CARTILHA: Lei de Acesso à Informação no Brasil = PDF DOWNLOAD
Lei de Acesso à Informação no Brasil
O que você precisa saber
Leitura da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Acesso à Informaç ã o Pú blica
Uma leitura da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Fabiana de Menezes Soares Tarciso Dal Maso Jardim Thiago Brazileiro Vilar Hermont
Brasília 2013
PREFÁCIO
As instituiçõ es, na atual quadra da história, ampliam a sua legitimidade na medida em que democratizam as suas informaçõ es junto à sociedade organizada e à própria cidadania. Esse processo ocorre justamente porque
o acesso à informação facilita a ação das pessoas, reduz tempo e custos, aumenta a eficiência, tudo isso em
favor da credibilidade institucional.
Na esfera do Estado, a informação é, verdadeiramente, um dever da administração pú blica e um direito consagrado do cidadão. De fato, no Estado Democrático de Direito, toda e qualquer atividade da Administra- ção deve se submeter ao processo amplo de justificação e fundamentação perante à sociedade.
Aliás, o Senado Federal tem avançado cada vez mais nas políticas de transparência e de acesso à informa- ção. Cabe ressaltar que, sem custos adicionais, implementamos a Secretaria da Transparência do Senado, que é a área responsável pela democratização da informação pú blica nesta Casa, inclusive com a participação da sociedade organizada.
Nessa perspectiva, é com muita satisfação que apresentamos à sociedade brasileira esta publicação, cujo propósito maior é disseminar a real importância da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), numa linguagem fácil, que irá incentivar ainda mais a leitura e a compreensão dos principais conteú dos dessa norma.
A LAI, em síntese, ganha destaque no ordenamento jurídico porque tem como objetivo primordial garantir o direito fundamental de acesso à informação, indicando como diretrizes básicas a publicidade como princípio
geral, o sigilo como exceção, a divulgação de informaçõ es de interesse pú blico independentemente de solic-ita
ção, a cultura da transparência e o controle social da administração pública.
Por oportuno, registro que este trabalho também está inserido num eixo estratégico de atuação da Mesa Diretora do Senado Federal, instituição que muito me honra presidir. Refiro-me à política de crescente estreita- mento das relaçõ es do Senado com entidades que produzem e disseminam o conhecimento para a educação cidadã, como ocorre agora, nessa fértil parceria da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais com o Instituto Legislativo Brasileiro/Programa Interlegis, a Consultoria Legislativa do Senado e o seu Nú cleo de Estudos e Pesquisas.
Esperamos, sinceramente, que a presente publicação contribua para capacitar profissionais que trabalham nas instituiçõ es pú blicas e melhorar o acesso informacional para a cidadania. Temos a expectativa positiva de que o trabalho irá facilitar a compreensão da Lei de Acesso à Informação, importante instrumento para ampliar
o controle social das políticas pú blicas do Estado brasileiro.
Boa leitura a todos.
RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
APRESENTAÇÃO
À frente da Primeira Secretaria do Senado Federal e, na linha das açõ es promovidas pela Mesa Diretora da Casa, estamos, cada vez mais, ampliando o relacionamento institucional com a sociedade organizada, visando,
justamente, à disseminação das informaçõ es em benefício da cidadania. Não temos dú vidas de que a noção de cidadania é ampliada à medida que incentivamos práticas de transparência e de controle social das atividades do Estado.
Em 2011, o Senado Federal aprovou o projeto que deu origem à chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei nº 12.527, de 2011, cumprindo mandamento constitucional que assegura aos cidadãos o direito de receber
dos órgãos pú blicos informaçõ es de seu interesse particular ou coletivo e geral. Em suma, a LAI prestigia a publicidade como princípio geral, vedando as práticas sigilosas, que passam a ser exceção.
Com isso, o Senado Federal, que recentemente implantou, sem custos adicionais, uma área para cuidar da sua política de transparência, avança agora no sentido de levar ao pú blico uma cartilha que pretende explicar, de forma didática, os principais aspectos da Lei de Acesso à Informação.
Graças aos esforços do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), que é a Escola de Governo do Senado Federal, da Consultora Legislativa do Senado e de seu Nú cleo de Estudos e Pesquisas, foi possível, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais, a elaboração do presente trabalho, que, como dito, traduz para o cidadão comum esse importante marco jurídico que é a Lei de Acesso à Informação.
