código brasileiro de autorregulamentação publicitária – CONAR = PDF DOWNLOAD
código brasileiro de autorregulamentação
publicitária
CÓDIGO BRASILEIRO DE
AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
2021/2022
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
Avenida Paulista, 2.073, Edifício Horsa II, 18º andar São Paulo – SP
01311-949
Tel.: (11) 3284-8880
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O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
está registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob o número 5678, de 11/5/1980 e alterações posteriores.
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CÓDIGO BRASILEIRO DE
AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS GERAIS 12
CAPÍTULO III – CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS 19
CAPÍTULO IV – AS RESPONSABILIDADES 20
CAPÍTULO V – INFRAÇÕES E PENALIDADES 22
ANEXOS 23
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sempre prazeroso apresentar um docu- mento em nova edição que mantenha, desde que foi escrito, a integridade dos princípios pelos quais foi criado. Um documento simples, de pouco mais de 50 ar- tigos, claro e que por mais de quatro décadas, reflete o que a publicidade brasileira pensa ser dever preservar em tudo o que cria e divulga. Um documento síntese que se atualiza através de anexos que, respeitando seus princípios, atendem à realidade de cada época, em tem- pos de mudanças que, no tempo de agora, a tecnologia é motora, mais que tudo, na busca permanente pela ubiquidade de que falavam os gregos na sabedoria de seus mitos e sím-
bolos.
Estamos entregando à comunidade que cui- da da autorregulamentação da publicidade a Edição 2021/2022 do Código Brasileiro de Au- torregulamentação Publicitária, em edição im- pressa neste tempo do virtual, para que con- tinue a ser um companheiro de quem cria, de quem programa e daqueles que divulgam as
peças publicitárias. É documento que se in- terpreta a cada julgamento, sendo enriquecido pela contribuição sábia de algumas boas deze- nas de advogados – alguns de notável saber, outros de bom senso acentuado – e especial- mente por profissionais da publicidade todos respeitosos com este livro e seus princípios. Livro que se recria na sabedoria nem sempre técnica, mas humana e permanentemente res- peitosa, dos que julgam.
Eu tenho orgulho em participar desta jornada que começou antes do primeiro computador simplificar as coisas e permanecerá quando a inteligência artificial estiver efetivamente atu- ando e contribuindo para aprimorar os enten- dimentos, ajudando a inteligência humana na busca do entendimento que abra a porta à fe- licidade.
Este livro é caminho e guia. Que seja bem usado.
João Luiz Faria Netto
Presidente do CONAR
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Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária do País, especialmente capituladas na Lei nº 680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio Internacionais (ICC – International Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código Interna- cional da Prática Publicitária, editado original- mente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e 1966 e, finalmente, em 1973, durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro e cujos termos fo- ram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40 países;
- as diretrizes da Associação Internacional de Propaganda (IAA – International Advertising Association) e seus Congressos Mundiais, es- pecialmente as que constam de seu estudo “Effective Advertising Self Regulation”, publi- cado em 1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial de Propaganda realizado em Buenos Aires em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código de Ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução nº 1 da Febrasp, assi- nada em 23 de abril de 1968, recomendando a criação de Comissões de Ética nas entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamen- to das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes, promovido pela ABA – Associa- ção Brasileira de Anunciantes (São Paulo, de- zembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela Comissão de Comunicações da Câmara dos De- putados (Brasília, junho/julho 1975);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário e pelas autoridades nos deba- tes do II Encontro Brasileiro de Mídia, realizado em São Paulo em setembro de 1976;
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Pro- paganda (Gramado, outubro de 1976);
considerando que a publicidade deve ser con- fiável no conteúdo e honesta na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu êxito;
considerando, ainda, que as peças de publici- dade e, de forma geral, a atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas ao impé- rio da lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade;
considerando, finalmente, que as repercussões sociais da atividade publicitária reclamam a es- pontânea adoção de normas éticas mais especí- ficas, as entidades abaixo assinadas, representa- tivas do mercado brasileiro de publicidade, ins- tituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980.
ABAP
Associação Brasileira das Agências de Propa- ganda.
(a) Petrônio Cunha Corrêa.
ABA
Associação Brasileira de Anunciantes.
(a) Luiz Fernando Furquim de Campos.
ANJ
Associação Nacional de Jornais.
(a) Roberto Marinho.
ABERT
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
(a) Carlos Cordeiro de Mello.
ANER
Associação Nacional de Editores de Revistas.
(a) Pedro Jack Kapeller.
Central de Outdoor
(a) Carlos Alberto Nanô.
Desde então, aderiram ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária a ABTA, Associação Brasileira de Televisão por Assina- tura, a Feneec, Federação Nacional das Empre- sas Exibidoras Cinematográficas, o IAB Brasil, Interactive Advertising Bureau, que se tornou entidade cofundadora em 2020, e a Abratel, Associação Brasileira de Rádio e Televisão.
SEÇÃO 1 – Preâmbulo
Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conformar- se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devi- do senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabili- dade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumi- dor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum anúncio deve depreciar a atividade pu- blicitária ou desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta à econo- mia como um todo e ao público em particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento econômi- co, da educação e da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influ- ência de ordem cultural sobre grandes massas da população, este Código recomenda que os
anúncios sejam criados e produzidos por Agên- cias e Profissionais sediados no país – salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
SEÇÃO 2 – Objetivos Artigo 8º
O principal objetivo deste Código é a regula-
mentação das normas éticas aplicáveis à publi- cidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover institui- ções, conceitos ou idéias.
Parágrafo único – Não são capituladas neste Có- digo as atividades de Relações Públicas e “Pu- blicity”, por serem ambas distintas tanto da pu- blicidade quanto da propaganda.
Artigo 9º
A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
- 1º – A alusão à marca de produto ou servi- ço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
- 2º – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.
Artigo 10
A publicidade indireta ou “merchandising” sub- meter-se-á igualmente a todas as normas dis- postas neste Código, em especial os princípios de ostensividade (art. 9º) e identificação publi- citária (artigo 28).
Artigo 11
A propaganda política e a político-partidária não são capituladas neste Código.
Artigo 12
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraesta- tais, sociedades de economia mista e agentes oficiais da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve se conformar a este Có- digo da mesma forma que a publicidade reali- zada pela iniciativa privada.
Artigo 13
A publicidade de causas, instituições sociais, fundações ou de quaisquer outras atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida por este Código, em tudo que lhe cou- ber.
SEÇÃO 3 – Interpretação Artigo 14
Este Código deve ser aplicado no espírito tan-
to quanto na letra.
Artigo 15
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados por quan- tos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários, Jornalistas e outros Profissionais de Comuni- cação participantes do processo publicitário.
Artigo 16
Embora concebido essencialmente como ins- trumento de autodisciplina da atividade publi- citária, este Código é também destinado ao uso
das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afeta- das pelo anúncio.
Artigo 17
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o tes- te primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Artigo 18
Para os efeitos deste Código:
- a palavra anúncio é aplicada em seu senti- do lato, abrangendo qualquer espécie de pu- blicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
- a palavra produto inclui bens, serviços, fa- cilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade;
- a palavra consumidor refere-se a toda pes- soa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
SEÇÃO 1 – Respeitabilidade
Artigo 19
Toda atividade publicitária deve caracterizar- se pelo respeito à dignidade da pessoa huma- na, à intimidade, ao interesse social, às insti- tuições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar.
Artigo 20
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de qualquer natureza.
Artigo 21
Os anúncios não devem conter nada que pos- sa induzir a atividades criminosas ou ilegais
- ou que pareça favorecer, enaltecer ou esti- mular tais
SEÇÃO 2 – Decência Artigo 22
Os anúncios não devem conter afirmações ou
apresentações visuais ou auditivas que ofen- dam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atin- gir.
SEÇÃO 3 – Honestidade Artigo 23
Os anúncios devem ser realizados de forma a
não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhe- cimento e não se beneficiar de sua credulidade.
SEÇÃO 4 – Medo, Superstição, Violência Artigo 24
Os anúncios não devem apoiar-se no medo
sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.
Artigo 25
Os anúncios não devem explorar qualquer es- pécie de superstição.
Artigo 26
Os anúncios não devem conter nada que pos- sa conduzir à violência.
SEÇÃO 5 – Apresentação Verdadeira Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação ver-
dadeira do produto oferecido, conforme dis- posto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que mere- cem especial atenção.
- 1º – Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
- 2º – Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou in- diretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a enga- no quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tam- pouco quanto à:
- natureza do produto (natural ou artificial);
- procedência (nacional ou estrangeira);
- composição;
- 3º – Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
- valor ou preço total a ser pago pelo produ- to, evitando comparações irrealistas ou exage- radas com outros produtos ou outros preços: alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou do- cumento que evidencie o preço anterior;
- entrada, prestações, peculiaridades do cré- dito, taxas ou despesas previstas nas opera- ções a prazo;
- condições de entrega, troca ou eventual re- posição do produto;
- condições e limitações da garantia ofereci-
- 4º – Uso da Palavra “Grátis”
- O uso da palavra “grátis” ou expressão de idêntico significado só será admitido no anún- cio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao pro- metido gratuitamente;
- nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é in- dispensável que o Consumidor seja
- 5º – Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como “direto do fabri- cante”, “preço de atacado”, “sem entrada” e outras de igual teor não devem levar o consu- midor a engano e só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alegação.
