisos II e III.

 Incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da EC nº 29/2000.

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegocia- ções de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos preca- tórios federais.

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC nº 113/2021.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre estados e entre municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos bene- ficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arreca- dação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores

de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por estado e por município; os dos estados, por município.

Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 40/2003.

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VII – compatibilização das funções das institui- ções oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional;

VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

 Inciso VIII e alíneas a a e acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentá- rios e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publi- cidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

 Art. 163-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou enti- dade que não seja instituição financeira.

§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em institui- ções financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

 Art. 164-A, caput e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Seção II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as dire- trizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compre- enderá as metas e prioridades da admi- nistração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as altera- ções na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano pluria- nual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive funda- ções instituídas e mantidas pelo poder público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abran- gendo todas as entidades e órgãos a ela vincu- lados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali- zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proi- bição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organi- zação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indi- reta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obriga- tório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

 Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC nº 100/2019.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propó- sito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC nº 100/2019.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 166

 

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

I – subordina-se ao cumprimento de disposi- tivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

 Parágrafo 11 e incisos I a III acrescidos pelo art. 2º da EC nº 102/2019, com produção de efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2020.

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos
§§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusiva- mente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investi- mentos plurianuais e daqueles em andamento.

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

 Parágrafos 12 a 15 acrescidos pelo art. 2º da EC nº 102/2019, com produção de efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro de 2020.

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.

 Parágrafo 16º acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orça- mento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma comissão mista perma- nente de senadores e deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresen- tadas anualmente pelo presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acom- panhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orça- mento anual ou aos projetos que o modifi- quem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admi- tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo presidente da Repú- blica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos espe- ciais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspon- dente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação defi- nidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

 Parágrafos 9º a 11 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 86/2015.

§ 12. A garantia de execução de que trata o
§ 11 deste artigo aplica-se também às progra- mações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 EC nº 100/2019, arts. 2º a 4º: “Art. 2º O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 166

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 166-A

 

da Constituição Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabe- lecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente”.

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedi- mentos de ordem técnica.

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedi- mentos das programações e demais procedi- mentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 Parágrafos 12 a 14 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 100/2019.

I – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 100/2019); II – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 100/2019); III – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 100/2019); IV – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 100/2019).
§ 15. (Revogado pelo art. 1º da EC nº 100/2019).

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for desti- nada a estados, ao Distrito Federal e a muni- cípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos
§§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parla- mentares de estado ou do Distrito Federal.

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal esta- belecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 Parágrafos 16 a 18 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 100/2019.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apre- sentadas, independentemente da autoria.

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de inves- timentos com duração de mais de 1 (um) exer- cício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

 Parágrafos 19 e 20 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 100/2019.

Art. 166-A. As emendas individuais imposi- tivas apresentadas ao projeto de lei orçamen- tária anual poderão alocar recursos a estados, ao Distrito Federal e a municípios por meio de:

Art. 167

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do estado, do Distrito Federal e dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endivida- mento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III – serão aplicadas em programações fina- lísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da trans- ferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II – aplicados nas áreas de competência consti- tucional da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 Art. 166-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 105/2019.

Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não inclu- ídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repar- tição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a desti- nação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desen- volvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 167

 

 Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

V – a abertura de crédito suplementar ou espe- cial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;

IX – a instituição de fundos de qualquer natu- reza, sem prévia autorização legislativa;

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por ante- cipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 Inciso X acrescido pelo art. 20 da EC nº 19/1998.

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 Inciso XI acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

XII – na forma estabelecida na lei comple- mentar de que trata o § 22 do art. 40, a utili- zação de recursos de regime próprio de

previdência social, incluídos os valores inte- grantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do paga- mento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subven- ções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições finan- ceiras federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na hipótese de descumpri- mento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previ- dência social;

 Incisos XII e XIII acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias espe- cíficas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

 Inciso XIV acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordiná- rios terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício finan- ceiro subsequente.