Nossa expectativa, portanto, é de que o material sirva, efetivamente, para ampliar o exercício do direito à informação no Brasil, bem como o controle da Administração Pú blica pela sociedade, exigências que estão na raiz do Estado Democrático de Direito.
FLEXA RIBEIRO
Primeiro Secretário do Senado Federal
INTRODUÇÃO
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011) entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Muitos serão os im- pactos da nova lei, entre os quais destacamos a formação de um novo instrumento de cidadania, o reconhecimento do direito à verdade histórica, a reordenação das relaçõ es internacionais sobre política de sigilo, a constituição de política de informação de ampla abrangência e a imposição pedagógica de nova gestão pú blica.
Um choque de gestão poderá se produzir, pedagogicamente, na medida em que o Estado, como um todo, tem obrigação de efetivar seu dever e o cidadão o de realizar seu direito. O combate à corrupção, à falta de memória e à má gestão ganhou um aliado com a nova lei, resta saber em que medida será cumprida e desejada.
Essa obrigação de informar, contudo, incumbe a todos os poderes e órgãos pú blicos, de todos os níveis, e de quem mantém relacionamento com esses entes envolvendo dinheiro pú blico. Dessa forma, Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Pú blico, Tribunais de Contas, Fundaçõ es e Empresas Pú blicas, Autarquias, Economias Mistas, enfim, e seus contratos e contas, devem ser de acesso público. Isso no plano da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Estamos preparados para tal tarefa?
Estão todos esses órgãos tomando medidas de capacitação de pessoal, designação de setor responsável, de regu- lamentação da lei e de organização de arquivo para atendê-la? Seguramente estamos longe de concluir esse es- forço, embora, diga-se, muitos já fizeram e estão fazendo sua parte. O problema é que a lei entrou em vigor; a categoria mais comum de sigilo, a “confidencial”, deixou de existir; milhares de documentos serão desclassificados e tornados públicos; e foram fixadas responsabilidades a agentes públicos e privados pelo descumprimento da lei, bem como, se lembrarmos a lei de responsabilidade fiscal, poderá ser cortada verba pública do órgão público que não expor publicamente informações relativas à execução orçamentária e financeira.
Diante essa realidade, a fim de facilitar a tarefa de implementar a lei de acesso à informação, sobretudo da parte dos Municípios, e melhor compreendê-la, a Consultoria Legislativa do Senado Federal, por meio de seu Nú cleo de Estudos e Pesquisas, e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, com apoio do Interlegis, produziram essa cartilha detalhada, em linguagem fácil e cheia de alertas. Tal ação parceira entre os consultores legislativos e os professores da Universidade de Minas é mais um fruto de sucesso do Acordo de Cooperação Téc- nica nº 3, de 2010, pactuado entre o Senado e a UFMG.
Boa leitura.
PAULO FERNANDO MOHN E SOUZA
Consultor-Geral Legislativo
FERNANDO B. MENEGUIN FABIANA DE MENEZES SOARES
Consultor-Geral Adjunto/ Professora da Faculdade de Direito da UFMG Nú cleo de Estudos e Pesquisas
TARCISO DAL MASO JARDIM THIAGO BRAZILEIRO VILAR HERMONT
Consultor Legislativo Jurislinguista do Observatório para Qualidade da Lei
SENADO FEDERAL
PRAÇA DOS TRÊS PODERES – CEP 70165-900 – BRASÍLIA/DF FONE: (61)3303-4141
Antô nio Helder Medeiros Rebouç as
Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro – ILB – Senado Federal
Paulo Fernando Mohn e Souza
Consultor-Geral Legislativo do Senado Federal
Fernando B. Meneguin
Diretor do Núcleo de Estudos e Pesquisas (NEPSF)
Produç ã o de Conteú do:
Tarciso Dal Maso Jardim
Consultor-Legislativo do Senado Federal
Fabiana de Menezes Soares
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
Thiago Brazileiro Vilar Hermont
Jurislinguista do Observatório para a Qualidade da Lei – Universidade Federal de Minas Gerais
Editoraç ã o:
Joã o Câ ndido De Oliveira
Técnico legislativo do Senado Federal Allinie Paulizya Nogueira Carvalho Estagiária do NEPSF
Valmerson Barbosa Nunes
Pesquisador do Observatório para a Qualidade da Lei – Universidade Federal de Minas Gerais
Caroline Sté phanie Francis Dos Santos Maciel
Pesquisadora do Observatório para a Qualidade da Lei – Universidade Federal de Minas Gerais
Capa:
Bruno Sartó rio e Mauricy Lopes Mansur
Subsecretaria de Formação e Atendimento à Comunidade do Legislativo – SSFAC – Senado Federal
Diagramaç ã o:
Mariana Medrano Ribeiro
Impressã o: SEEP/Senado Federal
Disponí vel no sí tio: www.interlegis.leg.br
Permitida a reproduç ã o parcial ou total desde que indicada a fonte
SUMÁRIO
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Lei de Acesso à Informação no Brasil ……………………………………………………………….