- 6º – Nomenclatura, Linguagem, “Clima”
- O anúncio adotará o vernáculo gramatical- mente correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quan- do absolutamente necessárias para transmitir a
informação ou o “clima” pretendido. Todavia, esta recomendação não invalida certos con- ceitos universalmente adotados na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade não se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens; logo, as liberdades semânticas da criação pu- blicitária são fundamentais. O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o públi- co, tem que fazer uso daquela linguagem que o poeta já qualificou como “ Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso / O português no Brasil”;
- na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua portuguesa, evitando agravar os vícios de pro- sódia que tanto já estão contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados;
- todo anúncio deve ser criado em função do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utilização ou transposição de contextos culturais estrangeiros;
- o anúncio não utilizará o calão;
- nas descrições técnicas do produto, o anún- cio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos e as diretrizes da Associação Brasilei- ra de Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qua- lidade Industrial –
- 7º – Pesquisas e Estatísticas
- o anúncio não se referirá a pesquisa ou esta- tística que não tenha fonte identificável e res- ponsável;
- o uso de dados parciais de pesquisa ou es- tatística não deve levar a conclusões distorci- das ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência.
- 8º – Informação Científica
O anúncio só utilizará informação científica pertinente e defensável, expressa de forma clara até para leigos.
- 9º – Testemunhais
- O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experi- ência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar;
- o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;
- quando se usam modelos sem personaliza- ção, permite-se o depoimento como “licença publicitária” que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir com um testemunhal;
- o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éti- cas da profissão retratada;
- o uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada e não deverá in- duzir a confusão.
SEÇÃO 6 – Identificação Publicitária Artigo 28
O anúncio deve ser claramente distinguido
como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.
Artigo 29
Este Código não se ocupa da chamada “pro- paganda subliminar”, por não se tratar de téc- nica comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a pro- duzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.
Parágrafo único
Este Código encoraja os Veículos de Comu- nicação a adotarem medidas ao seu alcance destinadas a facilitar a apreensão da natureza publicitária da ação de “merchandising”.
Artigo 30
A peça jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se dis- tinga das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitá- rios indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou “emboscada”, mediante inva- são do espaço editorial ou comercial de veícu- lo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os pro- veitos publicitários obtidos:
- mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;
- sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;
- sem a prévia concordância do Veículo de Comunicação e dos demais titulares dos direi- tos
SEÇÃO 7 – Propaganda Comparativa Artigo 32
Tendo em vista as modernas tendências mun-
diais – e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicida- de comparativa será aceita, contanto que res- peite os seguintes princípios e limites:
- seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;
- tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não consti- tuem uma base válida de comparação perante o Consumidor;
- a comparação alegada ou realizada seja pas- sível de comprovação;
- em se tratando de bens de consumo, a com- paração seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser carac- terizado;
- não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
- não se caracterize concorrência desleal, de- preciação à imagem do produto ou à marca de outra empresa;
- não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros;
- quando se fizer uma comparação entre pro- dutos cujo preço não é de igual nível, tal cir- cunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.
SEÇÃO 8 – Segurança e Acidentes Artigo 33
Este Código condena os anúncios que:
- manifestem descaso pela segurança, sobre- tudo quando neles figurarem jovens e crianças ou quando a estes for endereçada a mensa- gem;
- estimulem o uso perigoso do produto ofe- recido;
- deixem de mencionar cuidados especiais para a prevenção de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto;
- deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal menção for essencial;
- deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto por crianças, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados sejam
SEÇÃO 9 – Proteção da Intimidade Artigo 34
Este Código condena a publicidade que:
- faça uso de imagens ou citações de pessoas vivas, a menos que tenha sido obtida a sua prévia e expressa autorização;
- ofenda as convicções religiosas e outras sus- cetibilidades daqueles que descendam ou se- jam de qualquer outra forma relacionados com pessoas já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio;
- revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à instituição da família;
- desrespeite a propriedade privada e seus
Artigo 35
As normas acima não se aplicam:
- a fotografias de grandes grupos ou multi- dões em que os indivíduos possam ser reco- nhecidos mas não envolvam um contexto di- famatório, ofensivo ou humilhante;
- à propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e Televisão e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou
SEÇÃO 10 – Poluição e Ecologia Artigo 36
A publicidade deverá refletir as preocupações
de toda a humanidade com os problemas re- lacionados com a qualidade de vida e a prote-
ção do meio ambiente; assim, serão vigorosa- mente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem:
- a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
- a poluição do meio ambiente urbano;
- a depredação da fauna, da flora e dos de- mais recursos naturais;
- a poluição visual dos campos e das cidades;
- a poluição sonora;
- o desperdício de recursos
Parágrafo único
Considerando a crescente utilização de infor- mações e indicativos ambientais na publicida- de institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios:
veracidade – as informações ambientais de- vem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;
exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informa- ções genéricas e vagas;
pertinência – as informações ambientais vei- culadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados;
relevância – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte.
SEÇÃO 11 – Crianças e Jovens Artigo 37
Os esforços de pais, educadores, autoridades e
da comunidade devem encontrar na publicida- de fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio
dirigirá apelo imperativo de consumo direta- mente à criança. E mais:
- Os anúncios deverão refletir cuidados espe- ciais em relação à segurança e às boas manei- ras e, ainda, abster-se de:
- desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;
- provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto;
- associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
- impor a noção de que o consumo do pro- duto proporcione superioridade ou, na sua fal- ta, a inferioridade;
- provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo;
- empregar crianças e adolescentes como mo- delos para vocalizar apelo direto, recomenda- ção ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demons- trações pertinentes de serviço ou produto;
- utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia;
- apregoar que produto destinado ao consu- mo por crianças e adolescentes contenha ca- racterísticas peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares;
- utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir
- Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes seus anúncios deverão:
- procurar contribuir para o desenvolvimento
positivo das relações entre pais e filhos, alu- nos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo deste normativo;
- respeitar a dignidade, ingenuidade, creduli- dade, inexperiência e o sentimento de lealda- de do público-alvo;
- dar atenção especial às características psico- lógicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
- obedecer a cuidados tais que evitem even- tuais distorções psicológicas nos modelos pu- blicitários e no público-alvo;
- abster-se de estimular comportamentos so- cialmente condenáveis.
- Este Código condena a ação de merchan- dising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo in- fantil ou outros artifícios com a deliberada fi- nalidade de captar a atenção desse público es- pecífico, qualquer que seja o veículo
- Nos conteúdos segmentados, criados, pro- duzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público esta- rá restrita aos intervalos e espaços
- Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta con- tratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
- o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;
- o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças;
- a linguagem, imagens, sons e outros artifí- cios nelas presentes sejam destituídos da fina- lidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.
- 1º – Crianças e adolescentes não deverão fi- gurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigar- ros, fogos de artifício e loterias, e todos os de- mais igualmente afetados por restrição legal.
- 2º – O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso 2 levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições téc- nica e eticamente recomendáveis, e adotar-se- á a interpretação a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.
Nota: Nesta Seção adotar-se-ão os parâmetros definidos nos arts. 2º e 6º do Estatuto da Crian- ça e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Con- sidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” e na sua interpretação, levar-se-á em conta a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
SEÇÃO 12 – Direito Autoral e Plágio Artigo 38
Em toda a atividade publicitária serão respei-
tados os direitos autorais nela envolvidos, in- clusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 39
O anúncio não utilizará música de fundo, “vi- nhetas” ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respei- to aos respectivos direitos autorais, a não ser no caso de músicas que sejam ou se tenham tornado de domínio público, de acordo com
a legislação específica, respeitados os direitos de gravação.
Artigo 40
É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.
Artigo 41
Este Código protege a criatividade e a origi- nalidade e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os ca- sos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42
Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital com qual- quer peça de criação anterior.
Artigo 43
O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mes- mo aqueles empregados fora do país, reco- nhecidamente relacionados ou associados a outro Anunciante.
Parágrafo único
Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial e do nome do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
- CONAR, exceto em anúncios da própria en-
CAPÍTULO III CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS
Artigo 44
Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou na sociedade, determinadas cate- gorias de anúncios devem estar sujeitas a cui- dados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas figuram mais adiante como “Anexos” a este Código e, alguns casos, resul- taram de valiosa colaboração de Associações de Classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
Anexo A Bebidas Alcoólicas;
Anexo B Educação, Cursos, Ensino; Anexo C Empregos e Oportunidades; Anexo D Imóveis: Venda e Aluguel;
Anexo E Investimentos, Empréstimos e Mer- cado de Capitais;
Anexo F Lojas e Varejo;
Anexo G Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéti- cos e Tratamentos;
Anexo H Produtos Alimentícios;
Anexo I Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição;
Anexo J Produtos de Fumo;
Anexo K Produtos Inibidores de Fumo;
Anexo L Profissionais Liberais;
Anexo M Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;
Anexo N Turismo, Viagens, Excursões, Hote- laria;
Anexo O Veículos Motorizados;
Anexo P Cervejas e Vinhos;
Anexo Q Testemunhais, Atestados, Endossos;
Anexo R Defensivos Agrícolas;
Anexo S Armas de Fogo;
Anexo T Ices e Bebidas Assemelhadas.
Anexo U Apelos de Sustentabilidade.
Anexo V Publicidade de Serviços de Tele- comunicação Modalidade Internet Móvel
Parágrafo único
Pretendendo ser este Código um instrumento dinâmico e permanentemente atualizado, es- sas categorias especiais poderão ser ampliadas mediante o acréscimo de novos Anexos.
CAPÍTULO IV AS
RESPONSABILIDADES
Artigo 45
A responsabilidade pela observância das nor- mas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste Artigo:
- o Anunciante assumirá responsabilidade to- tal por sua publicidade;
- a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabi- lidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código;
- este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sis- tema de controle na recepção de anúncios. Poderá o veículo:
- recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Autorregu- lamentação Publicitária – CONAR, quando en- tender que o seu conteúdo fere, flagrantemen- te, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, deter- minará a instauração de processo ético;
- recusar anúncio que fira a sua linha edito- rial, jornalística ou de programação;
- recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9º (“teaser”);
- recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça;
- o controle na recepção de anúncios, preco- nizado na letra “c” deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apre- sentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou má-fé do Anunciante, pode- rá transgredir princípios deste Código;
- a responsabilidade do Veículo será equipa- rada à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomen- dação que lhe tenha sido comunicada oficial- mente pelo Conselho Nacional de Autorregu- lamentação Publicitária –
Artigo 46
Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma, companhia ou instituição que to- mem parte no planejamento, criação, execu- ção e veiculação de um anúncio, respondem, perante as normas deste Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47
A responsabilidade na observância das normas deste Código abrange o anúncio no seu con- teúdo e forma totais, inclusive testemunhos e declarações ou apresentações visuais que te- nham origem em outras fontes. O fato de o conteúdo ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes, não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48
Um anúncio enganador não pode ser defen- dido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente for- necido ao Consumidor as informações corre- tas. O Anunciante terá, entretanto, “a priori”, o crédito de boa-fé.
