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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2217 DE 2 7/ 09 / 2018

 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CFM

Brasília, 2019

 

© 2019 – Conselho Federal de Medicina

Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

 

Conselho Federal de Medicina

SGAS 915, Lote 72, Brasília/DF, CEP 70390-150

Fone: (61) 3445-5900 / Fax (61) 3346-0231 / e-mail: [email protected] Versão eletrônica disponível em: portal.cfm.org.br

Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica Supervisão editorial: Paulo Henrique de Souza

Copidesque e revisão: Tikinet

Capa: Link Propaganda

Diagramação e impressão: Gráfica Marina Ltda

Tiragem: 50.000

Catalogação na fonte – Eliane Maria de Medeiros e Silva – CRB 1ª Região/1678

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

 

Apresentação………………………………………………………….. 7

Resolução CFM nº 2.217/2018…………………………………………….. 11

Preâmbulo…………………………………………………………….. 13

Capítulo I

Princípios fundamentais……………………………………. 15

Capítulo II

Direitos dos médicos……………………………………….. 19

Capítulo III

Responsabilidade profissional……………………………….. 21

Capítulo IV

Direitos humanos………………………………………….. 25

Capítulo V

Relação com pacientes e familiares…………………………… 27

Capítulo VI

Doação e transplante de órgãos e tecidos…………………….. 29

Capítulo VII

Relação entre médicos…………………………………….. 31

Capítulo VIII

Remuneração profissional…………………………………… 33

Capítulo IX

Sigilo profissional…………………………………………… 35

Capítulo X

Documentos médicos………………………………………. 37

Capítulo XI

Auditoria e perícia médica………………………………….. 39

Capítulo XII

Ensino e pesquisa médica………………………………….. 41

Capítulo XIII

Publicidade médica………………………………………… 43

Capítulo XIV

Disposições gerais…………………………………………. 45

Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 2.217/2018………………. 47

Anexos………………………………………………………………….. 51

Índice Remissivo do Código de Ética Médica……………………… 53

Composição  do  Conselho  Federal  de  Medicina Diretoria.  81

Conselheiros titulares……………………………………… 82

Conselheiros suplentes……………………………………. 83

Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica…………. 85

Comissões Estaduais de Revisão do Código de Ética Médica……….. 91

Coordenadores de Trabalho em Grupo………………………… 101

Assessoria técnica na revisão do Código de Ética Médica…………. 103

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

A publicação da Resolução nº 2.217/2018 marca o fim de um processo de quase três anos de discussões e análises, conduzido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), cujo resultado visível e esperado pela sociedade era a revisão do Código de Ética Médica (CEM).

O novo texto, em vigor a partir de 30 de abril de 2019, atualizou a versão anterior, de 2009, incorporando abordagens pertinentes às mudanças do mundo contemporâneo. Temas como inovações tecnológicas, comunicação em massa e relações em sociedade foram tratados.

Ressalte-se que ao atender uma necessidade natural e permanente de aperfeiçoamento, a revisão do CEM foi feita sob o prisma de zelo pelos princípios deontológicos da medicina, sendo um dos mais importantes o absoluto respeito ao ser humano, com a atuação em prol da saúde dos indivíduos e da coletividade, sem discriminações.

O novo CEM mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Do conjunto aprovado, há alguns trechos que merecem destaque, como o artigo que estabelece no Código de Ética os limites para o uso de redes sociais pelos médicos no exercício da profissão.

Outro ponto relevante se refere às normas que definem a responsabilidade do médico assistente, ou seu substituto, ao elaborar e entregar o sumário de alta. No que se refere aos direitos dos médicos, o novo CEM prevê a isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência e reforça a necessidade de criação de comissões de ética nos locais de trabalho.

O Código também assegura ao profissional o direito de recusa do exercício da medicina em qualquer instituição (pública ou

 

privada) sem condições de trabalho dignas, colocando em risco a saúde dos pacientes.

Entre as proibições, ficam vedadas ao médico a prescrição e a comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes (de qualquer natureza) cuja compra decorra de influência direta, em virtude de sua atividade profissional.

A regra reforça o compromisso ético da categoria com o bem- estar e a saúde dos pacientes, coibindo interações com fim de lucro, incompatíveis com os princípios da boa medicina.

As mudanças, que aperfeiçoam o escopo normativo já existente, resultaram de 1.431 propostas enviadas por associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras organizações.

Também participaram do processo médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Todas as sugestões foram criteriosamente analisadas pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica do CFM e validadas em três encontros regionais específicos para tratar do tema.

Além das etapas regionais, o CFM também realizou, entre 2017 e 2018, três Conferências Nacionais de Ética Médica (Conem) para debater e deliberar sobre a exclusão, alteração e adição de textos ao Código de Ética Médica vigente.

No III Conem, em agosto de 2018, em Brasília (DF), os participantes deliberaram, em votação eletrônica, a proposta final da nova Resolução, que foi submetida em setembro ao Plenário do CFM.

A conclusão desse processo deve ser creditada àqueles que encaminharam sugestões e a centenas de conselheiros (federais e regionais), lideranças, especialistas, técnicos e colaboradores que dedicaram tempo e expertise.

Graças ao empenho desse grupo o País passa a contar com um Código de Ética Médica que busca promover e preservar o prestígio

 

e a união da categoria, garantindo à sociedade padrões de prática e valores, bem como deveres e virtudes imprescindíveis à convivência humana.

Assim, com a entrega do novo CEM ao Brasil, os Conselhos de Medicina continuam sua trajetória defendendo princípios e aperfeiçoando práticas.

 

 

 

 

 

 

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima

Coordenador da Comissão Nacional de Revisão do CEM Presidente do CFM

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/20181

Publicada no D.O.U. de 1° de novembro de 2018, Seção I, p. 179

 

Aprova o Código de Ética Médica.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;

CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2016 a 2018 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas entidades médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO as decisões da III Conferência Nacional de

 

 

1Atenção ao apostilamento no texto. Modificações por meio da Resolução CFM nº 2.222/2018 e da Resolução CFM nº 2.226/2019.

 

Ética Médica de 2018, que elaborou, com participação de delegados médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 27 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 27 de setembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.

Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.

Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de outubro de 2009, Seção I, página 90, bem como as demais disposições em contrário.

 

Brasília, DF, 27 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA                HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente                             Secretário-geral

 

 

 

PREÂMBULO

 

  • O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da
  • As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
  • Para o exercício da medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito
  • A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da
  • A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em
  • Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas,

117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às

penas disciplinares previstas em lei. (Redação modificada pela Resolução CFM nº 2.222/2018)2.

 

 

2Redação anterior: VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

 

 

 

 

 

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

  • A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma
  • O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
  • Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma
  • Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
  • Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da
  • O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e
  • O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
  • O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem

 

permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

  • A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
  • O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
  • O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em
  • O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades
  • O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
  • O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
  • Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do
  • As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
  • O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

 

  • O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
  • A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de
  • No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente
  • Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
  • Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a
  • Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da
  • Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade. XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores

 

 

 

 

 

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

 

É direito do médico:

 

  • Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra
  • Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua

jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

 

  • Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
  • Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
  • Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu
  • Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
  • Estabelecer seus honorários de forma justa e
  • É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser

 

 

 

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

 

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

 

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

  • No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
  • O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I – criar seres humanos geneticamente modificados; II – criar embriões para investigação;

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia

 

ou para originar híbridos ou quimeras.

  • Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

 

 

 

 

 

Capítulo IV

DIREITOS HUMANOS

 

É vedado ao médico:

 

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza. Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em

 

qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

 

 

 

Capítulo V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

 

É vedado ao médico:

 

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não

houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

  • Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
  • Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua

 

família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

  • O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
  • Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico- paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre

indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

 

 

 

Capítulo VI

DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

 

É vedado ao médico:

 

Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

 

 

 

 

 

Capítulo VII

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

 

É vedado ao médico:

 

Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.

Art. 48. Assumir  emprego, cargo  ou função  para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

 

Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

Art. 56 . Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

 

 

 

Capítulo VIII

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

 

Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.

Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

 

Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente. Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio,

qualquer que seja sua natureza.

Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. (Modificado pela Resolução CFM nº 2.226/2019)3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3Redação anterior: Art.72 Estabelecer vículo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

 

 

 

Capítulo IX

SIGILO PROFISSIONAL

 

É vedado ao médico:

 

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

  1. quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

 

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

 

 

 

Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

 

É vedado ao médico:

 

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem.

Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

  • O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro

 

do médico no Conselho Regional de Medicina.

  • O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
  • Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

  • Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
  • Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

 

 

 

Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

 

É vedado ao médico:

 

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

 

 

 

 

 

Capítulo XII

ENSINO E PESQUISA MÉDICA

 

É vedado ao médico:

 

Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

  • No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
  • O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

 

Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz. Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir a si mesmo autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo

científico o nome de quem dele tenha participado.

Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial.

Art. 110. Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

 

 

 

Capítulo XIII

PUBLICIDADE MÉDICA

 

É vedado ao médico:

 

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 115. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 116. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

 

 

 

 

 

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

É vedado ao médico:

 

  • O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
  • Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
  • O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
  • As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018

 

Senhor Presidente,

 

  1. O projeto de reforma do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), votado e aprovado na III Conferência Nacional de Ética Médica (Conem) pelo Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, na cidade de Brasília (DF), no dia 15 de agosto de 2018, foi elaborado tendo em conta a importante participação da sociedade brasileira por meio de consulta pública, que reuniu quase 1.500 contribuições de médicos e não médicos, sendo revisado durante os dois anos de trabalho dos membros das Comissões Nacional e Regional de Revisão de Código de Ética Médica, criadas pela Portaria CFM nº 13, de 1° de fevereiro de 2016, que prestaram relevantes e inestimáveis serviços ao desenvolvimento do

 

  1. Este novo Código vem reforçar e também acrescer princípios éticos basilares da medicina, atualizando conceitos já existentes e criando outros que se tornaram necessários após a edição do CEM/2009.

 

  1. Assim, aos princípios fundamentais acrescentaram-se novos textos enfatizando que cabe ao médico, como profissional, considerar seus conhecimentos, resultado de longos anos de estudo, e atualizar-se continuamente para que tenha capacidade técnica de aplicar os recursos científicos disponíveis da melhor maneira possível em favor da medicina, visando aos melhores resultados, sem desprezar seu lado humano, imbuído de

 

  1. Por questões de pragmatismo, buscou-se ao máximo não alterar a numeração dos artigos do Código de Ética Médica de 2009, com o desiderato de facilitar o manuseio do novo Código para os operadores que já estavam habituados com o Código

 

  1. Dentro dos artigos que tratam dos direitos dos médicos, buscou-se garantir isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência.

 

  1. Ainda no tópico dos direitos dos médicos, buscou-se reforçar a necessidade de uma simbiose dos médicos com as comissões de ética e, em especial, com o Conselho Regional de Medicina, reforçando a necessidade de o médico denunciar as inadequadas condições de

 

  1. Dentro de outras tantas mudanças e atualizações, restou reforçada a necessidade do respeito e consideração na relação dos médicos com os seus Ademais, no projeto do novo Código alguns dispositivos do CEM/2009 tiveram a redação atualizada e melhorada, com o objetivo de otimizar uma interpretação deontológica das questões hodiernas da medicina.

 

  1. Como inovação, restou inserido no novo Código de Ética Médica dispositivo que trata da utilização das mídias sociais e instrumentos correlatos, impondo ao médico a obrigatoriedade do respeito às normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Ademais, foi criado um dispositivo que deixou assente que caberá ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante

 

  1. E mais, visando dar cumprimento a decisões judiciais, o novo Código de Ética Médica estabeleceu uma exceção ao acesso ao prontuário, podendo o médico entregar cópia para atender a ordem

 

48

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

 

judicial (tão somente o juiz requisitante) ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

 

  1. Ainda como inovação, restou estabelecida a possibilidade do acesso dos médicos aos prontuários, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

 

  1. Neste mesmo diapasão, buscou-se também, por necessária, a adaptação do Código às recentes resoluções do Conselho Federal de Medicina e à legislação vigente no País.

 

Brasília, DF, 27 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE REMISSIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA4

Resolução CFM nº 2.217/2018

 

 

A
Abandonar paciente Cap. III – art. 7°-9°
Cap. V – art. 36
Abandonar plantão Cap. III – art. 7°-9°
Aborto Cap. III – art. 15
Abreviar a vida

Ver também Eutanásia

Cap. V – art. 41
Abuso de poder Cap. III – art. 1°
Cap. IV – art. 22 e 30
Cap. V – art. 40
Cap. VII – art. 47, 52 e 56
Cap. XI – art. 94
Cap. XII – art. 107
Acesso ao prontuário Cap. X – art. 85-90
Acobertar erro Cap. VII – art. 50
Cap. I- VI
Acórdãos dos Conselhos de Medicina Cap. III – art. 18
Acumpliciamento Cap. III – art. 10
Acúmulo de consultas Cap. II- VIII
Cap. V – art. 35

 

4Elaborado pela equipe da Biblioteca do CFM

 

Adolescente

Ver também Menor de idade

Cap. X – art. 74

Cap. XII – art. 101 §1º

 

 

Agenciar pacientes                         Cap. VIII – art. 64 Ajuste prévio de honorário      Cap. VIII – art. 61 Aliciar paciente                                         Cap. VIII – art. 64

Alta médica                                    Cap. X – art. 86, 87 §3º

Alterar prescrição                           Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 97

Alterar tratamento                          Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 97

Aluno                                            Cap. IX – art. 78

Animais, pesquisa                          Cap. I- XXIV

 

Anticoncepção

Ver também Método Contraceptivo

Cap. V – art. 42

 

Anúncio comercial                          Cap. IX – art. 75

Cap. XIII – art. 115 e 117

Aprimoramento profissional            Cap. I- II, V, XV, XXIII

Cap. V – art. 32

Cap. XII – art. 102 e 106

Área de atuação                              Cap. XIII – art. 114 Assentimento livre e esclarecido         Cap. XII – art. 101 §1º Assinatura de folha em branco     Cap. III – art. 11 Assistente técnico         Cap. XI – art. 94

Atendimento, tempo                       Cap. II- VIII Cap. III – art. 8º

 

Atendimento médico à distância      Cap. V – art. 37 §1º Atendimento não prestado   Cap. VIII – art. 59 Atestado médico                             Cap. III – art. 11

Cap. X – art. 80-84 e 91

Atestado de óbito                           Cap. IX – art. 77 Cap. X – art. 83 e 84

Atividade administrativa                Preâmbulo I

Atividade de ensino                        Preâmbulo I Cap. IX – art. 78

Cap. XII – art. 99-110

Atividade de pesquisa                    Preâmbulo I

Cap. XII – art. 99-110

Atividade laboral                            Cap. I- XII

Ato médico                                     Cap. I- XIV, XVI, XIX

Cap. III – art. 4°-5°, 11 e 14

Cap. VIII – art. 60 e 66

Ato médico desnecessário               Cap. III – art.1°

Ato médico não praticado                Cap. III – art. 5° Cap. X – art. 80 e 83 Cap. XI – art. 92

Ato médico, recusa                          Cap I- VII Cap. II- IX

Cap. V – art. 36

Ato danoso                                     Cap. III – art. 1° Cap. V – art. 34 Cap. IX – art. 74 Cap. XIV- II

 

 

Ato ilícito                                       Cap. I- XVIII

Cap. III – art.10 e 14 Cap. IV – art. 30 Cap. VII – art. 50

Atualização profissional                  Cap. I- II,V, XV e XXIII Cap. V – art. 32

Cap. XII – art. 102 e 106

Auditor                                          Cap. VII – art. 52

Cap. XI – art. 92-98

Auditoria                                       Cap. VII – art. 52

Cap. XI – art. 92-98

Ausência de outro médico               Cap. I- VII

Cap. III – art. 8° e 9° Cap. V – art. 33

Ausência ao plantão, ao trabalho     Cap. III – art. 7°-9°

Autonomia do médico                     Cap. I- VII, VIII e XVI Cap. II- VIII

Cap. III – art. 20

Autonomia do paciente                   Cap. I- XXI e XXIII Cap. III – art. 15 Cap. IV – art. 24