Informaçõ es: acesso e divulgação ……………………………………………………………………
Onde promover a Lei de Acesso à Informação ………………………………………………….
Obtendo Acesso à Informação Pú blica …………………………………………………………….
Confidencialidade dos documentos ………………………………………………………………….
Cuidados com a Informação de Acesso Restrito ……………………………………………….
Dentro da Regulamentação da LAI ………………………………………………………………….
Novidades em Regulamentos da LAI ………………………………………………………………..
Em outras palavras ………………………………………………………………………………………….
ANEXO I – Texto Integral da LAI ……………………………………………………………………………………. 35
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL
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A Lei nº 12.527 de 2011, conhecida como Lei de Aces- so à Informaç ã o (LAIt)r, ata de assuntos de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municí pios. Como a própria Constituição Federal de 1988 prevê, todos têm direito a receber dos órgãos pú blicos tanto informaçõ es de seu interesse particular, quanto de interesse coletivo ou geral, lembrando-se sempre que algumas exceç õ es existem para a própria segurança da sociedade e do Estado. Importante tam- bém lembrar que esta Lei inclui toda a Administraç ã o Direta e Indireta1, considerando aqui também as enti- dades controladas direta ou indiretamente pelos Mu- nicí pios.
A quem mais a lei atinge?
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Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de açõ es deinteresse pú blico, recursos pú blicos diretamente do orçamento ou por meio de auxílios sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou por outros meios pareci- dos . Nesse caso, tais entidades devem tornar pú blico tudo o que se refere aos recursos pú blicos recebidos e à sua destinação.
INFORMAÇÕES: ACESSO E DIVULGAÇÃO
No contexto dessa Cartilha, precisamos lembrar que o poder pú blico deve garantir uma gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, obser- vada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Além disso, é importante lembrar que a LAI deve divulgar o registro das competências e estrutura orga- nizacional, endereços e telefones das respectivas uni- dades e horários de atendimento ao público; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos re- alizados; dados gerais para o acompanhamento de pro- gramas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
O que mais a LAI nã o abrange?
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O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendaçõ es presentes nesses instrume-n tos.
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O que nunca divulgar?
A LAI não é absoluta, ela tem foco na divulgação de informaçõ es com interesse pú blico ou geral. O que não se pode divulgar: hipóteses de sigilo previstas em outras leis (por exemplo, sigilo fiscal, sigilo bancário); segredo de justiça; e segredo industrial.
O que nã o divulgar por determinado tempo?
As informaçõ es cujo sigilo seja considerado essen- cial à seguranç a da sociedade e do Estado, inclusive se forem sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos. Essas informações serão classificadas como ultrassecretas, secretas ou reser- vadas.
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As informaç õ es pessoatiêsm acesso restrito, sendo necessário respeitar a intimidade, a vida privada, hon- ra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
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ONDE PROMOVER A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
É dever dos órgãos e entidades pú blicas incentivar, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informaçõ es de interesse coletivo ou geral produzidas ou mantidas por eles.
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Além das informaçõ es de caráter pú blico e geral, deve ser divulgado e publicado o Relató rio Anual naIn- ternet. A autoridade máxima de cada órgão deve publi- car anualmente em site5 apropriado na Internet (portal de transparência), nos termos de seu Regulamento, o seguinte: rol das informaçõ es que tenham sido desclas- sificadas de seu sigilo nos últimos 12 (doze) meses; rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; relatório es- tatístico contendo a quantidade de pedidos de infor- mação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informaçõ es genéricas sobre os solicitantes.