Artigo 49
Nenhum Anunciante, Agência, Editor, pro- prietário ou agente de um veículo publicitá- rio deve promover a publicação de qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Con- selho Nacional de Autorregulamentação Publi- citária – CONAR, criado para o funcionamento deste Código.
CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 50
Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às se- guintes penalidades:
- advertência;
- recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
- recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
- divulgação da posição do CONAR com re- lação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de Comunicação, em face do não acatamento das medidas e providên- cias
- 1º – Compete privativamente ao Conselho de Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações aos dispositivos deste Código e seus Anexos e, ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conse- lho de Ética em processo regular.
- 2º – Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar as disposições des- te Código, bem como alterar, suprimir e acres- centar-lhe Anexos.
ANEXOS CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamen- to. Este Código, no entanto, estabelece distin- ção entre três categorias de bebidas alcoóli- cas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publi- cidade é disciplinada pelo Anexo “A”); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber. As normas éticas que se seguem complemen- tam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
- Regra geral
Por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determi- nados públicos e situações — deverá ser es- truturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difun- dir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.
- Princípio da proteção a crianças e adolescen- tes
Não terá crianças e adolescentes como público- alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publici- tárias. Assim:
- crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pes- soa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
- as mensagens serão exclusivamente desti- nadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este prin- cípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impró- prio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humaniza- dos”, bonecos ou animações que possam des- pertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a meno- ridade;
- o planejamento de mídia levará em conside- ração este princípio, devendo, portanto, refle- tir as restrições e os cuidados técnica e etica- mente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou website dirigidos predominantemente a maio- res de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, ado- tar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;
- os websites pertencentes a marcas de pro- dutos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por
- Princípio do consumo com responsabilidade social
A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsá- vel. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
- eventuais apelos à sensualidade não consti- tuirão o principal conteúdo da mensagem; mo- delos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
- não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto;
- não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do pro- duto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
- apoiados na imagem de pessoa famosa, ado- tar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q”
- Testemunhais, Atestados e Endossos;
- não serão empregados argumentos ou apre- sentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalori- zem aqueles que não bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;
- não se admitirá que sejam elas recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
- referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;
- não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
- não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
- não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissio- nal;
- não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional;
- não se utilizará uniforme de esporte olímpi- co como suporte à divulgação da
- Horários de veiculação
Os horários de veiculação em Rádio e TV, in- clusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:
- quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-fo- guete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade in- direta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário local);
- quanto à transmissão patrocinada de even- tos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da mar- ca e/ou fabricante, slogan ou frase promocio- nal, sem recomendação de consumo do pro- As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.
- Cláusula de advertência
Todo anúncio, qualquer que seja o meio em- pregado para sua veiculação, conterá “cláusu- la de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comu- nicação para com o público em geral. Dian-
te de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um de- les, dizeres, formato, tempo e espaço de vei- culação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o con- teúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enun- ciada de forma legível e destacada. E mais:
- em Rádio, deverá ser inserida como encer- ramento da mensagem publicitária;
- em TV, inclusive por assinatura e em Ci- nema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitá- A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;
- em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
- nos vídeos veiculados na internet e na tele- fonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;
- nas embalagens e nos rótulos, deverá reite- rar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18
- Mídia exterior e congêneres:
Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as men- sagens veiculadas em Mídia Exterior e congê- neres, sejam “outdoors”, “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrôni- cos, “back e front lights”, painéis em empenas de edificações, “busdoors”, envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças pu- blicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliá-
rio urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do pro- duto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.
- Exceções
Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especifi- cados que não contiverem apelo de consumo do produto:
- a publicidade estática em estádios, sambó- dromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
- a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;
- as “chamadas” para programação patroci- nada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
- os textos-foguete, vinhetas de passagem e
- Comércio
Sempre que mencionar produto cuja publici- dade é regida por este Anexo, o anúncio as- sinado por atacadista, importador, distribui- dor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 5.
- Salas de espetáculos:
A veiculação em cinemas, teatros e salões le- vará em consideração o disposto no item 2, letra “c”.
- Ponto de venda
A publicidade em pontos-de-venda deverá ser
direcionada a público adulto, contendo adver- tência de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos equipamentos de ser- viço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo de consumo e, por essa razão, fi- cam dispensadas da “cláusula de advertência”.
- Consumo responsável:
Este Código encoraja a realização de campa- nhas publicitárias e iniciativas destinadas a re- forçar a moderação no consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas para menores, e a direção responsável de veículos.
- Interpretação:
Em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08.
RESOLUÇÃO Nº 01/08 REF. ANEXO “A”
Complementa o Anexo “A” – Bebidas Alcoólicas, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
- A “cláusula de advertência” prevista no item 5 do Anexo “A” conterá uma das seguintes frases:
- “BEBA COM MODERAÇÃO”
- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA AL- COÓLICA SÃO PROIBIDOS PARA MENO- RES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADUL- TOS”
- “EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCO- OL”
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.: As frases acima não excluem outras, que atendam à finalidade e sejam capazes de re- fletir a responsabilidade social da publicidade.
- No meio Rádio, será veiculada durante fra- ção de tempo suficiente para sua locução pau- sada e compreensível.
- Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema, quaisquer que sejam os suportes uti- lizados para o comercial, será veiculada em áudio e vídeo durante fração de tempo corres- pondente a, pelo menos, um décimo da du- ração da mensagem publicitária. Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com fundo azul e letras brancas de forma a permitir per- feita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo ou na A cartela obedece- rá ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); as letras serão da família tipográfica Univers, va- riação Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará apenas da leitura da frase escolhida. Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
- No meio Jornal, será inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete inter- no, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- No meio Revista será inserida em retân- gulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- Na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anún- cio, será incluída em retângulo de fundo bran- co, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados, tomando-se por base a defi- nição para 500 cm2.
- No meio Internet, integrará a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma ado-
- Nos cartazes, pôsteres e painéis exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula de adver- tência” de moderação mencionada no item 5 do Anexo “A”, será inscrita também de forma legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: “VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS”.
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto da Criança e do Adolescente, arti- go 81, n° II.
- Na interpretação das recomendações dis- postas no Anexo “A” e nesta Resolução, seja para efeito de criação, produção e veiculação do anúncio, seja no julgamento de infração ética por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
- o conteúdo da mensagem;
- o meio de comunicação
- a intenção de permitir a perfeita comunica- ção das “cláusulas de advertência” e de facili- tar sua apreensão pelo público;
- Estão dispensadas da “cláusula de adver- tência” a publicidade legal, as campanhas de cunho institucional e os formatos expressa- mente especificados no item 7 do Anexo “A”. Esta resolução entra em vigor nesta data, exi- gindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de
Além de atender às provisões gerais deste Có- digo, a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes recomendações:
- Não deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficia- lizado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a me- nos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
- Tendo em vista que nem todos os estabele- cimentos e cursos que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamen- to e fiscalização das autoridades de ensino, recomenda-se aos Anunciantes que tenham a sua situação legal definida, que facilitem a sua identificação, informando em sua publicidade
o nome da escola ou curso e o respectivo ato oficial de autorização ou reconhecimento.
- Para ser aceito como documento válido ca- paz de possibilitar ao seu portador o prosse- guimento de seus estudos, a legislação em vi- gor estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar, suge- rir ou afirmar que os diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do que efetivamente tiverem. De igual forma deverá ficar claro no anúncio quando o aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de assiduidade para validar o
- Não deverá afirmar ou induzir o Consumi- dor a crer que a inscrição ou matrícula no cur- so lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total
- Não se permitirá que o anúncio prometa be- nefícios exagerados quanto à conquista de títu- los, tais como promessas de “doutoramento”, quando na verdade o curso é de “bacharelado”.
- Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam compro- váveis.
- Não se admitirão alegações inverídicas so- bre o nível do curso anunciado, como é o caso da frase “em nível de pós-graduação” para de- signar simples cursos de extensão
- O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
- O anúncio que fizer menção a preço, deve- rá indicar claramente o total a ser pago pelo
- A utilização de testemunhas e a publicação de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares estão sujeitas à comprovação, de acordo com as provisões deste Código, no que toca a “testemunhais” (Capítulo II, Seção 5, Ar- tigo 27, 9º).
- O anúncio de curso de instrução ou de preparação para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissio- nais ou técnicos não poderá oferecer empre- gos ou oportunidades irreais de remuneração, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total
- O anúncio de curso de instrução ou pre- paração para concursos públicos ou exames vestibulares não poderá prometer a aprovação do candidato nos concursos ou
- O anúncio de curso por correspondência ou à distância, além das recomendações con- tidas nos demais itens deste Anexo, atenderá ao seguinte:
- tornará explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância e de ne- nhum modo procurará confundi-lo com curso por freqüência;
- deverá divulgar nos anúncios impressos o nome do Anunciante (ou o título do estabe- lecimento) e o respectivo endereço completo, que não poderá se restringir ao número da cai- xa Quando contiver cupom ou similar, o endereço completo deverá figurar também no corpo do anúncio.