Cap. V – art. 31, 41e 42 Cap. IX – art. 74

Cap. XII – art. 101 e 110

Autoria                                          Cap. XII – art. 107 e108 Cap. XIII – art. 116

 

Benefício do paciente                     Cap. I- II, V, XVI, XVII e XXIII Cap. III – art. 13 e 20

Cap. V – art. 32 Cap. VII – art. 52 Cap. X – art. 91

Boletim médico                               Cap. X – art. 80

Brindes, vantagens                         Cap. I- X

Cap. III – art. 20

Capacidade de discernimento         Cap. IX – art. 74

Cap. XII – art. 101 §1º

 

Capacidade profissional do médico

Caráter presumido da responsabilidade médica

Cap. I- II

 

Cap. I- XIX

Cap. III – art. 1º, parágrafo único

 

 

Células germinativas                      Cap. III – art. 16

Cerceamento de trabalho                Cap. VII – art. 47 e 56

Charlatanismo                                Cap. III – art. 10

Chefia médica                                    Cap. III – art. 19

Cap. VII – art. 47, 52 e 56 Cap. VIII – art. 63 e 67 Cap. IX – art. 78

Clínica privada                               Cap. X – art. 82

Clonagem                                       Cap. III – art. 15 e 16

 

 

Cobrança de honorários                  Cap. VIII – art. 58-72 Cap. IX – art. 79

Cobrança irregular                         Cap. VIII – art. 65 e 66

Comercialização da medicina          Cap. I- X

 

Comercialização de produtos médicos

Comercialização de órgãos/ tecidos

Cap. VIII – art. 69 Cap. VI – art. 46

 

Comissão, receber                               Cap. VIII – art. 59 Cap. XI – art. 96

Comissão de ética                               Preâmbulo I Cap. II- III e IV

Cap. VII – art. 57 Comissão de Ética em Pesquisa      Cap. XII – art. 101 §1º e 2º Complementação de honorário        Cap. VIII – art. 65 e 66

Comunicação ao CRM                      Preâmbulo I Cap. II- III, IV e V

Cap. III – art. 12

Comunicação com o paciente           Cap. III – art.13 e 15

Cap. IV – art. 22

Cap. V – art. 34, 36 e 42 Cap. VI – art. 44

Cap. X – art. 88

Cap. XII – art. 101 e 103 Cap. XIII – art. 111

Comunicação em massa                       Cap. XIII – art. 111, 112 e 114

 

 

Comunidade, pesquisa                   Cap. XII – art. 103

Conceito profissional                      Cap. I- IV

Concorrência desleal                            Cap. VII – art. 51

Concurso, prêmio                            Cap. VIII – art. 71

Condição social                               Cap. I- II

Condição de trabalho do médico      Cap. I- II, XIV e XV

Cap. II- IV

Cap. III – art. 19

Conduta antiética                           Cap. VII – art. 47, 50 e 57 Cap. XIII – art. 111 e 112

Conferência médica                             Cap. V – art. 39

Cap. VII – art. 53 e 54

Confidencialidade                          Cap. I- XI e XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79 Cap. XII – art. 110

Conflito de interesse                       Cap. I- XXIII

Cap. XII – art. 109

Conhecimento científico                 Cap. I – XXIII

Consciência do médico                    Cap. II- IX

Conselho de Medicina                     Cap. III – art. 17 e 18 Cap. VII – art. 57 Cap. X – art. 90

 

Consentimento informado Cap. III – art. 4° e 15
Cap. IV – art. 22
Cap. VI – art. 44
Cap. IX – art. 73 e 77
Cap. XII – art. 101, 102 e 110
Consórcio Cap. VIII – art. 72
Constrangimento ilegal Cap. IV – art. 26
Consulta Cap. V – art. 35
Consulta, acúmulo Cap. II- VIII
Consulta, duração Cap. II- VIII
Consulta à distância Cap. V – art. 37
Cap. XIII – art. 114
Contraceptivo Cap. V – art. 42
Cópia de prontuário Cap. X – art. 88-90
Corpo clínico Cap. II- VI
Corpo de delito Cap. XI – art. 95
Criança

Ver também Menor de idade

Cap. IX – art. 74

Cap. XII – art. 101 §1º

Criopreservação Cap. III – art. 15
Cuidado paliativo Cap. I- XXII
Cap. V – art. 36 e 41
Curandeirismo Cap. III – art. 10
D
Dados científicos Cap. I- XIX
Cap. XII – art. 107-109
Dano (atos danosos) Cap. III – art.1° e 36

 

 

Decisão médica                                  Cap. I- XXI

Declaração de óbito                        Cap. IX – art. 77

Deficiência física                                 Cap. II – I, XI

Denúncia                                       Cap. I- XVIII

Cap. II- III

Cap. III – art. 12

Cap. IV – art. 25 e 28 Cap. VII – art. 57

Desagravo                                      Cap. II- VII

Descoberta científica                           Cap. XIII – art. 116

Desempenho ético da medicina       Cap. I- IV

Cap. III – art. 19 Cap. V – art. 36

Desconto nos honorários                 Cap. VIII – art. 67

Desempenho ético                          Cap. V – art. 36

 

Desobediência às normas dos Conselhos

Cap. III – art. 18

 

Desrespeito ao pudor                      Cap. V – art. 38

Desviar paciente                                 Cap. VIII – art. 64

Dever de atualização                       Cap. I- V

Dever de conduta                           Cap. XI – art. 98 Cap. XII – art. 102

Dever legal                                     Cap. IX – art. 73 Cap. XI – art. 98

Diagnóstico                                    Cap. XIII – art. 114

 

 

Diagnóstico de morte                      Cap. VI – art. 43

Dignidade do paciente                    Cap. I- VI, XXV Cap. IV – art. 23 Cap. V – art. 38

Cap. XII – art. 99 e 110

Dignidade profissional do médico Cap. I- XV

Direito autoral                                Cap. XIII – art. 117

Direção Clínica/Técnica                        Cap. II- IV

Cap. III – art. 19

Cap. VII – art. 47 e 52 Cap. VIII – art. 67 Cap. XIII – art. 118

Direito de internação                      Cap. II- VI

Cap. VII – art. 47

Direito do médico                           Cap. II- I-XI Cap. III – art. 19 Cap. V – art. 36

Direito do paciente                         Cap. I- XVI

Cap. III – art. 13

Cap. IV – art. 22 e 30 Cap. V – art. 31e 42 Cap. X – art. 84 e 88 Cap. XII – art. 101 e 102

Diretor Clínico/Diretor Técnico                Cap. II- IV

Cap. III – art. 19

Cap. VII – art. 47 e 52 Cap. VIII – art. 67 Cap. XIII – art. 118

 

 

Direitos humanos                           Cap. IV – art. 22 e 30 Cap. XII – art. 99

Discriminação                                 Cap. I- XXV Cap. II- I

Cap. IV – art. 23 Cap. V – art. 36 Cap. VII – art. 47 Cap. XII – art. 110

Disposição regimental                    Cap. I- XVI

Divulgação de assuntos médicos     Cap. IX – art. 75

Cap. XIII – art. 111 e 118

Doação de órgãos                            Cap. VI – art. 43 e 46

Doador incapaz                               Cap. VI – art. 45

Docente                                        Preâmbulo I

Cap. IX – art. 78

Cap. XII – art. 109 e 110

 

Documentos médicos (prontuário, laudo…)

Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 80-91

 

Doença incapacitante                     Cap. XIV- I

Doente terminal                             Cap. V – art. 36 e 41

Dupla cobrança                              Cap. VIII – art. 66

Duração da consulta                       Cap. II- VIII

 

Ecossistema                                    Cap. I- XIII

Educação médica continuada          Cap. I- V

Cap. V – art. 32

Educação sanitária                               Cap. I- XIV

Embrião humano                            Cap. III – art.15

Emergência                                    Cap. I- II, V, VII Cap. III – art. 7°

