CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO = PDF DOWNLOAD
CÓDIGO DE ÉTICA
dos Servidores da Justiça Militar da União
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Ten Brig Ar William de Oliveira Barros (Presidente) Dr. Artur Vidigal de Oliveira (Vice-Presidente)
Dr. José Coêlho Ferreira
Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha Alte Esq Alvaro Luiz Pinto
Gen Ex Fernando Sérgio Galvão Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva
Alte Esq Marcus Vinicius Oliveira dos Santos Gen Ex Luis Carlos Gomes Mattos
Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes Dr. José Barroso Filho
Gen Ex Odilson Sampaio Benzi Alte Esq Carlos Augusto de Sousa
Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo
Secretaria do STM
José Carlos Santos (Diretor-Geral)
Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc)
Maria Juvani Lima Borges
Coordenadoria de Informação, Divulgação e Memória Institucional (Codim)
Luciana Lopes Humig
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
CÓDIGO DE ÉTICA
dos Servidores da Justiça Militar da União
2ª edição
SÉRIE LEGISLAÇÃO, 4
Brasília 2015
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Fonte consultada – Sistema de Legislação da Justiça Militar da União (Sisleg/JMU)
Pesquisa e revisão legislativa
Luzimar Dias Carvalho
Supervisão editorial
Reginaldo Alves Araújo
Capa
Eduardo Monteiro Pereira
Diagramação
Eduardo Monteiro Pereira
Whintney Kelvin Colen Franco de Souza
Revisão gráfica
Elson André Hermes
Ficha catalográfica
Jonniery dos Santos Moreira
Brasil. Superior Tribunal Militar.
Ficha Catalográfica
Código de ética dos servidores da Justiça Militar da União. 2. ed. – Brasília : Superior Tribunal Militar, 2015.
27 p. – (Série Legislação ; 4)
Publicação organizada pela Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento.
- Servidor público – normas – justiça militar 2. Servidor público – ética profissional
– Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 344.3:[35.08:174]
Catalogação na fonte – Seção de Biblioteca
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Elaboração, distribuição e informações
Superior Tribunal Militar (STM)
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SUMÁRIO
Resolução no 159, de 4 de fevereiro de 2009……………………………………………… 7
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO CAPÍTULO I
Disposições Iniciais………………………………………………………… 9
Das Normas de Conduta Ética…………………………………………………………. 9
Seção I – Das Regras Gerais……………………………………………………….. 9
Seção II – Das Regras Específicas para a Alta Administração da JMU………………….. 11
Da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética………………………….. 14
Seção I – Da Composição……………………………………………………….. 14
Seção II – Das Competências…………………………………………………… 15
Seção II – Do Funcionamento das Comissões……………………………… 16
CAPÍTULO IV – Dos Procedimentos Apuratórios…………………………………… 16
CAPÍTULO V – Das Disposições Finais……………………………………………… 18
Resolução no 200, de 20 de março de 2014……………………………………… 23
Ato no 947, de 03 de outubro de 2014……………………………………………. 25
Ato no 1327, de 5 de junho de 2015………………………………………………. 27
RESOLUÇÃO No 159,
de 04 de fevereiro de 2009
Aprova o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo STM no 020894/2008, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993 e na decisão do Plenário na 1ª Sessão Administrativa, realizada em 04 de fevereiro de 2009, apreciando o Expediente Administrativo no 01/2009,
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado, na forma constante do anexo desta Resolução, o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
Art. 2o A Administração da Justiça Militar da União implementará, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Superior Tribunal Militar, em 4 de fevereiro de 2009.
Ten Brig Ar FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Ministro-Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União e criadas a Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética da Justiça Militar da União, com o objetivo de:
- – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores; e
- – preservar a imagem e a reputação do servidor da JMU, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código.
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2o A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Militar da União com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.
Art. 3o O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional.
Art. 4o Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.
Art. 5o O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual da opressão, da mentira e do erro.
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
Art. 6o São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União:
- – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de
que seja titular;
- – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a que melhor atenda ao interesse público;
- – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;
- – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
- – representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;
- – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
- – zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança
coletiva;
- – ser assíduo e frequente ao serviço;
- – comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao
interesse público;
- – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
- – apresentar-se para o trabalho adequadamente trajado;
- – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito da JMU;
- – cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;
- – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;
- – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei; e
- – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética.