Os anúncios referentes a empregos e oportu- nidades, geralmente publicados pela imprensa diária na forma de “classificados”, obedecerão às normas gerais deste Código, com especial atenção para os seguintes aspectos específicos:
- Não deverão enganar o consumidor com alegações exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condi- ções do ambiente de
- Não deverão fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se deve anunciar o cargo de “relações pú- blicas” quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de vendedor).
- Não deverão conter qualquer restrição quanto a sexo, idade, estado civil, nacionali- dade, raça, cor ou religião.
- Não deverão utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição de trabalho.
Além de obedecer os preceitos gerais des- te Código, a publicidade de imóveis, seja de venda, aluguel ou leasing, deverá atender as normas deste Anexo. Essas normas específicas somente se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente os de lançamento, delas ficando excetuados os anúncios “remin- der” (recordatórios), de pequeno espaço e os Classificados, bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:
- Não se deve confundir propositada e mali- ciosamente “sinal” com “entrada”, dessa forma induzindo o Consumidor a erro de julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias condições para adquiri-lo.
Parágrafo único:
“Sinal” é parcela inicial que o comprador dá ao vendedor no ato da reserva do imóvel; “en- trada” é o montante que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa de compra e venda.
- Não se deve confundir propositada e ma- liciosamente prestação de “poupança” com a prestação relativa à amortização do “financia- mento”.
Parágrafo único:
“Poupança” é o pagamento facilitado em par- celas e prestações mensais, originário de re- cursos próprios do comprador e realizado até o “habite-se” do imóvel; à “poupança” suce- dem-se as prestações correspondentes à amor- tização do financiamento após o “habite-se”.
- Caso o preço seja citado, deve ele ser espe- cífico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel for destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo, devem ser mencionadas as despesas de aqui- sição a cargo do
- Na hipótese de locação ou leasing, o anún- cio deverá deixar claro se existirão (ou não) para o locatário, ônus de qualquer natureza, decorrentes da transação.
- Tratando-se de imóvel novo, o nome do ven- dedor ou imobiliária deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também o
nome da construtora e do incorporador e, ain- da, o do órgão financiador.
- Quando o anúncio fornecer o valor do imó- vel em dinheiro, deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas intermediárias e nú- meros de prestações, sempre com os respec- tivos
- Deverá ser igualmente especificada a “área co- mum”, dela se distinguindo claramente a “área útil”, evitando-se expressões “área real de cons- trução”, que não são suficientemente
- Quando for mencionado o material a ser empregado na construção, deve ser especifi- cada a natureza, o tipo e se possível a marca.
- Se o anúncio fornecer a localização do imó- vel, deve tal indicação ser feita segundo a de- signação
Parágrafo único:
Considera-se designação oficial, para os efei- tos do presente Código:
- no caso de imóveis rurais, o Estado, o Muni- cípio, o Distrito e a Circunscrição;
- no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição Imobiliária.
- No caso de financiamento por meio de programas públicos de habitação, deverá ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a aquisição do imóvel.
- Em áreas de loteamento deve ser forneci- da a distância, em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem do lote e as condições de pagamento, delas constando o valor da entrada, parcelas intermediárias e prestações.
- No caso de apartamentos, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve esse fato ser mencionado e o preço cita- do identificar o que está sendo
Parágrafo único:
Os preceitos acima aplicam-se aos loteamen- tos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel segundo a localização dos lotes.
- Quando o Anunciante for empresa ou cor- retor autônomo, é obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos números de registro (CRECI ).
- O anúncio deve explicar o estado do imó- vel ou a situação da construção, bem como o prazo de
- Fotografias e ilustrações que porventura figurem nos anúncios devem reproduzir fiel- mente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o Consumidor a erro de jul-
Além de obedecer às normas gerais deste Có- digo, os anúncios que versem sobre Investi- mentos, Empréstimos e Mercado de Capitais deverão obedecer as seguintes disposições es- pecíficas:
- Direito de Informação
Respeitar o direito de informação dos investi- dores, acionistas, aplicadores individuais e ins- titucionais, terceiros que negociam com valo- res mobiliários, instituições públicas e organis-
mos internacionais – observando escrupulosa- mente a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente -, conforme preceitua a legislação sobre a matéria.
- Sigilo
Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente à coisa financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
- Projeções ou Estimativas de Resultados
Caso os anúncios contenham projeção ou esti- mativa de resultados futuros (rendimentos, ren- tabilidade, valorização ou quaisquer outros), sob a forma de índice ou percentual, deverão:
- esclarecer em que bases foi realizada a pro- jeção ou estimativa;
- explicitar se foi considerada ou não a tribu- tação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado, se foram ou não deduzidos incentivos fiscais e, principalmente, se a pro- jeção ou estimativa foi feita a partir de resulta- dos pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no
- Propaganda Comparativa
Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liqui- dez, resgate e critérios de cálculo de rentabi- lidade ou outros benefícios produzidos pelos bens ou serviços anunciados.
- Educação e Orientação do Investidor Considerando a necessidade do contínuo apri- moramento do mercado financeiro e de ca- pitais mediante a melhoria dos níveis de in- formação e a educação dos investidores, os anúncios deverão:
- valorizar o conteúdo informativo e educa- cional de suas mensagens;
- evitar proposições que ajam no sentido da desinformação ou da confusão dos inves-
- Regulamentações Específicas
Sem embargo das disposições deste Código e em conformidade com ele, as empresas in- tegrantes do Sistema Financeiro Nacional po- derão atender a recomendações sobre ativi- dades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, se e quando as campanhas específicas recomendarem proce- dimentos comuns e uniformidade no proces- so de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.
Sobre as regras da publicidade das atividades tratadas no presente Anexo, vide também a Lei n° 14.181/21, que alterou a Lei nº 8.078/90.
Na Publicidade de Varejo:
- Em caso de oferta de produtos com venda a crédito, deve ser mencionado, além do preço a vista, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do
- Quando for mencionada redução de preços, deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não
- Deve ficar explícito nos anúncios:
- Quando a oferta envolver produtos descon- tinuados ou sem garantia do
- Quando se tratar de produtos que não es- tejam em estado de novo, como por exemplo, pontas de estoque, saldos
- Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a
- Em se tratando de bem durável original- mente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância de- verá ficar clara no anúncio.
- Na propaganda de vendas a crédito, são condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de crédito.
- A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
- a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
- métodos de tratamentos e diagnósticos ain- da não consagrados cientificamente;
- especialidade ainda não admitida para o res- pectivo ensino profissional;
- a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;*
- produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
- A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar:
- o exercício de mais de duas especialidades;
- atividades proibidas nos respectivos códi- gos de ética
- A propaganda de serviços hospitalares e as- semelhados deve, obrigatoriamente, mencio- nar a direção responsável.
- A propaganda de tratamentos clínicos e ci- rúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:
- deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
- precisa mencionar a direção médica respon- sável;
- deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
- não pode conter testemunhais prestados por leigos;
- não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do
* Sobre a atividade tratada no presente Anexo, vide também a Lei n° 13.989/2020 e resolução aplicável do CFM.
Este Anexo disciplina a propaganda comercial de alimentos, refrigerantes, sucos, achocolata- dos, bebidas não-carbonatadas e as isentas de álcool a elas assemelhadas, assim classificados pelos órgãos da administração pública, e, ob- viamente, não exclui o atendimento às exigên- cias das legislações específicas.
- Disposições Gerais
Além de atender aos preceitos gerais deste Có- digo, os anúncios de produtos submetidos a este Anexo deverão:
- compatibilizar-se com os termos do respec-
tivo licenciamento oficial. Adotarão termino- logia com ele harmonizada seja para designar qualidades como “diet”, “light”, “não contém açúcar”, “não contém gluten”, seja para des- crever quaisquer outras características distinti- vas que orientem as escolhas do consumidor;
- evitar qualquer associação a produtos fár- maco-medicinais;
- valorizar e encorajar, sempre que possível, a prática de exercícios físicos e atividades afins;
- abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo nem apresentar situações que incen- tivem o consumo exagerado ou conflitem com esta recomendação;
- abster-se de menosprezar a importância da alimentação saudável, variada e balanceada;
- abster-se de apresentar qualquer produto como substituto das refeições básicas (desje- jum, almoço e jantar), a menos que tal indica- ção esteja embasada em responsável opinião médica ou nutricional , reconhecida pela auto- ridade sanitária;
- limitar afirmações técnicas relativas aos be- nefícios à saúde e à nutrição às que forem compatíveis com o licenciamento oficial e am- paradas em responsável opinião médica ou Neste caso, tais afirmações deve- rão ser apresentadas em linguagem acessível ao consumidor médio;
- apresentar corretamente as características de sabor, tamanho, conteúdo/peso, benefícios nutricionais e de saúde;
- evitar a exploração de benefícios potenciais derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade, elevação de status ou êxito social, sexual, desempenho escolar, esportivo, dentre outros;
- abster-se de desmerecer o papel dos pais, edu- cadores, autoridades e profissionais de saúde quanto à correta orientação sobre hábitos alimen- tares saudáveis e outros cuidados com a saúde;
- ao utilizar personagens do universo infantil ou apresentadores de programas dirigidos a este público-alvo, fazê-lo apenas nos interva- los comerciais, evidenciando a distinção entre a mensagem publicitária e o conteúdo edito- rial ou da programação;
- abster-se de utilizar crianças muito acima ou muito abaixo do peso normal, segundo os pa- drões biométricos comumente aceitos, evitan- do que elas e seus semelhantes possam vir a ser atingidos em sua
- Quando o produto for destinado à crian- ça, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por persona- gens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que pro- movam hábitos alimentares saudáveis.
- A publicidade que aludir a propriedades funcionais de produto submetido a este Ane- xo deverá estar baseada em dados fáticos, téc- nicos ou científicos, e estar em conformidade com o respectivo licenciamento
- A publicidade de bebidas não-alcoólicas de- verá abster-se de gerar confusão quanto:
- à qualidade, natureza e tipo de produto;
- ao valor calórico do produto;
- à sua natureza (natural ou artificial), bem como quanto à presença de aditivos, quando for o
- Na publicidade dos produtos submetidos a este Anexo adotar-se-á interpretação a mais restritiva quando:
- for apregoado o atributo “produto natural”;
- o produto for destinado ao consumo por crianças.