Cap. V – art. 33 e 37 Cap. XI – art. 97

Empresa seguradora                       Cap. IX – art. 77

Encaminhamento de paciente         Cap. VII – art. 53

Cap. VIII – art. 59 Cap. X – art. 86

Engenharia genética                            Cap. III – art. 15 e 16

Ensino – atividade de                     Preâmbulo I

Cap. XII – art. 99-110

Equipe de transplante                    Cap. VI – art. 43

Erro médico                                    Cap. III – art.1°-21

Esclarecimento ao paciente             Cap. III – art.13 e 15

Cap. IV – art. 22

Cap. V – art. 34, 36 e 42 Cap. VI – art. 44

Cap. X – art. 88

Cap. XII – art. 101 e 103 Cap. XIII – art. 111

 

 

Escolha de sexo                                  Cap. III – art. 15

Estatuto do hospital                        Cap. I- XVI

Cap. III – art. 20

Escolha, liberdade de (médico)               Cap. I- VIII

Cap. II- VIII

Cap. III – art. 20

Escolha, liberdade de (paciente)             Cap. IV – art. 24

Especialidade médica                           Cap. XIII – art. 114

Estatuto do hospital                        Cap. I- XVI

Cap. III – art. 20

Esterilização cirúrgica                           Cap. III – art.15 Cap. V – art. 42

Estimativa de custo                             Cap. VIII – art. 61

Etnia                                              Cap. I- II

Eugenia                                         Cap. III – art. 15

Cap. XII – art. 99

Eutanásia                                       Cap. V – art. 41

Exagerar número de consultas         Cap. V – art. 35

Exagerar gravidade                        Cap. V – art. 35 Cap. X – art. 80

Exame médico-pericial                         Cap. XI – art. 95 Exercício ético da medicina            Cap. I- XV e XXVI Exercício ilegal da medicina                   Cap. III – art. 10 Exercício simultâneo     Cap. VIII – art. 69

 

 

Exploração do trabalho médico        Cap. VIII – art. 63

Exposição do paciente                     Cap. IX – art. 75

 

Experimentação com seres humanos

Cap. III – art. 15

Cap. XII – art. 99-110

 

 

Falsidade ideológica                       Cap. X – art. 80

Falhas contratuais                               Cap. II- II

Falhas em normas institucionais             Cap. II- III Farmácia, exercício simultâneo              Cap. VIII – art. 69 Farmácia, interação                             Cap. VIII – art. 68

Fato público, revelar                       Cap. IX – art. 73

Fecundação artificial                            Cap. III – art. 15

Ficha clínica                                       VER Prontuário

Financiador privado                        Cap. III – art. 20 Cap. XII – art. 104

Financiador público                        Cap. III – art. 20 Cap. XII – art. 104

Fiscalização pelo CRM                          Preâmbulo IV e V Formulário de instituição pública          Cap. X – art. 82 Formulário de seguradora           Cap. IX – art. 77 Foto de paciente      Cap. IX – art. 75

Futilidade terapêutica                    Cap. V – art. 41

 

G
Genética Cap. III – art. 15 e 16
Genoma humano Cap. III – art. 15 e 16
Glosa Cap. XI – art. 96
Greve Cap. II- V

Cap. III – art. 7° e 18

Greve de fome Cap. IV – art. 26
Guarda de prontuário Cap. X – art. 87 e 89
H
Herança genética Cap. I- XXV
Hierarquia médica Cap. III – art. 19

Cap. VII – art. 47 e 56 Cap. VIII – art. 63

Honorários médicos Cap. I- II

Cap. III – art. 20 Cap. V – art. 40

Cap. VIII – art. 58 e 72 Cap. IX – art. 79

Cap. XI – art. 98

I
Imagem do paciente Cap. IX – art. 75
Impedimento justo Cap. III – art. 9° Cap. IX – art. 73 Cap. XI – art. 93

 

 

Imperícia                                       Cap. III – art. 1°

Implantes                                      Cap. VIII – art. 69

Imprudência                                  Cap. III – art. 1°

Indústria farmacêutica                         Cap. III – art. 20 Cap. VIII – art. 68

Cap. XII – art. 104 e 109

Informações confidenciais                     Cap. IX – art. 76

Informática em saúde                          Cap. V – art. 37

 

Infração ética, comunicação do CRM

 

Inscrição nos Conselhos de medicina

Preâmbulo IV Cap. I- XVIII Cap. II- III

Preâmbulo III Cap. I- XIV

Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87 Cap. XIII – art. 118

 

Inseminação artificial                           Cap. III – art. 15

Integridade física do paciente                Cap. I- XXV

Cap. IV – art. 27 e 28

Integridade mental do paciente      Cap. IV – art. 27 e 28

 

Interação com farmácia, indústria farmacêutica ou ótica

Cap. VIII – art. 68

 

Interdição cautelar                              Cap. II- XIV

 

Interferência na atuação do médico

Cap. III – art. 20

Cap. XI – art. 93 e 94

 

 

Internação                                     Cap. IV – art. 28

Internação compulsória                        Cap. IV – art. 28

Internação, direito                               Cap. II- VI

Internet                                         Cap. V – art. 37

 

Intimação dos Conselhos de Medicina

Cap. III – art. 17 Cap. X – art. 90

 

Investigação policial                            Cap. IV – art. 27

Junta médica                                     Cap. V – art. 39

Cap. VII – art. 54 e 55

Justa causa (quebra de sigilo)                 Cap. IX – art. 73

Justo impedimento                         Cap. III – art. 9°

Laboratório farmacêutico                Cap. III – art. 20 Cap. VIII – art. 68

Cap. XII – art.104 e 109

Laqueadura tubária                        Cap. III – art. 15 Cap. V – art. 42

Laudo médico                                 Cap. III – art. 11

Cap. X – art. 80, 81 e 86 Cap. XI – art. 92

Legislação sanitária                             Cap. I- XIV

Cap. III – art. 21

Letra do médico                              Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87

 

Liberdade de decisão, de escolha profissional Cap. I- II e VII

Cap. III – art. 20

Limite de escolha Cap. I- XVI
Lucro Cap. I- X
M

Manipulação genética                     Cap. III – art. 15

Medicamentos                                Cap. VIII – art. 68 e 69 Cap. XII – art. 109

Medicina exercida como comércio Cap. I- IX

Medicina legal                                Cap. X – art. 83 Cap. XI – art. 95

Medicina do trabalho                      Cap. I- XII

Cap. III – art. 12 e13 Cap. IX – art. 76 Cap. XI – art. 93

Médico auditor                               Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 92-98

Médico com deficiência física                 Cap. II- I e XI

Médico como testemunha                Cap. IX – art. 73

Médico do trabalho                         Cap. III – art. 12 e 13 Cap. IX – art. 76 Cap. XI – art. 93

Médico perito VER Perito Médico     Cap. X – art. 89

Cap. XI – art. 92 e 98

Meio ambiente                               Cap. I-XIII

 

Menor de idade VER TAMBÉM Adolescente, Criança

Cap. IX – art. 74 Cap. XII – art. 101

 

 

Mercantilização da medicina           Cap. I- IX e X

Cap. III – art. 20 Cap. VI – art. 46

Cap. VIII – art. 58, 63, 68 e 72

Cap. XIII – art. 116

Método contraceptivo                     Cap. V – art. 42

Mídias sociais                                     Cap. V – art. 37

Morte                                            Cap. VI – art. 43

Cap. IX – art. 77

Morte violenta                                Cap. X – art. 84

Motivo de força maior (justo)                 Cap. V – art. 36 e 37

Cap. IX – art. 73 Cap. X – art. 89

Movimento da categoria médica      Cap. I- XV

Nacionalidade                                Cap. I- II

Necropsia                                       Cap. X – art. 83

Negligência                                    Cap. III – art. 1º

 

Normas éticas (dos Conselhos de Medicina)

Notificação dos Conselhos de Medicina

Cap. I- XXIV

Cap. III – art. 17 e 18 Cap. III – art. 17

 

Novas tecnologias                           Cap. I- XXV

Objeção de consciência                   Cap. I- VII Cap. II– IX

 

 

Obrigação de resultado                   Cap. VIII – art. 62

Obstinação terapêutica                   Cap. V – art. 41

Omissão                                         Cap. III – art. 1°, 7° e 9° Cap. V – art. 33

Omissão de informações médicas           Cap. VII – art. 53 e 55

Opinião política                              Cap. I- X Cap. II- I

Órgão (para doação)                            Cap. VI – art. 43-46

Ordem judicial                                Cap. X – art. 89

Orientação sexual                           Cap. II- I

Órteses                                          Cap. VIII – art. 69

Ótica, interação                                  Cap. VIII – art. 68

Ortotanásia                                    Cap. I- XXII

Paciente, benefício ao                          Cap. I- XVI, XXII e XXIII

Paciente falecido                                Cap. IX – art. 73

Paciente terminal                                Cap. I- XXII

Cap. V – art. 36 e 41

Paralisação                                     Cap. II- V

Cap. III – art. 7° e 8°

Pena de morte                                Cap. IV – art. 29

Perícia médica                                   Cap. I- XIV

Cap. XI – art. 92-98 Cap. XIV- I

Perito médico                                 Cap. X – art. 89 Cap. XI – art. 92-98

 

 

Pesquisa clínica                                  Preâmbulo I

Cap. I- XXIII e XXIV Cap. XII – art. 99-110

Cap. XIII – art. 113

Pesquisa em animais                           Cap. I- XXIV

Pesquisa em seres humanos                   Cap. I- XXIII e XXIV

Cap. III – art. 15

Cap. XII – art. 99-110

Cap. XIII – art. 113

Placebo                                         Cap. XII – art. 106

Plano de saúde                               Cap. VIII – art. 72

Plantão                                         Cap. III – art. 7° e 9°

Cap. V – art. 33 Cap. VII – art. 55 Cap. X – art. 83

Política                                         Cap. I- X

Cap. II- I

Cap. XII – art. 99

Preceptor                                       Cap. IX – art. 78

Premio                                          Cap. VIII – art. 71

Prescrição médica                               Cap. V – art. 37

Cap. VIII – art. 68 e 69 Cap. XIII – art. 114

Presunção de responsabilidade       Cap. I- XIX

Princípio da autonomia                   Cap. I- VIII e XXI Cap. I- II, IV, VIII e IX

Cap. IV – art. 22, 24 e 26

Cap. V – art. 31, 36 e 42

 

 

Princípio da beneficência                Cap. I- VI, XVII e XXV Cap. V – art. 31-34

Cap. XII – art. 103 e 110 Procedimento degradante            Cap. IV – art. 25 Procedimento diagnóstico               Cap. I- XXII

Procedimento experimental            Cap. XII – art. 102

Cap. XIII – art. 113

Procedimento terapêutico               Cap. I- XXI e XXII

Professor                                        Preâmbulo I

Cap. IX – art. 78

Cap. XII – art. 109 e110

Progresso científico                             Cap. I- V

Prolongamento da vida                   Cap. VI – art. 43

Prontuário médico                          Cap. X – art. 80, 85, 87-90 Cap. XI – art. 101 §2º

Propaganda                                   Cap. IX – art. 75

Cap. XIII – art. 111-118

Prótese                                         Cap. VIII – art. 69

Protocolo de pesquisa                     Cap. XII – art. 100

Publicação médica                          Cap. XII – art. 107-109 Cap. XIII – art. 117

Publicidade médica                        Cap. IX – art. 75

Cap. XIII – art. 111-118

Pudor                                            Cap. V – art. 38

 

Quadro clínico do paciente              Cap. VII – art. 54 e 55

Quebra de sigilo                             Cap. IX – art. 79 Cap. X – art. 89 e 90

Raça                                              Cap. I- II

Receber comissão, vantagem                 Cap. VIII – art. 59

Receita médica                                   Cap. III – art. 11

Recusar atendimento                           Cap. I- VII Cap. II- IV e IX

Cap. III – art. 7° Cap. V – art. 33 e 36

Redes sociais                                     Cap. V – art. 37

Regimento de hospital                    Cap. I- XVI

Registro no CRM                                 Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87 Cap. XIII – art. 118

Relação de consumo                            Cap. I- XX

Relação médico-paciente                      Cap. IV – art. 22-30 Cap. V – art. 31-42 Cap. XI – art. 93

Cap. XII – art. 105 e 110

 

Relacionamento com outros profissionais

Cap. I- XVII e XVIII Cap. III – art. 2°, 3° e 6° Cap. VIII – art. 70

Cap. XII – art. 107

 

 

Relacionamento entre médicos        Cap. I- XVII e XVIII

Cap. III – art. 2°, 3°, 6° e 19

Cap. IV – art. 23, parágrafo único

Cap. VII – art. 47-57

Cap. VIII – art. 70 Cap. XI – art. 97 Cap. XII – art. 107

Religião                                         Cap. I- X

Cap. II- I

Remuneração profissional               Cap. I- III, XV, II, V e X

Cap. VIII – art. 58-72

Cap. IX – art. 79 Cap. XI – art. 98

Renunciar atendimento                         Cap. V – art. 36

Representante legal                             Cap. III – art. 4° Cap. IV – art. 22

Cap. V – art. 31, 34, 36, 39,

41, 44 e 45

Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 74 e 77

Cap. X – art. 86-88 e 91 Cap. XII – art. 101, 102 e 110

Reprodução assistida                           Cap. III – art. 15

 

Resoluções dos Conselhos de Medicina

Cap. III – art. 18

 

Respeito ao colega                          Cap. I- XVII e XVIII Cap. VII – art. 48 e 49 Cap. VII – art. 52

 

 

Responsabilidade profissional        Cap. I- XIV, XIX e XXIII

Cap. III – art. 1º-20 Cap. V – art. 32

Restrição terapêutica                           Cap. V – art. 32

Retenção de honorário                    Cap. VIII – art. 67

Risco iminente de morte                 Cap. IV – art. 22 e 26 Cap. V – art. 31

Cap. XI – art. 97

Risco á saúde                                     Cap. I- XII

Cap. III – art. 7° e 12 Cap. VI – art. 44 Cap. IX – art. 74 e 76 Cap. X – art. 88

Saúde pública                                Cap. I- XIV

Cap. XII – art. 103

Segredo profissional                       Cap. I- XI, XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79

Cap. X – art. 85, 89 e 90 Cap. XII – art. 110

Segunda opinião                            Cap. V – art. 39

Sensacionalismo                             Cap. XIII – art. 112

Ser humano                                       Cap. I- I, II, VI

Cap. IV – art. 23

 

Seres humanos geneticamente modificados

Cap. III – art. 15

 

 

Serviços médicos                                Preâmbulo I

Sigilo profissional                          Cap. I- XI e XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79

Cap. X – art. 85, 89 e 90 Cap. XII – art. 110

Situação clínica irreversível                   Cap. I- XXII

Situação clínica terminal                       Cap. I- XXII

Sofrimento físico                            Cap. I- VI

Sofrimento moral                            Cap. I- VI

Solicitação de alta                               Cap. X – art. 86

Solicitação de exame                           Cap. X – art. 82 Solidariedade de classe, categoria Cap. VII – art. 48 Sumário de alta                                  Cap. X – art. 87 § 3º

Suspensão das atividades               Cap. II- V

Cap. III – art. 7° e 8° Cap. XIV- II

Telemedicina                                  Cap. V – art. 37

Tempo de consulta                          Cap. II- VIII

Terapêutica experimental               Cap. XII – art. 102,

parágrafo único e 106

Terapia gênica                                Cap. III – art. 15 e 16

Termo de consentimento                 Cap. III – art. 4° e 15 Cap. XII – art. 101

 

 

Testemunha                                   Cap. IX – art. 73

Título de especialista                           Cap. XIII – art. 114

Tortura                                         Cap. I- VI

Cap. IV – art. 25

Trabalho científico                          Cap. XII – art. 107 e 108 Cap. XIII – art. 117

Transferência de paciente               Cap. X – art. 86

Transplante de órgãos, tecidos        Cap. III – art. 15

Cap. VI – art. 43-46

Urgência                                       Cap. I- VII

Cap. II- V

Cap. III – art. 7° Cap. V – art. 33 e 37 Cap. XI – art. 97

Vantagem emocional                      Cap. V – art. 40

Vantagem financeira                            Cap. V – art. 40

Cap. VIII – art. 59 e 64 Cap. X – art. 81

Cap. XI – art. 96 Cap. XII – art. 104

Vasectomia                                     Cap. III – art. 15 Cap. V – art. 42

Verificação médico-legal                       Cap. X – art. 83

Cap. XI – art. 92 e 95

Vetar tratamento                            Cap. XI – art. 97

 

Vida, abreviação da, perigo da, risco de

Cap. IV – art. 22 e 26 Cap. V – art. 31

Cap. XI – art. 97

 

 

Voluntário de pesquisa                   Cap. XII – art. 105

Vontade expressa do paciente         Cap. V – art. 41

Vulnerabilidade, pesquisa              Cap. I- XXIV

Cap. XII – art. 101, 103 e 105

 

 

 

COMPOSIÇÃO DO

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Diretoria

 

Presidente

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima

1º vice-presidente

Mauro Luiz de Britto Ribeiro

2º vice-presidente

Jecé Freitas Brandão

3º vice-presidente

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

Secretário-geral

Henrique Batista e Silva

1º secretário

Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen

2º secretário

Sidnei Ferreira

Tesoureiro

José Hiran da Silva Gallo

2º tesoureiro

Dalvélio de Paiva Madruga

Corregedor

José Fernando Maia Vinagre

Vice-corregedor

Lúcio Flávio Gonzaga Silva

 

 

 

Conselheiros titulares5

Abdon José Murad Neto (Maranhão) Ademar Carlos Augusto (Amazonas) Aldemir Humberto Soares (AMB) Anastácio Kotzias Neto (Santa Catarina)

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (Pernambuco) Celso Murad (Espírito Santo)

Cláudio Balduíno Souto Franzen (Rio Grande do Sul) Dalvélio de Paiva Madruga (Paraíba)

Dilza Teresinha Ambros Ribeiro (Acre) Donizetti Dimer Giamberardino Filho (Paraná) Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti (Alagoas) Henrique Batista e Silva (Sergipe)

Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen (Minas Gerais) Hideraldo Luís Souza Cabeça (Pará)

Jeancarlo Fernandes Cavalcante (Rio Grande do Norte) Jecé Freitas Brandão (Bahia)

Jorge Carlos Machado Curi (São Paulo) José Fernando Maia Vinagre (Mato Grosso) José Hiran da Silva Gallo (Rondônia) Leonardo Sérvio Luz (Piauí)

Lúcio Flávio Gonzaga Silva (Ceará)

Maria das Graças Creão Salgado (Amapá)

Mauro Luiz de Britto Ribeiro (Mato Grosso do Sul) Nemésio Tomasella de Oliveira (Tocantins)

Rosylane Nascimento das Merces Rocha (Distrito Federal) Salomão Rodrigues Filho (Goiás)

Sidnei Ferreira (Rio de Janeiro) Wirlande Santos da Luz (Roraima)

5O conselheiro efetivo Júlio Rufino Torres (Amazonas) faleceu em 11/05/2017.

 

 

 

Conselheiros suplentes6,7

Adriana Scavuzzi Carneiro da Cunha (Pernambuco) Alberto Carvalho de Almeida (Mato Grosso)

Alceu José Peixoto Pimentel (Alagoas) Alexandre de Magalhães Marques (Roraima) Alexandre de Menezes Rodrigues (Minas Gerais) Antônio Celso Koehler Ayub (Rio Grande do Sul) Dorimar dos Santos Barbosa (Amapá)

José Albertino Souza (Ceará)

Léa Rosana Viana de Araújo e Araújo (Pará) Lia Cruz Vaz da Costa Damásio (Piauí) Lisete Rosa e Silva Benzoni (Paraná)

Lueiz Amorim Canedo (Goiás)

Luís Eduardo Barbalho de Melo (Rio Grande do Norte) Luís Henrique Mascarenhas Moreira (Mato Grosso do Sul) Luiz Antônio de Azevedo Accioly (Rondônia)

Márcia Rosa de Araújo (Rio de Janeiro) Nailton Jorge Ferreira Lyra (Maranhão) Newton Monteiro de Barros (AMB) Norberto José da Silva Neto (Paraíba) Otávio Marambaia dos Santos (Bahia)

Paulo Antônio de Mattos Gouvêa (Espírito Santo) Pedro Eduardo Nader (Tocantins)

Rosa Amélia Andrade Dantas (Sergipe) Ruy Yukimatsu Tanigawa (São Paulo) Sérgio Tamura (Distrito Federal)

Wilmar de Athayde Gerent (Santa Catarina)

 

 

6 Com o falecimento do conselheiro efetivo pelo Amazonas, seu suplente (Ademar Carlos Augusto) assumiu definitivamente a vaga em 17/05/2016.

7 O conselheiro suplente Renato Fonseca (Acre) pediu afastamento da função em 17/05/2018.

 

 

 

 

 

COMISSÃO NACIONAL DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (coordenador)

Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), gestão 2014-2019, 1º vice-presidente do CFM (2009-2014); presidente do CRM de Pernambuco (2006-2014), membro da Comissão Nacional responsável pela revisão do Código de Ética Médica (2010); membro da Sociedade Brasileira de Direito Médico, seccional Pernambuco; membro da Sociedade Brasileira de Bioética, regional Pernambuco; médico especialista em Clínica Geral e Medicina Ocupacional.

 

José Fernando Maia Vinagre (coordenador adjunto)

Corregedor-geral do CFM (2009-2014; 2014-2019); presidente e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso; médico especialista em Pediatria; doutorado em Medicina/Bioética pela Universidade do Porto (Portugal).

 

Aldemir Humberto Soares

Conselheiro do CFM (2009-2014; 2014-2019); 1º secretário da Associação Médica Brasileira; presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia (1999-2002; 2002-2005); diretor do serviço de radiologia do Hospital do Servidor Público Estadual, em São Paulo; médico especialista em Radiologia.

 

Anastácio Kotzias Neto

Conselheiro do CFM (2014-2019); médico especialista, mestre e doutor em Ortopedia e Traumatologia; presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica (2009-2010); presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, regional Santa Catarina (1987-1989; 2001-2002); especialista em Ortopedia

 

Pediátrica no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Santa Catarina; professor da Universidade do Sul de Santa Catarina.

 

Anibal Gil Lopes

Médico doutor e livre docente em Fisiologia de Órgãos e Sistemas; PhD pela Universidade Yale (EUA); professor visitante na Universidade Johns Hopkins (EUA) e Instituto Venezuelano de Investigações Científicas (Venezuela); professor titular do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro; professor titular da Faculdade de Medicina de Fernandópolis (Unicastelo), São Paulo.

 

Armando Otávio Vilar de Araújo

Conselheiro e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; médico especialista em Neurologia; advogado e jornalista, formado em 1986 e em 1997, respectivamente, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; professor da Universidade Potiguar nos cursos de Direito e Medicina; e ex-juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

 

Diaulas Ribeiro

Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; membro do Conselho Nacional do Ministério Público; doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa; PhD em Direito e Bioética pela Universidade Complutense de Madri; coordenador do curso de Direito e professor de Bioética no curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília.

 

Henrique Batista e Silva

Conselheiro, secretário-geral e 1º secretário do CFM (2009-2014; 2014- 2019); presidente do Conselho Regional de Medicina de Sergipe (2009- 2014); presidente da Sociedade Médica de Sergipe (1999-2002); mestre

 

em Cardiologia; professor de Cardiologia, Clínica Médica e História da Medicina na Universidade Federal de Sergipe (UFS); presidente do Conselho Diretor da UFS; diretor do Hospital Universitário do estado de Sergipe.

 

Jecé Freitas Brandão

Conselheiro e 2º vice-presidente do CFM (2014-2019); presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina da Bahia (2001-2006); vice-presidente da Federação Brasileira de Gastroenterologia (1996- 1998); médico mestre em Medicina Interna pela Universidade de São Paulo; professor na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública; membro titular da Academia de Medicina da Bahia (2013).

 

José Hiran da Silva Gallo

Conselheiro e diretor-tesoureiro do Conselho Federal de Medicina (2009-2014; 2014-2019); coordenador das Câmaras Técnicas de Ginecologia e Obstetrícia, de Cooperativismo Médico e do Médico Jovem do CFM; presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (2002-2006); doutor em Bioética pela Universidade do Porto (Portugal); pós-graduado em Gestão Empresarial de Cooperativas pela Fundação Getúlio Vargas; membro honorário da Federação Brasileira de Academias de Medicina, da Academia Rondoniense de Medicina, da Sociedade Estadual e Brasileira de Mastologia, Regional de Rondônia e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.

 

José Eduardo de Siqueira

Médico especialista em Cardiologia; mestre em Bioética pela Universidade Nacional do Chile; doutor em Clínica Médica pela Universidade Estadual de Londrina; membro da Câmara Técnica de Cuidados Paliativos do CFM; membro titular da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e autor de diversos livros.

 

Lúcio Flávio Gonzaga Silva

Conselheiro federal e coordenador da Comissão de Ensino Médico do CFM; membro do Conselho Regional de Medicina do Ceará; médico especialista em Urologia; mestre em Cirurgia e doutor em Farmacologia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); professor associado de graduação e pós-graduação da UFC; professor de pós-graduação na Escola Cearense de Oncologia e especialista do Hospital do Câncer do Ceará.

 

Luiz Roberto Soares Londres

Membro da Comissão de Humanidades Médicas do CFM; médico pela Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil; e especialista em Administração Hospitalar e mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

 

Miguel Kfouri Neto

Membro de Câmara Técnica do CFM; desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná; mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina; doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro, em Jacarezinho, Paraná, e da Escola da Magistratura do Paraná; e autor de obras jurídicas sobre responsabilidade civil médico-hospitalar.

 

Rafael Leandro Arantes Ribeiro

Promotor de Justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Formou-se em direito na Universidade Católica de Brasília (UCB), em 2009. Pós-graduado em Investigação Criminal também pela UCB, em 2010. Integrou a assessoria jurídica do CFM entre 2013 e 2017, tendo atuado em diversas ações relativas à defesa de interesses institucionais nos campos da ética e da defesa profissional.

 

Rosylane Nascimento das Merces Rocha

Conselheira federal pelo Distrito Federal no CFM; médica especializada em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica; pós-graduada em Cirurgia Vascular e em Valoração do Dano Corporal pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da International Commission on Occupational Health; presidente da Associação Brasiliense de Medicina do Trabalho; diretora de Ética da Associação Nacional de Medicina do Trabalho; e diretora da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas do Distrito Federal.

 

Simônides da Silva Bacelar

Membro da Câmara Técnica de Terminologia Médica e do Conselho Editorial da revista Bioética do CFM; membro do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (2003-2008); médico especialista em Cirurgia Pediátrica; membro titular da Academia de Medicina de Brasília; professor da Universidade de Brasília (UnB) e das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (Faciplac).

 

Sidnei Ferreira

Conselheiro e 2º secretário do CFM; secretário-executivo da Sociedade Brasileira de Pediatria; presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (2013-2105); membro do Comitê Científico de Doenças Respiratórias da Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (Soperj); médico especialista em Pediatria com atuação em Pneumologia Pediátrica; pós-graduação em Pediatria e em Pneumologia Pediátrica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); mestre em Medicina e doutor em Pediatria pela UFRJ e professor na Universidade Estácio de Sá e na UFRJ.

 

Turibio Teixeira Pires de Campos

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília. Pós-graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Escola

 

 

Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Membro da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico do CFM, autarquia da qual é assessor jurídico desde novembro de 1999.

 

Ylmar Correa Neto

Membro do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina; médico especialista em Neurologia e Neurofisiologia Clínica; mestre em Medicina Interna pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em Neurologia pela Universidade de São Paulo; professor

-adjunto do Departamento de Clínica Médica da UFSC; presidente da Comissão de Ensino da Academia Brasileira de Neurologia.

 

 

 

COMISSÕES ESTADUAIS DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

ACRE

Virgílio Batista do Padro (coordenador) Antonio Clementino da Cruz Junior David Ricardo Lima Carneiro

Dilza Teresinha Ambros Ribeiro Euclides Cavalcante de Araújo Bastos Francisco Rodrigues Lopes Guilherme Augusto Pulici

Rodrigo Prado Santiago

 

ALAGOAS

Alfredo Aurélio Marinho Rosa (coordenador) Antônio de Pádua Cavalcante

Edilma de Albuquerque Lins Barbosa Fernando Antônio Gomes de Andrade José Humberto Belmiro Chaves Marcia Rabelo de Lima

Wellington Moura Galvão

 

AMAPÁ

Dorimar dos Santos Barbosa (coordenador) Marconi Pimenta

Maria das Graças Creão Salgado Roberval da Silva Menezes Sandra Oliveira

 

José Bernardes Sobrinho (coordenador) Amazonina Raposo Passos Telles de Souza Aristóteles Comte de Alencar Filho Gláucia Reis Credie

Lídice Mayo Langbeck Marco Lourenço Silva

José Abelardo Garcia de Meneses (coordenador) Débora Sofia Angeli de Oliveira

Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Maria Elisa Vilas-Bôas Pinheiro de Lemos Rita Simões Bonelli

Rogério Luis Gomes Queiroz Tatiana Magalhães Aguiar

Ivan de Araújo Moura Fé (coordenador) Alessandrino Terceiro de Oliveira Helvécio Neves Feitosa

Lino Antonio Cavalcanti Holanda Mayra Isabel Correia Pinheiro Renato Evando Moreira Filho Roberto Wagner Bezerra de Araújo

Martha Helena Pimentel Zappalá Borges (coordenador) Alexandre Cavalca Tavares

 

Iphis Tenfuss Campbell Jairo Martínez Zapata Jorge Gomes de Araújo

José Roberto de Deus Macedo Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Luiz Fernando Galvão Salinas Rodrigo Machado Cruz Thiago Blanco Vieira

 

ESPIRÍTO SANTO

Thales Gouveia Limeira (coordenador) Aron Stephen Tockze Souza

Carlos Magno Pretti Dalapicola Hiram Augusto Nogueira Kátia Cilene Seibert

Regina Célia Tonini

 

GOIÁS

Aldair Novato Silva (coordenador) Erso Guimarães

Fernando Ferro da Silva

Fernando Pacéli Neves de Siqueira Haroldo de Oliveira Torres

José Umberto Vaz de Siqueira Leonardo Mariano Reis

MARANHÃO

Abdon José Murad Neto (coordenador) Adolfo Silva Paraíso

Ivan Abreu Figueiredo

 

José Albuquerque Figueiredo Neto Leopoldina Milanez da Silva Leite Maria de Fátima Calderoni

Mauro César Viana de Oliveira

 

MATO GROSSO

Maria de Fátima de Carvalho Ferreira (coordenadora) Dalva Alves das Neves

Eloisa Kohl Pinheiro Gabriel Felsky dos Anjos Hildenete Monteiro Fortes Ivana Cristina Alcântara Mariely Ferreira Macedo

 

MATO GROSSO DO SUL

Rosana Leite de Melo (coordenadora) Alberto Cubel Brull

Gil Pacífico Tognini Juberty Antonio de Souza

Luciene Lovatti Almeida Hemerly Elias Maria José Martins Maldonado

Valdir Shigueiro Siroma

 

MINAS GERAIS

Fábio Augusto de Castro Guerra (coordenador) Alcebíades Vitor Leal Filho

Amélia Maria Fernandes Pessôa Cláudia Navarro Duarte Lemos Eurípides José da Silva Frederico Ferri de Resende

 

Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhause João Batista Gomes Soares

Itagiba de Castro Filho Desembargador Renato Drecsh Padre Rogério

PARÁ

Paulo Sérgio Guzzo (coordenador) Henrique Custódio da Silva Lafayette Glicério Esteves Monteiro

Maira do Carmo de Lima Mendes Lobato Marina Kaled Moreira Costa

Maria de Fátima Guimarães Couceiro Noeli Franco Ernesto

PARAÍBA

João Gonçalves de Medeiros Filho (coordenador) Carlos Coelho de Miranda Freire

Luciana Cavalcanti Trindade Luciano Mariz Maia

Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Sérgio Murilo W. Queiroga

Tarcísio Campos S. de Andrade

 

PARANÁ

Luiz Ernesto Pujol (coordenador) Afonso Proenço Branco Filho

Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque Carlos Alberto Moro

Donizetti Dimer Giamberardino Filho

 

Gerson Zafalon Martins Martim Afonso Palma Maurício Marcondes Ribas

Miguel Abboud Hanna Sobrinho Roberto Issamu Yosida

PERNAMBUCO

André Soares Dubeux (coordenador) Anne Jacqueline

Elizangela Sfoggia

Helena Maria Carneiro Leão Joaquim Pessoa Guerra Filho Maria Luiza Bezerra Menezes

Sílvia da Costa Carvalho Rodrigues Tadeu Henrique Pimentel Calheiros

 

PIAUÍ

Dagoberto Barros da Silveira (coordenador) Mirian Perpétua Palha Dias Parente Gerardo Vasconcelos Mesquita

João Araújo dos Martírios Moura Fé Gisleno Feitosa

Sérgio Ibiapina Ferreira Costa Ricardo Abdala Cury

Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra

 

RIO DE JANEIRO

Renato Brito de Alencastro Graça (coordenador) Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho

Carlos Cleverson Lopes Pereira

 

José Ramon Varela Blanco

José Antonio Alexandre Romano Paulo Sérgio da Costa Martins Sidnei Ferreira

RIO GRANDE DO NORTE

Francisco Edênio Rêgo Costa (coordenador) Guaraci da Costa Barbosa

Henrique Augusto Lima dos Santos Jeancarlo Fernandes Cavalcante Klevelando Augusto Silva dos Santos Marielli de Oliveira Faustino

Tertius Cesar Moura Rabelo

 

RIO GRANDE DO SUL

Rogério Wolf de Aguiar (coordenador) Antônio Celso Koehler Ayub

Cláudio Balduíno Souto Franzen Ércio Amaro de Oliveira Filho Fernando Weber Matos

Ismael Maguilnik Isaías Levy

Iseu Milman Jefferson Pedro Piva Joaquim José Xavier Juliano Lauer Michele Milanesi Régis de Freitas Porto

 

RONDÔNIA

Cleiton Cassio Bach (coordenador) Andrei Leonardo Freitas de Oliveira Ana Ellen de Queiroz Santiago Leonardo Moreira Pinto

Robinson Cardoso Machado Yaluzan Rodrigo Almeida de Souza

Spencer Vaiciunas

 

RORAIMA

Marcelo Henrique de Sá Arruda (coordenador) Alberto Ferreira de Souza

Allan Kardec Lopes Mendonça Filho Laerth Marcellano Thomé

SANTA CATARINA

Nelson Grisard (coordenador) Antonio Silveira Sbissa

Eulina Tokiko Shinzato Rodrigues da Cunha Gilberto Digiacomo da Veiga

Ylmar Correa Neto

José Eduardo Coutinho Góes Juliano Pereima de Oliveira Pinto Luiz Carlos Espíndola

Leopoldo Alberto Back Marcelino Osmar Vieira Rachel Duarte Moritz

 

SÃO PAULO

Lavínio Nilton Camarim (coordenador) Aizenaque Grimaldi de Carvalho Carlos Alberto H. de Campos

Clóvis Francisco Constantino Desiré Carlos Callegari

Gerson Sobrinho Salvador de Oliveira João Márcio Garcia

José Luís Gomes do Amaral Luiz Antonio da Costa Sardinha Nívio Lemos M. Júnior Reinaldo Ayer de Oliveira Renato Azevedo Júnior

Ruy Yukimatsu Tanigawa Silvia Helena R. Mateus

SERGIPE

Hyder Aragão de Melo (Coordenador) Hesmoney Ramos de Santa Rosa José Aderval Aragão

José Augusto Alves de Oliveira Nilzir Soares Vieira Junior Norma Lúcia Santos

Paulo Amado Oliveira

Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida Roberto Andrade Nogueira

 

TOCANTINS

Eduardo Francisco de Assis Braga (coordenador) Fabiana Cândida de Queiroz Santos Anjos Francisca Brasilino Saraiva

Hélio Hermenegildo Marques Maués Nemésio Tomasella de Oliveira Wesley Monteiro de Castro Neri

 

 

 

COORDENADORES DE TRABALHO EM GRUPO

 

 

 

II CONEM (Brasília, 11-12 de abril de 2018)
GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 GRUPO 4
PRESIDENTE Armando Otávio Vilar de Araújo José Eduardo de Siqueira Ylmar Correa Neto Jecé Freitas Brandão
SECRETÁRIO José Eduardo de Siqueira José Alejandro Bullón Silva Anibal Gil Lopes  

Sidnei Ferreira

 

 

 

III CONEM (Brasília, 14 – 15 de agosto de 2018)
GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3
PRESIDENTE José Fernando Maia Vinagre Armando Otávio Vilar de Araújo  

Ylmar Correa Neto

SECRETÁRIO José Alejandro Bullón Silva  

Lúcio Flávio

 

Anibal Gil Lopes

 

 

 

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA NA REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Assessores da Comissão

Érika Jacqueline Marques Feitoza Ferreira Goethe Ramos de Oliveira

José Alejandro Bullón Silva

Kelly Christiny Rodrigues de Oliveira Boaventura Proença Paulo Henrique de Souza

Roberto Luiz d’Avila Vilma Gomes da Silva

Equipe de apoio

Coordenação Jurídica (COJUR)

Allan Cotrim do Nascimento

Ana Luiza Brochado Saraiva Martins Antônio Carlos Nunes de Oliveira

Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Giselle Crosara Lettieri Gracindo

Joao Paulo Simoes da Silva Rocha Marcella Oliveira Pinho

Raphael Rabelo Cunha Melo Valeria de Carvalho Costa

 

Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas (DECCT)

Adélia de Castro da Silva Clarides Margarida Angst Cleuber Carvalho Lima Cristiane Costa Cardoso Castro Dulce Conceição de Araújo

 

Helen Brasil Gomes dos Santos Rejane de Souza Portela

 

Departamento de Processo Consulta (DEPCO)

Anivalda Ferreira Costa Filha

Eliane de Azevedo Barbosa Verissimo Maristela Aparecida Santos Barreto

 

Coordenação Administrativa (COADM)

Noelyza Peixoto Brasil Vieira Paulo Gomes da Costa Sobrinho Sandro Quintino Guedes

Tathiana da Silva Moreira Figueiredo

 

Coordenação de Informática (COINF) Bruno Damacena Milhomem Junior Cassia Celeste Machado de Quadros Gleidson Porto Batista

Goethe Ramos de Oliveira João Pedro da Silva Marcelo Sodré Silva

Paulo Roberto Ferreira Guimaraes Thiago Cordeiro de Araújo

 

Coordenação de Comunicação e Imprensa (COIMP)

Amanda Ferreira Alves

Amilton Itacaramby de Almeida Ana Isabel de Aquino Correa Danilo Bruno Chagas Taveiras Marcio de Arruda

Milton Aparecido de Souza Junior Nathália Cristina Pinheiro Siqueira Conde

 

Rejane Maria de Medeiros Thais Habli Brandao Dutra Vevila Junqueira da Silva

 

Setor de Biblioteca e Revista Bioética (SEBRB)

Eliane Maria de Medeiros e Silva Rameque Beserra Antunes de Figueiredo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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