Art. 7o É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:
- – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências
para obter favorecimento para si ou para outrem;
- – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de
cidadãos;
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
- – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código
de Ética de sua categoria profissional;
- – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
- – perseguir jurisdicionados administrativos ou servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;
- – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
- – desviar servidor da JMU para atendimento a interesse particular;
- – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
- – apoiar instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
- – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
- – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
- – divulgar informação de caráter sigiloso; XIII – atribuir a outrem erro próprio;
- – submeter servidor a situação humilhante; e
- – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha
reta ou colateral, até o 3o grau.
SEÇÃO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ALTA ADMINISTRAÇÃO DA JMU
Art. 8o Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.
Art. 9o No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
Art. 10. As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:
- – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na
linha colateral;
- – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
- – alteração substancial do valor por decisão ou política
- 1o Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou conhecidas por outro meio.
- 2o A autoridade poderá consultar previamente a Comissão de Ética a
respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
- 3o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.
Art. 11. A Diretoria de Pessoal disponibilizará, em caráter reservado, quando solicitado pela Comissão de Ética ou pela Comissão Especial de Ética, a declaração de bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público.
Art. 12. A autoridade que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar o fato à Comissão de Ética da JMU.
Art. 13. A autoridade não poderá receber:
- – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e
- – transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
- 1o Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
- – não tenham valor comercial; ou
- – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
- 2o Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos
sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
Art. 15. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 16. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa.
Art. 17. É vedado à autoridade:
- – abster-se de cientificar o servidor, previamente, sobre a exoneração do cargo
em comissão ou dispensa da função comissionada;
- – decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e
- – opinar publicamente a respeito:
- da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade da JMU;
- do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento
Art. 18. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como negociação que envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pela autoridade à Comissão de Ética da JMU, independentemente de aceitação ou rejeição.
Art. 19. Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, neste prazo, as seguintes regras:
- – não aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
- – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
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DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)
- 1o O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os membros designados. (Redação dada pela Resolução no200, de 20 de março de 2014)
- 2o O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução da totalidade de seus membros. (Redação dada pela Resolução no200, de 20 de março de 2014)
- 3o Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou
administrativo ficam impedidos de compor a Comissão.
Art. 21. Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.
Art. 22. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3o grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.
Art. 23. Quando a infração ética for imputada ao Diretor-Geral do STM, essa será apreciada por Comissão Especial de Ética, presidida pelo Ministro Vice-Presidente do STM e integrada por dois Ministros escolhidos pelo Ministro-Presidente. (Redação dada pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014)
Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser informados aos demais membros.
Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na Comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.
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SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 26. Compete à Comissão de Ética da Justiça Militar da União:
- – supervisionar a observância do Código de Ética dos Servidores da JMU;
- – orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
- – divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;
- – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade da JMU, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;
- – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
- – manter banco de dados de sanções aplicadas pela Comissão Especial de Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pela Diretoria de Pessoal, pelos órgãos ou entidade da administração pública federal, em casos de designação de função comissionada, nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública;
- – dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
- – submeter ao Ministro-Presidente do STM sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;
- – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do
Tribunal; e
- – aplicar a sanção de censura quando a conclusão for pela existência de falta ética.
Art. 27. Cabe ao Presidente da Comissão:
- – determinar a instauração de processo de apuração de prática de desrespeito ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;
- – convocar e presidir as reuniões;
- – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e iniciar e concluir as deliberações.
Art. 28. Cabe aos membros da Comissão:
- – apreciar as matérias que lhes forem submetidas; e
- – solicitar informações a respeito de matérias submetidas a sua apreciação.
Art. 29. As disposições contidas nesta Seção serão aplicadas, no que couber, à Comissão Especial de Ética e a seus respectivos membros.
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SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
- – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
- – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
- – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Código.
Art. 31. As reuniões da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética ocorrerão por iniciativa de seus respectivos Presidentes.
Art. 32. As matérias em exame nas reuniões das Comissões serão consideradas de caráter sigiloso.
Art. 33. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 34. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos
integrantes das Comissões.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 35. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética.
Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, e terão rito sumário.
Art. 37. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
- 1o Concluída a investigação e após a deliberação das Comissões, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
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- 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
- 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 38. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu inteiro teor.