A publicidade dos produtos submetidos a este Anexo observará as normas específicas que se seguem, as quais complementam as normas ge- rais deste Código. Para os efeitos deste Anexo, são considerados produtos farmacêuticos isen- tos de prescrição, também conhecidos como medicamentos populares ou OTC – over the counter –, aqueles cuja venda, nos termos da lei, está dispensada da apresentação de receita emitida por Médicos e Cirurgiões-Dentistas.
- A embalagem, rotulagem e publicidade de medicamentos populares deverão estar em conformidade com a legislação pertinente:
- entende-se por embalagem todo invólucro, re- cipiente ou qualquer forma de acondicionamen- to, removível ou não, destinado a cobrir, empaco- tar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata este Anexo;
- entende-se por rotulagem qualquer identifi- cação por palavras ou ilustrações presentes na
- A publicidade de medicamentos populares:
- não deverá conter nenhuma afirmação quanto à ação do produto que não seja basea- da em evidência clínica ou científica;
- não deverá ser feita de modo a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão médica;
- não deverá ser feita de modo a resultar em uso diferente das ações terapêuticas constan- tes da documentação aprovada pela Autorida- de Sanitária;
- não oferecerá ao consumidor prêmios, par- ticipação em concursos ou recursos semelhan- tes que o induzam ao uso desnecessário de medicamentos;
- deve evitar qualquer inferência associada ao uso excessivo do produto;
- não deverá ser feita de modo a induzir ao uso de produtos por crianças, sem supervisão dos pais ou responsáveis a quem, aliás, a men- sagem se dirigirá com exclusividade;
- não deverá encorajar o Consumidor a come- ter excessos físicos, gastronômicos ou etílicos;
- não deverá mostrar personagem na depen- dência do uso contínuo de medicamentos como solução simplista para problemas emo- cionais ou estados de humor;
- não deverá levar o Consumidor a erro quan- to ao conteúdo, tamanho de embalagem, apa- rência, usos, rapidez de alívio ou ações tera- pêuticas do produto e sua classificação (simi- lar/genérico);
- deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto ao uso da palavra escrita ou falada bem como de efeitos visuais. A escolha de palavras de- verá corresponder a seu significado como ge- ralmente compreendido pelo grande público;
- não deverá conter afirmações ou dramati- zações que provoquem medo ou apreensão no Consumidor, de que ele esteja, ou possa vir, sem tratamento, a sofrer de alguma doença séria;
- deve enfatizar os usos e ações do produ- to em questão. Comparações injuriosas com concorrentes não serão Qualquer comparação somente será admitida quando facilmente perceptível pelo Consumidor ou baseada em evidência clínica ou científica. Não deverão ser usados jargões científicos com dados irrelevantes ou estatísticas de va- lidade duvidosa ou limitada, que possam su- gerir uma base científica que o produto não tenha;
- não deverá conter qualquer oferta de de- volução de dinheiro pago ou outro benefício, de qualquer natureza, pela compra de um me-
dicamento em função de uma possível inefi- cácia;
- a publicidade de produto dietético deve sub- meter-se ao disposto neste Anexo e, no que cou- ber, nos anexos “G” e “H”. Não deverá incluir ou mencionar indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica.
- A referência a estudos, quer científicos ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e interpretadas
- Qualquer endosso ou atestado, bem como a simples referência a profissionais, instituições de ensino ou pesquisa e estabelecimentos de saúde, deverá ser suportada por documenta- ção hábil, exigível a qualquer
- A publicidade de medicamentos não ofe- recerá a obtenção de diagnóstico à distância.
- Não conterá afirmações injuriosas às ativida- des dos profissionais de saúde ou ao valor de cuidados ou tratamentos
- Quando oferecer a venda do produto por meio de telefone ou endereço eletrônico, de- verá explicitar a razão social e o endereço físi- co do anunciante a fim de facilitar ação fiscali- zatória e reclamações.
O Anexo “J” encontra-se, em muitos de seus dispositivos, superado pelas restrições deter- minadas na Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000. Impõe-se, portanto, a leitura desse texto legal, em paralelo com as recomendações do Código Brasileiro de Au- torregulamentação Publicitária e do Anexo.
A publicidade submetida a este Anexo obser- vará o seguinte:
- Não sugerirá que os produtos possuam pro- priedades calmantes ou estimulantes, que re- duzam a fadiga, a tensão ou produzam qual- quer efeito
- Não associará o produto a ideias ou ima- gens de maior êxito na sexualidade das pes- soas, insinuando o aumento da virilidade ou feminilidade dos
- Não sugerirá ou promoverá o consumo exa- gerado ou irresponsável, a indução ao bem- estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações perigosas ou
- Não associará o uso do produto à prática de esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes de esportes olímpicos para promoção/divulga- ção de suas
- Não fará qualquer apelo dirigido especifi- camente a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de 25
- Não empregará imperativos que induzam diretamente ao
- Na publicidade e nas publicações institucio- nais e legais, bem como nos anúncios classi- ficados de empresas produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade de in- serção de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas peças não visem a promoção de marcas de produtos destinados ao público
Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o Anunciante torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade de quem o utilizar.
Os anúncios de profissionais liberais, com pro- fissão definida e regulamentada em lei, terão que conter o nome do Anunciante, seu título profissional, sua especialidade, seu endereço e o número de seu registro na respectiva Or- dem ou Conselho.
A propaganda que objetiva vendas pelo reem- bolso postal é uma forma muito especial de comunicação publicitária, posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo o va- rejista) que podem facultar ao consumidor a chance de ver e, em alguns casos, experimen- tar o produto antes da compra. Nas vendas pelo reembolso postal a decisão de compra é feita em geral por Consumidores colocados à distância dos grandes centros urbanos e ape- nas com base nas informações fornecidas pelo vendedor em anúncios, folhetos e prospectos enviados pelo Correio (mala-direta). Por essas razões:
- A primeira obrigação de qualquer peça publicitária que visa à venda por reembolso postal é a de fornecer informações precisas
e claras sobre o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses dados que o Consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver o produto anunciado.
- Entre as informações acima devem figurar
- além daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido – uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço e condições de pagamen- to, prazo de entrega, condições de perecimen- to do produto (quando for o caso), condições de devolução (se forem oferecidas), garantias e facilidades de serviço e manutenção pós-
- A razão social do Anunciante bem como o seu endereço completo devem figurar no anúncio. Quando o anúncio contiver um cupom, o endereço não poderá figurar apenas nesse
- A razão social do Anunciante deve figurar com destaque no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse endereço, o Anun- ciante deve ter condições para atender a con- sultas dos Consumidores e, ainda, condições de mostrar e demonstrar o produto anunciado
- mesmo na forma de modelos ou
Além de atender às provisões gerais deste Có- digo, a propaganda de Turismo, Viagens, Ex- cursões e Hotelaria:
Deverá ser concebida de tal forma que se evitem desapontamentos para o Consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões, o material publicitário – sejam anúncios, sejam folhetos e prospectos – deve fornecer dados precisos no tocante aos seguintes aspectos:
- a firma ou organização responsável pela Ex- cursão;
- o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo ou classe de avião, dados sobre o navio ou outro meio de transporte;
- destinos e itinerários;
- duração exata da Excursão e o tempo de permanência em cada localidade;
- o tipo e o padrão das acomodações de Ho- tel e as refeições porventura incluídas no preço-pacote;
- quaisquer benefícios incluídos, tais como passeios ;
- o preço total da Excursão – pelo menos em seus limites máximo e mínimo – com indica- ção precisa do que está ou não incluído (tras- lados de e para aeroportos e hotéis, carrega- dores, gorjetas etc).
- condições de
Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e tratores:
- Não se permitirá a divulgação de dados de desempenho que correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos Consumi- dores – a não ser quando tais condições forem claramente
- Não se permitirá que o anúncio contenha sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do usuário e de terceiros, tais como ultrapassagens não per- mitidas em estradas, excesso de velocidade, não utilização de acessórios de segurança, desres- peito à sinalização, desrespeito aos pedestres e às normas de trânsito de uma forma
- Também não serão permitidos anúncios que induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras de silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos naturais e eco- lógicos quando em
- Os anúncios não deverão induzir a erro quanto às características específicas do veícu- lo, tais como consumo, velocidade, desempe- nho, conforto e segurança.
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamen- tos oficiais a que se subordina o seu licen- ciamento. Este Código, no entanto, estabele- ce distinção entre três categorias de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas du- rante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermen- tadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo “A”); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “ál- cool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.
As normas éticas que se seguem comple- mentam as recomendações gerais deste Có- digo e, obviamente, não excluem o atendi- mento às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
- Regra geral
Por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determi- nados públicos e situações — deverá ser es- truturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difun- dir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.