Art. 167-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas a, b, d e e do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admi- tidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabi- lizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

§ 6º Para fins da apuração ao término do exer- cício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobili- ária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-A. Apurado que, no período de
12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remu- neração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determi- nação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI – criação ou majoração de auxílios, vanta- gens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclu- sive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 167-B

 

da Defensoria Pública e de servidores e empre- gados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da apli- cação das medidas de que trata este artigo;

VII – criação de despesa obrigatória;

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, rene- gociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsí- dios e subvenções;

X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencio- nado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apre- ciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I – rejeitado pelo Poder Legislativo;

II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III – apurado que não mais se verifica a hipó- tese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Fede- ração, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos espe- cíficos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.

 Art. 167-A, caput, incisos e parágrafos acresci- dos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decre- tado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União

Art. 167-C

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

deve adotar regime extraordinário fiscal, finan- ceiro e de contratações para atender às neces- sidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

 Art. 167-B acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

 Art. 167-C acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obriga- tória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.

 Art. 167-D, caput e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-E. Fica dispensada, durante a inte- gralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.

 Art. 167-E acrescido pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calami- dade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contra- tação de operações de crédito, bem como sua verificação;

II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cober- tura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicá- veis durante a vigência do estado de calami- dade pública de âmbito nacional.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;

III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.

 Art. 167-F, caput, incisos e parágrafos acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea c do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exer- cício anterior à decretação da calamidade.

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdu- rarem seus efeitos para a União.

 Art. 167-G, caput e parágrafos acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada

mês, em duodécimos, na forma da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9º.

 Art. 168 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 Art. 169 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 109/2021.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contra- tação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 Parágrafo único numerado como § 1º e com redação dada pelo art. 21 da EC nº 19/1998.

I – se houver prévia dotação orçamentária sufi- ciente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 Incisos I e II acrescidos pelo art. 21 da EC nº 19/1998. Correspondiam aos incisos I e II do parágrafo único originário.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei

vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

 Parágrafos 2º a 7º acrescidos pelo art. 21 da EC nº 19/1998.

complementar referida neste artigo para a

adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabe- lecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os estados, o Distrito Federal e os muni- cípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,

Título VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis- tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e adminis- tração no país.

 Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC nº 6/1995.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171. (Revogado pelo art. 3º da EC nº 6/1995).

Art. 172. A lei disciplinará, com base no inte- resse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de ativi- dade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segu- rança nacional ou a relevante interesse cole- tivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 22 da EC nº 19/1998.

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, traba- lhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princí- pios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

 Incisos I a V acrescidos pelo art. 22 da EC nº 19/1998.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilé- gios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econô- mico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbi- trário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitan- do-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regu- lador da atividade econômica, o Estado exer- cerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determi- nante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compati- bilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperati- vismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fisca- lização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos mine- rais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização

ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e adminis- tração no país, na forma da lei, que estabele- cerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fron- teira ou terras indígenas.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 6/1995.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e conces- sões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o trans- porte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V- – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o repro- cessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados,

com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser auto- rizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

 Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC nº 49/2006.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, obser- vadas as condições estabelecidas em lei.

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 9/1995.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II – as condições de contratação;

III – a estrutura e atribuições do órgão regu- lador do monopólio da União;

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da EC nº 9/1995.

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utili- zação de materiais radioativos no território nacional.

 Parágrafo 2º renumerado como § 3º pelo art. 2º da EC nº 9/1995.

§ 4º A lei que instituir contribuição de inter- venção no domínio econômico relativa às ativi- dades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-es- trutura de transportes.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da EC nº 33/2001.

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte interna- cional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

 Caput com redação dada pelo art. 1º da EC nº 7/1995.

Parágrafo único. Na ordenação do trans- porte aquático, a lei estabelecerá as condi- ções em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 7/1995.

Art. 179. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim defi- nidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,

previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incen- tivarão o turismo como fator de desenvolvi- mento social e econômico.

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comer- cial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país dependerá de autorização do poder competente.

Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público muni- cipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi- mento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências funda- mentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova

seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e terri- torial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previa- mente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa inde- nização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resga- táveis no prazo de até vinte anos, a partir do

segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, esta- duais e municipais as operações de transfe- rência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabe- lecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armaze- namento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;

VII – a eletrificação rural e irrigação;

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de polí- tica agrícola e de reforma agrária.