Art. 39. Instaurado o processo, as Comissões notificarão o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias e, nessa mesma oportunidade, dar-se-á imediata ciência ao:
- – Ministro-Presidente do STM, quando se tratar de servidores nomeados para cargos em comissão ou designados para funções comissionadas;
- – Diretor-Geral, quando se tratar de servidores vinculados à Secretaria
do STM;
- – Juízes-Auditores, quando se tratar de servidores do Quadro Permanente
das Auditorias da JMU.
- 1o O investigado poderá produzir a prova documental necessária à sua
defesa.
- 2o As Comissões poderão requisitar os documentos que entenderem
necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
- 3o Se após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova forem juntados aos autos de investigação, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
Art. 40. As unidades administrativas da Justiça Militar da União ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários em apoio ao desempenho das atividades das Comissões.
Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
Art. 42. A Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão deste Código, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 43. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que couber:
- – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução do servidor ao órgão de origem; e
- – encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões
Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.
Art. 45. O prazo da apuração não excederá quarenta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
- 1o Das decisões das Comissões cabe recurso, no prazo de dez dias.
- 2o O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM.
- 3oAdmitir-se-á o trâmite do recurso administrativo na terceira instância administrativa, observadas as disposições regimentais do STM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A penalidade decorrente da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, será publicada no Boletim da Justiça Militar – BJM.
Art. 47. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética da JMU.
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Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
- 1o O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.
- 2o O Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União integrará o conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos na Justiça Militar da União.
Art. 48. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar.
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Resolução no 200, de 20 de março de 2014
RESOLUÇÃO No 200,
de 20 de março de 2014
Altera os artigos do Código de Ética dos servidores da Justiça Militar da União, Anexo à Resolução no 159, de 4 de fevereiro de 2009.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do Plenário na 4ª Sessão Administrativa, de 20 de março de 2014, apreciando o Expediente Administrativo no 6/2014,
RESOLVE:
Art. 1o Os artigos 20 e 23 do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Comissão de Ética da Justiça Militar da União será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa, civil ou penal.
- 1o O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os membros designados.
- 2o O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução da totalidade de seus membros.
- 3o……………………………………………………………………………………..
(…)
Art. 23. Quando a infração ética for imputada ao Diretor-Geral do STM, essa será apreciada por Comissão Especial de Ética, presidida pelo Ministro Vice-Presidente do STM e integrada por dois Ministros escolhidos pelo Ministro-Presidente.”
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Superior Tribunal Militar, em 20 de março de 2014.
Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO
Ministro-Presidente
Ato no 947, de 03 de outubro de 2014
ATO No 947,
de 03 de outubro de 2014
A MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, inciso XXV, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União, aprovado pela Resolução no 159, de 04 de fevereiro de 2009, alterado pela Resolução no 200, de 20 de março de 2014, RESOLVE:
Art. 1o Designar os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão de Ética da Justiça Militar da União:
Titulares:
- ROGERS GONÇALVES VELLOSO DE ASSIS, Diretor da Diretoria de Finanças, que a presidirá;
- MÁRCIA CRISTINA MENDES TORRES, Analista Judiciária do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, e
- WILZA ROSA DA SILVA LIMA, Analista Judiciária do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal
Suplentes:
- ANDERSON CORDEIRO DA NÓBREGA, Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal
- MARIA LUIZA LÔBO DE AQUINO MOURA, Analista Judiciária do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e
- COSME FERNANDO RAMALHO SOTELINO DE MOURA,
Analista Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar.
Art. 2o Revoga-se o Ato no 172, de 28 de maio de 2012.
Art. 3o Publique-se no Boletim da Justiça Militar.
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Ato no 1327, de 5 de junho de 2015
ATO No 1327,
de 5 de junho de 2015
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, inciso XXV, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Memorando no 220/DIFIN- GD, de 26 de maio de 2015, RESOLVE:
Art. 1o Designar a Analista Judiciária, área Administrativa, SHIRLEY DE CASTRO MAGALHÃES FERREIRA, para secretariar os trabalhos da Comissão de Ética da Justiça Militar da União.
Art. 2o Publique-se no Boletim da Justiça Militar.
Ten Brig Ar WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Impressão e acabamento:
Gráfica do STM
Formato: 14,8 x 21 cm
Papel do miolo: Sulfite 75g/m² Papel da capa: Opaline 180 g/m² (color)
Fonte: Garamond, 11 Número de páginas: 27 Acabamento: Brochura