- Princípio da proteção a crianças e adolescen- tes
Não terá crianças e adolescentes como público- alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publici- tárias. Assim:
- crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pes- soa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
- as mensagens serão exclusivamente desti- nadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princí- Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impró- prio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo in- fanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem con- tribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
- o planejamento de mídia levará em conside- ração este princípio, devendo, portanto, refle-
tir as restrições e os cuidados técnica e etica- mente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou website dirigidos predominantemente a maio- res de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, ado- tar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;
- os websites pertencentes a marcas de pro- dutos que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por
- Princípio do consumo com responsabilidade social
A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsá- vel. Assim, diante deste princípio, nos anún- cios de bebidas alcoólicas:
- eventuais apelos à sensualidade não cons- tituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
- não conterão cena, ilustração, áudio ou ví- deo que apresente ou sugira a ingestão do produto;
- não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
- apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dis- postas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e En- dossos;
- não serão empregados argumentos ou apre- sentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalori-
zem aqueles que não bebam; jamais se utiliza- rá imagem ou texto que menospreze a mode- ração no consumo;
- não se admitirá que sejam elas recomen- dadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
- referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;
- não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
- não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
- não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissio- nal;
- não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional;
- não se utilizará uniforme de esporte olímpi- co como suporte à divulgação da
- Cláusula de advertência
Todo anúncio, qualquer que seja o meio em- pregado para sua veiculação, conterá “cláusu- la de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comu- nicação para com o público em geral. Dian- te de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução leva- rá em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anún- cio, a “cláusula de advertência” não invadirá
o conteúdo editorial do Veículo; será comu- nicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. E mais:
- em Rádio, deverá ser inserida como encer- ramento da mensagem publicitária;
- em TV, inclusive por assinatura e em Ci- nema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitá- A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;
- em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
- nos vídeos veiculados na internet e na tele- fonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;
- nas embalagens e nos rótulos, deverá reite- rar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18
- Mídia exterior e congêneres
Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as men- sagens veiculadas em Mídia Exterior e congê- neres, sejam “outdoors”, “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrôni- cos, “back e front lights”, painéis em empenas de edificações, “busdoors”, envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças pu- blicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliá- rio urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do pro- duto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.
- Exceções
Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especifi- cados que não contiverem apelo de consumo do produto:
- publicidade estática em estádios, sambó- dromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
- a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;
- as “chamadas” para programação patroci- nada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
- os textos-foguete, vinhetas de passagem e
- Comércio
Sempre que mencionar produto cuja publici- dade é regida por este Anexo, o anúncio as- sinado por atacadista, importador, distribui- dor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.
- Salas de espetáculos
A veiculação em cinemas, teatros e salões le- vará em consideração o disposto no item 2, letra “c”.
- Cerveja sem álcool
A publicidade de “cerveja sem álcool” des- tacará, obrigatoriamente, tal característica e se submete, no que couber, às normas des- te Anexo. Estará desobrigada da “cláusula de advertência”, desde que não remeta a marca, slogan ou frase promocional de produto sub- metido ao presente Anexo ou aos Anexos “A” e “T”.
- Ponto de venda
A publicidade em pontos-de-venda deverá ser direcionada a público adulto, conten- do advertência de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos equi- pamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláu- sula de advertência”.
- Consumo responsável
Este Código encoraja a realização de campa- nhas publicitárias e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no consumo, a proibi- ção da venda e da oferta de bebidas alcoóli- cas para menores, e a direção responsável de veículos.
- Interpretação
Em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veícu- los de Comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08.
RESOLUÇÃO Nº 02/08 REF. ANEXO “P”
Complementa o Anexo “P” – Cervejas e Vinhos, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
- A “cláusula de advertência” prevista no item 4 do Anexo “P” conterá uma das seguintes fra- ses:
- “BEBA COM MODERAÇÃO”
- “CERVEJA É BEBIDA ALCOÓLICA. VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADUL- TOS”
- “EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCO- OL”
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR CERVEJA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.: As frases acima não excluem outras, que atendam à finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publici- dade.
- No meio Rádio, será veiculada durante fra- ção de tempo suficiente para sua locução pau- sada e compreensível.
- Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema, quaisquer que sejam os suportes uti- lizados para o comercial, será veiculada em áudio e vídeo durante fração de tempo corres- pondente a, pelo menos, um décimo da dura- ção da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela úni- ca, com fundo azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá ao gabarito RTV de filma- gem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); as letras serão da família ti- pográfica Univers, variação Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará apenas da leitu- ra da frase escolhida.
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade
de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
- No meio Jornal, será inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete inter- no, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- No meio Revista será inserida em retân- gulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Uni- vers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes di- mensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- Na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anún- cio, será incluída em retângulo de fundo bran- co, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados, tomando-se por base a defi- nição para 500 cm2.
- No meio Internet, integrará a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma ado-
- Nos cartazes, pôsteres e painéis exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula de adver- tência” de moderação mencionada no item 4
do Anexo “P”, será inscrita também de forma legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: “VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS”.
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto da Criança e do Adolescente, arti- go 81, n° II.
- Na interpretação das recomendações dispos- tas no Anexo “P” e nesta Resolução, seja para efeito de criação, produção e veiculação do anúncio, seja no julgamento de infração ética por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
- o conteúdo da mensagem;
- o meio de comunicação
- a intenção de permitir a perfeita comunica- ção das “cláusulas de advertência” e de facili- tar sua apreensão pelo público;
- Estão dispensadas da “cláusula de adver- tência” a publicidade legal, as campanhas de cunho institucional e os formatos expressa- mente especificados no item 6 do Anexo “P”. Esta resolução entra em vigor nesta data, exi- gindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de
Testemunhal é o depoimento, endosso ou ates- tado através do qual pessoa ou entidade dife- rente do Anunciante exprime opinião, ou refle- te observação e experiência própria a respeito de um produto. De acordo com esta definição, o testemunhal pode ser classificado como:
- Testemunhal de especialista/perito
É o prestado por depoente que domina co- nhecimento específico ou possui formação
profissional ou experiência superior ao da mé- dia das pessoas.
- Testemunhal de pessoa famosa
É o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmen- te reconhecida pelo público.
- Testemunhal de pessoa comum ou Consumi- dor
É o prestado por quem não possua conhe- cimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado.
- Atestado ou endosso
É o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial.
Por se reconhecer no testemunhal, em qual- quer de suas modalidades, técnica capaz de conferir maior força de comunicação, persua- são e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz as seguintes recomenda- ções especiais, além das já instituídas no corpo do Código (Artigo 27, § 9º):
- Testemunhal de Especialista/Perito.
- O anúncio deverá sempre nomear o depo- ente e apresentar com fidelidade a sua qualifi- cação profissional ou técnica.
- O produto anunciado deverá ter estrita cor- relação com a especialidade do depoente;
- O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá causar a impressão de que ele reflita o consen- so da categoria profissional, da entidade ou da associação a que, eventualmente, pertença.
- O testemunho prestado por profissional es- tará limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva
- Testemunhal de Pessoa
- O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomenda- ções do Código.
- O anúncio apoiado em testemunhal de pes- soa famosa não deverá ser estruturado de for- ma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao
- Não será aceito o anúncio que atribuir o su- cesso ou fama da testemunha ao uso do pro- duto, a menos que isso possa ser
- O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público.
- Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumi-
- Sempre que um consumidor for identifica- do, seu nome e sobrenome devem ser verda-
- Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou das Agências de Propagan- da não deverão se fazer passar por Consumi- dor
- O testemunho de Consumidor ficará limi- tado à experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar assuntos de natureza técnica ou científica a respeito dos quais não possua capacitação ou habilitação profissional compatível.
- Atestado ou
- O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá refletir a sua posição oficial a respeito do
- Aplicam-se ao atestado ou endosso as reco- mendações deste Anexo, em especial as ati- nentes ao testemunhal de especialistas/peritos.
- Normas Relacionadas com a Obtenção e Vali- dade dos
- Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a comprovar/demonstrar a veracida- de do testemunhal, sempre que isto lhe for
- O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a auto- rização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.
- Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e
- O Anunciante, ou a sua Agência de Pro- paganda, deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos.
- Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o
O anexo “R” deve ser lido em consonância com as Leis Federais nº 9.294/96, nº 10.167/00 (e suas posteriores alterações) e regulamentação em vigor. Além de obedecer as normas gerais deste Código, em especial as inscritas em sua seção 10 – Poluição e Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas deverão observar as reco- mendações específicas a seguir dispostas:
- O anúncio de defensivo agrícola:
- Não poderá ser veiculado se o produto não estiver regularmente registrado no órgão com- petente do Serviço Público
- Não descuidará do público a que se desti-
na, respeitando sempre o uso adequado do produto.
- Não poderá conter mensagem que exceda os termos do registro. Não omitirá ou mini- mizará – seja por texto, imagem ou sugestão
- toxicidade e a ação sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações es- pecíficos, determinados pela autoridade com-
- Não conterá expressões como “inofensivo”, “não tóxico”, “inócuo” ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
- Não exibirá pessoas em cenário de aplica- ção sem que se apresentem convenientemente protegidas por indumentária e acessórios tec- nicamente recomendáveis.
- Não deverá, sob qualquer pretexto, utilizar modelo infantil ou que aparente ser menor de
- Sujeito, nos termos da legislação federal, a receituário, deverá conter necessariamente a indicação “consulte um agrônomo”.
- Não deverá associar o produto, por texto, imagem ou sugestão, a qualquer outro que se destine à alimentação ou saúde, ressalvadas as propostas
- Sendo os defensivos agrícolas reconhecida- mente classificados como bens de produção, sua publicidade deverá, sempre que possível:
- Ser informativa e didática, evitando-se que seja tratada como de bem de consumo;
- Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio
- Tendo em vista que em nosso país a co- municação dos Anunciantes com o homem do campo se opera costumeiramente através de contato com agrônomos, vendedores, repre- sentantes de cooperativas etc., recomenda-se que toda peça publicitária distribuída direta-
mente ao usuário (prospectos, volantes, ca- lendários, manuais etc.) atenda aos princípios estabelecidos neste Anexo.
- As recomendações do Código e deste Ane- xo deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda de produtos destinados a peque- nas hortas, pomares e plantações
- Tendo em vista que a mensagem se desti- na ao homem do campo, recomenda-se que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo, responsável. Essa responsabilidade é reforça- da pela certeza de que o uso inadequado do produto afeta não apenas a pessoa que deci- de sua aplicação, mas transcende a outras, se prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar, mesmo, a economia do país.