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Esse relatório deve ser publicado e disponível nas sedes dos órgãos e entidades para consulta pú blica que também manterão extrato6 com a lista de informa- ções classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Internet obrigató ria
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Os órgãos e entidades pú blicas deverão utilizar to- dos os meios e instrumentos legítimos disponíveis. A divulgação na internet7 é obrigató ria. Para isso, os sites da internet deverão:
Fique de olho
Os
Municí pios
com população de até
10.000 (dez mil) habitantes não precisam divulgar obrigatoriamente pela internet. Porém, devem manter a obrigatoriedade
de divulgação, em tempo real, de informaçõ es relativas à execução orçamentária e financeira.
conter ferramenta de pesquisa de conteú do que permita o acesso à informação de forma objetiva, trans- parente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrô nicos, inclusive abertos e não proprie- tários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas ex- ternos em formatos abertos, estruturados e possíveis de serem lidos por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para es-
truturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das infor-
mações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informaçõ es disponíveis para
acesso;
indicar local e instruçõ es que permitam ao interes- sado comunicar-se, por via eletrô nica ou telefô nica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
adotar as medidas necessárias para garantir a aces-
sibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Veja o relatório anual do Senado:
http://www12.senado.gov.br/transparencia/leg/pdf/RelatorioLAIAnual2013-23-Maio-2013.pdf
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OBTENDO ACESSO À INFORMAÇÃO PtiBLICA
De acordo com a LAI, o acesso às informaçõ es pú bli- cas pode ser garantido por meio da criação de serviço de informaçõ es ao cidadão nos órgãos e entidades do poder pú blico, em local com condiçõ es apropriadas para atender e orientar o pú blico. Deve-se também i-n formar sobre a tramitação de documentos nas respec- tivas unidades, além de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaçõ es. Outras poss-i bilidades acontecem com a realização de consultas ou audiê ncias pú blic1a2,sincentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
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Assim, todos têm direito de receber dos órgãos e en- tidades pú blicas informaçõ es de interesse particular ou pú blico. Não basta que a Administração divulgue suas açõ es. É necessário também que responda a pedidos de acesso a informações específicas. Para que isso acon- teça, o pedido precisa ser processado e o requerente deve receber as informaçõ es requeridas, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos na lei.
Há alguma aç ã o judicial para acessar a informaç ã o?
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A LAI é um mecanismo típico da cidadania e se refere a conteú do deinteresse coletivo13 ou geral, que pode certamente servir para algum interesse particular. As- sim, se a pessoa desejar buscar alguma informação de interesse pessoal, ela pode utilizar o habeas data.
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Meu pedido de acesso a informaç õ es foi negado: como
recorrer?
A Lei de Acesso à Informação trata do direito de re- curso em caso de negativa de liberação de informação. Assim, se o acesso a informaçõ es for negado, ou se não for possível tomar conhecimento das razõ es dessa negação, pode-se entrar com um recurso, em prazo de 10 dias, contados a partir do dia que se soube da nega- tiva de acesso. Esse recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que negou o acesso.
Caso a negativa de acesso à informação se der por órgão ou entidades do Poder Executivo Federal, é pos- sível recorrer à Controladoria-Geral da Uniã o17, que tem um prazo de 5 dias para resposta.
Importante destacar que o recurso somente poderá ser direcionado à CGU depois de submetido a pelo me- nos uma autoridade hierarquicamente superior à auto- ridade que negou o acesso às informaçõ es.
Se a CGU também negar acesso a informaçõ es, é
possível recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçõ es, responsável por decidir, no âmbito da administração pú blica federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas.
Caso o pedido de desclassificação de informação seja protocolado em órgão da administração pú blica federal e houver indeferimento, é possível recorrer ao Ministro de Estado da área. Esse recurso somente poderá ser direcionado ao Ministro da área correspon- dente depois de analisado por pelo menos uma auto- ridade hierarquicamente superior à autoridade que in- deferiu a desclassificação da informação. Indeferido o recurso18, ainda é possível recorrer à Comissã o Mista de Reavaliaç ã o de Informaç õ19. es
Ainda com relaç ã o ao processo de acesso à informa- ç ã o pú blica:
deve existir a alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso pela internet, por meio dos sites ofi- ciais dos órgãos públicos;
o pedido de acesso não precisa ser motivado (não precisa dizer o porquê); basta que contenha a identifi- cação do requerente e especificação da demanda;
o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, exceto em caso de cópia de documentos, no qual poderá ser cobrado o valor de ressarcimento dos custos de impressão;
o acesso deve ser imediato à informação disponível. Se não for possível, o prazo é de 20 dias, prorrogáveis por mais 1o dias, em caso de justificativa expressa;
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em caso de informação total ou parcialmente sigilo- sa, é direito do requerente obter o inteiro teor da nega- tiva de acesso e ser informado sobre a possibilidade de entrar com recurso.