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente- mente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabele- cerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen- volvimento equilibrado do país e a servir aos

interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complemen- tares que disporão, inclusive, sobre a partici- pação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 Caput com redação dada pelo art. 2º da EC nº 40/2003.

I – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003); II – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003); III – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003):
a) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003);

b) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003); IV – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003); V – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003); VI – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003); VII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003);
VIII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).

§ 1º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).

§ 2º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).

§ 3º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).

Título VIII
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, desti- nadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguri- dade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na pres- tação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis espe- cíficas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contri- butivo da previdência social;

 Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripar- tite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

Art. 195. A seguridade social será finan- ciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

 Alíneas a a c acrescidas pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contri- buição sobre aposentadoria e pensão conce- didas pelo regime geral de previdência social;

 Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 1º As receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 7º São isentas de contribuição para a segu- ridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arren- datário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia fami- liar, sem empregados permanentes, contri- buirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econô- mica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estru- tural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo dife- renciadas apenas no caso das alíneas b e c do inciso I do caput.

 Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os estados, o Distrito Federal e os municípios, e dos estados para os municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

 Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 11. São vedados a moratória e o parcela- mento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput.

 Parágrafo 11 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições inci- dentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.

 Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

§ 13. (Revogado pelo art. 35 da EC nº 103/2019).

§ 14. O segurado somente terá reconhe- cida como tempo de contribuição ao regime geral de previdência social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

 Parágrafo 14 acrescido pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Seção II
DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regula- mentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurí- dica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarqui- zada e constituem um sistema único, organi- zado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orça- mento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.

 Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 6º da EC nº 29/2000.

§ 2º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

 Parágrafo 2º acrescido pelo art. 6º da EC nº 29/2000.

 Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144: “A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregulari- dade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa”.

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 86/2015.

 EC nº 86/2015, art. 3º: as despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de

que trata o § 1º do art. 20 desta Constituição, serão computadas para fins de cumprimento do disposto neste inciso.

II – no caso dos estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;

III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

 Incisos II e III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 29/2000.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 6º da EC nº 29/2000.

I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 86/2015.

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das dispa- ridades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

 Incisos II e III acrescidos pelo art. 6º da EC nº 29/2000.

IV – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 86/2015).

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC nº 51/2006.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, compe- tindo à União, nos termos da lei, prestar assis- tência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 63/2010.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equiva- lentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 51/2006.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à inicia- tiva privada.

§ 1º As instituições privadas poderão parti- cipar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo

preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às insti- tuições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indi- reta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medica- mentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compre- endido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do regime geral de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obri- gatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

 Caput e inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e depen- dentes, observado o disposto no § 2º.

 Incisos II a V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

 Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição conside- rados para o cálculo de benefício serão devida- mente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos bene- fícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposen- tados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

 Parágrafos 2º a 7º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegu- rada a contagem recíproca do tempo de contri- buição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compen- sação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

 Parágrafos 8º e 9º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposenta-

doria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

 Parágrafo 9º-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

 Parágrafo 10 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário mínimo.

 Parágrafos 12 e 13 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão

dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 15. Lei complementar estabelecerá veda- ções, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contri- buição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabele- cida em lei.

 Parágrafos 14 a 16 acrescidos pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de bene- fícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos parti- cipantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

 Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, funda- ções, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de bene- fícios previdenciários, e as entidades de previ- dência complementar.

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requi- sitos para a designação dos membros das dire- torias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patroci- nadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

 Parágrafos 4º a 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente

de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de bene- fício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconô- mica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 Inciso VI acrescido pelo art. 1º da EC nº 114/2021.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organi- zadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades benefi- centes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções peda- gógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabe- lecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;

IX – garantia do direito à educação e à aprendi- zagem ao longo da vida.

 Inciso IX acrescido pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as cate- gorias de trabalhadores considerados profis- sionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 Inciso VIII e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

Art. 207. As universidades gozam de auto- nomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Art. 208

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às insti- tuições de pesquisa científica e tecnológica.

 Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 11/1996.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, asse- gurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC nº 59/2009.

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC nº 14/1996.

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial- mente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didá- tico-escolar, transporte, alimentação e assis- tência à saúde.

 Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da EC nº 59/2009.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obri- gatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autori- dade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsá- veis, pela frequência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facul- tativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será minis- trado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 212

 

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as insti- tuições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;

§ 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 14/1996.

§ 3º Os estados e o Distrito Federal atuarão prio- ritariamente no ensino fundamental e médio.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da EC nº 14/1996.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a quali- dade e a equidade do ensino obrigatório.

 Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

§ 5º A educação básica pública atenderá prio- ritariamente ao ensino regular.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma

disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

 Parágrafos 6º e 7º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvi- mento do ensino.

 Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-RO nº 178285
e, de 27.11.2012, no REspe nº 24659: a não aplicação do percentual mínimo de 25% em educação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa; Ac.-TSE, de 5.3.2013, no AgR-REspe nº 43898
e, de 11.12.2012, no REspe nº 10182: a não aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundef consubstancia irregulari- dade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consi- derados os sistemas de ensino federal, esta- dual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

Art. 212-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da EC nº 59/2009.

§ 4º Os programas suplementares de alimen- tação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri- buição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

 Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salá- rio-educação serão distribuídas proporcio- nalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 53/2006.

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para paga- mento de aposentadorias e de pensões.

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desen- volvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equi- valentes às anteriormente praticadas.

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscali- zação, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

 Parágrafos 7º a 9º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Cons- tituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I – a distribuição dos recursos e de responsa- bilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a insti- tuição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desen- volvimento da Educação Básica e de Valori- zação dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presen- cial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea a do inciso X do caput e no
§ 2º deste artigo;

IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 212-A

 

V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), refe- rido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indi- cadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação priori- tária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da comple-

mentação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;

X – a lei disporá, observadas as garantias esta- belecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no
§ 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição propor- cional de seus recursos, as diferenças e as ponde- rações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos neces- sários para a garantia de sua qualidade;

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT refe- rido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea c do inciso V do caput deste artigo;

d) a transparência, o monitoramento, a fisca- lização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

Art. 213

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II – cotas estaduais e municipais da arreca- dação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;

III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea a do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial

de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea b do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

 Art. 212-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 108/2020.

Art. 213. Os recursos públicos serão desti- nados às escolas públicas, podendo ser diri- gidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do poder público.

 Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o

objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

 Caput com redação dada pelo art. 4º da EC nº 59/2009.

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecno- lógica do país;

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

 Inciso VI acrescido pelo art. 4º da EC nº 59/2009.

Seção II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incen- tivará a valorização e a difusão das manifesta- ções culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasi- leiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e à inte- gração das ações do poder público que conduzem à:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II – produção, promoção e difusão de bens culturais;

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional.

 Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC nº 48/2005.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imate- rial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histó- rico, paisagístico, artístico, arqueológico, pale- ontológico, ecológico e científico.

Art. 216-A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patri- mônio cultural brasileiro, por meio de inven- tários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acaute- lamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governa- mental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso a informações.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências histó- ricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de

forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democrá- ticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exer- cício dos direitos culturais.

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamen- ta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamento das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I – órgãos gestores da cultura;

II – conselhos de política cultural;

III – conferências de cultura; IV – comissões intergestores; V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII – programas de formação na área da cultura; e

IX – sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacio- nais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os estados, o Distrito Federal e os municí- pios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

 Art. 216-A com redação dada pelo art. 1º da EC nº 71/2012.

Seção III
DO DESPORTO

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organi- zação e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações rela- tivas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Capítulo IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 Capítulo IV com denominação alterada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

Art. 218. O Estado promoverá e incen- tivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnoló- gica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á prepon- derantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

 Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecno- logia adequada ao país, formação e aperfei- çoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que asse- gurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resul- tantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orça- mentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

 Parágrafos 6º e 7º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

Art. 219. O mercado interno integra o patri- mônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio- econômico, o bem-estar da população e a

autonomia tecnológica do país, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 85/2015.

Art. 219-A. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capa- cidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contra- partida financeira ou não financeira assu- mida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

 Art. 219- A acrescido pelo art. 2º da EC nº 85/2015.

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecno- logia e Inovação.

§ 2º Os estados, o Distrito Federal e os muni- cípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

 Art. 219-B acrescido pelo art. 2º da EC nº 85/2015.

Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qual- quer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 Ac.-TSE, de 25.9.2014, na Rp nº 131217: a li- berdade de expressão do pensamento e a de informação não são direitos absolutos.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 Ac.-TSE, de 18.8.2015, no REspe nº 39948: “Para que fique configurado o uso indevido dos meios de comunicação social, o órgão julgador deve apontar especificamente as circunstâncias que o levaram a concluir que a conduta é grave e comprometeu a normalida- de e legitimidade do pleito”.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defen- derem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de

produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comu- nicação independe de licença de autoridade.

 Ac.-TSE, de 25.10.2002, na MC nº 1241:
incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de infor- mação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, as relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artís- ticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que obje- tive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artís- tica e jornalística, conforme percentuais esta- belecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jorna- lística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de

pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasi- leiras e que tenham sede no país.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exer- cerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º A responsabilidade editorial e as ativi- dades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qual- quer meio de comunicação social.

 Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 36/2002.

§ 3º Os meios de comunicação social eletrô- nica, independentemente da tecnologia utili- zada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garan- tirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comuni- cadas ao Congresso Nacional.

 Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da EC nº 36/2002.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o prin- cípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebi- mento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à cole- tividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecoló- gicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as enti-

dades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Fede- ração, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades conside- radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discrimi- natórias, necessárias à proteção dos ecossis- temas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7 º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, regis- tradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei especí- fica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

 Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da EC nº 96/2017.

Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
 Capítulo VII com denominação alterada pelo art. 1º da EC nº 65/2010.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reco- nhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à socie- dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 66/2010.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explo- ração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assis- tência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades

não governamentais, mediante políticas especí- ficas e obedecendo aos seguintes preceitos:

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e aten- dimento especializado para as pessoas porta- doras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços cole- tivos, com a eliminação de obstáculos arquite- tônicos e de todas as formas de discriminação.

 Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte cole- tivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 Res.-TSE nº 23381/2012: “Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências”.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adoles- cente e jovem à escola;

 Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profis- sional habilitado, segundo dispuser a legis- lação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da apli- cação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsí- dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 Inciso VII com redação dada pelo art. 2º da EC nº 65/2010.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quais- quer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

 Parágrafo 8º acrescido pelo art. 2º da EC nº 65/2010.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes cole- tivos urbanos.

Capítulo VIII
DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compe- tindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,

quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e orga- nizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas

do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indí- genas só podem ser efetivados com auto- rização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegu- rada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indí- genas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explo- ração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado rele- vante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,

Título IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 233. (Revogado pelo art. 2º da EC nº 28/2000).

Art. 234. É vedado à União, direta ou indire- tamente, assumir, em decorrência da criação de estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I – a Assembleia Legislativa será composta de dezessete deputados se a população do estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II – o governo terá no máximo dez secretarias;

III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV – o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V – os primeiros desembargadores serão nomeados pelo governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo estado ou do estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condi- ções, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedi- mento fixado na Constituição;

VI – no caso de estado proveniente de terri- tório federal, os cinco primeiros desembarga- dores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do país;

VII – em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII – até a promulgação da Constituição Esta- dual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX – se o novo estado for resultado de trans- formação de território federal, a transferência de encargos financeiros da União para paga- mento dos servidores optantes que perten- ciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o estado assu- mirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;

X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;

XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do estado.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por dele- gação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos prati- cados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qual- quer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos inte- resses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-
-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de

Art. 240

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promul- gação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o Programa do Segu- ro-Desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econô- mico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

 Caput e § 1º com redação dada pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preser- vados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empre- gadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já parti- cipavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desem- prego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotati- vidade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econô- mico financiados na forma do § 1º e seus resul- tados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.

 Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC nº 103/2019.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 241. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autori- zando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 Art. 241 com redação dada pelo art. 24 da EC nº 19/1998.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponde- rantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 250

 

exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

 Art. 243 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 81/2014.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assis- tência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

 Art. 246 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 32/2001.

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão crité- rios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decor-

Parágrafo único. Na hipótese de insufi- ciência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo adminis- trativo em que lhe sejam assegurados o contra- ditório e a ampla defesa.

 Art. 247 e parágrafo único acrescidos pelo art. 32 da EC nº 19/1998.

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

 Art. 248 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os estados, o Distrito Federal e os muni- cípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natu- reza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

 Art. 249 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arreca- dação, a União poderá constituir fundo inte- grado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

 Art. 250 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.

rência das atribuições de seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas de Estado. Publicada no DOU de 5.10.1988.

§ 4º Os mandatos dos atuais prefeitos, vice-

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º O presidente da República, o presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleito- rado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no país.

§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divul- gação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamen- tadoras deste artigo.

Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria abso- luta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 4º O mandato do atual presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

§ 1º A primeira eleição para presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.

§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

§ 3º Os mandatos dos governadores e dos vice-governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

-prefeitos e vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circuns- crição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efeti- vado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º Os atuais parlamentares federais e esta- duais eleitos vice-prefeitos, se convocados a exercer a função de prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado, do governador do Distrito Federal e do prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art. 6º Nos seis meses posteriores à promul- gação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 8º

 

requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requeri- mento o manifesto, o estatuto e o programa devi- damente assinados pelos requerentes.

§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promo- ções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiari- dades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da

Constituição, vedada a remuneração de qual- quer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabe- lecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compe- lidos ao afastamento das atividades remune- radas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe- dientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espe- cífica, em decorrência das portarias reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por ativi- dades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusiva- mente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, obser- vado o disposto no § 1º.

Art. 9º

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei comple- mentar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licen- ça-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º Na primeira comprovação do cumpri- mento das obrigações trabalhistas pelo

empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obede- cidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Consti- tuição do estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.

Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indi- cados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apre- sentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades terri- toriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

§ 1º No prazo de um ano, a Comissão subme- terá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subse- quentes, extinguindo-se logo após.

§ 2º Os estados e os municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 3º Havendo solicitação dos estados e muni- cípios interessados, a União poderá encarre- gar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.

§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levan- tamentos cartográficos e geodésicos reali- zados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragé- simo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Caval- cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do estado para sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte.

§ 3º O governador, o vice-governador, os sena- dores, os deputados federais e os deputados estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;

II – as datas das convenções regionais parti- dárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;

III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;

IV – ficam mantidos os atuais diretórios regio- nais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ 4º Os mandatos do governador, do vice-go- vernador, dos deputados federais e estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extin- guir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos senadores eleitos em 1986 nos demais estados.

§ 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao governador e ao vice-governador eleitos.

§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de

Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.

§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empre- endimentos no território do novo estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.

Art. 14. Os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em estados fede- rados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ 1º A instalação dos estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Consti- tuição e neste ato.

§ 3º O presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º Enquanto não concretizada a transfor- mação em estados, nos termos deste artigo, os territórios federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Consti- tuição, e 34, § 2º, II, deste ato.

Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincor- porada ao Estado de Pernambuco.

Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao presi- dente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o governador e o vice-
-governador do Distrito Federal.

§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exer- cida pelo Senado Federal.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orça- mentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, obser- vado o disposto no art. 72 da Constituição.

§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Cons- tituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profis- sionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua

instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favorá- veis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 Artigo 18-A acrescido pelo art. 1º da EC nº 110/2021.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municí- pios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores refe- ridos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proce- der-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art. 21. Os juízes togados de investidura limi- tada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Consti- tuição, adquirem estabilidade, observado o

estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prer- rogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à tran- sitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continu- arão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, obser- vadas as disposições constitucionais.

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.

Art. 24. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma adminis- trativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou dele- guem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

II – decorrido o prazo definido no inciso ante- rior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;

III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Cons- tituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requi- sição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

I – pelo aproveitamento dos ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II – pela nomeação dos ministros que sejam necessários para completar o número estabe- lecido na Constituição.

§ 3º Para os efeitos do disposto na Consti- tuição, os atuais ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.

§ 4º Instalado o Tribunal, os ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º Os ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

§ 6º Ficam criados cinco tribunais regionais federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Consti- tuição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.

§ 7º Até que se instalem os tribunais regionais federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o terri-

tório nacional, cabendo-lhe promover sua insta- lação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qual- quer região, observado o disposto no § 9º.

§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de minis- tros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Cons- tituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.

§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos tribunais regionais fede- rais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à compe- tência de outro ramo do Judiciário.

§ 11. São criados, ainda, os seguintes tribu- nais regionais federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e juris- dição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

 Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC nº 73/2013.

 ADI nº 5.017: liminar deferida ad referendum do Plenário do STF, em 17.7.2013, para suspender os efeitos da EC nº 73/2013.

Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a

redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Minis- tério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as consultorias jurídicas dos ministérios, as procuradorias e departamentos jurídicos de autarquias federais com represen- tação própria e os membros das procuradorias das universidades fundacionais públicas conti- nuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º O presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funciona- mento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aos atuais procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-
-Geral da União.

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promul- gação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

 V. CF/1988, art. 128, § 5º, II, e, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/2004: vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público. Ac.-TSE, de

12.12.2006, no AgRgRO nº 1070: possibilidade de formalizar, para os membros do Ministério Público dos estados, a opção de que trata este parágrafo a qualquer tempo.

§ 4º Os atuais integrantes do quadro suple- mentar dos ministérios públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por dele- gação, que pode ser ao Ministério Público Esta- dual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respec- tiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respei- tados os direitos dos atuais titulares.

Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promul- gação da Constituição, incluído o remanes- cente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promul- gação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II – o percentual relativo ao Fundo de Partici- pação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual esta- belecido no art. 159, I, a;

III – o percentual relativo ao Fundo de Parti- cipação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto

percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, b.

§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação ante- rior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.

§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º Até que sejam fixadas em lei comple- mentar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combus- tíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os estados e o Distrito Federal, mediante convênio cele- brado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contri- buintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda

que destinado a outra unidade da Fede- ração, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercado- rias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e asse- gurado seu recolhimento ao estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;

II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

III – seis décimos por cento na Região Centro-
-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.

§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compul- sório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão propor- cional à população, a partir da situação verifi- cada no biênio 1986-87.

§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II – à segurança e defesa nacional;

III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações insti- tuídas e mantidas pelo poder público federal.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será enca- minhado até quatro meses antes do encer- ramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devol- vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem

a integrar patrimônio privado e os que inte- ressem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 38. Até a promulgação da lei comple- mentar referida no art. 169, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disci- plinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 41. Os poderes executivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos muni- cípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos poderes legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Cons- tituição, os incentivos que não forem confir- mados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

I – 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II – 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

 Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da EC nº 89/2015.

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricul- tores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.

 Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC nº 89/2015.

Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-
-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerá- rios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

Art. 44. As atuais empresas brasileiras titu- lares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento desti- nado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º Ficarão também dispensadas do cumpri- mento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Art. 45. Ficam excluídas do monopólio esta- belecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no país ampa-

radas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo paga- mento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extra- judicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;

II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obriga- ções passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;

III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

IV – aos créditos das entidades da adminis- tração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.

Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer emprés- timos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de feve- reiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas indi- viduais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:

I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;

III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;

V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.

§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liqui- dação da dívida, havendo interesse do mutu- ário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alte- ração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.

§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.

§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons- tituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfi- teuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º Quando não existir cláusula contra- tual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrí- cola, prioridades, planejamento de safras, comer- cialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.

Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Cons- tituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feito com base exclusivamente no critério de legali- dade da operação.

 Depreende-se do contexto que a aludida revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras rever- terão ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

Art. 53

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 Caput com redação dada pelo art. 3º da EC nº 40/20