A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, além dos princípios estabelecidos no Código, às seguintes recomendações espe- ciais:
- O anúncio deverá deixar claro que a aquisi- ção do produto dependerá de registro conce- dido por autoridade competente:
- essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade;
- o anúncio não deverá divulgar facilidades de
- O anúncio não deverá ser emocional. Assim sendo:
- não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;
- não deverá provocar o temor popular;
- não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas;
- não exibirá crianças ou menores de idade;
- não se valerá de testemunhal, a não ser de educadores, técnicos, autoridades especiali- zadas, esportistas e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o Consumidor;
- não oferecerá facilidades ou brindes para aquisição do
- O anúncio deverá ainda:
- cingir-se à apresentação do modelo, suas características e preço;
- evidenciar que a utilização do produto exi- ge treinamento e equilíbrio emocional;
- colocar em relevo o risco, para a comunida- de, da guarda do produto em lugar
- O anúncio não será veiculado em publica- ção dirigida ao público infanto-juvenil.
- O anúncio só poderá ser veiculado pela Te- levisão no período das 23 horas às 6
Sobre o segmento tratado no presente Anexo, vide também a Lei Federal 10.826/2003 e re- gulamentação oficial em vigor.
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamen- to. Este Código, no entanto, estabelece distin- ção entre três categorias de bebidas alcoóli- cas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas
e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publi- cidade é disciplinada pelo Anexo “A”); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber. As normas éticas que se seguem complemen- tam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
- Regra geral
Por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determi- nados públicos e situações — deverá ser es- truturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difun- dir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.
- Princípio da proteção a crianças e adolescentes Não terá crianças e adolescentes como público- Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publici- tárias. Assim:
- crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pes- soa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
- as mensagens serão exclusivamente desti- nadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este prin- cípio. Assim, o conteúdo dos anúncios dei- xará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará lin- guagem, expressões, recursos gráficos e au- diovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a aten- ção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatí- veis com a menoridade;
- o planejamento de mídia levará em con- sideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente Assim, o anúncio somente será inserido em programação, pu- blicação ou website dirigidos predominante- mente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predo- minante, adotar-se-á programação que me- lhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;
- os websites pertencentes a marcas de pro- dutos que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por
- Princípio do consumo com responsabilidade social
A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsá- vel. Assim, diante deste princípio, nos anún- cios de bebidas alcoólicas:
- eventuais apelos à sensualidade não cons- tituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
- não conterão cena, ilustração, áudio ou ví- deo que apresente ou sugira a ingestão do produto;
- não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução ;
- apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dis- postas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e En- dossos;
- não serão empregados argumentos ou apre- sentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalori- zem aqueles que não bebam; jamais se utiliza- rá imagem ou texto que menospreze a mode- ração no consumo;
- não se admitirá que sejam elas recomen- dadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
- referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;
- não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
- não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
- não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissio- nal;
- não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional;
- não se utilizará uniforme de esporte olímpi- co como suporte à divulgação da
- Cláusula de advertência
Todo anúncio, qualquer que seja o meio em- pregado para sua veiculação, conterá “cláusu- la de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comu- nicação para com o público em geral. Dian- te de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um de- les, dizeres, formato, tempo e espaço de vei- culação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o con- teúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enun- ciada de forma legível e destacada. E mais:
- em Rádio, deverá ser inserida como encer- ramento da mensagem publicitária;
- em TV, inclusive por assinatura e em Ci- nema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitá- A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;
- em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
- nos vídeos veiculados na internet e na tele- fonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;
- nas embalagens e nos rótulos, deverá reite- rar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18
- Mídia exterior e congêneres
Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as
mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam “outdoors”, “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, “back e front lights”, painéis em empenas de edificações, “busdoors”, envelo- pamentos de veículos de transporte coleti- vo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veícu- los empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comu- nicação e o suporte empregados, limitar-se- ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de ad- vertência”.
- Exceções
Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especifi- cados que não contiverem apelo de consumo do produto:
- a publicidade estática em estádios, sambó- dromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
- a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;
- as “chamadas” para programação patroci- nada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
- os textos-foguete, vinhetas de passagem e
- Comércio
Sempre que mencionar produto cuja publici- dade é regida por este Anexo, o anúncio as- sinado por atacadista, importador, distribui- dor, estabelecimento varejista, bar, restaurante
e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.
- Salas de espetáculos
A veiculação em cinemas, teatros e salões le- vará em consideração o disposto no item 2, letra “c”.
- Ponto de venda
A publicidade em pontos-de-venda deverá ser direcionada a público adulto, contendo adver- tência de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos equipamentos de ser- viço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo de consumo e, por essa razão, fi- cam dispensadas da “cláusula de advertência”.
- Consumo responsável
Este Código encoraja a realização de campa- nhas publicitárias e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no consumo, a proibi- ção da venda e da oferta de bebidas alcoóli- cas para menores, e a direção responsável de veículos.
- Aplicabilidade
As normas deste Anexo “T” não se aplicam à publicidade dos produtos que adotarem mar- ca ou slogan, ou sinais e expressões de pro- paganda, ou campanhas, ou personagens, ou elementos de comunicação associados a bebi- das alcoólicas, cujos anúncios sejam regidos pelo Anexo “A”. Nessas hipóteses prevalece- rão as restrições e recomendações dispostas no Anexo “A”.
- Interpretação
Em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos
de Comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08.
RESOLUÇÃO Nº 03/08 REF. ANEXO “T”
Complementa o Anexo “T” – Ices e Bebidas As- semelhadas, do Código Brasileiro de Autorregu- lamentação Publicitária, de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
- A “cláusula de advertência” prevista no item 4 do Anexo “T” conterá uma das seguintes fra- ses:
- “BEBA COM MODERAÇÃO”
- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA AL- COÓLICA SÃO PROIBIDOS PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADUL- TOS”
- “EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCO- OL”
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.: As frases acima não excluem outras, que atendam à finalidade e sejam capazes de re- fletir a responsabilidade social da publicidade.
- No meio Rádio, será veiculada durante fra- ção de tempo suficiente para sua locução pau- sada e compreensível.
- Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema, quaisquer que sejam os suportes uti- lizados para o comercial, será veiculada em
áudio e vídeo durante fração de tempo corres- pondente a, pelo menos, um décimo da dura- ção da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela úni- ca, com fundo azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá ao gabarito RTV de filma- gem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); as letras serão da família ti- pográfica Univers, variação Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará apenas da leitu- ra da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
- No meio Jornal, será inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete inter- no, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- No meio Revista será inserida em retân- gulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados tomando-se por base a defini- ção para 1/4 de página.
- Na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anún- cio, será incluída em retângulo de fundo bran- co, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformi- dade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão pro- porcionalizados, tomando-se por base a defi- nição para 500 cm2.
- No meio Internet, integrará a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma
- Nos cartazes, pôsteres e painéis exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula de adver- tência” de moderação mencionada no item 4 do Anexo “T”, será inscrita também de forma legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: “VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS”.
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto da Criança e do Adolescente, arti- go 81, n° II.
- Na interpretação das recomendações dispos- tas no Anexo “T” e nesta Resolução, seja para efeito de criação, produção e veiculação do anúncio, seja no julgamento de infração ética por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
- o conteúdo da mensagem;
- o meio de comunicação
- a intenção de permitir a perfeita comunica- ção das “cláusulas de advertência” e de facili- tar sua apreensão pelo público;
- Estão dispensadas da “cláusula de adver- tência” a publicidade legal, as campanhas de cunho institucional e os formatos expressa- mente especificados no item 6 do Anexo “T”. Esta resolução entra em vigor nesta data, exi- gindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de
É papel da Publicidade não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a for- mação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários.
O CONAR encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de ne- gócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável.
Regra Geral
- Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socio- ambiental e da Sustentabilidade” toda a publi- cidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produ- tos e serviços.
- Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade para a Responsabilidade So- cioambiental e para a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a socieda- de, a partir de exemplos de práticas responsá- veis e sustentáveis de instituições, empresas, suas marcas, produtos e serviços.
- Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a legítima asso- ciação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços com causas socioambien- tais, de iniciativa pública ou particular, e reali- zada com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis, tanto para o Anunciante como também para a causa socioambiental
Além de atender às provisões gerais deste Có- digo, a publicidade submetida a este Anexo de- verá refletir a responsabilidade do anunciante
para com o meio ambiente e a sustentabilidade e levará em conta os seguintes princípios:
- Concretude
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que en- sejem acepções equivocadas ou mais abran- gentes do que as condutas apregoadas.
A publicidade de condutas sustentáveis e am- bientais deve ser antecedida pela efetiva ado- ção ou formalização de tal postura por parte da empresa ou instituição. Caso a publicidade apregoe ação futura, é indispensável revelar tal condição de expectativa de ato não concre- tizado no momento da veiculação do anúncio.
- Veracidade
As informações e alegações veiculadas deve- rão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibi- lização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor) etc.
- Exatidão e Clareza
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em lin- guagem compreensível, não ensejando inter- pretações equivocadas ou falsas conclusões.
- Comprovação e Fontes
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobató- rios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.
- Pertinência
É aconselhável que as informações socioam-
bientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negó- cios e mercado. Não serão considerados per- tinentes apelos que divulguem como benefí- cio socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.
- Relevância
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do im- pacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a socieda- de e o meio ambiente – em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.
- Absoluto
Tendo em vista que não existem compensa- ções plenas, que anulem os impactos socioam- bientais produzidos pelas empresas, a publici- dade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficien- te da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.
- Marketing Relacionado a Causas
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empre- sas, suas marcas, produtos e serviços.
O anúncio não poderá aludir a causas, movi- mentos, indicadores de desempenho nem se apropriar do prestígio e credibilidade de ins- tituição a menos que o faça de maneira auto- rizada.
As ações socioambientais e de sustentabilida- de objeto da publicidade não eximem anun-
ciante, agência e veículo do cumprimento das demais normas éticas dispostas neste Código.
