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Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ibama

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Presidência da República

Jair Messias Bolsonaro

 

Ministério do Meio Ambiente

Ricardo Salles

 

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Eduardo Fortunato Bim

 

Comissão de Ética do Ibama

 

Sonia de Menezes Lyra Nobre Machado (Presidente – Membro titular)

Luciana Vieira de Araújo (Membro titular)

Edgar dos Santos Costa Pereira (Membro titular) Victor Castro Fernandes de Sousa (Membro suplente) Mayara Rodrigues dos Santos (Membro suplente)

Daniela Nogueira Borges de Amorim (Membro suplente)

Jacira Pereira Chaves Siqueira (Secretária executiva)

 

 

Endereço: SCEN, Trecho 2, Edifício-sede do Ibama, Bloco B, subsolo 70818-900, Brasília/DF

Telefone: (061) 3316-1199

E-mail: [email protected]

 

 

 

 

 

(Portaria nº 2.534, de 11 de julho de 2019)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília-DF

 

 

 

EDIÇÃO

 

Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais

Pedro Alberto Bignelli

 

Coordenação de Gestão da Informação Ambiental

Rosana de Souza Ribeiro Freitas

 

Revisão

Maria José Teixeira

 

Capa

Clara Hanff (Assessoria de Comunicação do Ibama)

 

Diagramação

Carlos José

 

SCEN, Trecho 2, Edifício-Sede do Ibama, Bloco C, Subsolo CEP: 70818-900, Brasília/DF

Telefone: (61) 3316-1206

E-mail: [email protected] http://www.ibama.gov.br

 

 

 

 

 

 

A Comissão de Ética apresenta o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ibama, instituído pela Portaria n° 2.534, de 11/07/2019, publicada no Boletim de Serviço 07-A, de 12 de julho de 2019.

Resultado de muitas contribuições, a realização deste Código teve por base consulta pública aos servidores do Ibama, além da participação de gestores dos diversos temas da organização e do trabalho e da dedicação de todos os colegas que fizeram e fazem parte da Comissão de Ética do Ibama, desde a sua criação, até a atualidade. Como referências, foram consultados códigos de conduta ética de outros órgãos públicos.

A mensagem mais expressiva quando se fala de ética no serviço público é a de que todos os seus agentes públicos devem ser exemplo no cumprimento de leis, políticas, normas, procedimentos e regulamentos aplicáveis aos seus serviços, e exercer suas funções com comprometimento e transparência, independentemente do cargo que ocupam, da área em que atuam ou do tempo de serviço.

Certamente, o Código de Conduta Ética é uma ferramenta que deve ser enraizada na cultura organizacional do Ibama, vivenciada no dia a dia de seus agentes públicos. Seus dispositivos e princípios visam proporcionar aos agentes públicos maior segurança profissional ao adotarem maneiras éticas de se pensar, conduzir e interagir, com exemplar responsabilidade, em seu ambiente de trabalho. O código lança luzes também sobre a conduta em ambientes virtuais, como no uso das mídias sociais, no trato com a imprensa, com a comunidade

 

 

em que estiver inserido, bem como com outros órgãos públicos, de todas as esferas. O aspecto ético deve contemplar a integralidade da Instituição.

Agradecemos a todos os colegas e gestores pela oportunidade de participar dessa função que nos faz refletir o quanto a ética na esfera pública passou a ser entendida como um objetivo fundamental a ser atingido, e seu cultivo passou a ter tanta importância quanto os resultados esperados, porque gera valor, confiança, fortifica e diferencia o papel de servidor público, bem como a imagem da instituição, beneficiando a autarquia e os cidadãos.

A orientação que deve ser seguida com esta publicação é a mesma apresentada em cursos da Comissão de Ética Pública da Presidência da República – seja ético, mesmo quando ninguém estiver lhe vendo, porque esse deve ser o princípio fundamental de todos os indivíduos, para uma sociedade em prol do bem comum.

 

 

Comissão de Ética do Ibama

 

 

 

 

 

 

Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com orientações sobre as normas gerais de conduta ética.