19 Comissã o Mista de Reavaliaç ã o de Informaç õ es (CMRI): o órgão c- o legiado interministerial que tem por finalidade rever a classificação, pror- rogação e os recursos sobre pedidos
de desclassificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, além de decidir os recursos apresentados contra as decisõ es de 3ª instância da Controladoria-Geral da União relati- vas aos pedidos de acesso à informa- ção.
A Comissão também tem a atri- buição de estabelecer orientaçõ es normativas a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da legislação re- lacionada com o acesso à informação.
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CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS
A LAI determina, genericamente, que informaçõ es ultrassecretas, secretas ou reservadas são aquelas “imprescindí veis20 à seguranç a da sociedade ou do E-s tado”. Na hora de classificar deve-se utilizar o critério menos restritivo possível e observar o interesse pú b-li co da informação, ao mesmo tempo em que se avalia a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e se pondera21 o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu prazo final.
A divulgação da informação pessoal pode ser au- torizada ou acessada por terceiros por previsã o lega2l2 ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Este consentimento poderá ser dispensado se as informaçõ es forem necessárias: à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização ú nica e exclusiv-a mente para o tratamento médico; à realização de es- tatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse pú blico ou geral, previstos em lei, sendovedada23 a identificação da pessoa a que as informações se referi- rem; ao cumprimento de ordem judicial; à defesa de direitos humanos; ou à proteção do interesse público e geral preponderante24.
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25 Apuraç ã o: contagem, conhecer algo de forma certa.
Importante lembrar que a restrição de acesso à in- formação pessoal não poderá ser considerada com a intenção de prejudicar processo de apuraç ã 25odas ir- regularidades em que o titular das informaçõ es esteja envolvido. As açõ es voltadas para a recuperação de f-a tos históricos de maior relevância também entram den- tro dessa categoria.
É considerada informação “imprescindí vel à segu- ranç a da sociedade ou do Estado”toda aquela que, de uma forma ou outra:
ponha em risco a defesa e a soberania nacionais ou
a integridade do território nacional;
prejudique ou ponha em risco a condução de nego- ciaçõ es ou as relaçõ es internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
ponha em risco a vida, a segurança ou a saú de da
população;
ofereça elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
prejudique ou cause risco a planos ou operaçõ es es-
tratégicos das Forças Armadas;
prejudique ou cause risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalaçõ es ou áreas considera- das de interesse estratégico nacional;
ponha em risco a segurança de instituiçõ es ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus fa- miliares; ou
comprometa atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacio- nadas com a prevenção ou repressão de infraçõ es.
O que mais?
Também é importante lembrar que será considera- da reservada a informação que possa colocar em risco tanto a segurança do Presidente e Vice-Presidente da Repú blica quanto de seus respectivos cô njuges, ou seja, marido e esposa, além de filhos ou filhas.
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Quem classifica a informação como ultrassecreta, se- creta ou reservada?
Na administração pública federal, classifica a infor- mação:
Ultrassecreta: Presidente da República; Vice- Presidente da República; Ministros de Estado e auto- ridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e Chefes de Missõ es Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Secreta: além das autoridades citadas na ultrasse- creta, também os titulares de autarquias, fundaçõ es ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
Reservada: além das autoridades citadas na ul- trassecreta e secreta, também as que exerçam fun- ções de direção, comando ou chefia, nível DAS 1o1.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Su- periores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
Importante lembrar a quem comunicar a classifi- cação da informação ultrassecreta na administração pú blica federal. Comandantes da Marinha, do Exérc-i to e da Aeronáutica devem comunicar ao Ministro da Defesa. Já os Chefes de Missõ es Diplomáticas e Con- sulares permanentes no exterior devem comunicar ao Ministro de Relaçõ es Exteriores. Qualquer outra a-u toridade ou agente pú blico da administração pú blica federal deverá encaminhar sua decisão de classificar
a informação como ultrassecreta à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçõ es.
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Deve-se lembrar também que a classificação das in- formaçõ es pelas autoridades em ultrassecretas e secre- tas podem ser transferida a agente público específico.
Mudando a classificação feita ou reduzindo o prazo do
sigilo
Veja o passo a passo:
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1º A autoridade que classificou ou a autoridade hierar- quicamente superior reavalia a classificação, seja por provocaç ã 26oou de ofí cio27 ;
2º A forma e os prazos dessa reavaliação devem estar
no Regulamento;
3º Ela examinará se os motivos do sigilo permanecem e os danos possíveis que o acesso à informação ou sua divulgação pode causar;
4º Ela mantém a situação como está ou desclassifica a informação, alterando a classificação entre ultrasse- creta, secreta ou reservada, ou diminui o prazo para a informação se tornar pública;
5º Se ela reduzir o prazo de restrição da informação, o novo prazo de restrição sempre manterá a data de produção da informação como termo inicial.
Ainda sobre o tempo de restriç ã o dos documentos
Informaçõ es que coloquem em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da Repú blica e respec- tivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do man- dato em exercício ou do ú ltimo mandato, em caso de reeleição.
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Pode existir uma escolha entre a determinação de prazo ou de evento ou fato para acabar a restrição de acesso à informação. Assim, as informaçõ es u-l trassecretas, secretas ou reservadas podem ter como fim da restrição a ocorrência de determinado evento ou fato, desde que ocorra antes do prazo máximo de classificação.
CUIDADOS COM A INFORMAÇÃO DE ACESSO RESTRITO
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O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê -lae que sejam credenciadas na forma do Regulamento, consideran- do-se também os agentes pú blico2s8 autorizados por lei devido a suas atribuiçõ es. Assim, as pessoas, agen- tes pú blicos ou não, com acesso a tais informaçõ es de- vem guardar o sigilo, sendo que no caso de informa- ção pessoal, o interessado tem direito de conhecê-la.
Além disso, as autoridades pú blicas devemcapacitar e treinar seu pessoal sobre o tratamento da informação sigilosa.
Deixando de cumprir a Lei: consequê ncias
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Caso a informação solicitada se extravie29, o interes- sado pode requerer à autoridade competente a aber- tura de sindicâ ncia30 para apurar o desaparecimento da documentação. Nesse caso, o responsável pela guarda da informação deverá, no prazo de 1o dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alega- ção.
Responsabilidade de ó rgã o e entidades pú blicas
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Respondem pelos danos causados, cabendo a apu- ração de responsabilidade funcional nos casos de dolo31 ou culpa, assegurado o respectivo direito de regres- so32, inclusive contra pessoa física ou entidade privada envolvida por vínculo com a entidade pú blica.
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Ilí cito de agente pú blico:
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recusar-se a fornecer informação requerida, retar- dar33 deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê- la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
utilizar indevidamente informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimen- to em razão do exercício de suas atribuições;
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agir com dolo ou má-fé34 na análise das solicitaçõ es
de acesso à informação;
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou per- mitir acesso indevido à informação sigilosa ou informa- ção pessoal;
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impor sigilo à informação para obter proveito pes- soal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem35;
ocultar da revisão de autoridade superior compe- tente informação sigilosa para beneficiar a si mesmo ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
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destruir ou subtrair, por qualquer meio, documen- tos concernentes36 a possíveis violaçõ es de direitos h-u manos por parte de agentes do Estado.
Ilí cito de pessoa fí sica ou entidade privada:
Caso alguém que não seja agente pú blico e detenha informaçõ es em virtude de vínculo de qualquer n-a tureza com o poder pú blico deixar de observar a LAI, poderá sofrer:
advertência;
rescisão do vínculo com o poder pú blico37;
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pú b-li ca por prazo não superior a 2 (dois) anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pú blica, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Vale lembrar que no caso de declaração de inidonei- dade38 para licitar ou contratar com a administração pú blica, a reabilitação será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou en- tidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de possível suspensão temporária. Importante lembrar que apenas a autoridade máxima do órgão ou entidade pú blica pode aplicar essa punição, devendo
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também ser respeitado o princí pio do contraditó rio, da ampla defesa e do devido processo legal do agente pú blico civil ou militar.
DENTRO DA REGULAMENTAÇÃO DA LAI
Regulamentando em todas as esferas
Os Estados, o Distrito Federal e os Municí pios, em legislação própria, obedecida a Lei de Acesso à Infor- mação, devem constantemente definir regras especí- ficas a suas realidades. Para isso, o regulamento deve conter:
o tratamento dado à informação;
a organização do portal da transparência, incluindo
a forma de divulgação do Relatório Anual;
a criação de serviço de informações ao cidadão;
a definição de quem serão os gestores da informa- ção sigilosa, em perspectiva hierárquica e com mecanis- mo de segurança dessa informação e credenciamento das pessoas envolvidas;
as normas sobre recursos, com criação de órgão similar à da Comissã o Mist3a9, sem esquecer sua com- posição, organização, funcionamento e mandato dos integrantes;
a forma e os prazos da reavaliação do documento
classificado.
Por ato do dirigente máximo de cada órgão ou enti- dade da administração pú blica federal direta e indireta, deve-se designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuiçõ es:
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
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monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumpri- mento;
recomendar as medidas indispensáveis à implemen- tação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimen- tos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI;
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus Regulamentos.
Exemplos de Regulamentaç ã o da LAI:
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A LAI vem sendo regulada através das mais diversas formas e nos mais variados locais. Dentre eles, é pos- sível destacar a recente regulamentação por meio de decretos, resoluçõ es eatos de mesa40, apenas para dar alguns exemplos.
Os Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí piostêm regulado a matéria por decreto41:
Poder Executivo Federal: Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Poder Executivo Estadual (exemplos): Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012 (Estado de Minas Gerais); Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012 (Estado de San- ta Catarina); Decreto 38.787, de 30 de outubro de 2012 (Estado de Pernambuco).
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Poder Executivo Municipal (exemplos): Decreto nº 35.606, de 15 de maio de 2012 (Município do Rio de Janeiro – RJ); Decreto nº 4.955, de 17 de julho de 2012 (Município de Uberaba – MG); Decreto nº 15.863, de 19 de julho de 2012 (Caxias do Sul – RS); Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012 (Município de São Paulo – SP).
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Os Tribunais de Conta têm regulado por resoluç ã 42o: Resolução TCU nº 254, de 10 de abril de 2013.
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As casas parlamentares têm regulado a matéria por resolução ou ato da mesa (ou mecanismo equivalente):
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Câ mara dos Deputado4s3: Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012.
Senado Federal44: Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2012.
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Assembleias Legislativas45 dos Estados (exemplos): Resolução de Mesa nº 1.114, de 15 de maio de 2012 (Es- tado do Rio Grande do Sul); Ato da Mesa nº 249, de 1º de agosto de 2012 (Estado do Rio Grande do Norte); Deliberação da Mesa nº 2.555, de 3 de janeiro de 2013 (Estado de Minas Gerais).
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Câ maras Municipai4s6 (exemplos): Ato nº 153, de 15 de maio de 2012 (Município de Juiz de Fora – MG); Resolução nº 8.049, de 10 de julho de 2012 (Município do Rio de Janeiro – RJ); Resolução nº 197, de 24 de agosto de 2012 (Município de Montenegro – RS).
NOVIDADES EM REGULAMENTOS DA LAI
Salários de servidores. O art. 7º do Dec. nº 7.724, de 2012, do Poder Executivo federal trouxe a seguinte norma, que foi reproduzida por outros órgãos:
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a di- vulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
- 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção especí-
fica para a divulgação das informações de que trata o caput.
(…)
- 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, fun- ção e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão;
(…).
Dificuldade de atender a solicitação da pessoa física ou jurídica. O art. 15 do Decreto nº 7.724, de 2012, do Poder Executivo federal trouxe a seguinte solução:
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
- 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
até vinte dias:
- – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
- – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
- – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
- – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
- – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do
- 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
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- 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do docu- mento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou dis- ponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
- 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá so- licitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor pú blico, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Especificação de quais seriam as informações consideradas ultrassecretas, secretas, reservadas e pessoais. A maioria dos regulamentos preferiu não detalhar tais catego- rias de informaçõ es, porém a Câmara dos Deputados, por seu Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012, agiu diferente e detalhou, por exemplo, as informaçõ es pessoais:
Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- 1º São consideradas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem, dentre outras:
- – nomes do cônjuge e seus filhos(as);
- – endereço completo das residências, número de telefones particulares;
- – número do CPF, da carteira de identidade e de outros documentos identificadores; IV – qualquer dado que identifique contrato firmado pelo deputado com companhia tele- fônica ou outros contratos por adesão passíveis de reembolso de despesas pela Câmara dos Deputados;
- – no caso de reembolso de despesas médico-hospitalares, nos termos do Ato da Mesa nº 24, de 1983: a) qualquer elemento identificador do prestador de serviço; b) identifica- ção ou descrição do procedimento realizado.
- – dados identificadores do denunciante, no caso de denúncias recebidas pela Ouvi- doria da Câmara dos Deputados, por qualquer deputado ou unidade administrativa;
- – prontuários médicos;
- – discriminação de quaisquer descontos facultativos, ou decorrentes de ação judicial,
incidentes sobre remuneração, proventos, subsídios, gratificações e vantagens.
Definição de informações que não seriam de interesse público. A regulação do Tri- bunal de Contas da União resolveu definir sigilos que não estariam regidos pela LAI (Resolução nº 254, de 10 de abril de 2013):
Art. 5º (…)
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- 4º Classifica-se como sigilosa a informação enquadrada nas hipóteses de sigilo previs- tas em legislação específica, tal como a de natureza fiscal, bancária, a relacionada a operações e serviços no mercado de capitais, a protegida por sigilo comercial, profis- sional, industrial ou por segredo de justiça e aquela relativa a denúncias.
EM OUTRAS PALAVRAS
Para entendermos a Lei melhor, precisa- mos compreender melhor algumas ex- pressõ es e palavras que sempre estarão presentes quando se discutir sobre aces- so à informação. São elas:
Autenticidade (autê ntica:) Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modi- ficada por determinado indivíduo, equi- pamento ou sistema;
Disponibilidade (disponí vel): Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos por equipamentos ou sistemas autorizados;
Documento:
Unidade de registro de informaçõ es, qualquer que seja o suporte ou formato (imagem, texto, vídeo, arquivo sonoro, base de dados, etc.)
Informaç ã o:
Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e trans- missão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Informaç ã o pessoal:
Aquela relacionada à pessoa natural iden-
tificada ou identificável;
Informaç ã o sigilosa:
Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso pú blico em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Integridade (í ntegra):
Qualidade da informação não modifica- da, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Primariedade (primária):
Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Tratamento da informaç ã o: Conjunto de açõ es referentes à produção, recepção, classificação, utilização, aces- so, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armaze- namento, eliminação, avaliação, destina- ção ou controle da informação.
Linguagem Objetiva:
Estilo de escrita simples e eficiente que permite o leitor entender facilmente o que está escrito. É uma linguagem clara, moderna e despretensiosa, cuidadosa- mente escrita para facilitar a compreen- são e o conhecimento do que se pre- tende dizer.
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Anexo I
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
- – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
- – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
- – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
- – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
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Texto Integral de Norma Jurídica
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
- – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
- – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
- – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
- – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
- – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
- – integridade: qualidade da informação não modificada,inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
- – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
- – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
- – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
- – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
- – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
- – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
- – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
- – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
- – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
- – informação relativa:
- à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
- ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
- 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de
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Texto Integral de Norma Jurídica
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
- 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
- 4 º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
- 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
- 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
- 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
- – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas;
- – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI – respostas a perguntas mais frequentes da
- 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
- 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
- – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
- – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
- – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externo em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
- – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
- – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
- – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
- – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade e conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre
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Texto Integral de Norma Jurídica
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
- 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
- – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
- atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
- informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
- protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e,
- – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
- 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
- 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
- 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
- 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
- 2o O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
- 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
- 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
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- 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
- 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria- Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
- – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
- – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
- – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
- – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
- 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
- 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria- Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
- 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
- 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
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submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
- 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
- 1º ( VETADO).
- 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
- – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
- – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
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Texto Integral de Norma Jurídica
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
- 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
- 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
- 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
- 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
- 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
- – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
- – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
- 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
- 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
- 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
- – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
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- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
- Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
- – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
- – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
- 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
- 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
- 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
- – assunto sobre o qual versa a informação;
- – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no 24;
- – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no 24; e
- – identificação da autoridade que a
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
- 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
- 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
- 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
- – Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
- – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
- – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
- 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública
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em suas sedes.
- 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
- – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
- – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
- 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
- 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
- – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
- – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
- – ao cumprimento de ordem judicial; IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
- 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
- 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
- – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
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- – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
- 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
- – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
- – para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
- 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
- – advertência;
- – multa;
- – rescisão do vínculo com o poder público;
- – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
- – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
- 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
- 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
- 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
- 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
- – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
- – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no 7o e demais dispositivos desta Lei; e
- – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
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determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no
- 1º do art. 24.
- 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
- 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
- 4º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3º implicará a desclassificação automática das informações.
- 5º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
- – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
- – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
- 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
- 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
- 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
- 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no
caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
- – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
- – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
- – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
- – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
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Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
- – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
- – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
- – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no 30;
- – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-
A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as
normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
- – a Lei nº 111, de 5 de maio de 2005; e
- – os 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes
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