Este Anexo visa estabelecer regras para os anúncios de serviços de telecomunicações, a disciplinar inicialmente e de forma específica a comunicação dos serviços de internet móvel, em complemento às normas gerais deste Códi- go, e sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos setoriais.
- Da Comunicação de Internet Móvel:
- Nos anúncios de serviço de Internet Móvel, o anunciante utilizará linguagem clara e aces- sível para o consumidor e disponibilizará as seguintes informações essenciais a respeito do serviço, e ainda:
- Ao mencionar o preço, delimitará o serviço abrangido, informará quais as suas regras, suas restrições e formas de cobrança;
- Ao mencionar o objeto da oferta/promo- ção do serviço, informará os limites de uso da franquia do serviço de que trata este Anexo;
- Ao mencionar eventuais aplicativos que uti- lizem Internet Móvel, disponibilizará esclare- cimentos gerais sobre o funcionamento de tais aplicativos, especificamente no que se refere à forma de consumo de dados e o volume de da- dos consumidos em média, por tipo de acesso; e
- Prestará informações claras e precisas, evi- tando a confusão entre produtos e
- Deve ficar explícito na comunicação:
- As informações essenciais, dispostas no item 1 acima, e outras específicas da oferta/promo- ção e seus benefícios;
- O prazo de vigência da oferta/promoção;
- Critérios e prazo de elegibilidade à oferta/ promoção;
- Preços aplicáveis e regras de reajuste da oferta/promoção dos serviços para aparelho
- Na comunicação da oferta de Internet Mó- vel, devem ainda ser disponibilizadas informa- ções sobre:
- Abrangência da oferta do serviço de que trata este Anexo, bem como a indicação do endereço onde encontrar o mapa de cobertura da prestadora de serviço de telecomunicações;
- Restrições à utilização do serviço;
- Limites de franquia e condições aplicáveis após consumida a franquia do serviço de que trata este Anexo;
- Taxas de velocidade de transmissão nas co- nexões de dados, nos termos da regulamenta- ção vigente, incluindo, sem a tanto se limitar, as velocidades de referência para baixar arqui- vos (download) e para enviar arquivos (uplo- ad), de acordo com a tecnologia utilizada;
- Volume médio do consumo de dados em mí- dias sociais, provedores de vídeo e/ou e-mails;
- Possibilidade de a prestadora alterar sua gra- de de produtos e substituir o pacote contrata- do por outro equivalente, cumpridas as nor- mas aplicáveis.
- Os anúncios deverão ser equilibrados. As- sim, ao enfatizar benefício, havendo condição ou restrição relevante (aplicável em grande parte das situações e/ou que afetem conside- ravelmente a prestação do serviço), elas de- vem ser também esclarecidas ao consumidor na mesma peça. O detalhamento completo da prestação do serviço poderá ser disponibiliza- do por meio de outros canais de comunicação do
- Para cumprimento do disposto neste Anexo, serão observadas as particularidades e limita- ções de cada meio de comunicação em que serão veiculados os anúncios das ofertas/pro- moções dos serviços de que trata este Anexo (rádio, TV, web, lojas e locais de atendimento de agentes autorizados, ou impressos, con- tact centers, SMS, entre outros). Recomenda- se, assim, a indicação no texto do anúncio de qualquer outra forma de comunicação onde o consumidor poderá acessar as informações completas da oferta/promoção, como o exem- plo: “consulte regulamento e mais informa- ções dessa oferta/promoção no endereço in- dicado”.
Denomina-se súmula a decisão, aprovada pelo Plenário do Conselho de Ética, que ra- tifica jurisprudência pacífica do Conar e que caracteriza objetivamente uma infração aos dispositivos do Código Brasileiro de Autor- regulamentação Publicitária.
As súmulas são numeradas em ordem se- quencial e contêm os Artigos pertinentes do Código. A súmula poderá dispensar, à sua simples invocação pelo relator do feito, o seu parecer, bem como fundamentar a con- cessão de uma medida liminar de sustação da veiculação do Anúncio.
Até a presente data, dezembro de 2021, existem nove decisões sumuladas:
Súmula nº 1, de 15 de agosto de 1988
“O ANÚNCIO DE PRODUTO FARMACÊU- TICO POPULAR SUJEITO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E NÃO REGISTRADO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PODERÁ TER A SUA VEICULA- ÇÃO IMEDIATAMENTE SUSTADA.”
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e seu Anexo “I”, item 1.
Súmula nº 2, de 15 de agosto de 1988
“PRODUTO FARMACÊUTICO CONSIDE- RADO ÉTICO PELA AUTORIDADE SANI-
TÁRIA (aquele cuja comercialização se faça somente mediante prescrição médica) NÃO PODERÁ SER ANUNCIADO EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DE MASSA E SUA DI- VULGAÇÃO PODERÁ SER IMEDIATAMEN- TE SUSTADA.”
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Súmula nº 3, de 15 de agosto de 1988
“O ANÚNCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO SUJEITO A REGISTRO OU LICENCIAMEN- TO DE AUTORIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL TERÁ SUA VEI- CULAÇÃO SUSTADA LOGO QUE FOR APU- RADA A INSATISFAÇÃO DESSAS EXIGÊN- CIAS LEGAIS.”
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Súmula nº 4, de 7 junho de 1990
“ANÚNCIO DE ARMAS DE FOGO NÃO DEVERÁ SER EMOCIONAL; NÃO DEVERÁ SUGERIR QUE O REGISTRO DO PRODU- TO SEJA UMA FORMALIDADE SUPERADA FACILMENTE COM OS SERVIÇOS OFERECI- DOS PELO ANUNCIANTE; NÃO FARÁ PRO- MOÇÕES, NÃO APREGOARÁ FACILIDADE DE PAGAMENTO, REDUÇÃO DE PREÇOS ETC.; ALÉM DISSO NÃO SERÁ VEICULA- DA EM PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A CRIAN- ÇAS OU JOVENS E NEM NA TELEVISÃO, NO PERÍODO QUE ANTECEDER ÀS 23 HS ATÉ AS 6 HS. DEVERÁ, POR OUTRO LADO, EVIDENCIAR QUE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EXIGE TREINAMENTO E EQUILÍBRIO EMOCIONAL E ACONSELHA- RÁ A SUA GUARDA EM LUGAR SEGURO E FORA DO ALCANCE DE TERCEIROS.”
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregulamenta- ção Publicitária e seu Anexo “S”, itens de 1, 2, 3, 4 e 5.
Súmula nº 5, de 11 de fevereiro de 1993
“NENHUM ANÚNCIO, A NÃO SER OS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, PODERÁ SE UTI- LIZAR DO SÍMBOLO OFICIAL E OU DO NOME DO CONAR, NEM MESMO PARA ENALTECER ATOS OU DECISÕES DO CON- SELHO.”
Fundamento: Artigos 1º, 5º, 43 e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregula- mentação Publicitária.
Súmula nº 6, de 17 de junho de 1993
“A NÃO INDICAÇÃO DE DIREÇÃO MÉDI- CA, OU MÉDICO RESPONSÁVEL, COM O NOME DO PROFISSIONAL E RESPECTIVO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE DE TRA- TAMENTO OU OUTROS SERVIÇOS MÉDI- COS, INDEPENDENTEMENTE DOS ASPEC- TOS QUE AINDA POSSAM OU DEVAM SER ANALISADOS, POSTERIORMENTE, PELO CONSELHO DE ÉTICA.”
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e seu Anexo “G”, itens 3 e 4, letras “a” e “b”.
Súmula nº 7, de 5 de dezembro de 2002
O ANÚNCIO QUE DIVULGAR VENDA DE PRODUTO MEDIANTE PAGAMENTO EM PARCELAS DEVERÁ REVELAR OBRIGATO- RIAMENTE: 1) O PREÇO À VISTA; 2) NÚ- MERO E O VALOR DAS PRESTAÇÕES; 3) AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES; 4) OS DEMAIS ENCARGOS A SEREM, EVENTU- ALMENTE, SUPORTADOS PELO CONSUMI- DOR; E 5) O PREÇO TOTAL A PRAZO.”
Fundamento: artigos 1º, 27, e § 3º, 50 letra “c”, do CBARP e seu ANEXO “F”
Súmula nº 8, de 7 de dezembro de 2006
“ANÚNCIOS DE BEBIDA ALCOÓLICA DE QUALQUER ESPÉCIE, EM MÍDIA EXTE- RIOR, DEVEM RESTRINGIR-SE À EXPOSI- ÇÃO DO PRODUTO, SUA MARCA E/OU SLOGAN, SEM APELO DE CONSUMO, IN- CLUÍDA SEMPRE A CLÁUSULA DE ADVER- TÊNCIA, SUJEITANDO-SE OS ANÚNCIOS INFRATORES AO DEFERIMENTO DE ME- DIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO.”
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “c” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e em seus Anexos “A”, itens 2 e 6, “P”, itens 2 e 5 e “T”, itens 2 e 5.
Súmula nº 9, de 5 de outubro de 2017
“ANÚNCIOS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS – DIVULGADOS EM QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO OU PLATAFORMA – NÃO DEVEM CONTER APELO IMPERATI- VO DE CONSUMO E NÃO PODEM DEIXAR DE EXPOR OSTENSIVAMENTE UMA CLÁU- SULA DE ADVERTÊNCIA PARA RESPON- SABILIDADE SOCIAL NO CONSUMO DO PRODUTO, SUJEITANDO-SE OS ANÚN- CIOS INFRATORES AO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO”
Fundamento: arts. 1º, 3º, 50, letra “c” do Có- digo Brasileiro de Autorregulamentação Pu- blicitária e seus Anexos A itens 1, 5, 7 e 8;
Anexo P, itens 1, 4, 6 e 7 e Anexo T, itens
1, 4, 6 e 7.
As entidades fundadora e cofundadora do CONAR, ABA, Associação Brasileira de Anunciantes, e IAB, Interactive Advertising Bureau, contribuíram em apoio para a produção desta edição do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA