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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2217 DE 2 7/ 09 / 2018
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019
CFM
Brasília, 2019
© 2019 – Conselho Federal de Medicina
Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções nº 2.222/2018 e 2.226/2019.
Conselho Federal de Medicina
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Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica Supervisão editorial: Paulo Henrique de Souza
Copidesque e revisão: Tikinet
Capa: Link Propaganda
Diagramação e impressão: Gráfica Marina Ltda
Tiragem: 50.000
Catalogação na fonte – Eliane Maria de Medeiros e Silva – CRB 1ª Região/1678
Sumário
Apresentação………………………………………………………….. 7
Resolução CFM nº 2.217/2018…………………………………………….. 11
Preâmbulo…………………………………………………………….. 13
Princípios fundamentais……………………………………. 15
Direitos dos médicos……………………………………….. 19
Responsabilidade profissional……………………………….. 21
Direitos humanos………………………………………….. 25
Relação com pacientes e familiares…………………………… 27
Doação e transplante de órgãos e tecidos…………………….. 29
Relação entre médicos…………………………………….. 31
Remuneração profissional…………………………………… 33
Sigilo profissional…………………………………………… 35
Documentos médicos………………………………………. 37
Auditoria e perícia médica………………………………….. 39
Ensino e pesquisa médica………………………………….. 41
Publicidade médica………………………………………… 43
Disposições gerais…………………………………………. 45
Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 2.217/2018………………. 47
Anexos………………………………………………………………….. 51
Índice Remissivo do Código de Ética Médica……………………… 53
Composição do Conselho Federal de Medicina Diretoria. 81
Conselheiros titulares……………………………………… 82
Conselheiros suplentes……………………………………. 83
Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica…………. 85
Comissões Estaduais de Revisão do Código de Ética Médica……….. 91
Coordenadores de Trabalho em Grupo………………………… 101
Assessoria técnica na revisão do Código de Ética Médica…………. 103
A publicação da Resolução nº 2.217/2018 marca o fim de um processo de quase três anos de discussões e análises, conduzido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), cujo resultado visível e esperado pela sociedade era a revisão do Código de Ética Médica (CEM).
O novo texto, em vigor a partir de 30 de abril de 2019, atualizou a versão anterior, de 2009, incorporando abordagens pertinentes às mudanças do mundo contemporâneo. Temas como inovações tecnológicas, comunicação em massa e relações em sociedade foram tratados.
Ressalte-se que ao atender uma necessidade natural e permanente de aperfeiçoamento, a revisão do CEM foi feita sob o prisma de zelo pelos princípios deontológicos da medicina, sendo um dos mais importantes o absoluto respeito ao ser humano, com a atuação em prol da saúde dos indivíduos e da coletividade, sem discriminações.
O novo CEM mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Do conjunto aprovado, há alguns trechos que merecem destaque, como o artigo que estabelece no Código de Ética os limites para o uso de redes sociais pelos médicos no exercício da profissão.
Outro ponto relevante se refere às normas que definem a responsabilidade do médico assistente, ou seu substituto, ao elaborar e entregar o sumário de alta. No que se refere aos direitos dos médicos, o novo CEM prevê a isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência e reforça a necessidade de criação de comissões de ética nos locais de trabalho.
O Código também assegura ao profissional o direito de recusa do exercício da medicina em qualquer instituição (pública ou
privada) sem condições de trabalho dignas, colocando em risco a saúde dos pacientes.
Entre as proibições, ficam vedadas ao médico a prescrição e a comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes (de qualquer natureza) cuja compra decorra de influência direta, em virtude de sua atividade profissional.
A regra reforça o compromisso ético da categoria com o bem- estar e a saúde dos pacientes, coibindo interações com fim de lucro, incompatíveis com os princípios da boa medicina.
As mudanças, que aperfeiçoam o escopo normativo já existente, resultaram de 1.431 propostas enviadas por associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras organizações.
Também participaram do processo médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Todas as sugestões foram criteriosamente analisadas pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica do CFM e validadas em três encontros regionais específicos para tratar do tema.
Além das etapas regionais, o CFM também realizou, entre 2017 e 2018, três Conferências Nacionais de Ética Médica (Conem) para debater e deliberar sobre a exclusão, alteração e adição de textos ao Código de Ética Médica vigente.
No III Conem, em agosto de 2018, em Brasília (DF), os participantes deliberaram, em votação eletrônica, a proposta final da nova Resolução, que foi submetida em setembro ao Plenário do CFM.
A conclusão desse processo deve ser creditada àqueles que encaminharam sugestões e a centenas de conselheiros (federais e regionais), lideranças, especialistas, técnicos e colaboradores que dedicaram tempo e expertise.
Graças ao empenho desse grupo o País passa a contar com um Código de Ética Médica que busca promover e preservar o prestígio
e a união da categoria, garantindo à sociedade padrões de prática e valores, bem como deveres e virtudes imprescindíveis à convivência humana.
Assim, com a entrega do novo CEM ao Brasil, os Conselhos de Medicina continuam sua trajetória defendendo princípios e aperfeiçoando práticas.
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Coordenador da Comissão Nacional de Revisão do CEM Presidente do CFM
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/20181
Publicada no D.O.U. de 1° de novembro de 2018, Seção I, p. 179
Aprova o Código de Ética Médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2016 a 2018 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas entidades médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da III Conferência Nacional de
1Atenção ao apostilamento no texto. Modificações por meio da Resolução CFM nº 2.222/2018 e da Resolução CFM nº 2.226/2019.
Ética Médica de 2018, que elaborou, com participação de delegados médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 27 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.
Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de outubro de 2009, Seção I, página 90, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
- – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da
- – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
- – Para o exercício da medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito
- – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da
- – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em
- – Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas,
117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às
penas disciplinares previstas em lei. (Redação modificada pela Resolução CFM nº 2.222/2018)2.
2Redação anterior: VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
- – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma
- – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
- – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma
- – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
- – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da
- – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e
- – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
- – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem
permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
- – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
- – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
- – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em
- – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades
- – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
- – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
- – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do
- – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
- – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
- – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
- – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de
- – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente
- – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
- – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a
- – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da
- – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade. XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores
É direito do médico:
- – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra
- – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
- – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
- – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
- – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu
- – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
- – Estabelecer seus honorários de forma justa e
- – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
- 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
- 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados; II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia
ou para originar híbridos ou quimeras.
- 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza. Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em
qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não
houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
- 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
- 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua
família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
- 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
- 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico- paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre
indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56 . Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente. Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio,
qualquer que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. (Modificado pela Resolução CFM nº 2.226/2019)3.
3Redação anterior: Art.72 Estabelecer vículo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
- quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem.
Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
- 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro
do médico no Conselho Regional de Medicina.
- 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
- 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
- 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
- 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
- 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
- 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz. Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir a si mesmo autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo
científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 115. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 116. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
É vedado ao médico:
- – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
- – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
- – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
- – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018
Senhor Presidente,
- O projeto de reforma do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), votado e aprovado na III Conferência Nacional de Ética Médica (Conem) pelo Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, na cidade de Brasília (DF), no dia 15 de agosto de 2018, foi elaborado tendo em conta a importante participação da sociedade brasileira por meio de consulta pública, que reuniu quase 1.500 contribuições de médicos e não médicos, sendo revisado durante os dois anos de trabalho dos membros das Comissões Nacional e Regional de Revisão de Código de Ética Médica, criadas pela Portaria CFM nº 13, de 1° de fevereiro de 2016, que prestaram relevantes e inestimáveis serviços ao desenvolvimento do
- Este novo Código vem reforçar e também acrescer princípios éticos basilares da medicina, atualizando conceitos já existentes e criando outros que se tornaram necessários após a edição do CEM/2009.
- Assim, aos princípios fundamentais acrescentaram-se novos textos enfatizando que cabe ao médico, como profissional, considerar seus conhecimentos, resultado de longos anos de estudo, e atualizar-se continuamente para que tenha capacidade técnica de aplicar os recursos científicos disponíveis da melhor maneira possível em favor da medicina, visando aos melhores resultados, sem desprezar seu lado humano, imbuído de
- Por questões de pragmatismo, buscou-se ao máximo não alterar a numeração dos artigos do Código de Ética Médica de 2009, com o desiderato de facilitar o manuseio do novo Código para os operadores que já estavam habituados com o Código
- Dentro dos artigos que tratam dos direitos dos médicos, buscou-se garantir isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência.
- Ainda no tópico dos direitos dos médicos, buscou-se reforçar a necessidade de uma simbiose dos médicos com as comissões de ética e, em especial, com o Conselho Regional de Medicina, reforçando a necessidade de o médico denunciar as inadequadas condições de
- Dentro de outras tantas mudanças e atualizações, restou reforçada a necessidade do respeito e consideração na relação dos médicos com os seus Ademais, no projeto do novo Código alguns dispositivos do CEM/2009 tiveram a redação atualizada e melhorada, com o objetivo de otimizar uma interpretação deontológica das questões hodiernas da medicina.
- Como inovação, restou inserido no novo Código de Ética Médica dispositivo que trata da utilização das mídias sociais e instrumentos correlatos, impondo ao médico a obrigatoriedade do respeito às normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Ademais, foi criado um dispositivo que deixou assente que caberá ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante
- E mais, visando dar cumprimento a decisões judiciais, o novo Código de Ética Médica estabeleceu uma exceção ao acesso ao prontuário, podendo o médico entregar cópia para atender a ordem
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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
judicial (tão somente o juiz requisitante) ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
- Ainda como inovação, restou estabelecida a possibilidade do acesso dos médicos aos prontuários, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
- Neste mesmo diapasão, buscou-se também, por necessária, a adaptação do Código às recentes resoluções do Conselho Federal de Medicina e à legislação vigente no País.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2018.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Relator
ÍNDICE REMISSIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA4
A | ||
Abandonar paciente | Cap. III – art. 7°-9° | |
Cap. V – art. 36 | ||
Abandonar plantão | Cap. III – art. 7°-9° | |
Aborto | Cap. III – art. 15 | |
Abreviar a vida
Ver também Eutanásia |
Cap. V – art. 41 | |
Abuso de poder | Cap. III – art. 1° | |
Cap. IV – art. 22 e 30 | ||
Cap. V – art. 40 | ||
Cap. VII – art. 47, 52 e 56 | ||
Cap. XI – art. 94 | ||
Cap. XII – art. 107 | ||
Acesso ao prontuário | Cap. X – art. 85-90 | |
Acobertar erro | Cap. VII – art. 50 | |
Cap. I- VI | ||
Acórdãos dos Conselhos de Medicina | Cap. III – art. 18 | |
Acumpliciamento | Cap. III – art. 10 | |
Acúmulo de consultas | Cap. II- VIII | |
Cap. V – art. 35 |
4Elaborado pela equipe da Biblioteca do CFM
Adolescente
Ver também Menor de idade
Cap. X – art. 74
Cap. XII – art. 101 §1º
Agenciar pacientes Cap. VIII – art. 64 Ajuste prévio de honorário Cap. VIII – art. 61 Aliciar paciente Cap. VIII – art. 64
Alta médica Cap. X – art. 86, 87 §3º
Alterar prescrição Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 97
Alterar tratamento Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 97
Aluno Cap. IX – art. 78
Animais, pesquisa Cap. I- XXIV
Anticoncepção
Ver também Método Contraceptivo
Cap. V – art. 42
Anúncio comercial Cap. IX – art. 75
Cap. XIII – art. 115 e 117
Aprimoramento profissional Cap. I- II, V, XV, XXIII
Cap. V – art. 32
Cap. XII – art. 102 e 106
Área de atuação Cap. XIII – art. 114 Assentimento livre e esclarecido Cap. XII – art. 101 §1º Assinatura de folha em branco Cap. III – art. 11 Assistente técnico Cap. XI – art. 94
Atendimento, tempo Cap. II- VIII Cap. III – art. 8º
Atendimento médico à distância Cap. V – art. 37 §1º Atendimento não prestado Cap. VIII – art. 59 Atestado médico Cap. III – art. 11
Cap. X – art. 80-84 e 91
Atestado de óbito Cap. IX – art. 77 Cap. X – art. 83 e 84
Atividade administrativa Preâmbulo I
Atividade de ensino Preâmbulo I Cap. IX – art. 78
Cap. XII – art. 99-110
Atividade de pesquisa Preâmbulo I
Cap. XII – art. 99-110
Atividade laboral Cap. I- XII
Ato médico Cap. I- XIV, XVI, XIX
Cap. III – art. 4°-5°, 11 e 14
Cap. VIII – art. 60 e 66
Ato médico desnecessário Cap. III – art.1°
Ato médico não praticado Cap. III – art. 5° Cap. X – art. 80 e 83 Cap. XI – art. 92
Ato médico, recusa Cap I- VII Cap. II- IX
Cap. V – art. 36
Ato danoso Cap. III – art. 1° Cap. V – art. 34 Cap. IX – art. 74 Cap. XIV- II
Ato ilícito Cap. I- XVIII
Cap. III – art.10 e 14 Cap. IV – art. 30 Cap. VII – art. 50
Atualização profissional Cap. I- II,V, XV e XXIII Cap. V – art. 32
Cap. XII – art. 102 e 106
Auditor Cap. VII – art. 52
Cap. XI – art. 92-98
Auditoria Cap. VII – art. 52
Cap. XI – art. 92-98
Ausência de outro médico Cap. I- VII
Cap. III – art. 8° e 9° Cap. V – art. 33
Ausência ao plantão, ao trabalho Cap. III – art. 7°-9°
Autonomia do médico Cap. I- VII, VIII e XVI Cap. II- VIII
Cap. III – art. 20
Autonomia do paciente Cap. I- XXI e XXIII Cap. III – art. 15 Cap. IV – art. 24
Cap. V – art. 31, 41e 42 Cap. IX – art. 74
Cap. XII – art. 101 e 110
Autoria Cap. XII – art. 107 e108 Cap. XIII – art. 116
Benefício do paciente Cap. I- II, V, XVI, XVII e XXIII Cap. III – art. 13 e 20
Cap. V – art. 32 Cap. VII – art. 52 Cap. X – art. 91
Boletim médico Cap. X – art. 80
Brindes, vantagens Cap. I- X
Cap. III – art. 20
Capacidade de discernimento Cap. IX – art. 74
Cap. XII – art. 101 §1º
Capacidade profissional do médico
Caráter presumido da responsabilidade médica
Cap. I- II
Cap. I- XIX
Cap. III – art. 1º, parágrafo único
Células germinativas Cap. III – art. 16
Cerceamento de trabalho Cap. VII – art. 47 e 56
Charlatanismo Cap. III – art. 10
Chefia médica Cap. III – art. 19
Cap. VII – art. 47, 52 e 56 Cap. VIII – art. 63 e 67 Cap. IX – art. 78
Clínica privada Cap. X – art. 82
Clonagem Cap. III – art. 15 e 16
Cobrança de honorários Cap. VIII – art. 58-72 Cap. IX – art. 79
Cobrança irregular Cap. VIII – art. 65 e 66
Comercialização da medicina Cap. I- X
Comercialização de produtos médicos
Comercialização de órgãos/ tecidos
Cap. VIII – art. 69 Cap. VI – art. 46
Comissão, receber Cap. VIII – art. 59 Cap. XI – art. 96
Comissão de ética Preâmbulo I Cap. II- III e IV
Cap. VII – art. 57 Comissão de Ética em Pesquisa Cap. XII – art. 101 §1º e 2º Complementação de honorário Cap. VIII – art. 65 e 66
Comunicação ao CRM Preâmbulo I Cap. II- III, IV e V
Cap. III – art. 12
Comunicação com o paciente Cap. III – art.13 e 15
Cap. IV – art. 22
Cap. V – art. 34, 36 e 42 Cap. VI – art. 44
Cap. X – art. 88
Cap. XII – art. 101 e 103 Cap. XIII – art. 111
Comunicação em massa Cap. XIII – art. 111, 112 e 114
Comunidade, pesquisa Cap. XII – art. 103
Conceito profissional Cap. I- IV
Concorrência desleal Cap. VII – art. 51
Concurso, prêmio Cap. VIII – art. 71
Condição social Cap. I- II
Condição de trabalho do médico Cap. I- II, XIV e XV
Cap. II- IV
Cap. III – art. 19
Conduta antiética Cap. VII – art. 47, 50 e 57 Cap. XIII – art. 111 e 112
Conferência médica Cap. V – art. 39
Cap. VII – art. 53 e 54
Confidencialidade Cap. I- XI e XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79 Cap. XII – art. 110
Conflito de interesse Cap. I- XXIII
Cap. XII – art. 109
Conhecimento científico Cap. I – XXIII
Consciência do médico Cap. II- IX
Conselho de Medicina Cap. III – art. 17 e 18 Cap. VII – art. 57 Cap. X – art. 90
Consentimento informado | Cap. III – art. 4° e 15 | |
Cap. IV – art. 22 | ||
Cap. VI – art. 44 | ||
Cap. IX – art. 73 e 77 | ||
Cap. XII – art. 101, 102 e 110 | ||
Consórcio | Cap. VIII – art. 72 | |
Constrangimento ilegal | Cap. IV – art. 26 | |
Consulta | Cap. V – art. 35 | |
Consulta, acúmulo | Cap. II- VIII | |
Consulta, duração | Cap. II- VIII | |
Consulta à distância | Cap. V – art. 37 | |
Cap. XIII – art. 114 | ||
Contraceptivo | Cap. V – art. 42 | |
Cópia de prontuário | Cap. X – art. 88-90 | |
Corpo clínico | Cap. II- VI | |
Corpo de delito | Cap. XI – art. 95 | |
Criança
Ver também Menor de idade |
Cap. IX – art. 74
Cap. XII – art. 101 §1º |
|
Criopreservação | Cap. III – art. 15 | |
Cuidado paliativo | Cap. I- XXII | |
Cap. V – art. 36 e 41 | ||
Curandeirismo | Cap. III – art. 10 | |
D | ||
Dados científicos | Cap. I- XIX | |
Cap. XII – art. 107-109 | ||
Dano (atos danosos) | Cap. III – art.1° e 36 |
Decisão médica Cap. I- XXI
Declaração de óbito Cap. IX – art. 77
Deficiência física Cap. II – I, XI
Denúncia Cap. I- XVIII
Cap. II- III
Cap. III – art. 12
Cap. IV – art. 25 e 28 Cap. VII – art. 57
Desagravo Cap. II- VII
Descoberta científica Cap. XIII – art. 116
Desempenho ético da medicina Cap. I- IV
Cap. III – art. 19 Cap. V – art. 36
Desconto nos honorários Cap. VIII – art. 67
Desempenho ético Cap. V – art. 36
Desobediência às normas dos Conselhos
Cap. III – art. 18
Desrespeito ao pudor Cap. V – art. 38
Desviar paciente Cap. VIII – art. 64
Dever de atualização Cap. I- V
Dever de conduta Cap. XI – art. 98 Cap. XII – art. 102
Dever legal Cap. IX – art. 73 Cap. XI – art. 98
Diagnóstico Cap. XIII – art. 114
Diagnóstico de morte Cap. VI – art. 43
Dignidade do paciente Cap. I- VI, XXV Cap. IV – art. 23 Cap. V – art. 38
Cap. XII – art. 99 e 110
Dignidade profissional do médico Cap. I- XV
Direito autoral Cap. XIII – art. 117
Direção Clínica/Técnica Cap. II- IV
Cap. III – art. 19
Cap. VII – art. 47 e 52 Cap. VIII – art. 67 Cap. XIII – art. 118
Direito de internação Cap. II- VI
Cap. VII – art. 47
Direito do médico Cap. II- I-XI Cap. III – art. 19 Cap. V – art. 36
Direito do paciente Cap. I- XVI
Cap. III – art. 13
Cap. IV – art. 22 e 30 Cap. V – art. 31e 42 Cap. X – art. 84 e 88 Cap. XII – art. 101 e 102
Diretor Clínico/Diretor Técnico Cap. II- IV
Cap. III – art. 19
Cap. VII – art. 47 e 52 Cap. VIII – art. 67 Cap. XIII – art. 118
Direitos humanos Cap. IV – art. 22 e 30 Cap. XII – art. 99
Discriminação Cap. I- XXV Cap. II- I
Cap. IV – art. 23 Cap. V – art. 36 Cap. VII – art. 47 Cap. XII – art. 110
Disposição regimental Cap. I- XVI
Divulgação de assuntos médicos Cap. IX – art. 75
Cap. XIII – art. 111 e 118
Doação de órgãos Cap. VI – art. 43 e 46
Doador incapaz Cap. VI – art. 45
Docente Preâmbulo I
Cap. IX – art. 78
Cap. XII – art. 109 e 110
Documentos médicos (prontuário, laudo…)
Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 80-91
Doença incapacitante Cap. XIV- I
Doente terminal Cap. V – art. 36 e 41
Dupla cobrança Cap. VIII – art. 66
Duração da consulta Cap. II- VIII
Ecossistema Cap. I- XIII
Educação médica continuada Cap. I- V
Cap. V – art. 32
Educação sanitária Cap. I- XIV
Embrião humano Cap. III – art.15
Emergência Cap. I- II, V, VII Cap. III – art. 7°
Cap. V – art. 33 e 37 Cap. XI – art. 97
Empresa seguradora Cap. IX – art. 77
Encaminhamento de paciente Cap. VII – art. 53
Cap. VIII – art. 59 Cap. X – art. 86
Engenharia genética Cap. III – art. 15 e 16
Ensino – atividade de Preâmbulo I
Cap. XII – art. 99-110
Equipe de transplante Cap. VI – art. 43
Erro médico Cap. III – art.1°-21
Esclarecimento ao paciente Cap. III – art.13 e 15
Cap. IV – art. 22
Cap. V – art. 34, 36 e 42 Cap. VI – art. 44
Cap. X – art. 88
Cap. XII – art. 101 e 103 Cap. XIII – art. 111
Escolha de sexo Cap. III – art. 15
Estatuto do hospital Cap. I- XVI
Cap. III – art. 20
Escolha, liberdade de (médico) Cap. I- VIII
Cap. II- VIII
Cap. III – art. 20
Escolha, liberdade de (paciente) Cap. IV – art. 24
Especialidade médica Cap. XIII – art. 114
Estatuto do hospital Cap. I- XVI
Cap. III – art. 20
Esterilização cirúrgica Cap. III – art.15 Cap. V – art. 42
Estimativa de custo Cap. VIII – art. 61
Etnia Cap. I- II
Eugenia Cap. III – art. 15
Cap. XII – art. 99
Eutanásia Cap. V – art. 41
Exagerar número de consultas Cap. V – art. 35
Exagerar gravidade Cap. V – art. 35 Cap. X – art. 80
Exame médico-pericial Cap. XI – art. 95 Exercício ético da medicina Cap. I- XV e XXVI Exercício ilegal da medicina Cap. III – art. 10 Exercício simultâneo Cap. VIII – art. 69
Exploração do trabalho médico Cap. VIII – art. 63
Exposição do paciente Cap. IX – art. 75
Experimentação com seres humanos
Cap. III – art. 15
Cap. XII – art. 99-110
Falsidade ideológica Cap. X – art. 80
Falhas contratuais Cap. II- II
Falhas em normas institucionais Cap. II- III Farmácia, exercício simultâneo Cap. VIII – art. 69 Farmácia, interação Cap. VIII – art. 68
Fato público, revelar Cap. IX – art. 73
Fecundação artificial Cap. III – art. 15
Ficha clínica VER Prontuário
Financiador privado Cap. III – art. 20 Cap. XII – art. 104
Financiador público Cap. III – art. 20 Cap. XII – art. 104
Fiscalização pelo CRM Preâmbulo IV e V Formulário de instituição pública Cap. X – art. 82 Formulário de seguradora Cap. IX – art. 77 Foto de paciente Cap. IX – art. 75
Futilidade terapêutica Cap. V – art. 41
G | ||
Genética | Cap. III – art. 15 e 16 | |
Genoma humano | Cap. III – art. 15 e 16 | |
Glosa | Cap. XI – art. 96 | |
Greve | Cap. II- V
Cap. III – art. 7° e 18 |
|
Greve de fome | Cap. IV – art. 26 | |
Guarda de prontuário | Cap. X – art. 87 e 89 | |
H | ||
Herança genética | Cap. I- XXV | |
Hierarquia médica | Cap. III – art. 19
Cap. VII – art. 47 e 56 Cap. VIII – art. 63 |
|
Honorários médicos | Cap. I- II
Cap. III – art. 20 Cap. V – art. 40 Cap. VIII – art. 58 e 72 Cap. IX – art. 79 Cap. XI – art. 98 |
|
I | ||
Imagem do paciente | Cap. IX – art. 75 | |
Impedimento justo | Cap. III – art. 9° Cap. IX – art. 73 Cap. XI – art. 93 |
Imperícia Cap. III – art. 1°
Implantes Cap. VIII – art. 69
Imprudência Cap. III – art. 1°
Indústria farmacêutica Cap. III – art. 20 Cap. VIII – art. 68
Cap. XII – art. 104 e 109
Informações confidenciais Cap. IX – art. 76
Informática em saúde Cap. V – art. 37
Infração ética, comunicação do CRM
Inscrição nos Conselhos de medicina
Preâmbulo IV Cap. I- XVIII Cap. II- III
Preâmbulo III Cap. I- XIV
Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87 Cap. XIII – art. 118
Inseminação artificial Cap. III – art. 15
Integridade física do paciente Cap. I- XXV
Cap. IV – art. 27 e 28
Integridade mental do paciente Cap. IV – art. 27 e 28
Interação com farmácia, indústria farmacêutica ou ótica
Cap. VIII – art. 68
Interdição cautelar Cap. II- XIV
Interferência na atuação do médico
Cap. III – art. 20
Cap. XI – art. 93 e 94
Internação Cap. IV – art. 28
Internação compulsória Cap. IV – art. 28
Internação, direito Cap. II- VI
Internet Cap. V – art. 37
Intimação dos Conselhos de Medicina
Cap. III – art. 17 Cap. X – art. 90
Investigação policial Cap. IV – art. 27
Junta médica Cap. V – art. 39
Cap. VII – art. 54 e 55
Justa causa (quebra de sigilo) Cap. IX – art. 73
Justo impedimento Cap. III – art. 9°
Laboratório farmacêutico Cap. III – art. 20 Cap. VIII – art. 68
Cap. XII – art.104 e 109
Laqueadura tubária Cap. III – art. 15 Cap. V – art. 42
Laudo médico Cap. III – art. 11
Cap. X – art. 80, 81 e 86 Cap. XI – art. 92
Legislação sanitária Cap. I- XIV
Cap. III – art. 21
Letra do médico Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87
Liberdade de decisão, de escolha profissional | Cap. I- II e VII
Cap. III – art. 20 |
|
Limite de escolha | Cap. I- XVI | |
Lucro | Cap. I- X | |
M |
Manipulação genética Cap. III – art. 15
Medicamentos Cap. VIII – art. 68 e 69 Cap. XII – art. 109
Medicina exercida como comércio Cap. I- IX
Medicina legal Cap. X – art. 83 Cap. XI – art. 95
Medicina do trabalho Cap. I- XII
Cap. III – art. 12 e13 Cap. IX – art. 76 Cap. XI – art. 93
Médico auditor Cap. VII – art. 52 Cap. XI – art. 92-98
Médico com deficiência física Cap. II- I e XI
Médico como testemunha Cap. IX – art. 73
Médico do trabalho Cap. III – art. 12 e 13 Cap. IX – art. 76 Cap. XI – art. 93
Médico perito VER Perito Médico Cap. X – art. 89
Cap. XI – art. 92 e 98
Meio ambiente Cap. I-XIII
Menor de idade VER TAMBÉM Adolescente, Criança
Cap. IX – art. 74 Cap. XII – art. 101
Mercantilização da medicina Cap. I- IX e X
Cap. III – art. 20 Cap. VI – art. 46
Cap. VIII – art. 58, 63, 68 e 72
Cap. XIII – art. 116
Método contraceptivo Cap. V – art. 42
Mídias sociais Cap. V – art. 37
Morte Cap. VI – art. 43
Cap. IX – art. 77
Morte violenta Cap. X – art. 84
Motivo de força maior (justo) Cap. V – art. 36 e 37
Cap. IX – art. 73 Cap. X – art. 89
Movimento da categoria médica Cap. I- XV
Nacionalidade Cap. I- II
Necropsia Cap. X – art. 83
Negligência Cap. III – art. 1º
Normas éticas (dos Conselhos de Medicina)
Notificação dos Conselhos de Medicina
Cap. I- XXIV
Cap. III – art. 17 e 18 Cap. III – art. 17
Novas tecnologias Cap. I- XXV
Objeção de consciência Cap. I- VII Cap. II– IX
Obrigação de resultado Cap. VIII – art. 62
Obstinação terapêutica Cap. V – art. 41
Omissão Cap. III – art. 1°, 7° e 9° Cap. V – art. 33
Omissão de informações médicas Cap. VII – art. 53 e 55
Opinião política Cap. I- X Cap. II- I
Órgão (para doação) Cap. VI – art. 43-46
Ordem judicial Cap. X – art. 89
Orientação sexual Cap. II- I
Órteses Cap. VIII – art. 69
Ótica, interação Cap. VIII – art. 68
Ortotanásia Cap. I- XXII
Paciente, benefício ao Cap. I- XVI, XXII e XXIII
Paciente falecido Cap. IX – art. 73
Paciente terminal Cap. I- XXII
Cap. V – art. 36 e 41
Paralisação Cap. II- V
Cap. III – art. 7° e 8°
Pena de morte Cap. IV – art. 29
Perícia médica Cap. I- XIV
Cap. XI – art. 92-98 Cap. XIV- I
Perito médico Cap. X – art. 89 Cap. XI – art. 92-98
Pesquisa clínica Preâmbulo I
Cap. I- XXIII e XXIV Cap. XII – art. 99-110
Cap. XIII – art. 113
Pesquisa em animais Cap. I- XXIV
Pesquisa em seres humanos Cap. I- XXIII e XXIV
Cap. III – art. 15
Cap. XII – art. 99-110
Cap. XIII – art. 113
Placebo Cap. XII – art. 106
Plano de saúde Cap. VIII – art. 72
Plantão Cap. III – art. 7° e 9°
Cap. V – art. 33 Cap. VII – art. 55 Cap. X – art. 83
Política Cap. I- X
Cap. II- I
Cap. XII – art. 99
Preceptor Cap. IX – art. 78
Premio Cap. VIII – art. 71
Prescrição médica Cap. V – art. 37
Cap. VIII – art. 68 e 69 Cap. XIII – art. 114
Presunção de responsabilidade Cap. I- XIX