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto

publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando a necessidade de reforçar o compromisso público do Ibama em benefício da ética, legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade, transparência e eficiência administrativa, bem como em promover a valorização e a dignidade da função pública;

Considerando a conveniência de adaptar o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal às atividades de competência institucional do Instituto;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

 

 

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Considerando o que dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; Considerando o que dispõe o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019; Considerando o que dispõe a Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000;

Considerando, ainda, o constante dos autos do processo nº 02001.035905/2018-53,

 

 

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Caberá aos dirigentes e superintendentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis promoverem ampla divulgação do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ibama.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Ibama.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Ibama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Exposição de Motivos nº 360, de 14 de setembro de 2001, pelas   Resoluções   expedidas   pela   Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), em conformidade à Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, pelas determinações deste Código, sem prejuízo de outras leis ou normas de conduta ética aplicáveis.

Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos do Ibama, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público do Ibama todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, preste serviços ao Ibama de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual.

Art. 3º No exercício de suas funções, o agente público do ibama deverá pautar-se pelos padrões relativos a: ética, legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade, transparência e eficiência administrativa, além de clareza de posições e decoro, com vista a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo serão exigidos do agente público no exercício de suas funções, enquanto representante do Estado-Administração, atendidos os critérios de idoneidade moral e de reputação ilibada nas relações que se estabelecem entre esse e os administrados, de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses e de informações privilegiadas.

 

 

Art. 4º Para fins deste Código, consideram-se:

  • – conflito de interesses: situação  gerada  pelo  confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública; e
  • – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.

Art. 5º A posse dos servidores do Ibama deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.

  • 1º Após assinatura do Termo de Posse previsto no art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Termo de Compromisso de Estágio e da alocação por meio de contrato com empresa terceirizada, a Diretoria de Planejamento (Diplan), a Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) ou, ainda, a unidade responsável pela gestão de recursos humanos ou da alocação de contrato com empresa terceirizada, conforme a situação do agente público, entregará cópia deste Código, em meio físico ou digital, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
  • 2º Antes do início do exercício, do estágio ou da prestação de serviços, caberá à chefia imediata orientar o agente público quanto à obrigatoriedade de leitura e de ciência das prescrições contidas neste Código.
  • 3º O agente público nomeado para o cargo de Presidente, DAS nível 6, comprometer-se-á à observância do Código de Conduta da Alta

 

 

Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Exposição de Motivos nº 360, de 14 de setembro de 2001, assim como da Resolução nº 8/PR, de 25 de setembro de 2003, que identifica situações de conflito de interesse e respectiva prevenção.

  • 4º O agente público nomeado para o cargo de Superintendente, Diretor, Assessor ou titulares de cargos de natureza especial, ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção, Assessoramento Superiores e Chefias deverão se comprometer à observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas Resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), além da obediência às determinações deste Código, sem prejuízo de outras leis ou normas de conduta ética aplicáveis.
  • 5º Nos casos previstos no § 3º e § 4º os agentes públicos de DAS nível 6 e 5 deverão encaminhar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP/PR, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da posse, declaração confidencial de informações (DCI), conforme modelo aprovado pela Resolução CEP/PR nº 9, de 20 de maio de 2005.
  • 6º Os agentes públicos que estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no Ibama, na data de publicação desta Portaria, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, consoante modelo constante do Anexo II, cabendo à Diplan a adoção das medidas necessárias a tal cumprimento.
  • 7º Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não, nas dependências do Ibama, conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos contratados:

 

 

  • – exigir de seus empregados a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo II; e
  • – apresentar declaração de que todos os seus empregados assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e de que os referidos documentos se encontram sob sua

 

CAPÍTULO II

DO PADRÃO DE CONDUTA

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 6º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta do agente público do Ibama, no exercício de suas funções, e que compõem este Código de Ética:

  • – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade,

a transparência, a eficiência e o interesse público;

  • – a ética, a idoneidade, a probidade, a dignidade, o decoro, o zelo, o respeito, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a discrição, a urbanidade, a boa-fé e a presteza; e
  • – o zelo permanente pela imagem e integridade institucional do serviço público.

 

Seção II Da Finalidade

Art. 7º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade orientar os agentes públicos do Ibama sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos primordiais:

I – buscar uma administração pública mais eficiente e profissional,

com foco no cidadão;

 

 

  • – criar cultura e clima organizacional pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público;
  • – promover a prática e a conscientização de princípios de conduta; IV – instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e

V    – observar o planejamento estratégico   do    Ibama, sua missão, diretrizes estratégicas e valores organizacionais.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS DO IBAMA

 

Art. 8º São compromissos de conduta ética:

  • – atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo;
  • – atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político- partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
  • – repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;
  • – declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar ou parecer estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais;
  • – contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

 

 

  • – valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
  • – zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional,

adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;

  • – utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa;
  • – desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e   com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais;
  • – zelar pela imagem e identidade institucional do Ibama, agindo com cautela em suas manifestações públicas, utilizando seu nome, marcas e símbolos, quando devidamente autorizado, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;
  • – tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
  • – zelar pela eficiência no serviço  público,  notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;
  • – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;

 

 

  • – assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados;
  • – manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;
  • – cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança;
  • – exercer suas atribuições com rigor técnico, obedecendo

também as normas específicas das respectivas profissões.

  • – repelir ações ilícitas ou investidas duvidosas, criminosas ou contrárias à ética de que tenha sido alvo, denunciando a seus superiores hierárquicos ou às autoridades competentes, procedendo da mesma forma em relação às tentativas que envolvam outros agentes públicos;
  • – contribuir com a realização das atividades dos órgãos de controle;
  • – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
  • – denunciar ato de ilegalidade, omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado; e
  • – atuar nas relações com outras instituições e com o público equilibradamente, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a dignidade profissional ou desabonar a imagem pública, bem como a imagem do

 

 

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedado aos servidores Ibama:

  • – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
  • – agir de forma procrastinatória, discriminatória ou que possa resultar em obtenção de vantagens ilícitas por parte de terceiros;
  • – fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas, e das quais tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;
  • – utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;
  • – aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institu- cionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
  • – permitir que seja retirado de qualquer setor deste Instituto, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;
  • – adotar postura hostil e/ou ofensiva ao público interno ou externo;
  • – desqualificar a outrem, seja do público interno ou externo, por meio de palavras que atinjam a sua autoestima, imagem ou profissionalismo, acima dos limites razoáveis de urbanidade de bom-senso;

 

 

  • – praticar conduta que seja enquadrada como assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
  • – atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
  • – utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, excetuando-se as hipóteses de insignificância;
  • – apresentar-se em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, ou sob o uso de substâncias psicoativas, não prescritas no ambiente de serviço ou fora dele em situações que comprometam a boa imagem institucional do Ibama;
  • – manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social;
  • – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
  • – agir, em favor de interesses particulares, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para familiares, amigos, conhecidos ou outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
  • – exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha

ao interesse público; e

  • – desviar servidor público para atendimento a interesse

 

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10. Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.

Art. 11. Nos procedimentos de fiscalização o agente deve agir de forma

objetiva e técnica, com urbanidade e clareza.

Art. 12. Fica vedada a interferência, a preferência, ou outros interesses

de ordem pessoal na fiscalização da execução de contratos administrativos.

Art. 13. O agente público não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que participe, ou possa participar, de processo licitatório, de outra forma de aquisição de bens ou serviços, ou tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão, estejam sob a responsabilidade deste Instituto, exceto os legalmente previstos.

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam a viagens a serviço que sejam devidamente autorizadas pelo dirigente máximo da entidade, e cuja própria natureza implique no recebimento de ajudas de custo a título de logística e/ou hospedagem, ressalvando-se o caráter excepcional dessa situação.

Art. 14. Ao analisar processos administrativos o agente público deve ser honesto, imparcial, tempestivo e diligente, buscando o cumprimento de prazos e a veracidade dos fatos.

Art. 15. Ao proceder a correções, o agente público deve agir de forma cordial, discreta, imparcial e objetiva, buscando assegurar aos envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa, resguardando sempre o sigilo das informações.

Art. 16. O agente público deverá abster-se de atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto.

 

DO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 17. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.

  • 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e à Comissão de Ética do Ibama, sendo o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais, cabendo a CE-Ibama emitir correspondência oficial ao emissor, evitando-se novas recorrências.
  • 2º Para fins deste Código de Conduta Ética, não caracteriza presente:
  • – prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
  • – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público

a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e

  • – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que

Art. 18. Ao agente público é permitido aceitar brindes.

  • 1º Entendem-se como brindes, os objetos que:

I – não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter

 

 

histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

  • – tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e
  • – sejam de caráter geral, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.
  • 2º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Ibama e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO VII

DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS

Art. 19. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, e cuja participação do servidor se dê no exercício do seu cargo, emprego ou função, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS

Art. 20. O agente público, identificado como tal em seu perfil nas redes sociais, deve se portar de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência.

 

 

Art. 21. O agente público não deve utilizar o e-mail institucional para uso

pessoal e/ou para criar perfis em suas mídias sociais.

Art. 22. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve, de forma deliberada, realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que visem causar prejuízos à imagem do Ibama e de seus agentes públicos.

Art. 23. Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no Ibama devem ser respeitados, não devendo o agente público reproduzi-los sem a transmissão dos respectivos créditos.

 

CAPÍTULO IX

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 24. O agente público deverá formular consulta sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 2013, e a Portaria Interministerial MP/ CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 25. Os agentes públicos do Ibama devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 2013.

 

CAPÍTULO X

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Art. 26. As condutas que possam configurar em violação a este Código de Conduta Ética serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, pela Comissão de Ética do Ibama e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.

 

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída, é parte legítima para formular denúncia a este Instituto sobre violação a dispositivo deste Código.

Art. 27.   Os processos de apuração de violações a este Código de Conduta Ética estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código de Conduta Ética e estimular o seu cumprimento integral.

Art. 29. O presente Código e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal farão parte do conteúdo do curso de formação de Agentes Ambientais Federais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e de outros cursos similares de qualificação profissional dos agentes públicos em exercício no Ibama.

Art. 30. O descumprimento das normas deste Código poderá resultar para o infrator na aplicação da penalidade de censura, de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa.

  • 1º Os procedimentos de apuração serão instaurados pela Comissão de Ética, de ofício, ou em razão de denúncia fundamentada, observado o rito processual, de caráter reservado, estabelecido na Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008, além das disposições regimentais.
  • 2º A aplicação da penalidade de censura ética ficará registrada

nos assentamentos funcionais do agente público, pelo prazo de 3

 

 

(três) anos, conforme disposto na Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008.

Art. 31. As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão de Ética, em consonância com as diretrizes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelos de Termo de Compromisso

 

 

 

 

 

Modelo I

 

Termo de Compromisso de Servidor Efetivo

 

 

Eu,                                                                                                    , CPF nº        , empossado nesta data, no cargo de                                                             

                                           , declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF),             de                                  de                .

 

 

 

 

Assinatura

 

 

 

 

 

Modelo II

 

Termo de Compromisso de outros vínculos

 

 

Eu,                                                                                                    , CPF nº , Matrícula Siape nº                                                              , em exercício no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ocupante do cargo/função de            , declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF),               de                                de                 .

 

 

 

 

Assinatura

 

 

 

Termo de Compromisso do Prestador de Serviço

 

 

Eu,                                                                                                    , CPF nº        , Carteira de Identidade nº     , órgão expedidor                                                       , exercendo a atividade como prestador de serviços, nas dependências do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pela Empresa                       , objeto do Contrato nº                                            , declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF),               de                                de                 .

 

 

 

 

 

Assinatura

 

 

 

Termo de Compromisso de Estagiário

 

 

Eu,_______________________________________________________ ,

 

CPF nº                               , Carteira de Identidade nº                             , órgão expedidor                                                 , estagiário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objeto do Contrato nº                                                  , declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF),               de                                de                 .

 

 

 

 

 

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/comissao-de-etica

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