Princípio da autonomia Cap. I- VIII e XXI Cap. I- II, IV, VIII e IX
Cap. IV – art. 22, 24 e 26
Cap. V – art. 31, 36 e 42
Princípio da beneficência Cap. I- VI, XVII e XXV Cap. V – art. 31-34
Cap. XII – art. 103 e 110 Procedimento degradante Cap. IV – art. 25 Procedimento diagnóstico Cap. I- XXII
Procedimento experimental Cap. XII – art. 102
Cap. XIII – art. 113
Procedimento terapêutico Cap. I- XXI e XXII
Professor Preâmbulo I
Cap. IX – art. 78
Cap. XII – art. 109 e110
Progresso científico Cap. I- V
Prolongamento da vida Cap. VI – art. 43
Prontuário médico Cap. X – art. 80, 85, 87-90 Cap. XI – art. 101 §2º
Propaganda Cap. IX – art. 75
Cap. XIII – art. 111-118
Prótese Cap. VIII – art. 69
Protocolo de pesquisa Cap. XII – art. 100
Publicação médica Cap. XII – art. 107-109 Cap. XIII – art. 117
Publicidade médica Cap. IX – art. 75
Cap. XIII – art. 111-118
Pudor Cap. V – art. 38
Quadro clínico do paciente Cap. VII – art. 54 e 55
Quebra de sigilo Cap. IX – art. 79 Cap. X – art. 89 e 90
Raça Cap. I- II
Receber comissão, vantagem Cap. VIII – art. 59
Receita médica Cap. III – art. 11
Recusar atendimento Cap. I- VII Cap. II- IV e IX
Cap. III – art. 7° Cap. V – art. 33 e 36
Redes sociais Cap. V – art. 37
Regimento de hospital Cap. I- XVI
Registro no CRM Cap. III – art. 11 Cap. X – art. 87 Cap. XIII – art. 118
Relação de consumo Cap. I- XX
Relação médico-paciente Cap. IV – art. 22-30 Cap. V – art. 31-42 Cap. XI – art. 93
Cap. XII – art. 105 e 110
Relacionamento com outros profissionais
Cap. I- XVII e XVIII Cap. III – art. 2°, 3° e 6° Cap. VIII – art. 70
Cap. XII – art. 107
Relacionamento entre médicos Cap. I- XVII e XVIII
Cap. III – art. 2°, 3°, 6° e 19
Cap. IV – art. 23, parágrafo único
Cap. VII – art. 47-57
Cap. VIII – art. 70 Cap. XI – art. 97 Cap. XII – art. 107
Religião Cap. I- X
Cap. II- I
Remuneração profissional Cap. I- III, XV, II, V e X
Cap. VIII – art. 58-72
Cap. IX – art. 79 Cap. XI – art. 98
Renunciar atendimento Cap. V – art. 36
Representante legal Cap. III – art. 4° Cap. IV – art. 22
Cap. V – art. 31, 34, 36, 39,
41, 44 e 45
Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 74 e 77
Cap. X – art. 86-88 e 91 Cap. XII – art. 101, 102 e 110
Reprodução assistida Cap. III – art. 15
Resoluções dos Conselhos de Medicina
Cap. III – art. 18
Respeito ao colega Cap. I- XVII e XVIII Cap. VII – art. 48 e 49 Cap. VII – art. 52
Responsabilidade profissional Cap. I- XIV, XIX e XXIII
Cap. III – art. 1º-20 Cap. V – art. 32
Restrição terapêutica Cap. V – art. 32
Retenção de honorário Cap. VIII – art. 67
Risco iminente de morte Cap. IV – art. 22 e 26 Cap. V – art. 31
Cap. XI – art. 97
Risco á saúde Cap. I- XII
Cap. III – art. 7° e 12 Cap. VI – art. 44 Cap. IX – art. 74 e 76 Cap. X – art. 88
Saúde pública Cap. I- XIV
Cap. XII – art. 103
Segredo profissional Cap. I- XI, XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79
Cap. X – art. 85, 89 e 90 Cap. XII – art. 110
Segunda opinião Cap. V – art. 39
Sensacionalismo Cap. XIII – art. 112
Ser humano Cap. I- I, II, VI
Cap. IV – art. 23
Seres humanos geneticamente modificados
Cap. III – art. 15
Serviços médicos Preâmbulo I
Sigilo profissional Cap. I- XI e XXV Cap. VII – art. 54 Cap. IX – art. 73-79
Cap. X – art. 85, 89 e 90 Cap. XII – art. 110
Situação clínica irreversível Cap. I- XXII
Situação clínica terminal Cap. I- XXII
Sofrimento físico Cap. I- VI
Sofrimento moral Cap. I- VI
Solicitação de alta Cap. X – art. 86
Solicitação de exame Cap. X – art. 82 Solidariedade de classe, categoria Cap. VII – art. 48 Sumário de alta Cap. X – art. 87 § 3º
Suspensão das atividades Cap. II- V
Cap. III – art. 7° e 8° Cap. XIV- II
Telemedicina Cap. V – art. 37
Tempo de consulta Cap. II- VIII
Terapêutica experimental Cap. XII – art. 102,
parágrafo único e 106
Terapia gênica Cap. III – art. 15 e 16
Termo de consentimento Cap. III – art. 4° e 15 Cap. XII – art. 101
Testemunha Cap. IX – art. 73
Título de especialista Cap. XIII – art. 114
Tortura Cap. I- VI
Cap. IV – art. 25
Trabalho científico Cap. XII – art. 107 e 108 Cap. XIII – art. 117
Transferência de paciente Cap. X – art. 86
Transplante de órgãos, tecidos Cap. III – art. 15
Cap. VI – art. 43-46
Urgência Cap. I- VII
Cap. II- V
Cap. III – art. 7° Cap. V – art. 33 e 37 Cap. XI – art. 97
Vantagem emocional Cap. V – art. 40
Vantagem financeira Cap. V – art. 40
Cap. VIII – art. 59 e 64 Cap. X – art. 81
Cap. XI – art. 96 Cap. XII – art. 104
Vasectomia Cap. III – art. 15 Cap. V – art. 42
Verificação médico-legal Cap. X – art. 83
Cap. XI – art. 92 e 95
Vetar tratamento Cap. XI – art. 97
Vida, abreviação da, perigo da, risco de
Cap. IV – art. 22 e 26 Cap. V – art. 31
Cap. XI – art. 97
Voluntário de pesquisa Cap. XII – art. 105
Vontade expressa do paciente Cap. V – art. 41
Vulnerabilidade, pesquisa Cap. I- XXIV
Cap. XII – art. 101, 103 e 105
COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Diretoria
Presidente
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
1º vice-presidente
Mauro Luiz de Britto Ribeiro
2º vice-presidente
Jecé Freitas Brandão
3º vice-presidente
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Secretário-geral
Henrique Batista e Silva
1º secretário
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
2º secretário
Sidnei Ferreira
Tesoureiro
José Hiran da Silva Gallo
2º tesoureiro
Dalvélio de Paiva Madruga
Corregedor
José Fernando Maia Vinagre
Vice-corregedor
Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Conselheiros titulares5
Abdon José Murad Neto (Maranhão) Ademar Carlos Augusto (Amazonas) Aldemir Humberto Soares (AMB) Anastácio Kotzias Neto (Santa Catarina)
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (Pernambuco) Celso Murad (Espírito Santo)
Cláudio Balduíno Souto Franzen (Rio Grande do Sul) Dalvélio de Paiva Madruga (Paraíba)
Dilza Teresinha Ambros Ribeiro (Acre) Donizetti Dimer Giamberardino Filho (Paraná) Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti (Alagoas) Henrique Batista e Silva (Sergipe)
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen (Minas Gerais) Hideraldo Luís Souza Cabeça (Pará)
Jeancarlo Fernandes Cavalcante (Rio Grande do Norte) Jecé Freitas Brandão (Bahia)
Jorge Carlos Machado Curi (São Paulo) José Fernando Maia Vinagre (Mato Grosso) José Hiran da Silva Gallo (Rondônia) Leonardo Sérvio Luz (Piauí)
Lúcio Flávio Gonzaga Silva (Ceará)
Maria das Graças Creão Salgado (Amapá)
Mauro Luiz de Britto Ribeiro (Mato Grosso do Sul) Nemésio Tomasella de Oliveira (Tocantins)
Rosylane Nascimento das Merces Rocha (Distrito Federal) Salomão Rodrigues Filho (Goiás)
Sidnei Ferreira (Rio de Janeiro) Wirlande Santos da Luz (Roraima)
5O conselheiro efetivo Júlio Rufino Torres (Amazonas) faleceu em 11/05/2017.
Conselheiros suplentes6,7
Adriana Scavuzzi Carneiro da Cunha (Pernambuco) Alberto Carvalho de Almeida (Mato Grosso)
Alceu José Peixoto Pimentel (Alagoas) Alexandre de Magalhães Marques (Roraima) Alexandre de Menezes Rodrigues (Minas Gerais) Antônio Celso Koehler Ayub (Rio Grande do Sul) Dorimar dos Santos Barbosa (Amapá)
José Albertino Souza (Ceará)
Léa Rosana Viana de Araújo e Araújo (Pará) Lia Cruz Vaz da Costa Damásio (Piauí) Lisete Rosa e Silva Benzoni (Paraná)
Lueiz Amorim Canedo (Goiás)
Luís Eduardo Barbalho de Melo (Rio Grande do Norte) Luís Henrique Mascarenhas Moreira (Mato Grosso do Sul) Luiz Antônio de Azevedo Accioly (Rondônia)
Márcia Rosa de Araújo (Rio de Janeiro) Nailton Jorge Ferreira Lyra (Maranhão) Newton Monteiro de Barros (AMB) Norberto José da Silva Neto (Paraíba) Otávio Marambaia dos Santos (Bahia)
Paulo Antônio de Mattos Gouvêa (Espírito Santo) Pedro Eduardo Nader (Tocantins)
Rosa Amélia Andrade Dantas (Sergipe) Ruy Yukimatsu Tanigawa (São Paulo) Sérgio Tamura (Distrito Federal)
Wilmar de Athayde Gerent (Santa Catarina)
6 Com o falecimento do conselheiro efetivo pelo Amazonas, seu suplente (Ademar Carlos Augusto) assumiu definitivamente a vaga em 17/05/2016.
7 O conselheiro suplente Renato Fonseca (Acre) pediu afastamento da função em 17/05/2018.
COMISSÃO NACIONAL DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (coordenador)
Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), gestão 2014-2019, 1º vice-presidente do CFM (2009-2014); presidente do CRM de Pernambuco (2006-2014), membro da Comissão Nacional responsável pela revisão do Código de Ética Médica (2010); membro da Sociedade Brasileira de Direito Médico, seccional Pernambuco; membro da Sociedade Brasileira de Bioética, regional Pernambuco; médico especialista em Clínica Geral e Medicina Ocupacional.
José Fernando Maia Vinagre (coordenador adjunto)
Corregedor-geral do CFM (2009-2014; 2014-2019); presidente e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso; médico especialista em Pediatria; doutorado em Medicina/Bioética pela Universidade do Porto (Portugal).
Aldemir Humberto Soares
Conselheiro do CFM (2009-2014; 2014-2019); 1º secretário da Associação Médica Brasileira; presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia (1999-2002; 2002-2005); diretor do serviço de radiologia do Hospital do Servidor Público Estadual, em São Paulo; médico especialista em Radiologia.
Anastácio Kotzias Neto
Conselheiro do CFM (2014-2019); médico especialista, mestre e doutor em Ortopedia e Traumatologia; presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica (2009-2010); presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, regional Santa Catarina (1987-1989; 2001-2002); especialista em Ortopedia
Pediátrica no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Santa Catarina; professor da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Anibal Gil Lopes
Médico doutor e livre docente em Fisiologia de Órgãos e Sistemas; PhD pela Universidade Yale (EUA); professor visitante na Universidade Johns Hopkins (EUA) e Instituto Venezuelano de Investigações Científicas (Venezuela); professor titular do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro; professor titular da Faculdade de Medicina de Fernandópolis (Unicastelo), São Paulo.
Armando Otávio Vilar de Araújo
Conselheiro e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; médico especialista em Neurologia; advogado e jornalista, formado em 1986 e em 1997, respectivamente, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; professor da Universidade Potiguar nos cursos de Direito e Medicina; e ex-juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Diaulas Ribeiro
Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; membro do Conselho Nacional do Ministério Público; doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa; PhD em Direito e Bioética pela Universidade Complutense de Madri; coordenador do curso de Direito e professor de Bioética no curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília.
Henrique Batista e Silva
Conselheiro, secretário-geral e 1º secretário do CFM (2009-2014; 2014- 2019); presidente do Conselho Regional de Medicina de Sergipe (2009- 2014); presidente da Sociedade Médica de Sergipe (1999-2002); mestre
em Cardiologia; professor de Cardiologia, Clínica Médica e História da Medicina na Universidade Federal de Sergipe (UFS); presidente do Conselho Diretor da UFS; diretor do Hospital Universitário do estado de Sergipe.
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro e 2º vice-presidente do CFM (2014-2019); presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina da Bahia (2001-2006); vice-presidente da Federação Brasileira de Gastroenterologia (1996- 1998); médico mestre em Medicina Interna pela Universidade de São Paulo; professor na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública; membro titular da Academia de Medicina da Bahia (2013).
José Hiran da Silva Gallo
Conselheiro e diretor-tesoureiro do Conselho Federal de Medicina (2009-2014; 2014-2019); coordenador das Câmaras Técnicas de Ginecologia e Obstetrícia, de Cooperativismo Médico e do Médico Jovem do CFM; presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (2002-2006); doutor em Bioética pela Universidade do Porto (Portugal); pós-graduado em Gestão Empresarial de Cooperativas pela Fundação Getúlio Vargas; membro honorário da Federação Brasileira de Academias de Medicina, da Academia Rondoniense de Medicina, da Sociedade Estadual e Brasileira de Mastologia, Regional de Rondônia e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.
José Eduardo de Siqueira
Médico especialista em Cardiologia; mestre em Bioética pela Universidade Nacional do Chile; doutor em Clínica Médica pela Universidade Estadual de Londrina; membro da Câmara Técnica de Cuidados Paliativos do CFM; membro titular da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e autor de diversos livros.
Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Conselheiro federal e coordenador da Comissão de Ensino Médico do CFM; membro do Conselho Regional de Medicina do Ceará; médico especialista em Urologia; mestre em Cirurgia e doutor em Farmacologia pela Universidade Federal do Ceará (UFC); professor associado de graduação e pós-graduação da UFC; professor de pós-graduação na Escola Cearense de Oncologia e especialista do Hospital do Câncer do Ceará.
Luiz Roberto Soares Londres
Membro da Comissão de Humanidades Médicas do CFM; médico pela Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil; e especialista em Administração Hospitalar e mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Miguel Kfouri Neto
Membro de Câmara Técnica do CFM; desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná; mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina; doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro, em Jacarezinho, Paraná, e da Escola da Magistratura do Paraná; e autor de obras jurídicas sobre responsabilidade civil médico-hospitalar.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Promotor de Justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Formou-se em direito na Universidade Católica de Brasília (UCB), em 2009. Pós-graduado em Investigação Criminal também pela UCB, em 2010. Integrou a assessoria jurídica do CFM entre 2013 e 2017, tendo atuado em diversas ações relativas à defesa de interesses institucionais nos campos da ética e da defesa profissional.
Rosylane Nascimento das Merces Rocha
Conselheira federal pelo Distrito Federal no CFM; médica especializada em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica; pós-graduada em Cirurgia Vascular e em Valoração do Dano Corporal pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da International Commission on Occupational Health; presidente da Associação Brasiliense de Medicina do Trabalho; diretora de Ética da Associação Nacional de Medicina do Trabalho; e diretora da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas do Distrito Federal.
Simônides da Silva Bacelar
Membro da Câmara Técnica de Terminologia Médica e do Conselho Editorial da revista Bioética do CFM; membro do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (2003-2008); médico especialista em Cirurgia Pediátrica; membro titular da Academia de Medicina de Brasília; professor da Universidade de Brasília (UnB) e das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (Faciplac).
Sidnei Ferreira
Conselheiro e 2º secretário do CFM; secretário-executivo da Sociedade Brasileira de Pediatria; presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (2013-2105); membro do Comitê Científico de Doenças Respiratórias da Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (Soperj); médico especialista em Pediatria com atuação em Pneumologia Pediátrica; pós-graduação em Pediatria e em Pneumologia Pediátrica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); mestre em Medicina e doutor em Pediatria pela UFRJ e professor na Universidade Estácio de Sá e na UFRJ.
Turibio Teixeira Pires de Campos
Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília. Pós-graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Escola
Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Membro da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico do CFM, autarquia da qual é assessor jurídico desde novembro de 1999.
Ylmar Correa Neto
Membro do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina; médico especialista em Neurologia e Neurofisiologia Clínica; mestre em Medicina Interna pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em Neurologia pela Universidade de São Paulo; professor
-adjunto do Departamento de Clínica Médica da UFSC; presidente da Comissão de Ensino da Academia Brasileira de Neurologia.
COMISSÕES ESTADUAIS DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
ACRE
Virgílio Batista do Padro (coordenador) Antonio Clementino da Cruz Junior David Ricardo Lima Carneiro
Dilza Teresinha Ambros Ribeiro Euclides Cavalcante de Araújo Bastos Francisco Rodrigues Lopes Guilherme Augusto Pulici
Rodrigo Prado Santiago
ALAGOAS
Alfredo Aurélio Marinho Rosa (coordenador) Antônio de Pádua Cavalcante
Edilma de Albuquerque Lins Barbosa Fernando Antônio Gomes de Andrade José Humberto Belmiro Chaves Marcia Rabelo de Lima
Wellington Moura Galvão
AMAPÁ
Dorimar dos Santos Barbosa (coordenador) Marconi Pimenta
Maria das Graças Creão Salgado Roberval da Silva Menezes Sandra Oliveira
José Bernardes Sobrinho (coordenador) Amazonina Raposo Passos Telles de Souza Aristóteles Comte de Alencar Filho Gláucia Reis Credie
Lídice Mayo Langbeck Marco Lourenço Silva
José Abelardo Garcia de Meneses (coordenador) Débora Sofia Angeli de Oliveira
Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Maria Elisa Vilas-Bôas Pinheiro de Lemos Rita Simões Bonelli
Rogério Luis Gomes Queiroz Tatiana Magalhães Aguiar
Ivan de Araújo Moura Fé (coordenador) Alessandrino Terceiro de Oliveira Helvécio Neves Feitosa
Lino Antonio Cavalcanti Holanda Mayra Isabel Correia Pinheiro Renato Evando Moreira Filho Roberto Wagner Bezerra de Araújo
Martha Helena Pimentel Zappalá Borges (coordenador) Alexandre Cavalca Tavares
Iphis Tenfuss Campbell Jairo Martínez Zapata Jorge Gomes de Araújo
José Roberto de Deus Macedo Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Luiz Fernando Galvão Salinas Rodrigo Machado Cruz Thiago Blanco Vieira
ESPIRÍTO SANTO
Thales Gouveia Limeira (coordenador) Aron Stephen Tockze Souza
Carlos Magno Pretti Dalapicola Hiram Augusto Nogueira Kátia Cilene Seibert
Regina Célia Tonini
GOIÁS
Aldair Novato Silva (coordenador) Erso Guimarães
Fernando Ferro da Silva
Fernando Pacéli Neves de Siqueira Haroldo de Oliveira Torres
José Umberto Vaz de Siqueira Leonardo Mariano Reis
MARANHÃO
Abdon José Murad Neto (coordenador) Adolfo Silva Paraíso
Ivan Abreu Figueiredo
José Albuquerque Figueiredo Neto Leopoldina Milanez da Silva Leite Maria de Fátima Calderoni
Mauro César Viana de Oliveira
MATO GROSSO
Maria de Fátima de Carvalho Ferreira (coordenadora) Dalva Alves das Neves
Eloisa Kohl Pinheiro Gabriel Felsky dos Anjos Hildenete Monteiro Fortes Ivana Cristina Alcântara Mariely Ferreira Macedo
MATO GROSSO DO SUL
Rosana Leite de Melo (coordenadora) Alberto Cubel Brull
Gil Pacífico Tognini Juberty Antonio de Souza
Luciene Lovatti Almeida Hemerly Elias Maria José Martins Maldonado
Valdir Shigueiro Siroma
MINAS GERAIS
Fábio Augusto de Castro Guerra (coordenador) Alcebíades Vitor Leal Filho
Amélia Maria Fernandes Pessôa Cláudia Navarro Duarte Lemos Eurípides José da Silva Frederico Ferri de Resende
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhause João Batista Gomes Soares
Itagiba de Castro Filho Desembargador Renato Drecsh Padre Rogério
PARÁ
Paulo Sérgio Guzzo (coordenador) Henrique Custódio da Silva Lafayette Glicério Esteves Monteiro
Maira do Carmo de Lima Mendes Lobato Marina Kaled Moreira Costa
Maria de Fátima Guimarães Couceiro Noeli Franco Ernesto
PARAÍBA
João Gonçalves de Medeiros Filho (coordenador) Carlos Coelho de Miranda Freire
Luciana Cavalcanti Trindade Luciano Mariz Maia
Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes Sérgio Murilo W. Queiroga
Tarcísio Campos S. de Andrade
PARANÁ
Luiz Ernesto Pujol (coordenador) Afonso Proenço Branco Filho
Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque Carlos Alberto Moro
Donizetti Dimer Giamberardino Filho
Gerson Zafalon Martins Martim Afonso Palma Maurício Marcondes Ribas
Miguel Abboud Hanna Sobrinho Roberto Issamu Yosida
PERNAMBUCO
André Soares Dubeux (coordenador) Anne Jacqueline
Elizangela Sfoggia
Helena Maria Carneiro Leão Joaquim Pessoa Guerra Filho Maria Luiza Bezerra Menezes
Sílvia da Costa Carvalho Rodrigues Tadeu Henrique Pimentel Calheiros
PIAUÍ
Dagoberto Barros da Silveira (coordenador) Mirian Perpétua Palha Dias Parente Gerardo Vasconcelos Mesquita
João Araújo dos Martírios Moura Fé Gisleno Feitosa
Sérgio Ibiapina Ferreira Costa Ricardo Abdala Cury
Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra
RIO DE JANEIRO
Renato Brito de Alencastro Graça (coordenador) Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
Carlos Cleverson Lopes Pereira
José Ramon Varela Blanco
José Antonio Alexandre Romano Paulo Sérgio da Costa Martins Sidnei Ferreira
RIO GRANDE DO NORTE
Francisco Edênio Rêgo Costa (coordenador) Guaraci da Costa Barbosa
Henrique Augusto Lima dos Santos Jeancarlo Fernandes Cavalcante Klevelando Augusto Silva dos Santos Marielli de Oliveira Faustino
Tertius Cesar Moura Rabelo
RIO GRANDE DO SUL
Rogério Wolf de Aguiar (coordenador) Antônio Celso Koehler Ayub
Cláudio Balduíno Souto Franzen Ércio Amaro de Oliveira Filho Fernando Weber Matos
Ismael Maguilnik Isaías Levy
Iseu Milman Jefferson Pedro Piva Joaquim José Xavier Juliano Lauer Michele Milanesi Régis de Freitas Porto
RONDÔNIA
Cleiton Cassio Bach (coordenador) Andrei Leonardo Freitas de Oliveira Ana Ellen de Queiroz Santiago Leonardo Moreira Pinto
Robinson Cardoso Machado Yaluzan Rodrigo Almeida de Souza
Spencer Vaiciunas
RORAIMA
Marcelo Henrique de Sá Arruda (coordenador) Alberto Ferreira de Souza
Allan Kardec Lopes Mendonça Filho Laerth Marcellano Thomé
SANTA CATARINA
Nelson Grisard (coordenador) Antonio Silveira Sbissa
Eulina Tokiko Shinzato Rodrigues da Cunha Gilberto Digiacomo da Veiga
Ylmar Correa Neto
José Eduardo Coutinho Góes Juliano Pereima de Oliveira Pinto Luiz Carlos Espíndola
Leopoldo Alberto Back Marcelino Osmar Vieira Rachel Duarte Moritz
SÃO PAULO
Lavínio Nilton Camarim (coordenador) Aizenaque Grimaldi de Carvalho Carlos Alberto H. de Campos
Clóvis Francisco Constantino Desiré Carlos Callegari
Gerson Sobrinho Salvador de Oliveira João Márcio Garcia
José Luís Gomes do Amaral Luiz Antonio da Costa Sardinha Nívio Lemos M. Júnior Reinaldo Ayer de Oliveira Renato Azevedo Júnior
Ruy Yukimatsu Tanigawa Silvia Helena R. Mateus
SERGIPE
Hyder Aragão de Melo (Coordenador) Hesmoney Ramos de Santa Rosa José Aderval Aragão
José Augusto Alves de Oliveira Nilzir Soares Vieira Junior Norma Lúcia Santos
Paulo Amado Oliveira
Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida Roberto Andrade Nogueira
TOCANTINS
Eduardo Francisco de Assis Braga (coordenador) Fabiana Cândida de Queiroz Santos Anjos Francisca Brasilino Saraiva
Hélio Hermenegildo Marques Maués Nemésio Tomasella de Oliveira Wesley Monteiro de Castro Neri
COORDENADORES DE TRABALHO EM GRUPO
II CONEM (Brasília, 11-12 de abril de 2018) | ||||
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | GRUPO 4 | |
PRESIDENTE | Armando Otávio Vilar de Araújo | José Eduardo de Siqueira | Ylmar Correa Neto | Jecé Freitas Brandão |
SECRETÁRIO | José Eduardo de Siqueira | José Alejandro Bullón Silva | Anibal Gil Lopes |
Sidnei Ferreira |
III CONEM (Brasília, 14 – 15 de agosto de 2018) | |||
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | |
PRESIDENTE | José Fernando Maia Vinagre | Armando Otávio Vilar de Araújo |
Ylmar Correa Neto |
SECRETÁRIO | José Alejandro Bullón Silva |
Lúcio Flávio |
Anibal Gil Lopes |
ASSESSORIA TÉCNICA NA REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Assessores da Comissão
Érika Jacqueline Marques Feitoza Ferreira Goethe Ramos de Oliveira
José Alejandro Bullón Silva
Kelly Christiny Rodrigues de Oliveira Boaventura Proença Paulo Henrique de Souza
Roberto Luiz d’Avila Vilma Gomes da Silva
Equipe de apoio
Coordenação Jurídica (COJUR)
Allan Cotrim do Nascimento
Ana Luiza Brochado Saraiva Martins Antônio Carlos Nunes de Oliveira
Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Joao Paulo Simoes da Silva Rocha Marcella Oliveira Pinho
Raphael Rabelo Cunha Melo Valeria de Carvalho Costa
Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas (DECCT)
Adélia de Castro da Silva Clarides Margarida Angst Cleuber Carvalho Lima Cristiane Costa Cardoso Castro Dulce Conceição de Araújo
Helen Brasil Gomes dos Santos Rejane de Souza Portela
Departamento de Processo Consulta (DEPCO)
Anivalda Ferreira Costa Filha
Eliane de Azevedo Barbosa Verissimo Maristela Aparecida Santos Barreto
Coordenação Administrativa (COADM)
Noelyza Peixoto Brasil Vieira Paulo Gomes da Costa Sobrinho Sandro Quintino Guedes
Tathiana da Silva Moreira Figueiredo
Coordenação de Informática (COINF) Bruno Damacena Milhomem Junior Cassia Celeste Machado de Quadros Gleidson Porto Batista
Goethe Ramos de Oliveira João Pedro da Silva Marcelo Sodré Silva
Paulo Roberto Ferreira Guimaraes Thiago Cordeiro de Araújo
Coordenação de Comunicação e Imprensa (COIMP)
Amanda Ferreira Alves
Amilton Itacaramby de Almeida Ana Isabel de Aquino Correa Danilo Bruno Chagas Taveiras Marcio de Arruda
Milton Aparecido de Souza Junior Nathália Cristina Pinheiro Siqueira Conde
Rejane Maria de Medeiros Thais Habli Brandao Dutra Vevila Junqueira da Silva
Setor de Biblioteca e Revista Bioética (SEBRB)
Eliane Maria de Medeiros e Silva Rameque Beserra Antunes de Figueiredo